TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601328–38.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugenio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Flávio Nantes Bolsonaro Advogados(as): Marina Almeida Morais e outros(as) Representado: Eduardo Nantes Bolsonaro Advogados: Paula Zani de Lemos Cordeiro e outros Representado: Filipe Garcia Martins Pereira Representado: Paulo Eduardo Lima Martins Advogado: Thomé Sabbag Neto Representado: Leandro Panazzolo Ruschel Representada: Editora Gazeta do Povo S.A Advogados: João Paulo Capelotti e outros Representado: Mario Luis Frias Advogados: Joel de Souza Baptista e outros Representado: Tenente Nascimento, Manoel Barbosa Representado: J P Tolentino Filho Advogados: Aline Dalmarco e outros Representados: Responsáveis por perfis no Twitter e Facebook DECISÃO REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO VEICULADO NO TWITTER E NO FACEBOOK. LIMINAR DEFERIDA E REFERENDADA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Flávio Nantes Bolsonaro e outros por suposta veiculação de desinformação na internet. Alega–se disseminação de conteúdo inverídico consistente na divulgação de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva invadiria igrejas, perseguiria os cristãos e apoiaria a ditadura na Nicarágua. A representante afirma que “as publicações (...) buscam associar que o candidato Lula apoiaria veementemente um regime autoritário e que persegue cristãos, o que sabiamente é uma inverdade” (ID 158174368, p. 16, 28). Sustenta tratar–se de “afirmações gravemente descontextualizadas com objetivo de atingir frontalmente o ex–presidente Lula, e consequentemente, a integridade do processo eleitoral” (ID 158174368, p. 16, 28). Alega que “a agência de checagem Lupa Uol teve que realizar checagem de informação e desmentir as fake news que circulava nas redes que detinha nítido intuito de macular a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva em relação ao público evangélico, esclarecendo que Lula não disse que evangélicos votam no PT por ¿grão de arroz na mesa” (ID 158174368, p. 30). Defende que “o artigo 9º–A da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda expressamente a divulgação de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral” (ID 158174368, p. 35). Requer a concessão da tutela de urgência, para que “seja determinado aos representados que removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação” e que “se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor, sob pena de multa” (ID 158174368, p. 44,46). Pede a “confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras desinformações com o mesmo teor” e “a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa” (ID 158174368, p. 46). 2. Em 4.10.2022, Sua Excelência o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino deferiu o requerimento liminar (ID 158180090). A medida foi referendada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em 25.10.2022 (ID 158277763). 3. Os provedores de aplicação cumpriram integralmente a decisão de remoção de conteúdo (IDs 158194440 e 158193670). 4. Os representados Editora Gazeta do Povo S.A, Paulo Eduardo Lima Martins, Mario Luis Frias, Flávio Nantes Bolsonaro, Eduardo Nantes Bolsonaro e J. Pinheiro Tolentino Filho Eireli apresentaram defesa (IDs 158204809, 158205059, 158203985, 158205146, 158205154 e 158211832). 5. Em 14.11.2022, Sua Excelência o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino determinou que a parte autora se manifestasse sobre eventual interesse no prosseguimento da demanda (ID 158378211). Em seguida, a Coligação representante se manifestou favoravelmente à continuidade do prosseguimento da demanda (ID 158393658). 6. Em 13.1.2023, a representada Editora Gazeta do Povo S.A juntou petição na qual requer a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, “caso não se entenda deste modo, (...) seja julgada improcedente a presente representação, afastando–se o pedido de aplicação de multa à Gazeta do Povo” (ID 158553162, p. 10). 7. Os autos foram redistribuídos por sorteio, em observância ao §5º do art. 2º da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (ID 158551128), vindo–me conclusos em 13.01.2023. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 8. A controvérsia dos autos refere–se à suposta propaganda eleitoral negativa consistente na disseminação de conteúdo inverídico “promovida pelos representados acerca do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, no intento de incutir no eleitor a ideia de que o candidato perseguiria cristãos e ofereceria ameaça a cristãos” (ID 158174368, p. 5) e apoiaria a ditadura na Nicarágua. Os pedidos da representante estão limitados à “confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras desinformações com o mesmo teor” e à “condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa” (ID 158174368, p. 44, 46). 9. No que se refere ao pedido de remoção da publicação e abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral de 2022 conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite–se, por exemplo: “(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. (...).” (R–Rp n. 0601635–31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019) Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse processual, impondo–se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e a abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” 10. Quanto ao pedido de cominação de sanção pecuniária aos representados, tratando–se de caso de propaganda eleitoral negativa na internet, melhor sorte não assiste à representante. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período de propaganda eleitoral autorizada, reclama única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese. É o que se extrai do art. 58 da Lei n. 9.504/1997: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Portanto, também nesse ponto não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente representação. 11. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico–processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar. Publique–se e intime–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 7 de março de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora