TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Flávio Nantes Bolsonaro DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Flávio Nantes Bolsonaro, haja vista a... Leia conteúdo completo
TSE – 6013258320225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Flávio Nantes Bolsonaro DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Flávio Nantes Bolsonaro, haja vista a publicação no Twitter de conteúdo manifestamente inverídico em que vincula o Partido dos Trabalhadores e o ex–presidente da República e candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158172244): a) o representado Flávio Nantes Bolsonaro, em sua página oficial do Twitter, por meio de uma publicação, vinculou o ex–presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à Presidência da República à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC); b) “na referida postagem, o representado compartilhou vídeo de um suposto diálogo interceptado através de uma operação conduzida pela Polícia Federal. Entretanto, para além disso, com o intuito de disseminar a inexistente relação entre o Partido dos Trabalhadores e o PCC, utilizou–se da seguinte pergunta retórica “Entendem por qual razão os bandidos odeiam tanto Bolsonaro?” junto da imagem “PT e o crime organizado” (p. 3); c) “a desinformação veiculada pelo representado Flávio Nantes Bolsonaro, foi realizada em seu perfil oficial do Twitter, o qual comporta mais 2,1 milhões de seguidores. Trata–se, pois, de pessoa pública, ao passo que é ocupante do cargo de Deputado Federal, com grande capacidade de disseminação de informação. Tanto é verdade que a publicação ora impugnada já obteve o alcance de 8.069 mil curtidas, 157 comentários, 2.909 mil retweets e 54,7 mil visualizações. A violência política é patente” (p. 4); d) o Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião da Representação nº 0600543–76.2022.6.00.0000, concedeu medida liminar determinando a remoção de vídeos com fake news que relacionavam o Partido dos Trabalhadores com o PCC. Na oportunidade, a Corte também ordenou que os representados na referida ação se abstivessem de repetir publicações com o mesmo conteúdo; e) resta evidenciado que as publicações objeto desta ação contrariam os arts. 9º–A; 22 e art. 27 da Res.–TSE nº 23.610/2019, uma vez que o representado conscientemente divulgou conteúdo falso para incutir no eleitor a fantasiosa teoria tecida sobre vinculação do ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa PCC. Requer tutela provisória de urgência para que seja determinada a remoção do conteúdo impugnado, bem como que o representado se abstenha de publicar outras informações com o mesmo teor manifestamente inverídico. Ao final, postula pela procedência da representação a fim de imposição de multa ao representado. É o relatório. Decido. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil pessoal do representado no Twitter, em que divulga informação manifestamente inverídica ao associar o Partido dos Trabalhadores e o ex–presidente da República e candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 e do art. 57–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que a publicação impugnada transmite, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de partido político e de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022. A publicação associa de forma intencional o Partido dos Trabalhadores ao crime organizado, com o nítido objetivo de propagar desinformação na tentativa de interferir no pleito que se avizinha. Aliás, a postagem atinge, ainda que indiretamente, o candidato à Presidência da República pela agremiação ofendida. É incontroverso que a partir das afirmações contidas em pequeno trecho de uma interceptação telefônica jamais se poderia chegar às conclusões exteriorizadas na publicação realizada pelo representado no Twitter, a revelar sua maliciosa intenção de atacar a honra alheia – tanto a do partido político integrante da coligação representante, bem como a de seu candidato ao cargo de presidente da República. Sobreleva ressaltar que este Tribunal Superior se manifestou reiteradas vezes sobre controvérsias semelhantes, e decidiu pela ilegalidade das publicações falsas realizadas por usuários de aplicativos de redes sociais que associavam o Partido dos Trabalhadores e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva às organizações criminosas, sem qualquer respaldo fático verdadeiro. Na Rp nº 0600557–60, o colegiado deu provimento ao recurso para assentar que “o período de grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais, demanda atuação profilática da Justiça Eleitoral”, e assim, determinou a remoção de postagens no Twitter que apresentavam conteúdo semelhante a hipótese em apreço. Destaca–se também a decisão do eminente Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Rp nº 0600543–76 em que concedida a medida liminar para suspender publicações em rede social, porquanto se identificou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos com aparente finalidade de vincular a figura de pré–candidato à atividade de organização criminosa. Na oportunidade afirmou Sua Excelência: “o sensacionalismo e a insensata disseminação de conteúdo inverídico com tamanha magnitude pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania”. Importante rememorar que, no referido processo, o ora representado constou do polo passivo da ação, pois havia divulgado publicação em seu perfil no Twitter em que o conteúdo foi considerado inverídico e descontextualizado. Tal constatação demonstra que o representado persiste de forma dolosa em seu desiderato de propagar desinformação na Internet, ignorando intencionalmente decisões judiciais desta Corte Superior que são de seu total conhecimento. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de remoção da postagem impugnada, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspe no 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, a publicação contêm informação manifestamente inverídica e foi divulgada no período crítico do processo eleitoral, em perfil com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do partido político e do candidato atingidos pela desinformação. Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de retirada do conteúdo da Internet deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa provedora de aplicação Twitter e o representado removam a publicação localizada na URL a seguir indicada, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 20,000.00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento: https://twitter.com/FlavioBolsonaro/status/1572690932906033152 Determino, por fim, a citação do representado Flávio Nantes Bolsonaro para que, querendo, apresente defesa no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, INTIME–SE o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação prazo de 01 (um) dia, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Publique–se. Brasília, 1º de outubro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 01/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60132583 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013258320225999872 |
DATA DA DECISÃO | 01/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, FLAVIO NANTES BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |