TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0601154–33.2022.6.25.0000 (PJe) – ARACAJU – SERGIPE RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTE: COLIGAÇÃO NOVO TEMPO PRA SERGIPE ADVOGADOS: CARMEM GABRIELA AZEVEDO SANTOS DE SOUZA (OAB/SE 11067–A) E OUTROS RECORRIDOS: ROGÉRIO CARVALHO SANTOS E OUTRA ADVOGADOS: HELENILSON ANDRADE E SIQUEIRA (OAB/SE 11302) E OUTROS... Leia conteúdo completo
TSE – 6011543320226249728 – Min. Ricardo Lewandowski
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0601154–33.2022.6.25.0000 (PJe) – ARACAJU – SERGIPE RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTE: COLIGAÇÃO NOVO TEMPO PRA SERGIPE ADVOGADOS: CARMEM GABRIELA AZEVEDO SANTOS DE SOUZA (OAB/SE 11067–A) E OUTROS RECORRIDOS: ROGÉRIO CARVALHO SANTOS E OUTRA ADVOGADOS: HELENILSON ANDRADE E SIQUEIRA (OAB/SE 11302) E OUTROS DECISÃO Trata–se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE que negou provimento a recurso eleitoral interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão que julgou improcedentes os pedidos de direito de resposta formulados contra a Coligação Sergipe da Esperança e Rogério Carvalho Santos, nos termos da seguinte ementa: “RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997 E ART. 31 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.608/2019. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DO CANDIDATO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. VEICULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSAL.1. A doutrina já sedimentada e a remansosa jurisprudência dos Tribunais Eleitorais são uníssonas ao reconhecer que, nos casos de suposta ofensa à imagem dos candidatos, o magistrado deve verificar se as críticas ultrapassam os limites constitucionais da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento, em ofensa à honra e à dignidade do candidato, em contexto indissociável de disputa a pleito vindouro.2. No caso dos autos, não foram ultrapassados os limites aceitáveis para a propaganda eleitoral, pois, ainda que carregada de tom áspero, a propaganda atacada traz críticas, mas desprovidas de qualquer expressão aviltante, difamatória, injuriosa ou mesmo sabidamente inverídica3. Conhecimento e desprovimento recursal.” (ID 158250805). Nas razões do recurso especial (ID 158250810), fundado no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b do Código Eleitoral, a recorrente aponta violação dos arts. 9º–A da Res.–TSE 23.6010/2019 e 58 da Lei 9.504/1997, além de divergência jurisprudencial entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte. Ressalta, inicialmente, que não pretende a análise de provas ou documentos, mas apenas do teor do acórdão recorrido. Aduz que, na propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão, “houve o desvirtuamento da função da propaganda eleitoral ao cargo de governador” (pág. 5 do ID 158250810). Isso porque, no vídeo divulgado sob o título “Resposta de Rogério às mentiras de Fábio Mitidieri”, realizou–se propaganda eleitoral irregular por meio de desinformação, imputando ao candidato Fábio Mitidieri “a pecha de mentiroso, incompetente e propagador de fake news” (pág. 5 do ID 158250810). Assinala que, diferentemente do alegado pelos recorridos, Rogério Carvalho foi Secretário de Saúde de Sergipe de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2010, durante toda a gestão do Governador Marcelo Deda, ocasião que possuía absoluta ingerência, além de poder fiscalizador junto à Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), tendo em vista que essa instituição foi criada em 3/1/2008, através da Lei Estadual 6.347/2008. Assevera que as informações contidas foram integralmente extraídas do relatório do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos autos do Processo TC 564/2016, “ocasião em que a Corte de Contas de Sergipe apurou uma série de irregularidades junto à FHS desde a sua criação, além de diversos sites de notícias” (pág. 9 do ID 158250810). Destaca, ainda, que, nessa época, diversas matérias jornalísticas foram veiculadas em meios de comunicação “absolutamente independentes e de notória credibilidade perante a sociedade sergipana” (pág. 9 do ID 158250810), as quais noticiavam que o recorrido “respondeu por irregularidade durante a sua gestão como Secretário de Saúde de Sergipe” (pág. 11 do ID 158250810), consubstanciando, portanto, fatos notórios. Salienta que o recorrido, por meio de veiculação supramencionada, também imputa ao candidato a prática do crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral ao aduzir que o representado Rogério Carvalho não teria feito a gestão da Fundação Hospitalar de Saúde, tampouco causado prejuízo. Argumenta que a inserção em desfavor do candidato a governador Fábio Mitidieri é claramente inverídica e “não se confunde em nenhum grau com a confecção e divulgação de críticas de viés ácido, muito comuns no âmbito sátira política”, mas, sim, de “deliberada fake news, com intuito de influenciar o eleitorado” (pag. 22 do ID 158250810). Deduz, assim, não haver dúvidas sobre o caráter calunioso, difamatório, injurioso e inverídico das informações apresentadas, além de que os atos de divulgação e compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos atingem a integridade do processo eleitoral, nos termos do art. 9º–A da Res.–TSE 23.610, desafiando a concessão do direito de resposta, consoante o art. 58–A da Lei 9.504/1997. Para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial quanto ao tema, colaciona trechos de acórdão desta Corte Superior, em que se entendeu que a desinformação não é apenas a veiculação de informações falsas, mas também de “difusão de fatos substancialmente manipulados, com elementos que, apesar de verdadeiros, são gravemente descontextualizados e manipulados” (pág. 26 do ID 158250810). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que, reformado o acórdão regional, sejam julgados procedentes “todos os pedidos feitos pelos recorrentes, a fim de conceder direito de resposta” (pág. 37 do ID 158250810). Sem contrarrazões (ID 158250817). Os autos foram imediatamente remetidos a este Tribunal Superior, sem prévio juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. 63 da Res.–TSE 23.609/2019. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do apelo (ID 158278244). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão foi publicado em sessão no dia 28/9/2022, quarta–feira (ID 158250803), e o recurso, interposto em 29/9/2022, quinta–feira (ID 158250810). A petição está subscrita por advogada constituída nos autos digitais (ID 158250755), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. Bem examinados os autos, verifica–se que o recurso especial está prejudicado em face da perda do objeto recursal, uma vez que a eleição para governador no Estado de Sergipe foi decidida no 2º turno com a vitória do candidato Fábio Mitidieri, que obteve 51,70% dos votos válidos, segundo dados oficiais disponíveis na página do TSE na internet. A jurisprudência desta Corte consolidou–se no sentido de que “o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97, visa a assegurar o equilíbrio da disputa eleitoral, de modo que o encerramento do período de campanha acarreta o prejuízo do direito pretendido” (REspel 0600334–70/MA, Rel. Min. Edson Fachin). No mesmo sentido: REspe 6945–25/GO, Rel. Min. Marco Aurélio; REspe 4268–80/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e REspe 4287–86/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva. Esse entendimento foi reafirmado para as eleições de 2022, nos termos do seguinte precedente, de minha relatoria: “ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 9º–A DA LEI 9.504/1997. POSTAGEM NA INTERNET, COM MENÇÃO A CONDENAÇÃO ANTERIOR. FATO QUE NÃO PODE SER QUALIFICADO COMO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CONCLUSÃO OBTIDA, DE MODO RAZOÁVEL, A PARTIR DAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO. PREJUDICADO. 1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet. 2. A compreensão de que o candidato havia sido condenado foi alcançada de modo razoável, a partir de informações divulgadas por diversos meios, sem significativa controvérsia ou contenda. 3. O contexto demarcado pelo acórdão recorrido não permite qualificar o fato propagado como sabidamente inverídico, para fins do art. 58 da Lei 9.504/1997. 4. Agravo interno prejudicado.” (REspEl 0602935–63.2022/SP). Isso posto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se no mural eletrônico. Brasília, 31 de outubro de 2022. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Data de publicação | 01/11/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60115433 |
NUMERO DO PROCESSO | 6011543320226249728 |
DATA DA DECISÃO | 01/11/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SE |
MUNICÍPIO | ARACAJU |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO NOVO TEMPO PRA SERGIPE, COLIGAÇÃO SERGIPE DA ESPERANÇA, ROGERIO CARVALHO SANTOS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski |
Projeto |