TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600894–88.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Alvaro Fernandes Dias Advogados: Guilherme Ruiz Neto e outros Representado: Guilherme Castro Boulos Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DECISÃO Trata–se de representação ajuizada por Alvaro... Leia conteúdo completo
TSE – 6008948820186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600894–88.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Alvaro Fernandes Dias Advogados: Guilherme Ruiz Neto e outros Representado: Guilherme Castro Boulos Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DECISÃO Trata–se de representação ajuizada por Alvaro Fernandes Dias contra Guilherme Castro Boulos e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contestando mensagem publicada na página oficial do candidato à Presidência da República, Guilherme Boulos, no Facebook. O representante afirma que a mensagem veiculada na rede social do candidato representado utilizou o título “Empresário diz ter pago R$ 5 milhões em propina para Álvaro Dias”, de matéria publicada na revista Veja, “imprimindo sentido diverso do contexto geral noticiado no periódico”. Assenta que Guilherme Castro Boulos suprimiu o inteiro teor da matéria veiculada na revista para sugerir, em montagem de foto, que o representante havia se envolvido em “falcatruas no Congresso Nacional”. Assegura que a referida publicação contabilizou mais de mil curtidas e foi compartilhada mais de setecentas vezes, “fato que pode causar danos irremediáveis à campanha presidencial”. Defende que, além de violar sua imagem e divulgar informações falsas, a mensagem constituiria propaganda eleitoral antecipada negativa. Sustenta que o fumus boni iuri está comprovado, uma vez que o representado ataca a sua honra a fim de prejudicá–lo na campanha presidencial, e que o periculum in mora também está presente, porquanto a referida publicação tem a finalidade de afetar a paridade no pleito. Por fim, requer liminarmente que a publicação impugnada seja excluída, bem como que o representado se abstenha de praticar novos atos de propaganda extemporânea negativa. Tendo em vista o pedido liminar, conforme art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017, deixou–se de proceder à notificação imediata, vindo os autos conclusos. Relatada a matéria, decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz–se necessária demonstração preliminar da existência do direito afirmado (fumus boni iuri) e a verificação de que o autor necessita da imediata intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer (periculum in mora). A presença cumulativa de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo a qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie, não se vislumbra, em princípio, suporte ao direito invocado que justifique a retirada liminar do conteúdo publicado na página oficial do candidato Guilherme Castro Boulos, no Facebook. Conforme afirma o próprio representante, a publicação refere–se a matéria jornalística anteriormente veiculada pela revista Veja. Ademais, embora se afirme na inicial que a notícia impugnada teria sido publicada em 12 de agosto último, a simples consulta na Internet do título da publicação demonstra que sua veiculação não é inédita. Trata–se de notícia que vem sendo repercutida em diversos sítios eletrônicos de notícias e que tem sido rebatida pelo representante, pelo menos, desde o dia 10 de março deste ano. Verifico, ademais, que a publicação está situada dentro dos limites referentes aos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e informação. É certo que “o caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (AgR–RO no 758–25/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 13.9.2017). Nesse sentido, a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível, tal como dispõe o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se extraem da publicação combatida elementos suficientes à configuração de nenhuma transgressão, uma vez que se trata, tão somente, de divulgação de matéria jornalística anteriormente publicada. É natural que pessoas públicas, como o notório candidato, estejam mais expostas à opinião pública, o que não revela, por si só, violação aos direitos da personalidade. Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido liminar, recebendo, entretanto, esta representação por reconhecê–la, prima facie, formalmente escorreita. Proceda–se à citação dos representados regularmente identificados para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/20171. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma Resolução2. Publique–se. Brasília, 16 de agosto de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator 1. Art. 8º Recebida a petição inicial, a Secretaria Judiciária providenciará a imediata citação do representado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 1 (um) dia. [...] § 5º Se houver pedido de tutela provisória, os autos serão conclusos ao relator, que os analisará imediatamente, procedendo–se em seguida à citação do representado, com a intimação da decisão proferida. 2. Art. 12. Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, o Ministério Público, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, deverá ser intimado pessoalmente ou no endereço eletrônico previamente cadastrado no tribunal, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente devolvido ao relator.
Data de publicação | 16/08/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60089488 |
NUMERO DO PROCESSO | 6008948820186000384 |
DATA DA DECISÃO | 16/08/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | ELEICAO 2018 ALVARO FERNANDES DIAS PRESIDENTE, ELEICAO 2018 GUILHERME CASTRO BOULOS PRESIDENTE, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |