TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601017–47.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representada: Coligação Brasil da Esperança Representado: Luiz Inácio Lula da Silva DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE... Leia conteúdo completo
TSE – 6010174720225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601017–47.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representada: Coligação Brasil da Esperança Representado: Luiz Inácio Lula da Silva DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA NO INSTAGRAM E NO YOUTUBE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Pelo Bem do Brasil contra a Coligação Brasil da Esperança e Luiz Inácio Lula da Silva, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular na internet. A representante alega que os representados propagaram desinformação em seus perfis de redes sociais, com o intuito de gerar a falsa conclusão, no eleitor, de atribuir “ao candidato contra quem disputa a Presidência da República a responsabilidade por um assassinato e lhe confere, novamente, o adjetivo ¿genocida'” (ID 158052548, p. 2). Afirma que a “fala ainda propala colocações inverídicas, com o desiderato maldoso de fazer crer que Jair Bolsonaro possua ligação com o lamentável ocorrido, quando, em verdade, segundo narrativas públicas, dois colegas de trabalho discutiram no interior do Mato Grosso, alheios à coordenação de qualquer das campanhas, e atacaram–se mutuamente” (ID 158052548, p. 3). Defende tratar–se de “estratégia de indução de efeitos psicológicos negativos sobre o candidato adversário, aproveitando–se da revolta ocasionada pela morte de um ser humano para atribuir ao presidenciável Bolsonaro toda sorte de adjetivos negativos e criminosos” (ID 158052548, p. 4). Sustenta que na Representação n. 0600557–60/DF, este Tribunal Superior “concluiu pela propaganda eleitoral negativa que agredia a reputação de candidato, especificamente no fato de o Presidente Jair Bolsonaro veicular no seu Twitter matéria amplamente divulgada pelos meios de comunicação social, inclusive presente em delação premiada, no sentido da ligação do Partidos Trabalhadores com grupo criminoso organizado PCC” (ID 158052548, p. 7). Defende estarem presentes os elementos autorizadores da concessão do pedido liminar. Para a comprovação da plausibilidade jurídica, aponta afronta às normas e princípios que regem a propaganda eleitoral. Quanto ao perigo da demora, assinala que a “postagem (ainda) permanece nas redes sociais dos representados, com milhares de seguidores e milhares de curtidas, fora o incalculável efeito multiplicador rede mundial de computadores” (ID 158052548, p. 13). Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam removidos os vídeos que constam dos seguintes endereços eletrônicos: https://www.instagram.com/tv/CiVTKq9hamg/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D e https://www.youtube.com/watch?v=LqKhCE8UGhE. No mérito, postula a confirmação da medida liminar e a procedência da representação. 2. A representante juntou aos autos petição em que se noticia decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Representação n. 0601012–25, pela qual se determinou a suspensão da divulgação do seguinte conteúdo: “Conversei com o irmão do Benedito Cardoso dos Santos, barbaramente torturado e assassinado por um bolsonarista em MT. Vamos acompanhar juridicamente o caso para q o assassino seja punido. Mas queremos da justiça eleitoral providências para o mandante do crime: Jair Bolsonaro” (ID 158095896, p. 2). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3 Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, comprovam–se presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, conforme previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4. A solução jurídica da controvérsia posta nos autos, ainda em sede liminar, exige breve consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. Quando do voto que proferi na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.281/DF, no Supremo Tribunal Federal, realcei (p. 293 do acórdão): '(...) a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (incs. IV, IX e XIV, do art. 5o e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas.' Naquele voto, também ressaltei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, alimentam–se da instabilidade das mentiras digitais, apelidadas de fake news (p. 294, 297 do acórdão): 'Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). (...) As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news.' Não se considera válido, no sistema jurídico democrático brasileiro, o exercício abusivo do direito à livre manifestação do pensamento. Por isso, é juridicamente previsto na legislação a possibilidade de restrição do exercício deste direito para que alguém não seja tão livre que possa desempenhar o seu voluntarismo em detrimento de todos os outros, que perderia, então, todos os seus direitos. 5. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de publicações em redes sociais contendo informações inverídicas com o objetivo de induzir o eleitor a crer que o candidato à reeleição Jair Messias Bolsonaro teria sido o mandante do crime mencionado no autos, ocorrido em Santana do Araguaia/MT. Afirma tratar–se de estratégia de desinformação, com evidente distorção dos fatos, “aproveitando–se da revolta ocasionada pela morte de um ser humano para atribuir ao presidenciável Bolsonaro toda sorte de adjetivos negativos e criminosos” (ID 158052548, p. 4). Tem–se em trecho do conteúdo impugnado (ID 158052549): 'Vocês viram ontem a notícia de que morreu mais um companheiro do PT, que foi assassinado numa cidade do Mato Grosso, mas ele, na verdade, morava numa cidade chamada Santana do Araguaia (...) O PT tem obrigação de saber todas as coisas pra ajudar esta família que foi vítima do genocida chamado Bolsonaro.' 6. Pelo entendimento deste Tribunal Superior, “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl n. 0600396–74/SE, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21.3.2022). Ressalte–se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou–se no sentido de que “as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visem à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa” (REspEl n. 529–56/RJ, Relator o Ministro Admar Gonzaga, DJe 20.3.2018). 7. No caso em exame, as referências não evidenciam apenas críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. Tem–se a divulgação de mensagem sem demonstração de veracidade do que foi afirmado, em ofensa à imagem do candidato. Tampouco se está a examinar a fala no contexto em que proferida, em que seria tolerável algum grau de descuido típico da oralidade. Assim, demonstra–se plausível a tese da representante de que as postagens nos perfis de redes sociais divulgam fato sabidamente inverídico, apto a gerar desinformação. 8. Na Representação n. 0600678–88, em que também se discutia fala em que o termo “genocida” foi atribuído ao candidato Jair Messias Bolsonaro, indeferi o requerimento da medida liminar. Naquele caso, porém, o conteúdo foi analisado sob a perspectiva da licitude da propaganda eleitoral antecipada, instituto com elementos característicos próprios, diferentes daqueles da propaganda eleitoral inverídica com fins negativos, realizada no período de campanha. No caso agora examinado, verifica–se que as postagens nos perfis de redes sociais dos representados apresentam conteúdo produzido para desinformar, pois a mensagem transmitida, sem respaldo em fatos comprovados especificamente, relaciona, em situação objetiva e com descrição e indicação inequívoca, o comportamento de candidato à morte de determinada pessoa. Por isso, os problemas apresentados em cada um dos casos reclamam soluções jurídicas distintas. 9. Na presente representação, a descrição do quadro com os contornos e no contexto em que se deu demonstram veiculação de mensagem que evidencia a plausibilidade do direito alegado pela representante. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é demonstrado pela possibilidade de acesso à postagem a número cada vez maior de pessoas, o que acarreta a propagação de ofensa à honra e à imagem do candidato. 10. Pelo exposto, anotando que haverá exame mais detido da controvérsia no julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência para que sejam removidos os vídeos indicados nos seguintes endereços eletrônicos: https://www.instagram.com/tv/CiVTKq9hamg/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D https://www.youtube.com/watch?v=LqKhCE8UGhE Oficiem–se os provedores de aplicação Instagram e YouTube para o cumprimento da determinação judicial de remoção dos vídeos no prazo de 24 horas, conforme o § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, devendo este ser informado sobre as providências adotadas, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa e outras medidas para o efetivo cumprimento desta decisão. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa, no prazo de dois dias, nos termos do art. 18 da Resolução n. 23.608/2019. Na sequência, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral – MPE para que se manifeste no prazo de um dia, nos termos do art. 19 da mesma Resolução. Publique–se e intime–se. Brasília, 23 de setembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Data de publicação | 06/10/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60101747 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010174720225999872 |
DATA DA DECISÃO | 06/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |