TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PETIÇÃO (1338) Nº 0600790–96.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luís Roberto Barroso Requerentes: Instituto Paraná de Pesquisas e Análise de Consumidor LTDA – EPP e outro Advogados: Cassio Prudente Vieira Leite e outros DECISÃO EMENTA: PETIÇÃO. COMUNICAÇÃO. CRIME ELEITORAL. PESQUISA FRAUDULENTA. DÚVIDA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES. ART. 96, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. Trata–se de petição do Instituto Paraná de Pesquisas e Análise de Consumidor LTDA – EPP e Murilo Hidalgo Lopes de Oliveira, comunicando fato delituoso, consubstanciado na divulgação de pesquisa fraudulenta relativa à eleição presidencial, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Informam que noticiaram o fato à Procuradoria–Geral Eleitoral, ante a possibilidade de infração à lei e o cometimento de crimes eleitorais, protocolizado sob o nº PGR–00413496/2018. Apontam que “a divulgação fraudulenta em questão, além de enquadrar–se na forma de crime, pode também ser considerada uma fake news contra qual o TSE demonstrou muita preocupação, já que seu conteúdo falso pode influenciar o eleitor no pleito de 2018” (ID nº 294847). Requerem, por fim, “o recebimento desta comunicação de fato delituoso, tomando–se as providências que entender necessárias para coibir a prática do crime de divulgação de pesquisa fraudulenta, bem como o encaminhamento da presente para o Comitê de combate à Fake News” (ID nº 294847). Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Ministro Luís Roberto Barroso. Na sequência, o eminente Ministro encaminhou o presente feito a esta Presidência, para análise de eventual redistribuição do processo, tendo em vista a competência dos juízes auxiliares para apreciar reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97. É o relatório. Decido. Ab initio, verifico que a matéria tem por objeto a apuração de eventual cometimento de crime eleitoral e providências correlatas. Assim, embora verse sobre pesquisa referente à eleição presidencial, a competência refoge ao escopo dos juízes auxiliares, a quem compete somente a apreciação de reclamações e representações da Lei nº 9.504/97, nos termos do art. 96, § 3º do referido diploma legal1. Ex positis, mantenho a distribuição ao Ministro Luís Roberto Barroso. Publique–se. Brasília, 13 de agosto de 2018. Ministro LUIZ FUX Presidente 1Lei nº 9.504/97. Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir–se: [...] § 3º Os tribunais eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.