TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600860–03.2020.6.23.0001 (PJe) – BOA VISTA – RORAIMARELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHINRECORRENTE: ARTHUR HENRIQUE BRANDAO MACHADO Advogado do RECORRENTE: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA – RR0000621RECORRIDA: COLIGAÇÃO BOA VISTA PARA TODOSAdvogado da RECORRIDA: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA – DF0031072A DECISÃO ELEIÇÕES... Leia conteúdo completo
TSE – 6008600320206229504 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600860–03.2020.6.23.0001 (PJe) – BOA VISTA – RORAIMARELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHINRECORRENTE: ARTHUR HENRIQUE BRANDAO MACHADO Advogado do RECORRENTE: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA – RR0000621RECORRIDA: COLIGAÇÃO BOA VISTA PARA TODOSAdvogado da RECORRIDA: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA – DF0031072A DECISÃO ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDES SOCIAIS DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO RRC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE. SUPRIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de recurso especial interposto de acórdão mediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR) manteve condenação ao pagamento de multa em virtude da divulgação de propaganda eleitoral por meio de endereços eletrônicos não comunicados previamente à Justiça Eleitoral, nos termos da seguinte ementa (ID 137278088): RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA IRREGULAR. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL FACEBOOK, YOUTUBE E INSTAGRAM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS REPRESENTADOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL DOS ENDEREÇOS DAS REDES SOCIAIS UTILIZADAS PARA DIVULGAR PROPAGANDA ELEITORAL. NECESSIDADE DE REPRIMENDA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ DO IMPUGNANTE DO REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO CARACTERIZADA. MERA UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No especial, interposto com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, o recorrente aponta ofensa ao art. 36 da Res.–TSE nº 23.609/2019. Aduz que, nos termos do art. 36 da Res.–TSE n.º 23.609/2019, a multa só pode ser aplicada após intimação prévia do candidato para sanar a irregularidade. Assevera que não teve a possibilidade de sanar a pendência no seu registro de candidatura, sendo sancionado mesmo tendo corrigido a falha no primeiro momento que teve ciência do fato (ID 137278388, p. 6). Defende que se tratou de mera irregularidade formal sanada tempestivamente. Destaca que não há propaganda irregular e, antes mesmo de serem notificados acerca da obrigatoriedade de informar os endereços das suas redes sociais, o representado sanou a pendência, não havendo qualquer prejuízo aos demais postulantes (ID 137278388, p. 7). Alega que o artigo 57–B visa punir a propaganda irregular nas redes sociais, seja pelo impulsionamento ou pelo teor negativo das publicações, não sendo razoável sancionar o candidato apenas por um pequeno atraso na comunicação dos endereços eletrônicos à justiça eleitoral, vez que tal ato, por si só, não tem o potencial de desequilibrar o pleito, tratando–se de mera formalidade sanada tempestivamente (ID 137278388, p. 7). Por fim, requer o provimento do recurso para, reformado o acórdão recorrido, ser afastada a multa imposta. O Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (ID 137278438). Na sequência, a Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do especial (ID 154745738). É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica–se que o recurso especial não preenche requisito necessário ao seu conhecimento, pois ausente, no acórdão regional, o prequestionamento do art. 36 da Res.–TSE nº 23.609/2019. Assim, impõe–se a aplicação do óbice à admissibilidade do recurso especial previsto na Súmula nº 72/TSE, in verbis: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração. Porém, ainda que o dispositivo apontado como violado estivesse prequestionado, o recurso especial não prosperaria, pelas razões a seguir expostas. O cerne da controvérsia reside em averiguar se, como assentado pelo Regional, seria exigida a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de perfis de candidato no Facebook, YouTube e Instagram, nos quais divulgada propaganda eleitoral. Ao examinar a questão, a Corte a quo assim se manifestou (ID 137278188): A matéria em debate tem previsão no art. 57–B, IV, a, e §1º e §5º da Lei nº 9.504/97, vejamos: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (...) IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou (...) § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (...) § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Dessa forma, para que seja considerada lícita, a publicidade realizada em redes sociais, como instagram, youtube e facebook, deve obedecer às regras gerais aplicáveis à propaganda eleitoral e ser comunicada, previamente, à Justiça Eleitoral, o que não se observa nas propagandas objeto desta ação. A obrigação prévia é inferida da análise da Resolução TSE 23.609/2019 que, em seu art. 24, VIII, determina que no momento do pedido de registro de candidatura, deve o pré–candidato informar o endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. A existência dessa exigência decorre do interesse soberano de que a Justiça Eleitoral e os atores do processo eleitoral tenham informação clara, verídica e subsistente sobre os candidatos, incluindo aí as plataformas utilizadas para propagar suas ideias e realizar sua campanha política. Com efeito, ao cotejar o espelho do divulga Cand informado na exordial com as datas das postagens (propagandas) impugnadas, nota–se, claramente, que o candidato recorrido não observou, ao menos inicialmente, tal obrigação. Tal fato resta incontroverso. Nessa toada, reforço que a exigência da mencionada formalidade é obrigatória mesmo nos casos em que a rede social já existia antes do período eleitoral. O descumprimento desta determinação, ao seu turno, enseja a aplicação de multa nos termos do art. 57–B, §5º, da Lei nº 9.504/97. Por mais que o Recorrido tenha corrigido o vício apontado pela Recorrente, tal providência não tem o condão de afastar a aplicação da multa, vez que esta decorre de obrigação legal, sob pena de frustrar as obrigações impostas pela Lei das Eleições aqueles que realizam campanha eleitoral. Outro ponto que merece destaque foi levantado pelo Ministério Público Eleitoral. De acordo com o parquet: Todos os candidatos e partidos políticos possuem deveres idênticos perante a Justiça Eleitoral. Dessa forma, fere a isonomia o descumprimento de uma regra eleitoral por um candidato e o cumprimento dessa mesma regra pelos demais. A quebra de isonomia acontece em maior ou menor medida, a depender da relevância da norma violada para o desenvolvimento do pleito, porém, inexoravelmente, está presente em tais casos. Pois bem, verificada a irregularidade da publicidade realizada pelo candidato Recorrido, entendo que o valor da multa deve ser fixada no mínimo legal, haja vista a ausência de parâmetros que permitam determinar um alcance maior de sua propaganda. Ainda, pelo fato do candidato Recorrido não ser reincidente e, sobretudo, por ter providenciado a tempo a correção de seu RRC. Em arremate, com relação à condenação por litigância de má–fé da Coligação Recorrente, entendo que esta também merece reparo. Isto porque, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Eleitoral, não há que se falar em má–fé do legitimado ativo quando ele se utiliza de autorização legislativa para assumir polo do processo, como no caso em apreço. Dessa forma, não cabe a este Tribunal tolher o direito de ação dos legitimados legais que possuem respaldo para agir em defesa de seus interesses e da legalidade do pleito. O TRE–RR tem decidido dessa forma ao estabelecer que a condenação a título de litigância de má–fé é utilizada apenas em situações bastante específicas e excepcional, o que não se amolda ao caso em exame. Vejamos: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ DO IMPUGNANTE DO REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO CARACTERIZADA. MERA UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PREVISTO EM LEI. RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE FISCALIZATÓRIA DOS CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS. RECURSO PROVIDO. Discordância do magistrado quanto aos fundamentos do pedido formulado na AIRC se resolve no âmbito da improcedência. Tanto o pedido não é destituído de fundamento, que ainda hoje vige a SÚMULA 03/TSE em relação à qual houve novos e recentes desdobramentos jurisprudenciais do colendo Tribunal Superior Eleitoral. Este Tribunal Regional Eleitoral mesmo, por maioria, tem acatado, em diversos julgamentos, a juntada extemporânea de documentos exigidos pela legislação eleitoral por maioria apertada de votos. O impugnante nada mais fez do que lançar mão de instrumento processual à disposição de qualquer candidato, a partido político, coligação, como dispõe o art. 3º da Lei Complementar n.º 64/1990. Puni–lo porque o pedido é improcedente desborda não apenas dos rudimentos do processo civil como discrepa, em larga medida, da axiologia eleitoral por força da qual se deve estimular a fiscalização recíproca, entre os próprios contendores do pleito, dos requisitos de elegibilidade e de registrabilidade (Recurso no Registro de Candidatura nº 0600538–80.2020.6.23.0001, Relator Juiz Bruno Hermes Leal, Acórdão publicado na Sessão de 12/11/2020). (Julgamento em bloco: RE 0600546–57.2020.6.23.0001; RE 0600658–26.2020.6.23.0001; RE 0600680–84.2020.6.23.0001; RE 0600535–28.2020.6.23.0001; RE 0600628–88.2020.6.23.0001; RE 0600485–02.2020.6.23.0001; RE 0600728–43.2020.6.23.0001; RE 0600654–86.2020.6.23.0001; RE 0600537–95.2020.6.23.0001; RE 0600603–75.2020.6.23.0001 e RE 0600644–42.2020.6.23.0001; (. Relª. Juíza Rozane Pereira Ignácio. J. 20/11/2020. Publicado sessão). Posto isto, voto pelo PROVIMENTO do presente recurso eleitoral para o fim de desonerar a Recorrente do pagamento da multa por litigância de má–fé e aplicar ao Recorrido ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do 57–B, §5º, da Lei nº 9.504/97. É como voto. Com efeito, o art. 57–B, caput, IV, a, e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 autoriza a veiculação de propaganda eleitoral na Internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, desde que os endereços eletrônicos correlatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral. Acerca do momento da disponibilização dessas informações, o art. 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 dispõe o seguinte: Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, I a IV): [...] IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J); ou [...] § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). (Grifo nosso) Paralelamente, consta do art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 que o requerimento de registro de candidatura (RRC) deve ser preenchido com informações pertinentes a endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas, caso já existentes. Outrossim, verifica–se que a conclusão da Corte de origem sobre a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada em redes sociais de candidato cujos endereços eletrônicos não foram informados no RRC está em consonância com as normas regentes da situação fática. O legislador, ao estabelecer requisitos para que se considere regular a propaganda eleitoral realizada por meio de redes sociais, exerceu sua função conformadora, no intuito de possibilitar a apuração e a responsabilização na hipótese de ocorrência de infrações perpetradas no ambiente virtual, devendo tais parâmetros ser observados. Nessa linha, a comunicação à Justiça Eleitoral há de ser prévia, conforme esclarece a Procuradoria–Geral Eleitoral em seu parecer (ID 154745738): [...] O objetivo precípuo da comunicação prévia é aferir a regularidade dos conteúdos postados, evitando–se, por conseguinte, abusos no direito de manifestação, impulsionamento indevido, dentre outras irregulares. Identificada a irregularidade, não há que se falar em concessão de prazo para a regularização. Nesse sentido, confira–se o seguinte precedente: 3. Os arts. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições e 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 preveem que é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar, no requerimento de registro de candidatura – art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 – ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários – não a qualquer momento, portanto –, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. Daí porque sequer a regularização a posteriori é capaz de elidir a incidência da multa, que é devida justamente pela inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral. Nesse sentido são as seguintes decisões monocráticas: ARESPE 060068680, rel. o Ministro Alexandre de Moraes, DJE 23/04/2021; ARESPE 060068850, rel. o Ministro Sérgio Silveira Banhos, DJE 13/05/2021; REspEl 060100020, rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 03/05/2021 Acrescenta–se que o conteúdo da propaganda, no caso, é irrelevante para a imposição da multa, sendo inapta para afastar a ilicitude da conduta em análise a constatação de que não teriam sido divulgadas notícias falsas por meio de endereços eletrônicos não informados previamente à Justiça Eleitoral. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso especial. Publique–se. Brasília, 16 de setembro de 2021. Ministro LUIZ EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 20/09/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60086003 |
NUMERO DO PROCESSO | 6008600320206229504 |
DATA DA DECISÃO | 20/09/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | RR |
MUNICÍPIO | BOA VISTA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | ARTHUR HENRIQUE BRANDAO MACHADO, COLIGAÇÃO BOA VISTA PARA TODOS |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |