TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0601046–04.2022.6.25.0000 (PJe) – ARACAJU – SERGIPE RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTE: COLIGAÇÃO NOVO TEMPO PRA SERGIPE ADVOGADOS: CARMEM GABRIELA AZEVEDO SANTOS DE SOUZA (OAB/SE 11067–A) E OUTROS RECORRIDOS: COLIGAÇÃO SERGIPE DA ESPERANÇA E ROGÉRIO CARVALHO SANTOS ADVOGADOS: HELENILSON ANDRADE E... Leia conteúdo completo
TSE – 6010460420226249728 – Min. Ricardo Lewandowski
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0601046–04.2022.6.25.0000 (PJe) – ARACAJU – SERGIPE RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTE: COLIGAÇÃO NOVO TEMPO PRA SERGIPE ADVOGADOS: CARMEM GABRIELA AZEVEDO SANTOS DE SOUZA (OAB/SE 11067–A) E OUTROS RECORRIDOS: COLIGAÇÃO SERGIPE DA ESPERANÇA E ROGÉRIO CARVALHO SANTOS ADVOGADOS: HELENILSON ANDRADE E SIQUEIRA (OAB/SE 11302) E OUTROS DECISÃO Trata–se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Novo Tempo para Sergipe contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado contra a Coligação Sergipe da Esperança e Rogério Carvalho Santos, nos termos da seguinte ementa: “RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997 E ART. 31 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.608/2019. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DO CANDIDATO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. VEICULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSAL.1. A doutrina já sedimentada e a remansosa jurisprudência dos Tribunais Eleitorais são uníssonas ao reconhecer que, nos casos de suposta ofensa à imagem dos candidatos, o magistrado deve verificar se as críticas ultrapassam os limites constitucionais da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento, em ofensa à honra e à dignidade do candidato, em contexto indissociável de disputa a pleito vindouro.2. No caso dos autos, não foram ultrapassados os limites aceitáveis para a propaganda eleitoral, pois, ainda que carregada de tom áspero, a propaganda atacada traz críticas, mas desprovidas de qualquer expressão aviltante, difamatória, injuriosa ou mesmo sabidamente inverídica.3. Conhecimento e desprovimento recursal.” (ID 158197142). Nas razões do recurso especial (ID 158197145), fundado no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, a coligação recorrente aponta violação do art. 243, IX, do Código Eleitoral e dos arts. 9º–A da Res.–TSE 23.610/2019, 58 e 58–A da Lei 9.504/1997, além de divergência entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte. Ressalta, inicialmente, que não pretende a análise de provas ou documentos, mas apenas do teor do acórdão recorrido. Esclarece que “a propaganda eleitoral impugnada foi produzida em resposta à inserção veiculada pela Coligação Representante, cujo conteúdo refere–se a informações verídicas relacionadas ao voto favorável de Rogério Carvalho, enquanto Senador da República, no chamado Orçamento Secreto” (pág. 5 do ID 158197145). Sustenta que, no vídeo divulgado sob o título “Resposta de Rogério às mentiras de Fábio Mitidieri sobre o Orçamento Secreto”, realizou–se propaganda eleitoral irregular por meio de desinformação, imputando–se ao candidato Fábio Mitidieri a pecha de mentiroso e propagador de fake news. Afirma que consulta ao site do Congresso Nacional revela que Rogério de Carvalho votou favoravelmente à Resolução do Congresso sobre o “orçamento secreto”, fato este amplamente divulgado por meio de canais televisivos. Sobre o ponto, salienta que o referido voto, além de decisivo para que o Congresso Nacional aprovasse o projeto em questão, “contrariou a orientação da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) no Senado, além das posições da direção partidária” (pág. 7 do ID 158197145). Alega que os recorridos propagam desinformação ao divulgarem, por meio de propaganda eleitoral, informação sabidamente inverídica de que Rogério foi contra o “orçamento secreto”. Argumenta que o rótulo de mentiroso que os recorridos tentam atribuir ao candidato Fábio Mitidieri não se sustenta, bem como constitui verdadeira campanha difamatória. Reclama que “os Representados estão distorcendo a realidade dos fatos ao divulgar que o então candidato ao governo do Estado FABIO MITIDIERI é apoiador do presidente da República e candidato à reeleição Jair Bolsonaro” (pág. 13 do ID 158197145). Destaca que o acórdão ignorou o fato de que o conteúdo propagandeado é inverídico, uma vez que o candidato Rogério Carvalho efetivamente posicionara–se favoravelmente ao “orçamento secreto”, circunstância esta que seria facilmente aferida por simples consulta a páginas de notícias eletrônicas, ao site do Senado Federal e, ainda, à nota de repúdio do Partido dos Trabalhadores. Assevera que, embora o TRE/SE sugira que os fatos são “inverdades” ou “meias–verdades”, furtou–se de conceder o direito de resposta. Para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, colaciona trechos de acórdão desta Corte Superior (RP 0600859–89.2022.6.00.0000), em que se entendeu que a desinformação não é apenas a veiculação de informações falsas, mas também de “difusão de fatos substancialmente manipulados, com elementos que, apesar de verdadeiros, são gravemente descontextualizados e manipulados” (pág. 17 do ID 158197145). Assinala que o TRE/MG, nos autos do Recurso Eleitoral 0600220–10.2020.6.13.0314, decidiu que a pecha indevida de mentiroso é atitude ilícita, apta a ensejar direito de resposta. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que, reformado o acórdão regional, sejam julgados procedentes “todos os pedidos feitos pelos recorrentes, a fim de conceder direito de resposta” (pág. 21 do ID 158197145). Foram apresentadas contrarrazões (ID 158197148). Os autos foram imediatamente remetidos a este Tribunal Superior, sem prévio juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. 63 da Res.–TSE 23.609/2019. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela extinção do feito sem resolução de mérito, por perda de objeto (ID 158214328). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão foi publicado em sessão no dia 28/9/2022, quarta–feira (ID 158197139), e o recurso interposto em 29/9/2022, quinta–feira (ID 158197145). A petição está subscrita por advogados constituídos nos autos digitais (ID 158196952), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhida. De saída, anoto que a maioria dos membros desta Corte Superior, no exame conjunto dos recursos especiais 0601060–85/SE, 0601055–63/SE, 0601045–19/SE e 0601036–57/SE, todos de relatoria do Ministro Carlos Horbach, acolhendo voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, assentou que o pedido de direito de resposta não perde o objeto com a realização do 1º turno, “quando presentes as mesmas partes no concurso do segundo turno”. Na espécie, conforme consta do acórdão recorrido, Fábio Mitidieri, candidato a governador de Sergipe, praticou propaganda eleitoral contra outro candidato, Rogério Carvalho, alegando que este último teria votado a favor do “orçamento secreto”. Diante de tais fatos, Rogério Carvalho, ora recorrido, divulgou um vídeo, o qual é objeto da presente demanda, afirmando haver se posicionado contra o projeto, e que Fábio Mitidieri teria propagado desinformação, sendo, por esse motivo, mentiroso. Confiram–se pertinentes excertos do acórdão regional: “No caso concreto, é de fácil compreensão que, na propaganda impugnada, o narrador faz a introdução do vídeo dizendo ser uma 'resposta de Rogério às mentiras de Fábio Mitidieri sobre o Orçamento'; Rogério aparece depois e afirma haver se posicionado contra o projeto, e que Fábio Mitidieri teria propagado desinformação ao dizer o contrário: Locutor: Respostas de Rogério as mentiras Fábio Mitidieri sobre o Orçamento. Rogério Carvalho: Nós do PT fomos contra a RP9, que é conhecida como Orçamento Secreto. Eu mesmo apresentei e reforcei essa posição do nosso partido.Rogério Carvalho (Congresso): Eu quero aqui reforçar a posição do meu partido contra a RP9 que é também chamada de Orçamento Secreto.Rogério Carvalho: Nós do PT fomos contra a RP9, chamada de Orçamento Secreto, porque ela daria ao relator a decisão do que fazer com o dinheiro público do país sem prestar contas a ninguém. E, por isso, votei a favor de novas regras para que o relator do Orçamento preste contas do que ele faz. Agora vem Mitidieri fazendo fake news, que nem seu amigo Bolsonaro, usando Lula para tentar te enganar, dizendo que eu votei a favor do Orçamento Secreto? É mais uma mentira de Mitidieri. Tome cuidado, porque não será a última.Lula: Vote Rogério Governado. Vote 13. É necessário esclarecer que Fábio Mitidieri, em outra ocasião, divulgou propaganda eleitoral informando que Rogério Carvalho teria votado a favor do Orçamento Secreto, situação que deu ensejo a pedidos de direito de resposta, propostos por este (Rogério), e protocolados sob os nºs 0600995–90.2022, 0600988–98.2022, 0601018–36.2022, 0601061–70.2022, cujos pedidos já foram julgados improcedentes.Rogério Carvalho, por sua vez, divulgou o vídeo objeto do presente feito, afirmando ser Fábio Mitidieri mentiroso, por propalar fake news, pois teria se posicionado contra o projeto; o que originou o presente pedido de direito de resposta proposto pela Coligação de Fábio Mitidieri.Note–se que, no caso concreto existem duas alegações: a primeira que Rogério Carvalho teria mentido acerca de ter votado contra o orçamento secreto e a segunda diz respeito a ele chamar Fábio Mitidieri de mentiroso.” (págs. 1 e 2 do ID 158197141). A recorrente alega que o vídeo possui caráter calunioso, difamatório, injurioso e inverídico, uma vez que o candidato Fábio Mitidieri não pode ser considerado disseminador de fake news ou mentiroso por afirmar que o recorrido votou favoravelmente ao orçamento secreto, pois se trata de informações extraídas do site do Senado Federal, amplamente divulgadas pela imprensa. Ao enfrentar o tema, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise do caderno probatório dos autos, apontou para a impossibilidade de se discutir a efetiva verdade dos fatos alegados, notadamente por se verificar na rede mundial de computadores notícias que amparam os argumentos de ambas as partes, nesses termos: “Frise–se, ademais, que a alegação sustentada pelo segundo recorrido é de que não teria votado a favor do ¿Orçamento Secreto', mas, sim, do Projeto de Resolução no Congresso Nacional (PRN) 4/21, informação essa, também, acessível na rede mundial de computadores(https://jornaldodiase.com.br/congresso–aprova–novas–regras–para–emendas–de–relator/).Como o procedimento de Direito de Resposta é célere e impõe a tomada de decisões de forma rápida e efetiva, haja vista a fase de instrução processual não estar prevista na Resolução TSE nº 23.608/2019, percebe–se que esse não é o meio adequado para se discutir a efetiva verdade dos fatos alegados, ainda mais quando existem notícias veiculadas na rede mundial de computadores que amparam as diferentes vertentes sustentadas pelos contendores políticos.Sobre o assunto, o entendimento do TSE é que 'a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias' (RP n° 367.516/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em sessão, 26.10.2010). Além disto, 'o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano' (RP n° 143175/DF, rel. Min. Admar Gonzaga Neto, PSESS de 2/10/2014).” (pág. 4 do ID 158197141). Desse modo, a alteração das conclusões do acórdão regional supramencionadas, quanto à impossibilidade de se inferir, da mídia em questão, a veiculação de fato sabidamente inverídico, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável nesta instância especial. Incide, no ponto, a Súmula 24/TSE, in verbis: “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”. Seguramente, o que se verifica no caso dos autos é que o recorrido apenas se defendeu de acusação feita em outra propaganda eleitoral realizada pelo seu opositor, não afirmando qualquer fato sabidamente inverídico, porquanto argumentara, somente, que não teria votado em prol do “orçamento secreto”, mas “a favor de novas regras para que o relator do Orçamento preste contas do que ele faz” (pág. 2 do ID 158197141). Cumpre rememorar que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, “os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (RP 060089488/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos). Anoto que o pronunciamento do candidato Rogério de que seu opositor seria mentiroso não configura, na hipótese dos autos, ofensa grave à honra, mas apenas a prática de propaganda baseada em críticas inerentes ao próprio debate político–eleitoral e ao regime democrático, porquanto proferida como forma de rechaçar acusação que lhe fora dirigida. Sobre esse específico ponto, rememoro entendimento desta Corte Superior no sentido de que “as críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral” (REspEl 060004534/SE, Rel. Min. Edson Fachin). No tocante à alegação de divergência jurisprudencial, verifica–se ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o julgado proferido na RP 0600859–89, que trata de situação em que as palavras do candidato foram descontextualizadas, fazendo com que o sentido fosse totalmente alterado, sendo capaz de induzir o eleitor a erro sobre assunto de relevante interesse público. A própria Corte Regional precisamente assentou a ausência de similitude fática entre os julgados postos em confronto, nessas palavras: “Noutra hipótese, o presente caso também não se coaduna aos fatos expostos na RP 0600859–89.2022.6.00.0000, indicada pelos recorrentes como mais um precedente, pois a decisão trazida como paradigma informa que naquele processo houve ¿grave descontextualização discursiva que subverteu e desvirtuou por completo o conteúdo da mensagem divulgada, com aptidão para induzir o eleitor em erro a respeito do real pensamento de determinado candidato sobre assunto de relevante interesse público. A descontextualização de falas (...) descambou na criação de um conteúdo discursivo jamais dito e diametralmente oposto ao que foi efetivamente defendido pelo candidato, a autorizar a intervenção corretiva desta Justiça Eleitoral, como forma de assegurar mínima higidez do ambiente informativo, em cujo contexto o cidadão eleitor deve formar sua escolha'.” (pág. 3 do ID 158197141). Quanto ao alegado dissídio com a RP 0600220–10, observa–se completa ausência de cotejo analítico, uma vez que a recorrente limita–se a transcrever parte do julgado atacado e ementa do acórdão paradigma, não demonstrando a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Incide na espécie, portanto, a Súmula 28/TSE: “a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido”. Por fim, cumpre ressaltar que está em harmonia com o posicionamento desta Corte Superior o entendimento da Corte Regional no sentido de que “aquele que se lança à vida pública deve estar ciente de que o faz sujeitando–se ainda mais às críticas, sem que isso configure ofensa a sua honra, à exceção daqueles casos onde o abuso mostra–se contundente” (ID 158197141). Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, em razão do direito à liberdade de expressão e ao intervencionismo mínimo no debate político, o direito de resposta deve ser concedido apenas de forma excepcional, em casos de fatos sabidamente inverídicos e de grave ofensa pessoal, capaz de configurarem injúria, calúnia ou difamação. Nesse sentido: “ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA. PARTIDO POLÍTICO. INTERNET. INFORMAÇÃO INVERÍDICA E OFENSIVA. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE. REFERENDO.1. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação.3. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com 'grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais', firmou orientação no sentido de uma 'atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo (Rp nº 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022; Rp nº 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022), com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino.4. A afirmação, desacompanhada de qualquer lastro fático mínimo que a sustente, de que 'O PSOL é financiado pelo George Soros' configura hipótese de divulgação de fato sabidamente inverídico e claramente ofensivo à agremiação autora, até porque, nos termos do art. 31, I da Lei nº 9.096, 'é vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, de entidade ou governo estrangeiros'.5. Liminar parcialmente deferida. Referendo.”(R–DR 0601275–57/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri; grifei); “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. Precedente.2. Agravo Regimental não provido.”(AgR–REspEl 0600102–42/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; grifei). Na espécie, o TRE/SE assentou que “não foram ultrapassados os limites aceitáveis para a propaganda eleitoral, [uma] vez que, ainda que carregada de tom áspero, a propaganda atacada apresenta–se dentro de um limite razoável de discussão política” (pág. 5 do ID 158197141). Assim sendo, já que não configurada grave ofensa pessoal, descabe falar em concessão do direito de resposta. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se em mural eletrônico. Brasília, 27 de outubro de 2022. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Data de publicação | 27/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60104604 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010460420226249728 |
DATA DA DECISÃO | 27/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SE |
MUNICÍPIO | ARACAJU |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO NOVO TEMPO PRA SERGIPE, COLIGAÇÃO SERGIPE DA ESPERANÇA, ROGERIO CARVALHO SANTOS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski |
Projeto |