TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601626–69.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Manuela Pinto Vieira D'Ávila Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas contas Marklyton Holmes, Pra Keli Santos,... Leia conteúdo completo
TSE – 6016266920186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601626–69.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Manuela Pinto Vieira D'Ávila Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas contas Marklyton Holmes, Pra Keli Santos, Sylvie Ramos, Mônica Torres; pessoa responsável pela página Brava Gente Brasileira Representada: Facebook Serviços Online Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta e tutela de urgência, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e por Manuela Pinto Vieira D'Ávila contra os responsáveis pelas contas Marklyton Holmes, Pra Keli Santos, Sylvie Ramos e Mônica Torres, pessoa responsável pela página Brava Gente Brasileira e Facebook Serviços Online Brasil Ltda., por suposta divulgação de notícias falsas (fake news) na Internet, com base no art. 5º, V, da Constituição Federal e nos arts. 57–D e 58, § 1º, IV, da Lei no 9.504/1997. Na inicial, as representantes narraram que as pessoas representadas responsáveis pelas contas e páginas no Facebook teriam se utilizado da rede social para ofender e difamar a candidata Manuela D'Ávila e a coligação representante. Sustentaram que as representadas divulgaram, de forma inverídica e difamatória, a foto de Manuela D'Ávila com a informação de que a candidata teria afirmado que “o cristianismo vai desaparecer. Vai diminuir e encolher. [...] Nós, somos mais populares do que Jesus neste momento” (ID 497581, p. 3). Trouxeram prints das contas e páginas em que os posts teriam sido divulgados (ID 497581, p. 4–8). Alegaram que as partes representadas teriam publicado grave e inconsequente ofensa, violando a honra objetiva e subjetiva da representante, o que legitimaria o pedido de direito de resposta. Argumentaram que as representadas incidiram na vedação do anonimato prevista no art. 57–D, caput, §§ 2º e 3º, da Lei no 9.504/1997 e no art. 25, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE no 23.551/2017, os quais também dispõem sobre a retirada imediata do conteúdo ofensivo e a aplicação de multa aos infratores. Requereram a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a imediata retirada dos conteúdos ofensivos disponíveis nas URLs indicadas na inicial e respectiva emenda. Pugnaram pelo deferimento do direito de resposta para que os ofensores fossem obrigados a divulgar a resposta das representantes, por tempo não inferior ao da exposição da publicidade ofensiva, em até 48h após sua entrega, utilizando eventual impulsionamento e outros elementos de realce que tenham sido empregados para divulgação da ofensa. No mérito, requereram a condenação das representadas à obrigação de retirar definitivamente os conteúdos ofensivos indicados, bem como a imposição de multa pela divulgação da propaganda irregular, nos termos do art. 57–D, § 2º, da Lei no 9.504/1997. Liminarmente, com fundamento no § 3º do art. 57–D da Lei das Eleições, deferi a tutela de urgência requerida para a remoção imediata dos conteúdos apontados como inverídicos e ofensivos, bem como determinei a identificação dos responsáveis pelas publicações impugnadas. (IDs 502317 e 525793). O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pela procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, entendi, com base no art. 57–D, § 3º, da Lei no 9.504/1997, viável a concessão da liminar, porquanto o conteúdo questionado, por ser inverídico e ofensivo, maculava a imagem da candidata, com o objetivo de interferir no pleito eleitoral. Registrei, ainda, que a matéria havia sido examinada pela plataforma de checagem de notícias falsas – Aos Fatos –, a qual asseverou que a frase atribuída à Manuela D'Ávila “foi extraída de um comentário maior feito pelo integrante dos Beatles ao jornal inglês London Evening Standard em 4 de março de 1966”[1]. Contudo, ultimado o pleito eleitoral de 2018, não perdura interesse processual no julgamento da representação, em relação ao pedido de concessão de direito de resposta, por suposta ofensa veiculada na Internet durante a campanha eleitoral. No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa, verifico que as representantes fundamentam a incidência da sanção na violação ao art. 57–D, caput, da Lei no 9.504/1997, que veda o anonimato. Entretanto, cumpre esclarecer que não houve comprovação do alegado. Também não há falar em anonimato no Facebook, uma vez que os dados cadastrais e os registros de acesso foram disponibilizados pela plataforma, de modo a permitir a identificação dos responsáveis pelo conteúdo em questão (ID 560241 e anexos). A propósito, veja–se o que já assentado por esta Corte: Peço vênia, ainda, para destacar que o anonimato não se confunde com o uso de pseudônimos, nos termos do art. 19 do Código Civil, aos quais, inclusive, é dada a mesma proteção que o nome. [...] No caso da internet, em que pese a existência de programas desenvolvidos para evitar a identificação do usuário, não é raro que se obtenha pela identificação do endereço de acesso (Internet Protocol – IP) o local (computador) utilizado pelo responsável por práticas ilícitas. Por isto é que, na maior parte das vezes, o uso de pseudônimo na internet não garante o anonimato, ao contrário do que normalmente se imagina. (AgR–AC nº 1384–43/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 17.8.2010) Nesse sentido, o § 2o do art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 dispõe que a afirmação da existência de anonimato somente poderá ser feita após apuração judicial de autoria, in verbis: § 2o A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Dessa feita, não constatado o anonimato e vedada a adoção de interpretação extensiva para incidência de multa, é inviável o deferimento do pedido de aplicação de sanção aos responsáveis pela divulgação do conteúdo ofensivo. Ademais, a Res.–TSE no 23.551/2017, em seu § 6º do art. 23, afasta a responsabilidade das pessoas naturais que, espontaneamente, se manifestarem na Internet em matéria político–eleitoral – sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado. Do exposto, quanto ao pedido de direito de resposta, julgo prejudicada a representação, ante a perda superveniente de seu objeto, e improcedente o pedido de aplicação de multa aos responsáveis pelas publicações, restando, por fim, sem efeito a medida liminar concedida nestes autos, consoante preconiza o art. 33, § 6º, da Res.–TSE no 23.551/2017. Publique–se. Após o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 20 de novembro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator [1] Ainda de acordo com a plataforma Aos fatos, na publicação original, John Lennon disse: “o cristianismo irá embora. Vai desaparecer e encolher. Eu não preciso discutir sobre isso; eu estou certo e ficará provado que estou certo. Somos mais populares que Jesus agora. Eu não sei quem vai acabar primeiro, rock'n'roll ou cristianismo. Jesus era legal, mas seus discípulos são grossos e medíocres. São eles distorcendo isso o que estraga, pra mim”. Disponível em: https://aosfatos.org/noticias/frase–somos–mais–populares–que–jesus–e–de–john–lennon–nao–de–manuela–davila/. Acesso em 6.10.2018.
Data de publicação | 20/11/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60162669 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016266920186000384 |
DATA DA DECISÃO | 20/11/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | ALDO MOREIRA, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), DANIEL NUNES, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JORGE PISCINA, LUIZ DE FRANÇA PORTELA, MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA, MARCOS VINÍCIUS SILVA, MARKLYTON HOLMES, MÔNICA TORRES, PRA KELI SANTOS, SANDRO TORRICELLI, SYLVIE RAMOS, VALE DO PARAÍBA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |