RA 26/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601563–05.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Guilherme Queiroz Gonçalves – OAB/DF 37961 e outros Representado: Flavio Nantes Bolsonaro Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB/DF 11498 e outros... Leia conteúdo completo
TSE – 6015630520225999872 – Min. Raul Araujo Filho
RA 26/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601563–05.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Guilherme Queiroz Gonçalves – OAB/DF 37961 e outros Representado: Flavio Nantes Bolsonaro Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB/DF 11498 e outros Representado: Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos Advogado: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior – OAB/SP 212744 Representada: Carla Zambelli Salgado Advogados: Karina de Paula Kufa – OAB/SP 245404 e outros Representado: Mario Luis Frias Advogado: Fabio Lago Meirelles – OAB/SP 240479 Representado: Nikolas Ferreira de Oliveira Advogados: Thiago Rodrigues de Faria – OAB/MG 142612 e outros Representada: Fernanda P Tonelli Cargill MacMillan responsável pelo perfil @floresdepapel6 no twitter Representado: Jorge Serrão DECISÃO Eleições 2022. Representação. Candidato ao cargo de Presidente da República. Propaganda eleitoral. Divulgação de fatos inverídicos na plataforma digital Twitter. Remoção do conteúdo. Inteligência do art. 38, §§ 7º e 8º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. Pedido de aplicação de multa. Inaplicabilidade. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito. Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência, fundamentada no art. 9–A, da Res.–TSE nº 23.610/2019, c.c o art. 36, da Lei nº 9.504/1997, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Flavio Nantes Bolsonaro; Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos; Carla Zambelli Salgado; Mario Luis Frias; Nikolas Ferreira de Oliveira; Fernanda P. Tonelli Cargill MacMillan, responsável pelo perfil “@floresdepapel6”; e Jorge Serrão, por suposta divulgação de desinformação no Twitter. Consta da exordial (ID 158258381, fl. 4) que os representados realizaram postagens em suas redes sociais que caracterizam fake news, uma vez que mostram o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em visita ao Rio de Janeiro/RJ, usando boné com a inscrição CPX, o que supostamente faz referência a facções criminosas desse Estado. A representante assevera, ainda, que, [...] conforme amplamente divulgado na imprensa, o ex–presidente Lula esteve em ato de campanha no Complexo do Alemão, cidade do Rio de Janeiro/RJ, em 12.10.2022. 4. Naquela oportunidade, Lula usou um boné com as três letras “CPX”, que juntas significam uma abreviação da palavra “Complexo”. [...] houve um trabalho em massa nas redes sociais, capitaneadas pelos Representados, com o objetivo de distorcer o significado da abreviação “CPX” que constava no boné usado por Lula, usando–a para fazer uma associação artificial do ex–presidente ao tráfico de drogas. [...] 21. Pois bem. Sobre a afirmação – falsa – dos representados de que a sigla “CPX” significa “cupincha (sic)” e “parceiro do crime”, embora desnecessário, diversos institutos de checagem, atestaram que se trata de FAKE NEWS e que, a bem da verdade, a sigla é uma abreviação da palavra “complexo” [...] (ID 158258381, fls. 4 e 23) Em 24.10.2022, o então relator, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes termos: Com efeito, segundo esclarecimento firmado por institutos de checagem, a sigla CPX insculpida no boné do candidato Lula, por ocasião de ato de campanha no Complexo do Alemão em 12.10.202, é uma mera abreviação da palavra complexo, em referência a concentração de favelas (ou de comunidades), sem nenhuma ligação com facções criminosas. Além disso, há informação de que o boné foi um presente dado ao ex–presidente pela ativista Camila Santos em visita à sede do jornal comunitário. Nesse sentido, os noticiários hospedados nos seguintes links: https://politica.estadao.com.br/blogs/estadao–verifica/cpx–cupinxa–complexo–do–alemão/ https://g1.globo.com/fato–ou–fake/eleicoes/noticia/2022/10/13/e–fake–que–bone–usado–por–lula–comabreviacao–cpx–seja–referencia–a–faccao–criminosa–do–rj.ghtml Ocorre que os representados, em estrutura engendrada, estão a propagar fake news no sentido de que o mero uso do referido boné em ato de campanha demonstra apoio do candidato Lula a facções criminosas e ao tráfego [sic] de drogas. [...] Relevante destacar que, na linha de entendimento desta Corte Superior, “a livre manifestação do pensamento não encerra um direito de caráter absoluto, de forma que ofensas pessoais direcionadas a atingir a imagem dos candidatos e a comprometer a disputa eleitoral devem ser coibidas, cabendo à Justiça Eleitoral intervir para o restabelecimento da igualdade e normalidade do pleito ou, ainda, para a correção de eventuais condutas que ofendam a legislação eleitoral” (AgR–REspEl nº 0600228–53/GO, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16.9.2021). O preceito normativo previsto no art. 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, estabelece que “a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º–A desta Resolução”. [...] Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl no 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, as publicações contêm desinformação e foram divulgadas em período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do candidato atingido. Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de suspensão das publicações em perfis de redes sociais deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa provedora de aplicação Twitter remova as publicações localizadas nas URLs indicadas às páginas 35 e 36 da petição inicial (ID 158258381), no prazo de 5 (cinco) horas, sob pena de incidência da multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. (ID 158282694, grifos no original) Na sequência, Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., em cumprimento à decisão judicial, informou: [...] tão logo intimado da r. decisão de Id. 158282694, o TWITTER BRASIL imediatamente comunicou as Operadoras do Twitter sobre o seu teor e, em cumprimento à ordem judicial proferida por Vossa Excelência, as Operadoras do Twitter providenciaram a indisponibilização do conteúdo das URLs abaixo (Doc. nº 3): 1.https://twitter.com/flaviobolsonaro/status/1580912412789612544?s=48&t=aN4Ok5pv gt_XL–YXyyW9eQ 2.https://twitter.com/FlavioBolsonaro/status/1580370905267478528?s=20&t=j3XaYGD oRJxmrEgc43ludQ 3.https://twitter.com/FlavioBolsonaro/status/1580411316056911872?s=20&t=7q54hTK XbmvUf–vBoih2FQ 4.https://twitter.com/Rconstantino/status/1580353214733778945?s=20&t=jNLLxNZTD SWhtNA0AyoF8w 5.https://twitter.com/Rconstantino/status/1580617640644468738?s=20&t=qLOSnWFn Wx5xjM4d_cXiTw 6.https://twitter.com/Rconstantino/status/1580563710653104129?s=20&t=oa_UwvoIxX _JMtys3MxapA 7.https://twitter.com/Rconstantino/status/1580353214733778945?s=20&t=JX2weFJIv0 VwDZoe6PsTbA 8.https://twitter.com/Rconstantino/status/1580338225255567362?s=20&t=2JYfUsivWB tFchKfZOe2dw 9.https://twitter.com/Zambelli2210/status/1580581621220057088?s=20&t=VBtipiQz1s–6Z9HTOU83g 10.https://twitter.com/Zambelli2210/status/1580405179349757953?s=20&t=4nYLRdNvfj 3mC0rx1hkmdQ 11.https://twitter.com/nikolas_dm/status/1580908411142623234?s=20&t=x5–5YfvhVgzggs3FPPxT8A 12.https://twitter.com/floresdepapel6/status/1580738943318122498?s=20&t=io05vxr75 OYDl0g1xMpf_Q 13.https://twitter.com/alertatotal/status/1580995991532056576?s=20&t=S40BYThyBvyu tFVqfjB2ug 14.https://twitter.com/Zambelli2210/status/1581399980270669828?s=20&t=LaZ1H4Mp Y8kFNsPewyU6oA 8. Em relação às URLs indicadas abaixo, o TWITTER BRASIL informa que estas foram removidas por iniciativa do próprio usuário (Doc. nº 4): 1.https://twitter.com/mfriasoficial/status/1580376084175912960?s=20&t=3QeIHF8yjfrpTx24dErHQ 2.https://twitter.com/mfriasoficial/status/1581257125245857797?s=20&t=vsZ31Au60lbtM2VufQKXg [...] 12. Por fim, o TWITTER BRASIL informa que seus patronos têm escritório na Cidade de São Paulo, na Rua Hungria, 1.100, onde deverão receber as intimações para a prática de quaisquer atos deste processo. Com fundamento no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o TWITTER BRASIL requer que todas as publicações na imprensa oficial sejam feitas exclusiva e conjuntamente em nome dos signatários da presente, sob pena de nulidade. (ID 158286290 – grifos acrescidos) Mario Luis Frias apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que já havia retirado do ar as publicações, antes de ser citado, em 24.10.2022 (ID 158285748), conforme afirmado pelo Twitter (ID 158286290). No mérito, o representado asseverou não haver provas idôneas a sustentar o pedido da representante, tendo em vista que “[...] utiliza como lastro de prova para dizer que a sigla ¿CPX' possui somente um significado, qual seja, ¿Complexo, duas matérias jornalísticas, uma do periódico jornalístico ¿O Estado de São Paulo' e outra do ¿Portal G1' [...]” (ID 158294641, fl. 5). Ressaltou que são os militantes do Partido dos Trabalhadores (PT) e eleitores do candidato Lula que “[...] servem de fundamentação pelo Estado de São Paulo para dizer que a sigla ¿CPX' significa APENAS ¿Complexo' [...]”, e que “[...] a própria matéria do G1 afirma que existem outros significados” (ID 158294641, fl. 6). Alegou culpa exclusiva do candidato Lula, pois, “[...] ao vestir um boné com inscrição duvidosa e que, tanto no meio das Comunidades Cariocas, como no meu [sic] da criminalidade, possui vários significados!”. Quanto à multa aplicada, aduziu não haver previsão legal que a imponha, visto ser inaplicável ao caso dos autos o art. 36 da Lei nº 9.504/1997. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Nikolas Ferreira de Oliveira apresentou defesa em que argumentou [...] se policiais de forças especializadas, que são familiarizados à linguagem utilizada socialmente entre grupos de traficantes, afirmam que a sigla se relaciona a facções criminosas, não pode a representante pretender se blindar, por meio de ordens judiciais, a críticas à postura e às escolhas voluntárias do uso de um objeto por parte de um candidato. A fim de demonstrar que o termo possui outros significados além da abreviação da palavra “complexo”, podemos indicar também dezenas de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça fazendo a mesma associação que o representado fez da sigla ao termo “cupinxa”: [...] Igualmente, deve–se levar em conta as inúmeras fotografias veiculadas pela mídia de armas de criminosos com as inscrições ¿CPX', as camisetas utilizadas pelo grupo com, coincidentemente, as mesmas siglas ¿CPX', ao lado das iniciais ¿CV' (Comando Vermelho), e o fato de termos um traficante chamado de “Betinho CPX”: [...] (ID 158300494, fls. 5–6) Para corroborar suas alegações, citou a ementa da Rp nº 1393–63/DF, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014, em que se concluiu que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurarem fato sabidamente inverídico (ID 158300494, fl. 7). No que concerne à condenação ao pagamento de multa, o representado assinalou que sua conduta “[...] não se configura capaz de ensejar a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação de multa [...]”, de modo que, se outro for o entendimento do relator, fosse reduzido o valor para o mínimo legal, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 158300494, fl. 8). Em manifestação (ID 158299606, fls. 6, 8 e 9), Carla Zambelli Salgado asseverou: [...] De todos os resultados melhores ranqueados no mecanismo de busca mais popular do mundo , tão somente um sugere que a principal definição da gíria seja uma abreviação de “complexo”. Todos os outros resultados são claros: “CPX' significa cupincha. [...] 10. Noutra frente, relembre–se a existência de inúmeras matérias jornalísticas sobre o envolvimento do Partido dos Trabalhadores com o tráfico de drogas, desde a generosa participação do PCC no pagamento dos advogados de Lula , até notícia de 1 investimento pesado, com dinheiro de tráfico internacional, em apoio à campanha do mesmo candidato . 11. Nada obstante, relevante anotar que a Representada sequer sugeriu, nas suas postagens, o envolvimento direto do candidato do Representante com o tráfico. A manifestação se fez com profundo supedâneo na garantia constitucional à livre manifestação de ideias. [...] 21. Por fim, rememore–se que, encerradas as eleições, perde o objeto a Representação contra candidata que não participe do segundo turno, razão por que se pede extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela ilegitimidade do Representante e pela perda superveniente do objeto. Segundo assegurou, [...] é do do Ministério Público Eleitoral a legitimidade para requerer a aplicação das penas cabíveis, como se extrai do art. 6º, §2º, e do art. 9º–A, ambos da Resolução TSE nº 23.610/2019, sempre que a Representação se relacionar com o conteúdo veiculado. 26. Qualquer que seja o caso, a repressão a conteúdo exige prévia comprovação de que a divulgação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa é sabidamente inverídica ou gravemente descontextualizada. Não é o caso dos autos, tendo em vista que a Representada se limitou a compartilhar fotos e textos que, senão indubitavelmente verídicos, seguem em linha com o que costumeiramente se notícia na internet. (ID 158299606, fls. 9–10) Para embasar suas alegações, a representada mencionou as Representações nºs 0601304–10, 0601211–47, 0601192–41, 0601215–84/DF. Ao final, pleiteou fosse julgado improcedente o pedido. Em 27.10.2022, Flavio Nantes Bolsonaro arguiu em contestação que [...] cabe pontuar que a associação do termo CPX à “cumpincha” [sic] foi realizada pelo Subcomandante do Bope, Major Felipe Sommer, em entrevista a Podcast amplamente divulgado. Na ocasião, uma autoridade responsável por combater o crime organizado, inserido no meio, e que, a todo sentir, possui amplo conhecimento das expressões utilizadas por criminosos, lecionou sobre o significado da expressão. [...] 10. Cabe ressaltar que esse foi o significado da expressão recebido inicialmente pelo ora Representado, e que foi confirmado por autoridades públicas, quais sejam, o Subcomandante do Bope e a deputada Carla Zambelli. É natural, no caso, que o Senador ora Representado, recebesse a informação que lhe foi passada com uma maior aceitação e naturalidade, por ter sido proferida por pessoas que lhe passam propriedade e segurança sobre o assunto. [...] 16. Diante do exposto, observa–se que não se cuida no presente caso de tutela jurisdicional contra a veiculação de notícias maliciosas, sem substrato fático, ou deliberadamente desinformativas. Pelo contrário, trata–se de informação com ar de veracidade e que transmitida com o único intuito de fornecer substrato para discussão política pelos cidadãos. (ID 158306056, fls. 3 e 5) No que concerne à liberdade de expressão, o representado asseverou: [...] cabe ressaltar o papel preferencial que a liberdade de expressão assume no ordenamento jurídico brasileiro e, principalmente, no Direito Eleitoral. Nesse sentido, cabe trazer os sempre didáticos e profundos ensinamentos de Luís Roberto Barroso que, em sede doutrinária, leciona: [se] entende que as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência – preferred position – em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados. (...). (BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação. In: 'Temas de Direito Constitucional – tomo III'. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 105–106). 23. Isso porque, é a liberdade de expressão que garante ao eleitor um espaço de debate público apto para o exercício pleno de escolha de seu candidato, pressuposto para o bom funcionamento da democracia, que apenas se desenvolve em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. [...] 35. Ademais, importante registrar que o ora Representado ocupa – como salientado pela própria exordial – o cargo de Senador da República, o que reforça o seu direito e até mesmo o seu dever de tecer críticas ácidas sempre que assim reputar politicamente conveniente, razão exata da garantia conferida pelo art. 53, da CF/88, que afiança, a mais não poder, como era de se esperar, a imunidade parlamentar em sentido material. (ID 158306056, fls. 6 e 10) Quanto à multa fixada liminarmente, apontou “[...] a inviabilidade do pedido contido na inicial, de aplicação da multa prevista no art. 36 da LE, concebida para infração ao disposto nas normas que proíbem a propaganda eleitoral antecipada” (ID 158306056, fl. 11). Por fim, postulou que a decisão liminar não fosse referendada e que a ação fosse julgada integralmente improcedente. Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos apresentou defesa em que afirmou, preliminarmente, a perda do objeto da ação, com esteio no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que as publicações já foram removidas. Alegou, ainda, consoante dispõe o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, que a legitimidade para a propositura da ação seria do Ministério Público. No mérito, assinalou não ser difícil “[...] encontrar na internet inúmeras fontes de interpretação da gíria, sendo que parte delas afirma tratar–se de complexo, outras de cupincha, e outras para designar facções criminosas” (ID 158310065, fl. 3). Ressaltou que A norma infraconstitucional que regulamenta as atividades dos provedores de aplicação da internet, reforça a necessidade de observação da liberdade de expressão, mesmo nas comunicações realizadas através da internet, senão vejamos – Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet: Art. 3 – A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; (ID 158310065, fl. 5) Ao final, postulou que fossem acolhidas as preliminares; em caso de entendimento diverso, que fosse julgada improcedente a ação e afastada a multa aplicada. Jorge Serrão, apesar de devidamente citado (ID 158346011), não apresentou defesa. Em relação à representada Fernanda P. Tonelli Cargill MacMillan, responsável pelo perfil “@floresdepapel6”, não há na exordial elementos indispensáveis para a realização da citação. Em sessão extraordinária realizada por meio eletrônico em 28.10.2022, este Tribunal Superior, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator (ID 158311858). Com vista dos autos, a Procuradoria–Geral Eleitoral apresentou parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 158355291). É o relatório. Passa–se a decidir. De início, registra–se que a celeuma dos autos consiste em suposta propaganda eleitoral negativa realizada no Twitter, na qual, consoante alegado pela representante, Coligação Brasil da Esperança, os representados efetivaram postagens em suas redes sociais que caracterizam fake news, uma vez que mostram o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em visita ao Rio de Janeiro/RJ, no dia 12.10.2022, usando boné com a inscrição CPX, o que supostamente faz referência a facções criminosas desse Estado. A representante postulou a concessão de liminar para que fosse expedido ofício à empresa Twitter determinando a imediata retirada das publicações e, no mérito, a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a cada um dos representados. À luz do art. 38, §§ 7º e 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019: Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J) . [...] § 7º Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. § 8º Os efeitos das ordens de remoção de conteúdo da internet relacionadas a candidatas ou candidatos que disputam o segundo turno somente cessarão após a realização deste. Na espécie, ante o decurso do pleito eleitoral a que se referem os fatos suscitados nestes autos, verifica–se a perda do objeto, consoante dispositivo supramencionado. Ademais, o conteúdo publicado foi removido, de acordo com a manifestação da plataforma virtual Twitter (ID 158286290, fls. 3–4). No que concerne ao pedido de fixação de multa com esteio no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, constata–se a sua inaplicabilidade a estes autos, haja vista tratar–se o presente feito de propaganda eleitoral negativa na internet. Nesse sentido, cita–se trecho de decisão proferida, em 8.11.2022, pela Ministra Cármen Lúcia nos autos da Rp nº 0600853–82/DF: A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 só é cabível em casos de propaganda eleitoral antecipada ilícita. Assim, por exemplo: “Não configurada a propaganda extemporânea, afasta–se a sanção de multa” (AgR–REspEl n. 26718/SC, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 4.6.2008). No caso dos autos, porém, o que se tem é a alegação de propaganda eleitoral negativa e sabidamente inverídica realizada no período autorizado de campanha. 15. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período em que a propaganda eleitoral está autorizada reclama uma única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese. Ante o exposto, exauridos o período eleitoral e, por conseguinte, o direito de resposta previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e considerada a ausência de previsão legal para a cominação de multa aos representados, extingue–se o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto e interesse processual, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Intime–se. Publique–se. Brasília, 08 de fevereiro de 2023. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 08/02/2023 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60156305 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015630520225999872 |
DATA DA DECISÃO | 08/02/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | CARLA ZAMBELLI SALGADO, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, Fernanda P Tonelli Cargill MacMillan, responsável pelo perfil @floresdepapel6 no twitter, JORGE SERRÃO, MARIO LUIS FRIAS, NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO CONSTANTINO ALEXANDRE DOS SANTOS |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |