TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601564–87.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Jair Messias Bolsonaro Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representado:... Leia conteúdo completo
TSE – 6015648720225999872 – Min. Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601564–87.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Jair Messias Bolsonaro Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representado: Thiago Asmar Publicidade e Marketing Eireli Advogados(as): Antônio Carlos Ribeiro Fonseca e outros(as) DECISÃO ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA. YOUTUBE. PRECEDENTE DA CORTE. OFENSA QUE DESBORDA A MERA CRITICA POLÍTICA. DIREITO DE RESPOSTA DEFERIDO. Trata–se de pedido de direito de resposta ajuizado pela COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO e THIAGO ASMAR PUBLICIDADE E MARKETING EIRELI, por alegada divulgação de falas ofensivas veiculadas em vídeo disponibilizado em canal da plataforma youtube, pertencente à segunda representada, no qual tem “[...] ofensas e informações sabidamente inverídicas, destinadas, sobretudo, a atacar a imagem do candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva” (ID 158258385, fl. 3). Na petição inicial de ID 158258385, assinada por procurador devidamente habilitado (ID 158258386), a representante alega, em síntese: a) “No dia 09 de outubro de 2022, a 2ª Representada transmitiu, ao vivo, o programa intitulado “Entrevista com Bolsonaro! Chegou a hora do presidente falar tudo!”, que alcançou, até o momento, mais de três milhões de visualizações. Naquela oportunidade, ademais, o 1º Representado atuou com o único objetivo de atacar a imagem do ex–presidente Lula e do Partidos dos Trabalhadores, proferindo mais de uma dezena de ataques (fl. 4) b) “[...] inicialmente atacou o incontroverso estado de inocência do ex–presidente Lula, ao induzir o eleitor que este teria ainda “contas” a serem prestadas com a Justiça” (fl. 4); c) “[...] ataques à honra do ex–presidente, buscando induzir na mente do eleitor que Lula seria desonesto e censurador – [...] passou a proferir inverdades até mesmo sobre o Plano Nacional de Direitos Humanos n.º3 (PNDH3), com vistas a induzir o eleitorado a crer em fatos sabidamente inverídicos [...] atribuir o assassinato de Celso Daniel, ao ex–presidente (fls. 9–10); d) “[...] o ex–presidente Lula defenderia “ladrões de celular” para “ele ganhar um dinheirinho, pra ele tomar uma cervejinha por ai. Essa fake news – que não é nenhuma novidade 2–3– há muito já foi desmentida por diversas agências de checagem, que já atestaram que é falso que Lula tenha dito que ladrões roubam celulares para, com eles, tomar cerveja” (fl. 13); e) “[...] divulgou informação falsa ao dizer que a bancada do Partido dos Trabalhadores, que integra a coligação Representante, teria votado contra o programa do “Auxílio Brasil” (fl. 14); f) “[...] é imperioso destacar que os Representados atingiram a imagem do ex–presidente Lula com afirmações difamatórias e sabidamente inverídicas. As condutas narradas alhures não configuram uma mera crítica política; ao contrário, denotam uma estratégia destinada a privilegiar indevidamente o Sr. Jair Messias Bolsonaro e interferir na lisura do processo eleitoral” (fl. 18); g) “[...] apresenta–se adiante os termos da resposta pretendida por meio da demanda em tela, por ser requisito de avaliação do pedido do direito de resposta, a ser veiculado nos mesmos moldes que o foram as ofensas que ensejaram o Pedido de Direito de Resposta, por força do art. 32, IV, “d”, da Resolução 23.608/19: Nota de esclarecimento: “Em atenção ao programa veiculado ao vivo no podcast “Pilhado”, através da internet pelo Canal “Pilhado” na plataforma Youtube, no dia 09 de outubro de 2022, faz–se necessário reestabelecer a verdade. O candidato Luiz Inácio Lula da Silva participa da vida pública do país há mais de 40 anos e sempre esteve ao lado da democracia e sempre defendeu os direitos de toda a sociedade, em especial dos mais necessitados. Nessa linha, os mandatos presidenciais exercidos pelo atual candidato Luiz Inácio Lula da Silva indicam uma série de realizações de enorme importância para o país. Inúmeras medidas e programas foram adotados e elevaram o país em diversos rankings mundiais, inclusive retirando o Brasil do mapa da fome. Tudo pode ser alcançado novamente, com a experiência e dedicação de Lula. De outro lado, a alegação de que Lula “tem contas com a justiça”, é mentirosa. Lula não deve nada à Justiça. O ex–presidente venceu mais de 25 procedimentos com acusações e hipóteses acusatórias que lhe foram dirigidas, inclusive com absolvições definitivas. Sobre as acusações de que Lula seria censurador, igualmente não é verdade. Lula é um defensor intransigível da democracia e da liberdade de expressão. Durante os oito anos em que esteve na Presidência da República, Lula defendeu a livre circulação de ideias, mesmo que críticas a ele. Acerca das absurdas afirmações requentadas de que Lula teria envolvimento com a morte de Celso Daniel, o Tribunal Superior Eleitoral reiteradamente já vem desmentindo esse tipo de alegação mentirosa. O Tribunal já decidiu que o assassinato do ex–prefeito Celso Daniel se trata de caso encerrado perante o Poder Judiciário, com os responsáveis devidamente processados e julgados, estando cumprindo pena – sendo mentirosa qualquer afirmação em sentido contrário buscando induzir o eleitor em erro. Sobre as críticas injustas feitas sobre o PNDH3, lembramos que ao contrário do que tenta dizer o Sr. Jair Bolsonaro, referido programa de direitos humanos possui como principal núcleo incentivar a liberdade religiosa e combater a discriminação sobre crenças. Em relação a mentirosa afirmação de que Lula compactuaria com ladrões de celular, afirmamos que é mentira. Diversas agências de checagem já se pronunciaram sobre essas fake news e atestaram que se trata de informação falsa. Por fim, acerca da afirmação de que o PT teria votado contra o Auxílio Brasil, reforçamos que a afirmação também é mentirosa. O PT sempre votou de acordo com os interesses dos mais pobres, de modo que votou favoravelmente ao Auxílio Brasil.” Por fim, requer (fl. 23): – O recebimento e regular processamento do presente pedido de Direito de Resposta; – O deferimento do Pedido de Direito de Resposta para que, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 58, §3º, IV, “a” e da Resolução–TSE nº 23.608/2019, art. 32, IV, “d”, a resposta seja dada em até 02 (dois) dias, mediante emprego de mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado, em mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa. Os representados foram citados conforme certidões de IDs 158262456 e 158262457. THIAGO ASMAR PUBLICIDADE E MARKETING EIRELI apresentou defesa (ID 158281714). A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo parcial deferimento do pedido (ID 158293186). Os autos vieram conclusos em 25.10.2022. É o relatório. Decido. A representante requer direito de resposta contra os representados em razão da veiculação no youtube de entrevista com o candidato Jair Bolsonaro na qual teria sido ofendido o candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Inicialmente, quanto à responsabilidade da empresa de comunicação, como bem destacou o Vice–Procurador–Geral Eleitoral, a jurisprudência do TSE é no sentido de que a “empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ¿em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito' (REspe nº 24387/RJ, rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ de 16.9.2005) ”. No que diz respeito às alegações da representante, verifica–se que este Tribunal já firmou posicionamento quanto a serem irregulares as imputações ao candidato Lula de estar condenado pela Justiça, ser estelionatário, corrupto, bandido, incentivador de roubo de celular e estar ligado à morte de Celso Daniel nos processos: 0601416–76/DF, 0600557–60/DF, 0601416–76/DF, 0601372–57/DF, 0601325–83/DF e 0601259–06/DF. Consabido que as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, não se admitindo, contudo, que ultrapassem os limites do questionamento político, descambando para o insulto pessoal, a imputação de delitos e de fatos sabidamente inverídicos. Com efeito, a lisura do pleito deve ser resguardada (Rp nº 0601530–54/DF, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 18.3.2021), e, portanto, as competências constitucionais desta Corte, inclusive no tocante à fiscalização, são instrumentos necessários para garantir a obrigação constitucional de realizar eleições livres e legítimas (RO–El nº 2247–73 e 1251–75, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes). Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, 'a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral' (TutCautAnt nº 0601625–16, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 12.11.2020). Não se pode impedir o debate político com a crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, como consequência da liberdade própria dos debates democráticos. Se as falas trazidas envolvem crítica à forma de atuação política, considerada a liberdade de informação do eleitor, não há restrição ao acesso a essa divulgação, mesmo com avaliação severamente crítica e ácida. Reservo–me à análise mais detida da matéria oportunamente, mas, neste momento, considerando as citadas decisões da Corte e a linha interpretativa que o Plenário está dando às matérias e ele submetidas, defiro o pedido de direito de resposta, “para que, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 58, §3º, IV, “a” e da Resolução–TSE nº 23.608/2019, art. 32, IV, “d”, a resposta seja dada em até 02 (dois) dias, mediante emprego de mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado, em mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa”. Tendo em vista a questão de ordem suscitada no DR nº 0601557–95/DF, na sessão de 25.10.2022, tendo em consideração a última semana do 2º turno da eleição de 2022, deixo de realizar análise prévia do texto apresentado como resposta. Transcrevo da certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, no sentido de não ser necessária a submissão prévia do texto de resposta à Justiça Eleitoral nas representações de pedido de direito de resposta, nos termos propostos pelo Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Carlos Horbach e Cármen Lúcia. Publique–se. Brasília, 27 de outubro de 2022. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
Data de publicação | 27/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60156487 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015648720225999872 |
DATA DA DECISÃO | 27/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, THIAGO ASMAR PUBLICIDADE E MARKETING EIRELI |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues |
Projeto |