TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601492–03.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Eduardo Nantes Bolsonaro DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de... Leia conteúdo completo
TSE – 6014920320225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601492–03.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Eduardo Nantes Bolsonaro DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Eduardo Nantes Bolsonaro, por veiculação de desinformação na rede social Twitter, consubstanciada na divulgação de vídeo relacionado à suposta distribuição do chamado “kit gay” nas escolas, pelos governos do Partido dos Trabalhadores. Na petição inicial a representante alega, em síntese (ID 158243329): a) a publicação de vídeo que tenta relacionar o ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o PT como favoráveis à sexualização precoce de crianças nas escolas, o chamado “Kit Gay”, foi compartilhada no dia 13.10.2022 no Twitter de Eduardo Nantes Bolsonaro; b) contém a referida publicação, além do vídeo impugnado, frases impactantes como: “Sexo não é coisa de criança”; “Querem ensinar sexo para nossas crianças”, “Qual o plano da esquerda e do PT?”, “O PT quer acabar com a inocência das nossas crianças”; “Você vai deixar os petralhas voltar ao poder?”, e “Fora PT!””, com a seguinte legenda na postagem do representado: “Vai deixar essa turma voltar? Falar de sexo para o seu filho no segredo da sala de aula?” (p. 3–4); c) trata–se, na verdade, de nova divulgação de vídeo que já foi considerado sabidamente inverídico por este Tribunal Superior em diversas outras ocasiões, relacionada ao livro denominado “Aparelho Sexual e Cia”, e que vem sendo usado como um dos pilares de narrativa encampada pelo candidato Jair Messias Bolsonaro desde a disputa eleitoral de 2018, quando adotou a propagação de mentiras contra adversários políticos como estratégia de comunicação eleitoral; d) o conteúdo inverídico do vídeo foi atestado por diversas agências de verificação de fatos, como a “Publica.org/checagem” e a “Fato ou Fake”, além de ter sido objeto da Rp nº 0601699–41/DF, referente às eleições de 2018, ocasião em que “o Exmo Min. Carlos Horbach deferiu a medida liminar pleiteada – que atingia, dentre outros, Eduardo Nantes Bolsonaro (ora Representado) que figurava no polo passivo da referida demanda” (p. 5), tendo sido destacado pelo relator na ocasião que “atribuir o referido livro à gestão do Partido dos Trabalhadores ¿gera desinformação no período eleitoral, com prejuízo ao debate político, o que recomenda a remoção dos conteúdos com tal teor'” (p. 5). Com relação às eleições deste ano, destaca a Rp nº 0600851–15/DF, “na qual se examinou e rechaçou justamente a (falsa) associação do material do vídeo com gestões petistas” (p. 8); e) foi extrapolado, novamente, o princípio da liberdade de expressão, “tendo em vista restar comprovado o indubitável intuito do Representado de deturpar a percepção dos eleitores em relação ao ex–presidente às vésperas do segundo turno das eleições presidenciais, por meio de nova veiculação sobre fake news já rechaçada – inúmeras vezes – por essa d. Corte” (p. 7); f) a publicação do vídeo pelo representado fere a honra do candidato Lula e atinge a integridade do processo eleitoral, na tentativa de manipular a opinião pública com fatos sabidamente inverídicos e desinformativos, conduta esta que teve “um alcance de centenas de milhares de pessoas diretamente e de milhões indiretamente – por meio dos compartilhamentos e interações com o conteúdo” (p. 9), o que resulta na afronta aos arts. 9º–A e 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019; h) ademais, de acordo com o art. 22, inciso X da Res.–TSE nº 23.610/2019, não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, entendimento este que é respaldado pela jurisprudência deste Tribunal, para a qual a divulgação de publicação que ofende a honra de candidato constitui propaganda eleitoral negativa, devendo ser determinada a abstenção de práticas dessa natureza. Postula a concessão de medida liminar, para que seja removido pelo Twitter “essa e outras publicações que também versem sobre a falsa existência de um ¿kit gay' (p. 17)”, bem como seja determinado ao representado que remova o conteúdo desinformador objeto desta ação, encontrado na URL https://twitter.com/BolsonaroSP/status/1580681886971854849 , sob pena de multa a ser arbitrada por esta Corte, determinando–se, ainda, ao Representado, que se abstenha de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a “aplicação da multa de pena máxima conforme previsão legal” (p. 18). É o relatório. Passo a apreciar o pedido de medida liminar. Consoante já tive a oportunidade de registrar em diversas decisões anteriores, o meu entendimento pessoal é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. No entanto, o Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com “grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais”, firmou orientação no sentido de uma “atuação profilática da Justiça Eleitoral”, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (Rp nº 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022) e flagrantemente ofensivo. Também assim, o recentíssimo julgamento da Rp nº 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação “verdadeira” e “não fraudulenta”, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. Pois bem, consoante relatado, o que se pretende, em sede de tutela provisória de urgência, é a remoção de vídeo com falas do Presidente Jair Bolsonaro em que se imputa aos governos anteriores do PT a suposta distribuição, nas escolas públicas, pelo Ministério da Educação, do livro “Aparelho Sexual e Cia – Um guia inusitado para crianças descoladas”, uma “cartilha que ensinaria as crianças a praticarem sexo”, iniciativa supostamente inserida naquilo que se passou a denominar ¿Kit Gay'. Pois bem, consoante relatado, o que se pretende, em sede de tutela provisória de urgência, é a remoção de vídeo postado por Eduardo Nantes Bolsonaro em seu perfil no Twitter, relacionado à suposta distribuição nas escolas, pelos governos do Partido dos Trabalhadores, daquilo que se convencionou chamar de “kit gay”. O tema não é novo nesta Corte, que já assentou, tanto para o pleito de 2018, quanto na perspectiva do presente processo eleitoral, que tal conteúdo é desinformativo, além de violador da imagem da candidatura requerente. Eis o que esta Casa deliberou no recentíssimo julgamento da RP nº 0600851–15/DF, Red. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, ocasião em que os precedentes firmados sobre a mesma temática para o pleito de 2018 foram reafirmados: [...] Enquanto na primeira postagem se imputa ao Partido dos Trabalhadores a distribuição da obra no âmbito educacional, na segunda se reproduz entrevista de Jair Bolsonaro, atual candidato à Presidente da República, oportunidade em que a rotulou de “Kit Gay”. Nesse cenário, é possível reconhecer propaganda enganosa ou irregular, divulgada com abuso no exercício da liberdade de expressão. A mesma questão controvertida já foi inclusive objeto de exame pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, nos autos da Representação 0601699–41.2018, Rel. Min. CARLOS HORBACH, decisão de 15/10/2018, oportunidade em que ficou assentado que “o próprio Ministério da Educação já registrou, em diferentes oportunidades, que o livro ¿Aparelho Sexual e Cia' não integra a base de livros didáticos distribuídos ou recomendados pelo Governo Federal”. Mais recentemente, ante a permanente polêmica suscitada nas redes sociais, o Ministério, por meio de comunicado publicado em dezembro de 2017, assentou que “as informações equivocadas presentes no vídeo, inclusive, repetem questão que tinha sido esclarecida anos atrás. Em 2013, o Ministério da Educação já havia respondido oficialmente à imprensa que ¿a informação sobre a suposta recomendação é equivocada e que o livro não consta no Programa Nacional do Livro Didático/PNLD e no Programa Nacional Biblioteca da Escola/PNBE'” (cf. http://www.brasil.gov.br/noticias/educacao–e–ciencia/2016/01/mec–nao–distribuiu–nas–escolas–livro–de–educacao–sexual–citado–em–video–na–internet). Nesse cenário, a liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE, RO–EL 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021). Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, à democracia e ao Estado de Direito, que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. No caso, como visto, estamos diante de publicações com conteúdos sabidamente inverídicos e de viés discriminatório, situação, inclusive, já atestada em precedente anterior desta própria CORTE ELEITORAL. Afigura–se um cenário sombrio e gravíssimo que reforça comportamentos tendenciosos, de fake news e desinformação, o que deve ser rechaçado, dado o potencial lesivo do uso dessa técnica dentro do campo político–eleitoral. [...] De se ver, portanto, que a narrativa inverídica envolvendo a suposta distribuição, em escolas públicas, do livro “Aparelho Sexual e Cia” é antiga e já foi tida como desinformativa por esta Casa tanto nas eleições de 2018, quanto no atual processo eleitoral. Esta relatoria, inclusive, já determinou a remoção de conteúdo assemelhado ao ora questionado, havendo constatado, na oportunidade, a insistente repetição e reintrodução nas redes de temática que por múltiplas vezes já foi reconhecida como inverídica, o que denominei “desinformação circular” (Rp nº 0601358–73/DF, publicada no mural em 5.10.2022). Mencione–se, ainda, por oportuno, a checagem de fatos feita pela Agência Lupa, a revelar a repetição, no caso concreto, de desinformação já circulada em anos anteriores e também no processo eleitoral de 2018 (https://lupa.uol.com.br/jornalismo/2021/07/07/verificamos–cartilha–educacao–sexual–criancas): “A informação analisada pela Lupa é falsa. O livro Aparelho Sexual e Cia, mostrado no vídeo, nunca foi distribuído em escolas da rede pública do país. Por email, a assessoria de imprensa do Ministério da Educação (MEC) confirmou que nunca adquiriu esse livro para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Além disso, o vídeo é antigo. A mesma gravação já havia sido compartilhada em correntes de WhatsApp em 2018 e desmentida na época. Em 2018, o livro foi o centro de pelo menos duas polêmicas provocadas pelo então candidato à presidência Jair Bolsonaro (sem partido). Em 28 de agosto daquele ano, Bolsonaro mostrou um exemplar durante entrevista ao Jornal Nacional e afirmou, sem provas, que a obra era parte de um “kit gay” e que tinha sido comprado pelo MEC para ser distribuído nas escolas públicas ¿ o que não é verdade. Bolsonaro foi desmentido na época pelo próprio MEC e pela Companhia das Letras, editora pela qual o livro foi publicado no Brasil. Ainda em 2018, em outubro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que fossem suspensos os links de sites e de redes sociais com a expressão “kit gay” usados pela campanha de Bolsonaro, à época candidato pelo PSL. Depois da entrevista ao Jornal Nacional daquele ano, o político falou sobre o assunto em suas redes sociais diversas vezes e usou o tema para atacar o adversário, o então candidato à presidência Fernando Haddad (PT). Na ocasião, ele afirmava que o livro era “coisa do PT” e que a obra tinha sido distribuída quando Haddad era ministro da Educação. Dois anos antes de sua candidatura oficial, em janeiro de 2016, Bolsonaro já havia criado um boato envolvendo o mesmo livro. Na época, o então deputado federal pelo PP do Rio de Janeiro acusou o MEC de distribuir exemplares na rede pública, o que foi desmentido pelo ministério. Já naquele ano ele afirmava que era “o livro do PT, livro do Lula e da Dilma Rousseff.” O “kit gay” a que Bolsonaro se referia foi um nome pejorativo dado a uma cartilha produzida em 2010 pelo Escola sem Homofobia, projeto que fez parte do programa Brasil sem Homofobia. Esse programa foi criado pelo governo federal em 2004 com o propósito de combater a violência e o preconceito contra a população LGBTQIA+. A cartilha ¿ composta por vídeos, boletins e um caderno com orientações para professores ¿ foi pensada especificamente para a formação de educadores e, em nenhum momento, chegou a ter previsão de distribuição para alunos. O livro Aparelho Sexual e Cia também nunca foi incluído. Vale pontuar que o projeto Escola Sem Homofobia sequer chegou a ser concretizado. Após pressão da Frente Parlamentar Evangélica na Câmara dos Deputados, a então presidente Dilma Rousseff (PT) vetou a produção em maio de 2011. O livro Aparelho Sexual e Cia foi publicado pela primeira vez na França, em 2001, pela autora Hélène Bruller e com ilustrações de Zep. O texto original (Le Guide du Zizi Sexuel) foi traduzido para mais de 25 países e foi publicado no Brasil pelo selo juvenil da editora Companhia das Letras, em 2007. Indicada para pré–adolescentes e adolescentes entre 11 e 15 anos, a obra é apresentada pela editora como uma alternativa original para pais e professores quando precisam conversar sobre amor e sexo com jovens. O conteúdo é ilustrado e fala sobre assuntos como as mudanças da puberdade, sexo, contracepção e infecções sexualmente transmissíveis, entre outros. Tem–se, portanto, no presente caso, tal como na Rp nº 0601358–73/DF, por mim já decidida, hipótese de “desinformação circular”, ou seja, que ganha novo impulso após intervalos de tempo, com a reinserção do conteúdo inverídico em novas narrativas, que são reconstruídas a partir de contextos distintos. Tudo a revelar, portanto, que o caso é de reiteração na divulgação de conteúdo expressa e judicialmente já reconhecido como desinformativo e ofensivo por esta Casa tanto no pleito de 2018, como nas presentes eleições, o que impõe sua imediata remoção. Finalmente, registro que o caso em exame não é de mera reprodução de matéria jornalística pura e simples, sem a criação de conteúdo novo, envolvendo o debate então travado sobre o combate à homofobia nas escolas. Se assim fosse – mera reprodução de matéria jornalística de mais de 10 anos atrás, sem a criação de qualquer conteúdo novo, apenas com o retrato de uma época – meu entendimento pessoal seria distinto, tal como externei no voto parcialmente vencido que proferi no referendo de liminar na Rp nº 0601373–42, da qual era relatora originária. Aqui, no entanto, há nítido transbordamento, com a afirmação falsa de que o material teria efetivamente sido distribuído, com a erotização de crianças, o que, como já dito, já foi multiplamente atestado como falso. Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata remoção do conteúdo questionado, que se encontra disponibilizado no Twitter de Flávio Nantes Bolsonaro, na URL https://twitter.com/BolsonaroSP/status/1580681886971854849 devendo incidir multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reiteração de postagens com conteúdo idêntico ao que é objeto desta ação. Oficie–se o provedor de aplicação, para cumprimento da determinação judicial de remoção, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º–B, da Res.–TSE nº 23.608/2019, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Nos termos do art. 2º da Portaria–TSE nº 791/2022, encaminhem–se os autos à presidência desta Corte para que esta decisão seja submetida ao referendo do E. Plenário deste Tribunal. Proceda–se à citação do representado para que apresente resposta, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Transcorrido o prazo para apresentação de resposta, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral (MPE) para que se manifeste na forma do art. 19 da referida resolução. Publique–se. Brasília, 15 de outubro de 2022. Ministra Maria Claudia BucchianeriRelatora
Data de publicação | 15/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60149203 |
NUMERO DO PROCESSO | 6014920320225999872 |
DATA DA DECISÃO | 15/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, EDUARDO NANTES BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |