TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601580–41.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados (as): Eugênio José Guilherme de Aragão Representados: Coligação pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6015804120225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601580–41.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados (as): Eugênio José Guilherme de Aragão Representados: Coligação pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação pelo Bem do Brasil e de Jair Messias Bolsonaro, com fundamento no art. 53, § 1º da Lei nº 9.504/1997, c/c arts. 9º–A e 72, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, por suposta veiculação de desinformação sobre o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em inserções na propaganda eleitoral gratuita de televisão, no dia 18.10.2022, nas emissoras Globo, Record, SBT, Band e Rede TV!, durante os períodos matutino e vespertino. Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158263085): a) na publicidade impugnada o candidato Bolsonaro reproduz afirmação inverídica que proferiu no debate entre os presidenciáveis transmitido pela Rede Bandeirantes em 16.10.2022, no sentido de que “Lula haveria entregado 1 bilhão e 60 milhões de dólares ao “amigo Chavez e Maduro”, da Venezuela, e, em razão disso, não há metrô na cidade de Belo Horizonte, enquanto na Venezuela sim” (p. 7); b) a fala de Bolsonaro é inverídica sob dois aspectos: em primeiro lugar porque, de acordo com a agência de checagem de notícias Aos Fatos, Belo Horizonte possui, contrariamente ao que afirmado pelo candidato, “uma linha de metrô de superfície com 19 estações e 28,1 km de extensão”; e em segundo lugar, não há qualquer amparo fático na ilação de que Belo Horizonte não teria metrô porque Lula teria realizado empréstimo a “'amigos' venezuelanos com vistas a interesses escusos” (p. 8); c) a expressão utilizada pelo candidato Bolsonaro ao final da propaganda impugnada – “Lula, tu é uma vergonha nacional” – degrada e ridiculariza a imagem do ex–presidente, transcendendo os limites da liberdade de expressão e atingindo a integridade do processo eleitoral, nos termos dos arts. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 e 53, § 1º e 2º, da Lei das Eleições. Requer seja deferido o pedido de remoção da inserção veiculada, liminarmente, em razão da manifesta contrariedade à legislação eleitoral, residindo o periculum in mora no “alcance imensurável das emissoras de televisão, que já exibiram a aludida inserção para milhões de eleitores brasileiros, propagando a desinformação ora impugnada” (p. 9), gerando grave prejuízo à lisura do pleito eleitoral que se avizinha e ferindo o princípio da igualdade entre os candidatos. Ao final, pedem (p. 10): a concessão da tutela de urgência requestada, a fim de que se determine a imediata retirada das inserções de propaganda eleitoral ocorridas durante o dia 18.10.2022 nos canais de televisão, ante o caráter ilícito da peça publicitária; no mérito, a confirmação da medida liminar, de modo a determinar que os Representados sejam proibidos de veicular a propaganda eleitoral e questão, ou outras semelhantes, por qualquer meio de transmissão; e, ainda, por força do artigo 72, §§1º e 2º, da Res/TSE 23610/19, que seja aplicada aos representados a penalidade de perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte no equivalente a 6 minutos (12 inserções de 30 segundos cada). (iii) a condenação dos representados, determinando–se a abstenção de novas práticas de igual natureza, com a fixação de multa no patamar máximo previsto na legislação regente. É o relatório. Passo a apreciar os pedidos veiculados na liminar. Consoante já tive a oportunidade de enfatizar em diversas decisões anteriores, entre elas a Rp nº 0600229–33/DF, o meu entendimento é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. Por outro lado, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação, in verbis: O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. [...] (AgR–REspEl nº 0600102–42/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 27.11.2020 – destaquei) A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos atores sociais. (R–Rp nº 0600947–69/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 27.9.2018 – destaquei) O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. (R–Rp nº 0601048–09/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 25.9.2018 – destaquei). Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação [...]. (Rp nº 0601494–12/DF, rel. designado Min. Admar Gonzaga, PSESS de 3.10.2018 – destaquei) Nesse sentido, confira–se, ainda, o seguinte precedente relativo às eleições 2022, na seara do direito de resposta: ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA. PARTIDO POLÍTICO. INTERNET. INFORMAÇÃO INVERÍDICA E OFENSIVA. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE. REFERENDO. 1. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação. 3. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com “grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais”, firmou orientação no sentido de uma “atuação profilática da Justiça Eleitoral”, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo (Rp nº 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022; Rp nº 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022), com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. [...] (Referendo no DR nº 0601275–57, de minha relatoria, PSESS de 30.9 a 3.10.2022). Pois bem, consoante relatado, o que se pretende, em sede de tutela provisória de urgência, é a suspensão de veiculação de suposta desinformação proferida contra o candidato à presidência Luiz Inácio Lula da Silva, constante de inserção em emissoras de televisão, assim transcrita na inicial (ID 158263085, p. 3): “Olha o BNDES, Lula. Fala do BNDES. Por que é que a Venezuela tem metrô e Belo Horizonte não tem? Você entregou 1 bilhão e 60 milhões de dólares para o seu amigo Chávez e Maduro. Fizeram o metrô lá fora, deram um cano no Brasil e não tem metrô aqui no Brasil. E parte dessa grana? Teria voltado para cá? Ou foi tudo para a obra? Não foi tudo para a obra. Lula, tu é uma vergonha nacional.” Com todo o respeito devido, entendo inexistirem, no caso concreto, os pressupostos necessários à excepcionalíssima concessão do direito de resposta, dada a não comprovação, pelo autor, de que há, na postagem, fato chapadamente inverídico, cuja falsidade seja detectável de plano, pressuposto indispensável, nos termos da jurisprudência, para o acolhimento de sua pretensão. Trata–se, a meu ver, de típicas críticas políticas, também inseridas no debate político, e que devem ser neutralizadas e respondidas dentro do próprio ambiente político, sem a intervenção do Poder Judiciário que, no meu entender, deve se pautar pelo minimalismo judicial, não podendo e nem devendo funcionar como “curador” da “qualidade” de discursos e narrativas de natureza eminentemente políticas – especialmente quando construídas a partir de fatos de conhecimento público, como na referida propaganda impugnada, na qual se questionam ações ocorridas durante os governos do Partido dos Trabalhadores, relacionadas a transações comerciais realizadas com outro países, tema relacionado à política internacional e que inegavelmente faz parte de discussão pública nacional, sendo albergado por ampla liberdade de expressão. Cabe destacar que matéria semelhante à dos autos vem de ser analisada na Rp nº 0601658–35/DF, quando o Ilustre Presidente desta Corte, Min. Alexandre de Moraes, afirmou: “A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. (...). Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. Por essa razão, é certo que 'a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrática de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto' (AgR–REspe 0600396–74, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022). No caso, no tocante ao primeiro aspecto impugnado, embora a Representante afirme que a propaganda reproduz teor ofensivo à honra do candidato, verifica–se que o conteúdo da publicidade, de forma crítica, visa a questionar ações ocorridas durante os governos do Partido dos Trabalhadores, consubstanciadas nos empréstimos realizados a Cuba e Venezuela, isto é, tema que guarda relação com a política internacional do País e, dessa forma, mostra–se inserido no debate eleitoral. Nada obstante o tom ácido empregado, vê–se que publicidade em nenhum momento questiona a legalidade ou a irregularidade das operações financeiras ou atribui ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva adjetivações lesivas à sua honra, tratando–se de críticas de caráter político dirigidas aos próprios empréstimos, cuja realização nem sequer foi questionada pela Representante. Por isso mesmo, ao menos neste juízo de cognição sumária, o teor da propaganda se mostra compatível com a dialética do debate entre as candidaturas, inerente ao ambiente da disputa eleitoral que envolve, naturalmente, questionamentos, mesmo grosseiros, a ações realizadas durante as gestões do candidato e de seu Partido político (grifei). Assim, entendo aplicar–se à espécie a jurisprudência desta Casa no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”, o que não ocorre no caso sob análise. Nesse sentido: R–Rp nº 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010; e Rp nº 0601513–18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018. Também assim, a premissa de que, “no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Esta casa também já firmou o entendimento de que “não devem ser caracterizados como ¿fake news' [...] as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista” (REspEl nº 972–29/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.8.2019 – p. 20, destaquei), assim como é cediço que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico (Rp nº 1393–63/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS de 2.10.2014, entre outros). Nesse contexto, impende destacar alguns julgados cuja ratio decidendi se aplica a este caso, embora referentes a pedido de direito de resposta: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÕES. VEICULAÇÃO. EMISSORAS DE TELEVISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). 3. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. 4. Recurso desprovido. (R–Rp nº 0601054–16/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 18.9.2018 – destaquei) ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÕES. TELEVISÃO. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico (Rp nº 1393–63/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014). 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. 5. Recurso desprovido. (R–Rp nº 0601420–55/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 5.10.2018 – destaquei) Também nessa linha, convém realçar as esclarecedoras palavras de Aline Osorio: A crítica política – dura, mordaz, espinhosa, ácida – é peça essencial ao debate democrático. Em disputas acirradas por cargos eletivos, é natural que candidatos e partidos não se limitem a discutir propostas e programas de governo e utilizem também a estratégia de desqualificar seus oponentes, destacando seus defeitos, pontos fracos, erros e manchas em suas biografias [...]. [...] por meio da crítica à figura dos candidatos, os eleitores têm acesso a um quadro mais completo das opções políticas. Considerações a respeito do caráter, da idoneidade e da trajetória dos políticos não são indiferentes ou [ir]relevantes para o eleitorado e fazem parte do leque de informações legitimamente utilizadas na definição do voto. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 228) Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 2º da Portaria–TSE nº 791/2022, encaminhem–se os autos à presidência desta Corte para que esta decisão seja submetida ao referendo do E. Plenário deste Tribunal. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem resposta, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Transcorrido o prazo para apresentação de resposta, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral (MPE) para que se manifeste na forma do art. 19 da referida resolução. Publique–se. Brasília, 25 de outubro de 2022. Ministra MARIA CLAUDIA BUCCHIANERIRelatora
Data de publicação | 25/10/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60158041 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015804120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 25/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | propaganda eleitoral extemporânea negativa |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |