MCM 3/16/3 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600976–89.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Sylvio Monteiro Neto e outros Advogados: Milton César da Rocha – OAB/PR 46984 e outra Agravada: Coligação Vamos Juntos Advogados: Miguelângelo dos Santos Rodrigues Lemos – OAB/PR... Leia conteúdo completo
TSE – 6009768920206159872 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 3/16/3 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600976–89.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Sylvio Monteiro Neto e outros Advogados: Milton César da Rocha – OAB/PR 46984 e outra Agravada: Coligação Vamos Juntos Advogados: Miguelângelo dos Santos Rodrigues Lemos – OAB/PR 59589 e outros DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Ausência de informação do endereço eletrônico da rede social. Art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Fundamentos da decisão agravada refutados. Provimento do agravo para que o apelo nobre seja submetido a julgamento pelo Colegiado. Na origem, a Coligação Vamos Juntos propôs representação eleitoral em desfavor (1) de Sylvio Monteiro Neto, candidato ao cargo de prefeito, em 2020, pelo Município de São José dos Pinhais/PR; (2) de Leandro José Pazinatto Rocha, candidato ao cargo de vice–prefeito; e (3) da Coligação São José Mais Forte, sob o argumento de que os representados teriam veiculado propaganda eleitoral em endereços eletrônicos não comunicados à Justiça Eleitoral, portanto, em desacordo com o disposto nos arts. 57–B da Lei nº 9.504/1997 e 28 da Res.–TSE nº 23.610/2019. O Juízo da 199ª Zona Eleitoral julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a propaganda eleitoral como irregular e condenar cada um dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou–lhe provimento em acórdão assim ementado (ID 99706888): RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente TRE/PR. 2. Recurso conhecido e não provido. Contra esse acórdão Sylvio Monteiro Neto e outros interpuseram recurso especial (ID 99707288), com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, em cujas razões alegaram ofensa ao art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Registraram que, apesar de o referido dispositivo ser explícito quanto à necessidade de informação, à Justiça Eleitoral, do endereço das páginas eletrônicas de candidato, partido ou coligação, no que diz respeito à informação de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, [...] a obrigatoriedade de informação a [sic] Justiça Eleitoral não é explícita, vez que [sic] tal obrigação não consta do inciso IV do artigo 57–B, de forma que apenas este motivo já seria suficiente para afastar a condenação. Também de se reparar [sic] que a informação pode ser feita a qualquer momento, o que reforça a tese de que a ausência de informação no momento do registro de candidatura não deve ser apenada com multa. No presente caso [o] Recorrente informou, ainda que após o RRC, seus endereços de redes sociais. (ID 99707288, fl. 3) Enfatizaram os recorrentes, ainda, que a sua atuação nas redes sociais ocorreu de forma escorreita, não tendo transmitido “[...] noticias [sic] falsas nem propaganda de forma vedada, ou seja, a ausência de informação dos endereços de suas redes sociais no RRC não trouxe prejuízo algum ao processo eleitoral”, de forma que a manutenção da multa aplicada “[...] vai de encontro ao objetivo da legislação eleitoral, que é evitar o anonimato e permitir um controle, mínimo, é verdade, da Justiça Eleitoral sobre as redes sociais dos candidatos” (ID 99707288, fls. 3–4). Defenderam a ocorrência de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a equiparação, no caso presente, da penalidade, por simples ausência de informação de endereços de redes sociais, com a aplicada para o uso de outdoors, de maior gravidade. Ao final, requereram o provimento do recurso, para que fosse julgado improcedente o pedido da representação e, por conseguinte, afastada a aplicação da multa. Foram apresentadas contrarrazões (ID 99707788). A Presidência da Corte de origem, em juízo de admissibilidade (ID 99707888), negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos (a) de que não ficou evidenciado o alegado desvirtuamento ou inovação na interpretação conferida ao art. 57–B da Lei nº 9.504/1997; e (b) de que a aplicação da multa no mínimo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seguiu–se a interposição do presente agravo por Sylvio Monteiro Neto e outros (ID 99708038), em que estes defendem, inicialmente, o desacerto da decisão questionada, pelo fato de o presidente do TRE/PR ter adentrado na análise do mérito das razões recursais. No mais, os agravantes se insurgem contra os motivos da decisão de inadmissibilidade e reiteram, também, os argumentos do recurso especial, acrescentando que (ID 99708038, fls. 9–10): De fato o acórdão recorrido, aparentemente, limitou–se a aplicar a literalidade da regra disposta no artigo 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/97 [...] Entretanto, os argumentos trazidos com o Recurso Especial, e que devem ser analisados pelo c. TSE, apontam exatamente interpretação equivocada da lei pelo Regional a quo, de forma que plenamente viável o seguimento do Recurso Especial para que o c. TSE, analisando o caso, interprete a lei e tome a decisão que passará a valer para todo o território nacional. Respeita–se o posicionamento do e. TRE–PR, mas aponta–se interpretação equivocada de dispositivo de lei federal, de forma que plenamente cabível o Recurso Especial para uniformização de interpretação. [...] Por fim, embora a multa de fato tenha sido aplicada em seu mínimo legal, a invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade visa não diminuí–la, mas sim afastá–la, de forma que plenamente cabível a análise de tal pleito pelo Tribunal Superior Eleitoral. Requerem, assim, o conhecimento e o provimento do agravo para que as razões expostas no apelo nobre sejam conhecidas e os pedidos nele formulados sejam acolhidos. A Coligação Vamos Juntos apresentou contrarrazões ao agravo (ID 99708688). A Procuradoria–Geral Eleitoral se pronunciou pelo conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo não provimento do apelo nobre (ID 130282638). É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e sua petição está subscrita por advogados constituídos nos autos digitais (ID 99705638). Estão presentes, ainda, o interesse e a legitimidade recursal. Analisando a decisão impugnada, verifico que os fundamentos que obstaculizaram o seguimento do recurso especial foram devidamente refutados pelo agravante, razão pela qual, com base no art. 36, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao agravo, a fim de que o apelo nobre seja submetido a julgamento pelo Colegiado. Proceda a Secretaria Judiciária à reautuação do feito como recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 14 de abril de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 14/04/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60097689 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009768920206159872 |
DATA DA DECISÃO | 14/04/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ MAIS FORTE, COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, LEANDRO JOSE PAZINATTO ROCHA, SYLVIO MONTEIRO NETO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |