TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO EM HABEAS CORPUS (1344) Nº 0600758–49.2020.6.17.0000 (PJe) – RECIFE – PERNAMBUCO RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO RECORRENTE: FRANCISCA BEZERRA TARGINO Advogado do(a) RECORRENTE: HELBER CLAUDIO DA SILVA – PE0040153 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECISÃO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR NO TRIBUNAL REGIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA O MANEJO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA TSE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de recurso ordinário, com pedido incidental de medida liminar, interposto contra decisão do relator no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco (TRE/PE), que julgou extinto, sem resolução de mérito, o habeas corpus impetrado em favor de Francisca Bezerra Targino, sob o fundamento de que “inexiste lesão ou iminência de lesão à liberdade de ir, vir e ficar da paciente” (ID n. 56988788). Alega, em reiteração dos argumentos da impetração, que a paciente tem sido alvo de disseminação de fake news com o propósito de denegrir a sua imagem. Daí por que pleiteia a reforma da decisão impugnada e, assim, a concessão da ordem para que sejam suprimidas as notícias reputadas falsas. Em parecer de ID n. 58700038, a Procuradoria–Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do presente recurso ordinário. Essa manifestação encontra–se assim resumida: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRE. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. – Parecer pelo não conhecimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Na espécie, pela clareza e precisão argumentativas, adoto, como razão de decidir, o judicioso parecer ofertado pela Procuradoria–Geral Eleitoral (ID n. 58700038), cuja transcrição é a seguinte: O recurso ordinário não comporta conhecimento, na medida em que interposto em face de decisão monocrática proferida por Juiz de Tribunal Regional Eleitoral. Como cediço, somente o acórdão denegatório de habeas corpus é impugnável por meio de recurso ordinário, nos termos dos arts. 121, § 4º, V, da Constituição da República e 276, II, “b”, do Código Eleitoral. Todavia, diante da possibilidade de concessão de ofício da ordem de habeas corpus, convém salientar que a decisão recorrida não comporta reforma. Conforme relatado, a única discussão entabulada na presente demanda diz respeito aos supostos ataques à imagem e à honra de Francisca Bezerra Targino, que, segundo se alega, tem sido objeto de fake news. Portanto, a parte não logrou êxito em demonstrar qualquer lesão ou ameaça de lesão ao seu direito de locomoção, único bem jurídico albergado pela ação de habeas corpus – art. 5º, LXVIII, da Constituição da República. Nesse cenário, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício não se afigura possível. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso em habeas corpus (art. 36, § 6 o, do RITSE). Publique–se. Brasília, 24 de novembro de 2020. Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Relator