TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601077–20.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as)_ Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de... Leia conteúdo completo
TSE – 6010772020225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601077–20.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as)_ Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e do candidato ao cargo de presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, por meio da qual impugna a suposta prática de desinformação na propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão e também impulsionada no YouTube, no sentido de se fazer crer que Lula tenha sido absolvido de todos os processos judiciais movidos contra si. A representante argumenta, em síntese, que (ID 158062373): a) o conteúdo impugnado trata de inserção veiculada na propaganda eleitoral gratuita da Coligação Brasil da Esperança, nos dias 8 e 9 de setembro de 2022, disponível ainda mediante acesso ao link https://www.youtube.com/watch?v=AuqchHt09IE, na qual teria sido reproduzida informação sabidamente falsa com o seguinte teor (p. 2–4): A PRISÃO DO LULA FOI UMA GRANDE ARMAÇÃO POLÍTICA PARA TIRÁ–LO DAS ELEIÇÕES DE 2018. O cara liderava as pesquisas quando FOI PRESO SEM CRIME E SEM PROVAS, condenado por um juiz que depois virou ministro, olha só, de Bolsonaro. Mas a verdade apareceu: LULA VENCEU TODOS OS PROCESSOS, e foi reconhecido no mundo inteiro, até pela ONU. Nesta eleição ainda vão inventar muita mentira contra ele, mas o povo não se engana. Agora é Lula Presidente; b) também houve impulsionamento do link https://lula.com.br/lula–e–inocente–chamamos–o–var–pra–responder/?gclid=CjwKCAjw1ICZBhAzEiwAFfvFhJLhAldiXDFvWdxhm3l4qO0hJ9w9UXFkRTzCjgKsixomadFzN0P6wxoCNBkQAvD_BwE, constante do site do candidato na Internet e seguido de matéria com narrativa falaciosa, nos seguintes termos (p. 4): STF, ONU e até a Globo já reconheceram que Lula foi julgado sem crime e sem prova. Já está mais do que comprovada a perseguição política e midiática da qual ele foi vítima e o lawfare (uso do sistema como arma política e jurídica) praticado pela Lava Jato. E, como disse Willian Bonner, o ex–presidente Luiz Inácio Lula da Silva não deve mais nada à Justiça, acumula 26 vitórias judiciais, em absolutamente todos os processos que eram movidos contra ele. [...] Lula é inocente, o juiz é ladrão [...] Nenhum jogo é justo se o juiz da partida escolhe um lado. E foi isso que aconteceu com Lula, que foi retirado da partida pelo juiz parcial para que outro pudesse vencer. Lula foi preso em 2018 para que Jair Bolsonaro pudesse vencer as eleições. Craque que é, se Lula estivesse em campo, Bolsonaro não teria chance. E mais, depois de prender o craque e retirá–lo da disputa, Moro virou ministro de Jair Bolsonaro. [...] A vitória de Lula no caso de Atibaia, por exemplo, é mais do que absolvição, é a ausência de processo (?). A rejeição da denúncia pela Justiça Federal significa dizer que não há qualquer acusação contra o expresidente. Não há crime! (grifos no original); c) os referidos vídeos buscam convencer o eleitor da pretensa inocência do representado, todavia, não se poderia afirmar que Lula venceu todos os processos, restando ações ainda pendentes de análise pelo Poder Judiciário, como a Ação Penal nº 1016027–94.2019.4.01.3400/DF (Caso Caças Gripen), em tramitação na 10ª Vara Criminal Federal do DF, a qual se encontra suspensa até o julgamento final da Reclamação nº 430072 pelo Supremo Tribunal Federal, o que ainda não ocorreu (p. 4); d) outro caso que desconstrói a narrativa de que o representado não possui qualquer pendência com a Justiça é o fato de que a 4ª Turma do TRF da 3ª Região, “ao julgar a APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002649–76.2018.4.03.6182 (anexo), em Acórdão publicado no DJE do dia 13/05/2022, manteve o bloqueio de cerca de R$ 543 mil da empresa de palestras do ex–presidente Lula, em processo que investiga supostas dívidas do petista e do instituto dele com a União” (p. 5); e) o exame do conteúdo das publicações impugnadas evidencia “a intenção de incutir no entendimento dos eleitores, mediante insinuação antidemocrática e criminosa, que as múltiplas condenações do candidato Lula, supostamente sem provas e crimes (?!), decorreram do conluio de magistrados de diversas instâncias e de armação (expressão da inserção!), o que revela não apenas infringência ao Direito à Informação Correta, prestigiado pela Resolução/TSE nº 23.610/2019, mas comportamento reprovável e ilegal, mormente porque o candidato ora representado nunca foi declarado inocente pelo Poder Judiciário, o que se distancia substancialmente da anulação dos processos por uma questão técnica, meramente processual” (p. 9); f) “não existe direito ao esquecimento no Brasil, o que reforça a compreensão de que o segundo representado não pode, simplesmente, apagar de seu passado sua presença como réu em tribunais, seu histórico de condenações, sua prisão, milhares de páginas de conteúdo probatório em seu desfavor e centenas de horas de investigação” (p. 11), além do que, de acordo com o voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADI nº 4815/DF, “ninguém deve ter o direito de selecionar quais são as informações que podem chegar ao debate público” (p.12); g) é vedada a utilização de informações falsas ou descontextualizadas com o fito de prejudicar candidato, razão pela qual a divulgação da referida propaganda eleitoral afronta o disposto nos arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019; h) de acordo com a compreensão doutrinária quanto ao assunto e também em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, “a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível à condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060027662, Acórdão, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10.5.2022)” (p. 13, grifos no original). Defende a presença dos elementos autorizadores da medida liminar, alegando a existência do perigo da demora “no fato de que a informação inverídica continua a ser veiculada, podendo produzir nefasto efeito multiplicador [na] rede mundial de computadores de uma informação sabidamente inverídica” (p. 14), tendo contabilizado mais de 9 milhões de acessos até o momento. A probabilidade do direito, por sua vez, se extrai da manifesta violação às normas eleitorais, sobretudo as contidas na Res.–TSEnº 23.610/2019. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada (ID 158062378, p. 1–2): i) “a imediata retirada do vídeo hospedado em https://www.youtube.com/watch?v=AuqchHt09IE e se proíba a retransmissão, por quaisquer meios de propaganda eleitoral, da inserção constante do vídeo anexo, sob pena de crime de responsabilidade”; ii) “liminarmente, a determinação de suspensão de quaisquer impulsionamentos referentes ao link https://lula.com.br/lula–e–inocente–chamamos–o–var–pra–responder/?gclid=CjwKCAjw1ICZBhAzEiwAFfvFhJLhAldiXDFvWdxhm3l4qO0hJ9w9UXFkRTzCjgKsixomadFzN0P6wxoCNBkQAvD_BwE e sua imediata remoção”; iii) a “notificação dos representados para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal”; iv) ao “final, reconhecida a prática do ilícito e confirmada a concessão da medida liminar, seja julgada procedente a representação, nos termos dos arts. 9º e 9º–A, da Resolução nº 23.610/2019, para os fins de ser definitivamente proibida a retransmissão da inserção ora impugnada por qualquer meio de propaganda eleitoral, bem como novas publicações no sítio do candidato que ostentem igual teor inverídico acerca de sua inexistente absolvição, inocência ou ausência de provas”. É o relatório. Passo a decidir. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a transmissão de inserção, veiculada nos dias 8 e 9 de setembro durante a propaganda eleitoral gratuita da Coligação Brasil da Esperança, assim como o conteúdo de vídeo impulsionado no YouTube e em texto no site do candidato Lula, nos quais, segundo alega, teria sido divulgada informação inverídica e gravemente descontextualizada no sentido de se fazer crer que o referido candidato foi absolvido de todos os processos judiciais em que figurou como réu. Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência, para indeferi–lo. Para a concessão de medidas liminares urgentes, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Quanto à plausibilidade do direito pleiteado na espécie, a tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar – sob o manto da ordem constitucional vigente – as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. Nesse sentido, a orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR–REspe nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/03/2022, g.n.). No que diz respeito à desinformação, esta Corte Especializada teve a oportunidade de conceituá–la como a divulgação de informações manifestamente falsas, deliberadamente criadas para enganar e prejudicar terceiros. Acrescentou–se, quanto ao tema, o seguinte: [...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como “fake news”: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista. Deve–se usar o conceito de “fake news” para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros, causar dano, ou para lucro. (REspe nº 972–29/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.8.2019) Com efeito, conforme o conceito da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) da União Europeia, a desinformação se caracteriza por um acréscimo intencional de elementos falsos, imprecisos ou enganadores aos fatos, capazes de criar uma narrativa destinada a corromper uma dada realidade. A propósito, esclarece que: Uma notícia, por definição, não é falsa. Falsas são as narrativas que, embora anunciadas como notícias e contendo partes de textos copiados de jornais ou de sites do mesmo género, integram conteúdos ou informações falsas, imprecisas, enganadoras, concebidas, apresentadas e promovidas para intencionalmente causar dano público ou obter lucro. [...] [...] Para melhor delimitação do universo em causa, foi adotado como conceito operacional de desinformação toda a informação comprovadamente falsa ou enganadora que é criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que é susceptível de causar um prejuízo público. [...] A desinformação não abrange erros na comunicação de informações, sátiras, paródias ou notícias e comentários claramente identificados como partidários e, como já referido, não estão em causa conteúdos ilegais. (Disponível em: https://www.parlamento.pt/Documents/2019/abril/desinformacao_contextoeuroeunacional–ERC–abril2019.pdf) Na hipótese dos autos, da análise do link que dá acesso à inserção impugnada, verifica–se a apresentação de narrativa que busca convencer os espectadores da pretensa inocência do candidato Lula, por meio da utilização de vídeo em que se afirma, em suma, que a prisão do candidato teria sido “armação política para tirá–lo das eleições de 2018”, que o juiz responsável pelas condenações seria “imparcial” e teria, posteriormente, feito parte do governo Bolsonaro, e que o candidato teria vencido os processos judiciais ajuizados contra ele (ID 158062373, p. 2). No outro vídeo hospedado no site do candidato Lula (https://lula.com.br), assim como no texto disponibilizado na mesma página, consta o diálogo de atores, pretensamente em um balcão de bar ou lanchonete, questionando a inocência de Lula, utilizando–se, para tanto, da analogia com elementos futebolísticos, no qual são usadas expressões como “chama o VAR”, “a justiça entrou em campo e anulou este jogo sujo”, “juiz parcial não apita” e “esse é craque”, mesmos recursos utilizados na matéria escrita, que também elenca e detalha o andamento de 26 processos judiciais contra o candidato, concluindo que Lula teria sido inocentado em todos eles (p. 3). Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade questionada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. Sobre este último aspecto, o entendimento desta Corte é de que “fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R–Rp nº 0600894–88/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018, g.n.), o que não se amolda ao caso dos autos. Com efeito, no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos, são essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente (AgR–REspe nº 060045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Na situação em análise, pode–se afirmar que é fato notório a existência de julgamento, com posterior condenação e prisão do candidato Lula, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal as referidas condenações contra o ex–presidente quanto à extinta Operação Lava Jato. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, não havendo condenação por órgão colegiado a impedir–lhe a disputa neste pleito. Ou seja, para além de qualquer juízo de valor acerca do aspecto fático–jurídico referente ao caso – que sequer cabe nesta seara –, forçoso reconhecer–se a prevalência, para todos os fins, da presunção de inocência, nos moldes do que preceitua o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, o alegado caráter desinformativo das peças publicitárias e do texto constante do site do candidato não aparenta ser, à primeira vista, suficiente para caracterizar a propaganda como totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, muito menos distorcida ou manipulada. Na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”. Nesse sentido: R–Rp nº 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010; Rp nº 0601513–18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018. Cabe destacar ainda, na espécie, a compreensão exarada pelo STF de que a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI nº 4439/DF, redator. p/ ac. o Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.6.2018). Assim, ao menos nesse juízo sumário, diante da ausência de elementos indispensáveis à concessão medida de urgência, não se autoriza a intervenção da Justiça Eleitoral para suspender a veiculação da propaganda impugnada, o que, por sua vez, é suficiente para o indeferimento da medida cautelar pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Determino, por fim, a citação da representada Coligação Brasil da Esperança para que, querendo, apresente sua manifestação, no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime–se o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no mesmo prazo de 2 (dois) dias, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Publique–se. Brasília, 19 de setembro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINORelator
Data de publicação | 20/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60107720 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010772020225999872 |
DATA DA DECISÃO | 20/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | propaganda eleitoral extemporânea negativa |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |