TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601621–08.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREQUERENTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONAROAdvogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A,... Leia conteúdo completo
TSE – 6016210820225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601621–08.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREQUERENTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONAROAdvogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–AAdvogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–AREQUERIDA: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REQUERIDA: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – DF37961, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730 DECISÃO Trata–se de Direito de Resposta formulado pela 'Coligação pelo Bem do Brasil' em desfavor da 'Coligação Brasil da Esperança', em virtude da veiculação de 50 (cinquenta) inserções, em TV, no dia 20/10/2020, cujos conteúdos alegam inverídicos. Na inicial, o autor alega, em suma, que a fala impugnada 'Bolsonaro levou o ódio a Aparecida' atribui ao Representante a responsabilidade pelos episódios de violência local no dia do evento religioso. Defende ainda que 'a propaganda faz contrastes entre essas falas e imagens iniciais, a apresentação do Bispo de Aparecida de que 'Pátria Armada não pode ser Amada' e a imagem de Bolsonaro com expressão de deboche com a chamada 'Chega de usar religião para fazer política''. Eis o conteúdo impugnado: Em contestação, a Coligação defende, em síntese, que 'a inserção veiculada limita–se a reproduzir fatos que efetivamente ocorreram e reproduzir as críticas que os próprios líderes religiosos teceram quanto a instrumentalização da religião no jogo político, em detrimento da fé e doutrina religiosa' (ID 158278594). O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pelo deferimento do direito de resposta (ID 15821674). É o breve relato. Decido. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Será inconstitucional, conforme ressaltei no julgamento da ADI 4451, toda e qualquer restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão do candidato e dos meios de comunicação a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando–se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de informar e criticar. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: “o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas... O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, no controle do juízo de valor das opiniões dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores ou dos meios de comunicação e na formatação de programas jornalísticos ou humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar–se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. A liberdade de expressão permite que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores e os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem como autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização de pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. A Constituição Federal não permite aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. Por essa razão, é certo que 'a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrática de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto' (AgR–REspe 0600396–74, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022). No caso, a notícia veiculada pelo candidato Luiz Inácio Lula da Silva reproduz falas de terceiros acompanhadas de mensagens sobre as quais não se comprovou ser sabidamente inverídica ou ofensiva ao candidato. Dessa forma, intercalar diálogos efetivamente reproduzidos por personalidades religiosas com os fatos igualmente ocorridos no evento religioso integra a dialética do debate político, inerente ao ambiente da disputa eleitoral. De fato, embora a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL exija, para a configuração de propaganda eleitoral negativa, a existência de 'ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021), também é certo que 'não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa', de modo que 'as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato' (REspe 0600057–54, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 22/6/2022). Da mesma forma, a orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, 'ao decidir–se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar de zona di iluminabilitá, resignando–se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários' (HC 78.426, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 7/51999). No mesmo sentido: Inq. 3.546, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2015. Assim o conteúdo impugnado se insere nos limites da livre manifestação de pensamento. No mesmo sentido: “o exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos.” (AgR–REspe 0600102–42, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, PSESS de 27/11/2020). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Direito de Resposta, nos termos do art. 36, § 6º do RITSE. Brasília, 26 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 27/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60162108 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016210820225999872 |
DATA DA DECISÃO | 27/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Proliferação de mensagens falsas |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |