TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600845–78.2022.6.01.0000 – CLASSE 11549 – RIO BRANCO – ACRE Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrentes: Coligação Avançar para Fazer Mais e outro Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida – OAB: 3604/AC Recorrido: Francisco Monteiro Rocha Advogada: Ocilene Alencar de Souza – OAB: 4057/AC Recorrido: Facebook... Leia conteúdo completo
TSE – 6008457820226010112 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600845–78.2022.6.01.0000 – CLASSE 11549 – RIO BRANCO – ACRE Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrentes: Coligação Avançar para Fazer Mais e outro Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida – OAB: 3604/AC Recorrido: Francisco Monteiro Rocha Advogada: Ocilene Alencar de Souza – OAB: 4057/AC Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Celso de Faria Monteiro – OAB: 138436/SP – e outros DECISÃO A Coligação Avançar para Fazer Mais e Gladson de Lima Cameli, candidato ao cargo de governador nas Eleições de 2022, interpuseram recurso especial eleitoral (ID 158099918) em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (ID 158099908) que, por maioria, negou provimento a recurso e manteve a decisão monocrática proferida pelo relator, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor do jornal eletrônico 3 de Julho Notícias (Francisco Monteiro Rocha) e de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por entender não configurada a divulgação de informação sabidamente inverídica em notícias publicadas no dia 24.8.2022 no sítio eletrônico do jornal 3 de Julho Notícias (https://3dejulhonoticias.com.br). Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 158099908): ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano. 2. É certo que os veículos de comunicação devem apurar o fato que darão publicidade com boa–fé. Entretanto, não se exige uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade, conforme a interpretação de quem a divulga. 3. Nessa linha, não se mostra razoável concluir que se estaria diante de uma informação sabidamente inverídica, apta a justificar direito de resposta, só pelo fato de o jornal representado ter se equivocado ao não diferenciar órgão colegiado de manifestação unipessoal. 4. Alegações genéricas de que a matéria jornalística publicada veicula “notícia sabidamente falsa”, ou, ainda, “noticia falsa, com conteúdo inverídico”, sem, contudo, demonstrar a correlação entre o conteúdo da informação divulgada pelo veículo de comunicação e as alegadas falsidades, não podem ser tidas como sabidamente inverídicas, à luz da disciplina normativa e jurisprudencial sobre o tema. 5. Segundo a atual jurisprudência do TSE, o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da propaganda institucional, posto que cabe a ele zelar pela regularidade de seu conteúdo, independentemente de eventual delegação administrativa. Isso reforça a compreensão de que informação jornalística que atribua a Governador a responsabilidade pela divulgação de publicidade institucional, durante o período vedado, assim reconhecido por decisão judicial, ainda que precária, não pode, também por esse ângulo, ser tida por sabidamente inverídica. 6. Recurso improvido. Os recorrentes alegam, em suma, que: a) o acórdão recorrido afrontou os arts. 5º, V, da Constituição da República, 58 da Lei 9.504/97 e 31 da REs.–TSE 23.608 ao indeferir o pedido de direito de resposta, pois os recorridos divulgaram informações sabidamente inverídicas em desfavor do candidato recorrente, em notícia veiculada no dia 24.8.2022 no sítio eletrônico https://3dejulhonoticias.com.br, quais sejam: i) a afirmação de que o Colegiado do TRE/AC decidiu liminarmente que os recorrentes publicaram propaganda institucional abusiva, quando, na verdade, trata–se de decisão monocrática; ii) a acusação de que o recorrente autorizou publicidade institucional abusiva, o que não é verdadeiro, pois o mérito da ação não foi apreciado, de modo que não ocorreu condenação, havendo apenas uma liminar concedida para a retirada de informações em sítios eletrônicos privados, demandando–se o trânsito em julgado de decisão condenatória – inexistente na espécie – para justificar tal afirmação; b) a matéria impugnada tem o intuito de divulgar propaganda eleitoral falsa, com o intuito de induzir a opinião pública a conclusões inverídicas e absurdas, assim como extrapola a liberdade de expressão e afronta a honra e a imagem dos recorrentes, fazendo–se imprescindível a reforma do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 42, III, da Res.–TSE 23.608 e 5º, X, § 2º, da Constituição da República, a fim de fazer cessar de imediato a veiculação de notícia sabidamente inverídica; c) nos termos do art. 27, § 1º, da Res.–TSE 23.610, a liberdade de expressão não se confunde com a divulgação de desinformação, na medida em que a referida norma regulamentar explicita que a livre manifestação do pensamento encontra limitação quando ocorre ofensa à honra ou à imagem de candidatos, partidos, federações e coligações ou quando se divulga fatos sabidamente inverídicos; d) não se trata de mero equívoco do primeiro recorrido, mas, sim, de estratégia de desinformação e de propagação de notícias falsas, a fim de desequilibrar o pleito em favor de terceiro candidato e atingir a honra e a personalidade do candidato recorrente, pois a maior parte das notícias publicadas no jornal eletrônico 3 de Julho Notícias o atacam e tal ato de má–fé já foi suscitado em diversos pedidos de direito de resposta; e) a notícia publicada corresponde ao objeto de mais de cem representações ajuizadas por coligação e candidata adversárias, em nítido assédio judicial e com o objetivo de abarrotar a Justiça Eleitoral com ações infundadas. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado para conceder o direito de resposta e determinar a retirada da matéria impugnada do sítio do jornal eletrônico 3 de Julho Notícias, com a posterior apresentação do texto da resposta a ser veiculada durante igual período de tempo em que foi divulgada a notícia. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de ID 158099925). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no parecer apresentado nos autos (ID 158131779), opinou pela negativa de provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial eleitoral é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 15.9.2022 (ID 158099915), e o apelo foi interposto em 16.9.2022 (ID 158099918), em petição assinada eletronicamente por advogado habilitado nos autos (procurações de IDs 158099868 e 158099869). Conforme relatado, trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral acreano, que manteve a decisão do relator que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado pela Coligação Avançar para Fazer Mais e por Gladson de Lima Cameli, candidato à reeleição ao cargo de governador, em desfavor do jornal eletrônico 3 de Julho Notícias (Francisco Monteiro Rocha) e de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Inicialmente, anoto que, de acordo com o aresto regional, o relator do feito na Corte de origem, na decisão monocrática recorrida naquela instância, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e, por conseguinte, declarou extinto o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, consignando–se no acórdão que “o respectivo capítulo da sentença não é objeto da presente impugnação” (ID 158099908), de modo que a referida empresa deve ser excluída do polo passivo do recurso especial. Feito esse registro e para melhor compreensão da controvérsia, destaco o teor da notícia impugnada pelos recorrentes, o qual é reproduzido no seguinte trecho do relatório do acórdão recorrido (ID 158099908): Estas as notícias apontadas pelos então representantes, ora recorrentes, como sabidamente inverídicas: “O Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) acatou, na manhã desta quarta–feira, 24, a Representação (11541) Nº 0600782–53.2022.6.01.0000, decidindo por liminar contra a coligação do candidato a reeleição, Gladson Cameli (PP), por Propaganda Institucional Abusiva”. (g.n.) “Gladson Cameli autorizou a publicidade institucional da matéria intitulada “Deracre instala iluminação pública para operação noturna no aeródromo de Tarauacá”, no site de notícias Batelão.com, o que, no entendimento da Justiça Eleitoral, caracteriza em violação ao disposto no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997, conduta essa que configura abuso de poder.” Os recorrentes alegam que o Tribunal de origem afrontou os arts. 5º, V, da Constituição da República, 58 da Lei 9.504/97 e 31 da Res.–TSE 23.608 ao indeferir o pedido de direito de resposta, asseverando que o recorrido divulgou informações sabidamente inverídicas em notícia publicada no dia 24.8.2022 no sítio eletrônico do jornal 3 de Julho Notícias (https://3dejulhonoticias.com.br). Argumentam que a liberdade de expressão não se confunde com a divulgação de desinformação e que, nos termos do art. 27, § 1º, da Res.–TSE 23.610, a livre manifestação do pensamento não autoriza a veiculação de ofensa à honra ou à imagem de atores do processo eleitoral ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Defendem que a notícia questionada teve o intuito de divulgar propaganda eleitoral falsa, com o intuito de induzir a opinião pública a conclusões inverídicas e absurdas, assim como extrapolou a liberdade de expressão e afrontou a honra e a imagem dos recorrentes, sendo imprescindível a reforma do acórdão regional, nos termos dos arts. 42, III, da Res.–TSE 23.608 e 5º, X, § 2º, da Constituição da República, a fim de fazer cessar de imediato a veiculação de afirmação sabidamente inverídica. Todavia, a despeito da argumentação apresentada, o recurso especial não prospera. Os recorrentes alegam que a primeira informação sabidamente inverídica, veiculada na notícia impugnada, seria a afirmação de que o Colegiado do TRE/AC decidiu liminarmente que o candidato recorrente publicou propaganda institucional abusiva, quando, na verdade, trata–se de decisão monocrática. Argumentam que não se trata de mero equívoco do recorrido, mas, sim, de estratégia de desinformação e de propagação de notícias falsas, a fim de desequilibrar o pleito em favor de terceiro candidato e atingir a honra e a personalidade do candidato recorrente, aduzindo que a maior parte das notícias publicadas no jornal eletrônico 3 de Julho Notícias o atacam e que tal ato configura má–fé e já foi suscitado em diversos pedidos de direito de resposta. A respeito de tais alegações, reproduzo o seguinte trecho do acórdão recorrido (ID 158099908): Percebo que os recorrentes nada trazem de novo. Reiteram argumentos que foram analisados e pontualmente rebatidos na decisão objeto da irresignação, inclusive com suporte em emblemática e suficiente amostra de julgados do TSE. Sem inovação impugnatória, resta, a princípio, reafirmar os fundamentos do decisum objurgado, verbis: [...] A primeira informação apontada pelos Representantes como sabidamente inverídica consiste na manchete da publicação jornalística que noticia que a decisão liminar exarada nos autos da Representação n. 0600782–53.2022.6.01.0000 foi tomada pelo colegiado deste Tribunal, quando o correto seria mencionar que se trata de decisão monocrática. No ponto, é certo que os veículos de comunicação devem apurar o fato que darão publicidade com boa–fé. Entretanto, não se exige uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade, conforme a interpretação de quem a divulga. Nessa linha, não se mostra razoável concluir que, na hipótese vertente, estar–se–ia diante de uma informação sabidamente inverídica, apta a justificar direito de resposta, só pelo fato de o jornal Representado ter se equivocado ao não diferenciar órgão colegiado de manifestação unipessoal. Com efeito, a orientação deste Tribunal Superior, “firmada precisamente na perspectiva do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação” (DR 0600978–50, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 20.9.2022). Na mesma linha de entendimento: “A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos atores sociais” (R–Rp 0600947–69, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 27.9.2018). Na espécie, a meu sentir, o equívoco contido na matéria jornalística – ao informar, em sua manchete, que seria colegiada a decisão que deferiu a liminar em representação por publicidade institucional no período vedado ajuizada em desfavor do candidato, ora recorrente, quando se tratava de decisão monocrática – não tem relevância suficiente para configurar afirmação sabidamente inverídica, apta a ensejar o pretendido deferimento do direito de resposta. Como bem pontuado pela douta Procuradoria–Geral Eleitoral, “ainda que, efetivamente, a indicação que consta da matéria não seja juridicamente técnica, o simples fato de se indicar que a liminar foi colegiada e não monocrática não há substancial relevância no equívoco, que não vai além da atecnia” (ID 158131779, p. 3). Ademais, o acórdão recorrido não contém elementos que permitam a apreciação da alegação recursal de que não se trataria de mero equívoco quanto ao tipo de decisão judicial proferida, mas, sim, de suposta estratégia para desinformar e propagar notícias falsas com o intuito de desequilibrar o pleito e ofender a honra do candidato recorrente, de forma que, para realizar tal análise, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não se admite em recurso especial, com base no verbete sumular 24 do TSE. Noutro ponto, os recorrentes alegam que a segunda informação sabidamente inverídica, veiculada na notícia impugnada, seria a afirmação de que o candidato recorrente autorizou publicidade institucional abusiva, o que, segundo aduzem, não seria verdadeiro, tendo em vista que o mérito da ação eleitoral ainda não foi apreciado e não ocorreu condenação, havendo apenas uma liminar concedida para a retirada de informações de sítios eletrônicos privados, aduzindo, ademais, que seria necessário o trânsito em julgado de decisão condenatória – inexistente, no caso – para justificar a acusação questionada. Afirmam que a notícia publicada corresponderia ao objeto de mais de cem representações ajuizadas por coligação e candidata adversárias, em nítido assédio judicial e com o intuito de abarrotar a Justiça Eleitoral com ações infundadas. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do aresto regional (ID 158099908): Percebo que os recorrentes nada trazem de novo. Reiteram argumentos que foram analisados e pontualmente rebatidos na decisão objeto da irresignação, inclusive com suporte em emblemática e suficiente amostra de julgados do TSE. Sem inovação impugnatória, resta, a princípio, reafirmar os fundamentos do decisum objurgado, verbis: [...] A segunda informação tida pelos Representantes como sabidamente inverídica consiste na assertiva de que o governador e atual candidato Gladson Cameli autorizou a publicidade institucional da matéria intitulada “Deracre instala iluminação pública para operação noturna no aeródromo de Tarauacá”, [n]o site de notícias Batelão.com, o que, no entendimento da Justiça Eleitoral, caracteriza em violação ao disposto no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997, conduta essa que configura abuso de poder.” Acerca dessa segunda assertiva, não se extrai da exordial em que consistiria, exatamente, a suposta falta de veracidade. Percebe–se, a propósito, que os Representantes se limitam a invocar, genericamente, uma tal “notícia sabidamente falsa”, ou, ainda, “noticia falsa, com conteúdo inverídico”, sem, contudo, demonstrar a correlação entre o conteúdo da informação divulgada pelo jornal Representado e as alegadas falsidades. Posto isso, necessário relembrar que, nos termos do artigo 31 da Resolução TSE n. 23.608/2019, “a partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais”. Da mesma forma, convém reter que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se consolidou no sentido de que a mensagem para ser classificada como sabidamente inverídica deve conter inverdade flagrante, em relação à qual não se apresente controvérsia. Veja–se: [...] Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 38, da Resolução TSE n. 23.610/2019, “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei n. 9.504/97, art. 57–J)”. Disso decorre que esta Justiça Especializada somente deve intervir quando presente situação manifestamente grave, o que, seguramente, não é o caso dos autos. Adicionalmente, impõe–se considerar que, de acordo com a mais recente jurisprudência do TSE, o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da propaganda institucional, posto que cabe a ele zelar pela regularidade de seu conteúdo, independentemente de eventual delegação administrativa (TSE, RO n. 172365/DF, julg. 07/12/2017, rel. Admar Gonzaga, pub. 27/02/2018). Isso reforça a compreensão de que informação jornalística que atribua a Governador a responsabilidade pela divulgação de publicidade institucional, durante o período vedado, assim reconhecido por decisão judicial, ainda que precária, não pode, também por esse ângulo, ser tida por sabidamente inverídica. Como se observa, a Corte de origem entendeu que não pode ser considerada sabidamente inverídica a informação jornalística de que o governador seria responsável por autorizar a divulgação de publicidade institucional durante o período vedado, tal como reconhecido na decisão judicial que, em caráter precário, concedeu a liminar em sede de representação, não somente porque os recorrentes não demonstraram em que consistiria exatamente a alegada ausência de veracidade da informação, mas também porque a compreensão em tela está de acordo com a orientação deste Tribunal Superior. Com efeito, “a jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR–RO 2510–24, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 2.9.2016)” (AgR–RO 1850–84, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 2.8.2018). Na mesma linha, mutatis mutandis: “Na condição de chefe do Poder Executivo municipal e, portanto, gestor desse ente federativo, o prefeito possui o dever de zelar pelos atos e procedimentos administrativos levados a efeito durante sua gestão, dentre os quais se inclui a divulgação de publicidade institucional. Precedentes” (AgR–REspe 841–95, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 21.8.2019). Desse modo, a meu sentir, não se vislumbra, na notícia jornalística impugnada, afirmação sabidamente inverídica que justifique a concessão de direito de resposta, de forma que o aresto recorrido não merece reparos. Ademais, para modificar as conclusões do Tribunal de origem – no sentido de que a petição inicial do pedido de direito de resposta não explicita, quanto ao ponto, em que consistiria exatamente a suposta falta de veracidade da informação, assim como de que houve mera alegação genérica de que haveria notícia sabidamente falsa ou inverídica, sem a demonstração de eventual correlação entre o conteúdo da informação e as alegadas falsidades –, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Avançar para Fazer Mais e por Gladson de Lima Cameli. Retifique–se a autuação, a fim de excluir, do polo passivo, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Publique–se em mural. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 26/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60084578 |
NUMERO DO PROCESSO | 6008457820226010112 |
DATA DA DECISÃO | 26/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | AC |
MUNICÍPIO | RIO BRANCO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO AVANÇAR PARA FAZER MAIS, FRANCISCO MONTEIRO ROCHA 47836393291, GLADSON DE LIMA CAMELI |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |