TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601597–77.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6015977720225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601597–77.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil e de Jair Messias Bolsonaro, com fundamento no art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 e no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, em razão da suposta divulgação de fatos sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados, em propaganda do horário eleitoral de televisão, na modalidade inserção. Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158266120): a) foi veiculada, em 19.10.2022, durante o horário eleitoral gratuito das emissoras de televisão Globo, Record, SBT, Band e Rede TV!, por 19 vezes, inserção de 30 segundos contendo fala do candidato Jair Bolsonaro, proferida em debate, que divulgaria desinformação sobre os programas “Bolsa Família” e “Auxílio Brasil”; b) na “falsa simetria feita pela propaganda de Bolsonaro para comparar os programas sociais, verifica–se informação falsa” (p. 6), uma vez que: (i) desconsidera o poder aquisitivo e os índices inflacionários nas diferentes épocas; (ii) “a bonificação de R$ 200,00 não integra definitivamente o Auxílio Brasil de R$ 400,00 (quatrocentos reais), não podendo ser divulgado como ¿Auxílio Brasil de R$ 600,00'” (p. 9); e (iii) tenta induzir o entendimento de que o candidato da coligação representante “teria instituído programa de transferência de renda [...] com valor ínfimo, supostamente incapaz de alimentar o seio familiar em valor 70% menor que o valor do Auxílio Brasil” (p. 10); c) “a propaganda baseada na fala de Bolsonaro não reproduz uma comparação baseada em premissas verdadeiras, de modo que o intento de levar o eleitor ao engano é nítido” (p. 10), em ofensa ao art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, além do claro objetivo de degradar e ridicularizar a imagem do candidato da coligação representante, em afronta ao art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja suspensa a veiculação, por qualquer meio de propaganda, das inserções ora impugnadas e, no mérito, a condenação dos representados para que se abstenham de veicular novamente a mídia impugnada, com aplicação de multa no patamar máximo, e perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte no equivalente a 9 minutos e 30 segundos (19 inserções de 30 segundos cada), por força do art. 72, §§1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de medida liminar. Consoante já tive a oportunidade de enfatizar em diversas decisões anteriores, entre elas a Rp nº 0600229–33/DF, o meu entendimento é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. No entanto, o Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com “grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais”, firmou orientação no sentido de uma “atuação profilática da Justiça Eleitoral”, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (R–Rp nº 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022, em que fiquei vencida isoladamente) e flagrantemente ofensivo. Também assim, o julgamento da Rp nº 0600851–15/DF, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação “verdadeira” e “não fraudulenta”, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. Em idêntico sentido, na sessão jurisdicional de 13.10.2022, o Plenário desta Casa determinou, nos autos da RP 0601373–42, a remoção de matéria jornalística, sem nenhuma edição, veiculada ainda no ano de 2011 pela TV Record, envolvendo o debate público então travado em torno do combate a homofobia nas escolas, por se haver considerado que o título atribuído à mídia (19.05.2011 – kit gay causa polêmica) era desinformativo. Nesse mesmo julgamento, em que fiquei vencida ao lado do Ministro Sergio Banhos, o Ilustre Presidente desta Casa, Ministro Alexandre de Moraes, registrou que a associação de diversos fatos verdadeiros a uma conclusão inverídica também configura “fake news”. Sua Excelência também destacou que o só fato de determinadas matérias terem sido divulgadas em veículos tradicionais de imprensa não afasta eventual natureza desinformativa. Também na sessão de 13.10.2022, o Plenário desta Casa, vencidos os llustres Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Sergio Banhos e Carlos Horbach, determinou a imediata remoção dos conteúdos da URL mencionada no acórdão, nos autos da RP nº 0601372–57, por entender que, mesmo tratando–se de um vídeo estruturado a partir de conteúdo jornalístico, apresentava “desordem informacional”. Essa, portanto, é a métrica a nortear a análise do presente feito. Pois bem, consoante relatado, o que se pretende, em sede de tutela provisória de urgência, é a suspensão de veiculação de suposta desinformação contra o candidato à presidência Jair Bolsonaro, constante de inserção em emissoras de televisão, assim transcrita na inicial (ID 158266120, p. 3): Se você estava tão preocupado com os pobres assim, como diz que está, Lula, porque o Bolsa Família começava com R$ 42,00 por mês para uma família? Média R$ 190,00. Eu tripliquei esse valor achando recurso no orçamento. Se dependesse do PT, você que recebe Auxílio Brasil hoje de R$ 600,00 estaria ganhando Bolsa Família. Uma vergonha. No caso destes autos, mesmo considerando a métrica fixada pelo Plenário desta Casa, não vislumbro no conteúdo veiculado narrativa desinformativa ou ofensiva ao candidato a ponto de justificar a intervenção desta Justiça especializada. Conforme me manifestei na decisão monocrática proferida no âmbito do DR nº 0601392–48/DF – em que a mesma temática foi suscitada sob os mesmos argumentos, não obstante se tratasse de propaganda diversa –, em momento algum, a parte autora sustenta que os números trazidos na peça questionada são FLAGRANTEMENTE FALSOS. Ao contrário disso, limita–se a apresentar explicações para aqueles dados brutos, como forma de neutralizar a mensagem que a campanha de Jair Messias Bolsonaro pretende passar (de maior amplitude e extensão de seu programa social, em relação a de seu antecessor), sustentando, para tanto, a equivalência do poder de compra do beneficiário em ambos os períodos, bem assim a possibilidade de redução do valor do “Auxílio Brasil” em R$ 200,00 a partir de janeiro de 2023. Ora, o fato de a parcela de R$ 200,00 poder vir a ser extinta em dezembro de 2022 não torna falsa a informação de que, hoje, o benefício é no valor de R$ 600,00. Da mesma forma, a circunstância de o “poder de compra, à época”, do “Bolsa Família” ser equivalente ao valor de compra do “Auxílio Brasil” não torna flagrantemente mentirosa a referência objetiva aos respectivos valores nominais, que não são desconfirmados pela parte autora. Tudo a revelar, portanto, que o caso não versa fato sabidamente inverídico, mas, apenas, informações que, a despeito de verdadeiras, podem perder força na construção de determinada narrativa, se e quando confrontadas com explicações e contextualizações outras que a representante pretende fazer. Por razões tais, entendo inexistir plausibilidade na alegação da representante de afronta ao art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 ou de subsunção dos fatos à norma do art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 2º da Portaria–TSE nº 1007/2022, submeto a decisão ao referendo do Plenário. Proceda–se à citação dos representados, Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro, para apresentar resposta, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral (MPE) para que se manifeste na forma do art. 19 da mencionada resolução. Publique–se. Brasília, 26 de outubro de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 26/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60159777 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015977720225999872 |
DATA DA DECISÃO | 26/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |