TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado em favor de ex–prefeito de Silva Jardim/RJ contra aresto unânime do TRE/RJ... Leia conteúdo completo
TSE – 6013465920225999872 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado em favor de ex–prefeito de Silva Jardim/RJ contra aresto unânime do TRE/RJ em que se manteve sentença condenatória pelo crime descrito no art. 353 do Código Eleitoral, por ter utilizado atas de convenções partidárias falsas para instruir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação que lançou sua candidatura à reeleição em 2016. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores – inaugurada em julgamento do Pretório Excelso em questão de ordem na Ação Penal 937/RJ – é de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Naquele julgado, ressaltou–se, de modo expresso, que a nova linha interpretativa era aplicável aos processos em curso. 3. Na espécie, não se vislumbra afronta à norma que estabelece o foro por prerrogativa de função para aqueles que exercem mandato de prefeito, haja vista que a conduta criminosa não possui nenhum liame com o exercício do cargo eletivo. Ao forjar atas de convenção partidária para conferir aparência de licitude ao ato e apresentá–las a esta Justiça especializada visando fins eleitorais, ele agiu na condição de dirigente de partido no contexto da campanha eleitoral, sem se valer das funções de alcaide para esse desiderato. 4. O entendimento consolidado pela Suprema Corte no referido precedente se amolda à espécie, pois, ainda que o crime tenha sido praticado antes daquele julgado, nele se assentou sua incidência aos processos em curso. Por outro lado, a ressalva em que o STF reconhece a validade de decisões proferidas com amparo na jurisprudência anterior não se aplica ao caso, pois, à época em que se inaugurou a nova compreensão sobre o tema, o processo–crime em desfavor do paciente ainda não tinha sido julgado. 5. Assim, por não se aplicar ao caso a regra do foro por prerrogativa de função, desnecessário ao TRE/RJ autorizar e/ou supervisionar a investigação que teve como alvo o paciente e seus corréus.6. Ordem denegada. Trata–se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wanderson Gimenes Alexandre, ex–Prefeito de Silva Jardim/RJ no quadriênio 2012–2016 e reeleito em 2016, em que se aponta ato em tese coator do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, consistente em aresto proferido na Ação Penal 24–69.2018.6.19.0063, cuja ementa é a seguinte (ID 158.187.326): RECURSOS CRIMINAIS. RÉUS DENUNCIADOS PELOS DELITOS DO ART. 288 DO CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), ART. 349 DO CE (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PARA FINS ELEITORAIS) E ART. 353 DO CE (USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS). ALEGAÇÃO DE QUE, EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS, FORJARAM ATAS DE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, AS QUAIS, POSTERIORMENTE, TERIAM SIDO UTILIZADAS PARA INSTRUIR OS DRAPS DOS PARTIDOS QUE VIERAM A FORMAR COLIGAÇÕES, NAS ELEIÇÕES DE 2016, NO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM. EMENDATIO LIBELI. REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO DO ART. 349 DO CE PARA O TIPO DO ART. 350 DO MESMO DIPLOMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA QUE TRADUZ ANTE FACTUM IMPUNÍVEL E É ABSORVIDO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE CONSTITUI O CRIME–FIM. CONDENAÇÃO APENAS PELA INFRAÇÃO DO ART. 353 DO CE. PARCIAL REFORMA DO DECISUM. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS. Das preliminares 1. Da prescrição da pretensão punitiva. Alegação do réu Antônio Carlos de que, por ser maior de 70 anos ao tempo da sentença, o prazo do art. 109, V, do CP reduz–se pela metade, nos moldes do art. 115 do CP, lapso que já teria decorrido. Denúncia que foi recebida em 12/12/2018. Publicação do decisum que, à luz do art. 389 do CPP, dá–se em mãos do escrivão, e não com a intimação das partes. Certidão exarada pelo chefe de cartório, em 18/05/2020, atestando o retorno dos autos. Marco interruptivo caracterizado, na forma do art. 117, IV, do CP. Ausência do decurso de 2 anos. Extinção da punibilidade não configurada. 2. Da suspeição do Promotor Eleitoral. Sustenta o réu Wanderson Alexandre que possui relação de inimizade com o membro do Parquet, subscritor da denúncia e do recurso criminal, com quem já teria travado uma série de embates jurídicos. Contexto probatório que demonstra que a irresignação decorre da atuação aguerrida e zelosa do excepto, que, por dever de ofício, vem intentando procedimentos judiciais e extrajudiciais em desfavor do excipiente, diante de notícias da prática de supostos ilícitos. Circunstâncias que não induzem o reconhecimento da perseguição pessoal aventada. 3. Da nulidade do processo em virtude da falta de autorização do Tribunal para instauração de investigação criminal contra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função. Tese já ventilada em anterior exceção de incompetência e rejeitada pelo juízo da 63ª Zona Eleitoral. Intempestividade do recurso interposto contra tal decisão. Preclusão lógica e consumativa que obsta a rediscussão do tema. Ainda que assim não fosse, prevalece o entendimento de que a necessidade de controle pelo Poder Judiciário para instauração de procedimentos investigatórios envolvendo autoridades com foro especial não se aplica aos prefeitos, os quais se sujeitam às regras ordinárias do CPP. Jurisprudência do STF. 4. Da inépcia da denúncia. Alegação de que a inicial acusatória, além de genérica, não descreveria, de forma pormenorizada, as circunstâncias delitivas, conforme preconizado pelo art. 41 do CPP e art. 357, § 2º, do CE. Superveniência de sentença penal condenatória que prejudica o exame da prefacial alvitrada. De todo modo, a exordial narrou, de forma congruente, como teriam ocorrido os supostos fatos delituosos, estabelecendo, em tese, o liame subjetivo entre os réus, e imputando a cada um deles a pretensa prática dos crimes estampados nos arts. 288 do CP, 349 e 353 do CE. Delitos de autoria coletiva que dispensam a individualização minuciosa da ação de cada um dos agentes, sendo suficiente a descrição das condutas e da pretensa autoria. Jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Da violação ao sistema acusatório. Membro do MPE, subscritor das alegações finais, que pugnou pela absolvição. Pedido não acolhido pela magistrada sentenciante. Possibilidade prevista no art. 385 do CPP. Dispositivo recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ausência de irregularidade. 6. Da ofensa ao princípio da ultima ratio. Argumentação de que os episódios denunciados não foram objeto de qualquer procedimento de natureza cível–eleitoral, o que impediria o prosseguimento da presente demanda, ao argumento de que o Direito Penal deve incidir apenas quando o conflito não puder ser resolvido por outros ramos. Tese que não se acolhe. Independência entre as instâncias civil e criminal. Decisão deste Tribunal que, ao deferir o DRAP da coligação proporcional formada por alguns dos partidos enredados, reconheceu a gravidade das acusações feitas pelo MPE, mas deixou de assentar a irregularidade da documentação apresentada em razão de as investigações, à época, serem ainda incipientes. Insuficiência de prova que não se confunde com a declaração de inexistência material do fato ou negativa de autoria. 7. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Juízo de origem que expôs, suficientemente e de forma clara, os elementos probatórios em que se baseou para concluir pela condenação dos réus. Do mérito 8. A primeira controvérsia a ser dirimida no caso sub examine diz respeito à realização ou não das convenções partidárias do PMDB, SD, PP e PRP, para as eleições 2016, no município de Silva Jardim. Compulsando os autos, é possível concluir que, realmente, houve uma reunião na Câmara Municipal no dia 03/08/2016. Nada obstante, é evidente o desvirtuamento do objetivo dos atos em comento. Mesmo que se concebesse que foram convocadas, pro forma, para que os convencionais deliberassem sobre a participação das agremiações no processo eleitoral, é nítido que tais reuniões extrapolaram o seu caráter intrapartidário. A toda evidência, tratou–se de um evento de grandes proporções, cuja estrutura e organização é absolutamente incompatível com a solenidade que tais atos requerem. 9. O que se depreende de todo conjunto probatório é que, na ocasião, o PMDB promoveu, na Câmara dos Vereadores, um encontro, com vistas a expor, tanto para membros de agremiações, como para o público em geral, as alianças que já haviam sido definidas, a portas fechadas, pelos líderes partidários. Na ocasião, não houve qualquer deliberação ou votação inerente à organização do processo eleitoral. As decisões acerca da formação de coligações e dos candidatos que disputariam o pleito, a todas as luzes, não foram referendadas pelos filiados, circunstância que, além de desvelar o controle arbitrário e antidemocrático da vida partidária por sua cúpula, desnudou a prática de ilícito penal, consistente na inserção de informações inverídicas nas atas das convenções das legendas, que foram posteriormente apresentadas a esta especializada. 10. Neste contexto, correta a emendatio libelli operada na sentença, que enquadrou a conduta criminosa perpetrada pelos réus como falsidade ideológica, tipificada no art. 350 do CE, e não como falsidade material do art. 349 do CE. Como sabido, a falsificação material guarda relação com a autenticidade do documento ou com sua integridade formal, pressupondo uma alteração no seu aspecto externo, ao passo que a falsidade ideológica afeta a veracidade intrínseca do documento, já que o seu conteúdo não reflete a realidade histórica, dispensando, em tal hipótese, a realização de perícia, ante a falta de vestígio material rastreável. Ora, comprovado que os réus, deliberadamente, inseriram ou fizeram inserir informações que não correspondem à verdade do sucedido nas atas de convenções partidárias, é irretocável a readequação da capitulação jurídica das condutas para o tipo do art. 350 do CE. 11. Ulterior aplicação do princípio da consunção pelo juízo sentenciante, com a absorção do crime do art. 350 pelo delito do art. 353, ambos do CE, que também se mostrou acertada. Entendimento de que a falsidade ideológica, ante factum impunível, foi necessariamente o meio para os réus atingirem o crime–fim, qual seja, o uso de documento falso. Doutrina eleitoralista e precedentes. 12. A partir dos testemunhos prestados em juízo e do interrogatório dos réus, ficou evidente que Wanderson Alexandre, então Chefe do Executivo Municipal e candidato à reeleição, tinha grande ingerência na vida política das agremiações intricadas nos fatos narrados. Ações delituosas que não poderiam ter sido executadas sem seu o aval. Efetivo domínio final. Irretocável sua condenação pelo crime de uso de documento falso por 4 vezes, além da aplicação da agravante do art. 62, I, do CP. Reforma do decisum quanto ao reconhecimento do concurso material, ante o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos da continuidade delitiva do art. 71 do CP. 13. Concorreram para a prática do delito os réus que figuravam, à época, como Presidentes e Secretários das legendas envolvidas, ao presenciarem os acontecimentos e permitirem a inserção de declarações ideologicamente falsas nas atas das convenções, subscrevendo–as. 14. Parcial provimento do recurso do MP, exclusivamente para valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime, aumentando–se a pena–base de todos os réus. Parcial provimento do recurso de Wanderson Alexandre, apenas para reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena anteriormente fixada. Desprovimento dos recursos dos demais réus. Reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, em favor de Antônio Carlos, por ter mais de 70 anos na data da sentença. Na origem, o TRE/RJ, de modo unânime, manteve sentença em que se condenou o paciente por crime de uso de documento falso para fins eleitorais (art. 353 do Código Eleitoral), por quatro vezes em continuidade delitiva, impondo–lhe pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 6 dias–multa a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e de serviços comunitários. A Corte a quo concluiu, em suma, que Wanderson Gimenes Alexandre e os demais denunciados utilizaram atas de convenções partidárias por eles falsificadas para instruir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da aliança que apoiou a candidatura do paciente ao cargo majoritário de Silva Jardim/RJ em 2016. Em suas razões, os impetrantes aduzem a ocorrência de flagrante ilegalidade que ameaça a liberdade de locomoção do paciente, a ensejar o presente writ com esteio no art. 5º, LXVIII, da CF/88, haja vista que (ID 158.187.320): a) o procedimento investigatório fora instaurado e conduzido pelo Promotor de Justiça da Comarca de Silva Jardim/RJ, o qual não possuía atribuição para esse fim, já que, à época em que iniciadas as investigações (em 26/8/2016), o paciente exercia o cargo de prefeito daquele município, no qual permaneceu até 2/4/2018, quando se desincompatibilizou para concorrer ao cargo de deputado estadual; b) o decreto condenatório é nulo, porque o procedimento investigativo deveria ter sido conduzido pela Procuradoria–Regional Eleitoral mediante prévia chancela do TRE/RJ, colegiado que também era o competente para supervisionar o apuratório e julgar o processo–crime, já que o paciente, detentor de foro por prerrogativa de função, desde o início foi alvo do inquérito, consoante se extrai da portaria que o instituiu; c) “os delitos apurados são claramente relacionados ao cargo então ocupado. Mas, ainda que assim não fosse, o entendimento restritivo sobre a prerrogativa de função, exarado pelo E. STF, deu–se somente em 2018, sendo, portanto, irrelevante na ocasião” (fl. 14); d) o paciente e o membro do Ministério Público que instaurou e conduziu as investigações são reconhecidos como inimigos e travam outros embates judiciais, o que põe em dúvida a sua imparcialidade; e) a interposição de recurso especial (pendente de julgamento), em que se ventilam este e outros temas, não prejudica o exame deste writ porquanto a espécie envolve matéria que implica nulidade absoluta do processo, o que recomenda uma análise mais célere da ilegalidade; f) o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) concedeu ordem de habeas corpus para invalidar outra investigação conduzida pelo citado membro do Parquet em detrimento do paciente, reconhecendo as mesmas ilegalidades apontadas neste writ. Diante das razões expostas, requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo. Liminar indeferida (ID 158.222.873). Informações prestadas pelo TRE/RJ (IDs 158.229.079) e pelo juízo singular (ID 158.253.018). Por meio de petição (ID 158.243.104), os impetrantes asseveram que o Pretório Excelso, ao julgar questão de ordem na Ação Penal 937/RJ, em que se restringiu o âmbito do foro por prerrogativa função, excepcionou a validade dos julgamentos proferidos de acordo com a jurisprudência anterior. Alegam, ainda, que a afronta à regra de competência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A d. Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do writ (ID 158.253.900). É o relatório. Decido. A jurisprudência dos Tribunais Superior – inaugurada no julgamento pelo Pretório Excelso de questão de ordem na Ação Penal 937/RJ – é de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Confira–se a ementa desse precedente: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa. 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe–se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra–se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá–las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica–se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (QO–AP 937/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 11/12/2018) (sem destaques no original) Naquele julgado, ressaltou–se, de modo expresso, que a nova linha interpretativa era aplicável aos processos em curso, conforme se extrai do item 7 da ementa transcrita. Essa compreensão restritiva do foro por prerrogativa de função é remansosa nesta Corte Superior, conforme se depreende do seguinte julgado: ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL EM RECLAMAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO ELEITORAL. ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. OUTROS CRIMES COMUNS CONEXOS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO OCULTA. INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS EM APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE EVENTUAIS DELITOS DIVERSOS DOS APURADOS. SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO. OBSERVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL–ELEITORAL, ADMINISTRATIVA E PENAL ELEITORAL. SUPERVISÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO TRIBUNAL COMPETENTE. DESNECESSIDADE. ATO SUJEITO A RESERVA DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. A competência criminal por prerrogativa de função 1. A partir da decisão do STF na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, relator o Ministro Luís Roberto Barroso (DJe de 10.12.2018), adota–se, à guisa de premissas para o deslinde da presente causa, que: (i) o foro por prerrogativa de função aplica–se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) a prerrogativa de foro relaciona–se às funções desempenhadas na atualidade. [...] 25. Recurso especial eleitoral na reclamação desprovido. (REspEl 0600057–31/CE. Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6/11/2020) (sem destaque no original) No mesmo sentido, destacam–se: RHC 0600058–16/CE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 25/6/2020 e RHC 0600074–67/CE, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26/2/2020. No caso dos autos, o membro do Ministério Público em atividade na Comarca de Silva Jardim/RJ instaurou, em 26/8/2016, procedimento investigatório em desfavor do paciente e de terceiros, por supostamente terem utilizado atas de convenções partidárias por eles falseadas para instruir DRAP de aliança que disputou o cargo majoritário de Silva Jardim em 2016. O processo–crime tramitou em primeiro grau de jurisdição e, ao fim, o TRE/RJ confirmou sentença condenatória pelo crime de uso de documento falso para fins eleitorais, tipificado no art. 353 do Código Eleitoral. Diante desse panorama e à luz da jurisprudência transcrita, a conduta criminosa imputada ao paciente não possui nenhum liame com o exercício do cargo de prefeito, não se aplicando, por isso, a norma do foro por prerrogativa de função. No caso, o paciente forjou atas de convenção partidária para conferir aparência de licitude ao ato que, conforme se comprovou no processo–crime, na verdade, não atendeu aos ditames legais. Após, apresentou esses papéis a esta Justiça especializada visando finalidade eleitoral, qual seja, o deferimento de registro de candidatura. É inequívoco, portanto, que ele agiu na condição de dirigente de partido no contexto da campanha eleitoral. A conduta não indica, em absoluto, que o paciente tenha se valido da função de alcaide para praticá–la, circunstância que exclui a regra de foro diferenciado em decorrência do cargo eletivo que ele exercia. Ressalte–se que o entendimento consolidado pela Suprema Corte no precedente transcrito se amolda à espécie, pois, ainda que o crime tenha sido cometido antes daquele julgado, nele se assentou sua incidência aos processos em curso. Por outro lado, a ressalva em que o Pretório Excelso reconhece a validade dos atos e decisões proferidas com amparo na jurisprudência anterior não se aplica ao caso porque, à época em que se inaugurou a nova compreensão sobre o tema, o processo–crime em desfavor do paciente ainda não tinha sido julgado (o precedente foi proferido em 2018, ao passo que a sentença é de 2020 e o acórdão somente foi prolatado em 2022, conforme IDs 158.187.324 e 158.187.326, respectivamente). Assim, por não se aplicar ao caso a regra do foro por prerrogativa de função, era desnecessário que o TRE/RJ autorizasse e/ou supervisionasse a investigação. Por fim, no que se refere ao decisum proferido pelo TJ/RJ (ID 158.187.329), cuida–se de hipótese diversa da tratada nestes autos, já que, naquele caso, o crime investigado envolve uso de recursos do Município de Silva Jardim/RJ, sob a chefia do paciente, para custear viagens de servidores da prefeitura para lugares reconhecidos como destinos turísticos, a revelar, em tese, relação com o exercício do cargo público. Inexiste, portanto, teratologia ou ilegalidade por parte do TRE/RJ. Ante o exposto, denego a ordem. Publique–se. Intimem–se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2022. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
Data de publicação | 28/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60134659 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013465920225999872 |
DATA DA DECISÃO | 28/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2016 |
SIGLA DA CLASSE | HCCrim |
CLASSE | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
UF | RJ |
MUNICÍPIO | SILVA JARDIM |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | AMANDA DE MORAES ESTEFAN, ANDRE MIRZA MADURO, DIOGO RUDGE MALAN, FLAVIO MIRZA MADURO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, WANDERSON GIMENES ALEXANDRE |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |