TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601632–37.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) Representada:... Leia conteúdo completo
TSE – 6016323720225999872 – Min. Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601632–37.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) Representada: Coligação Brasil da Esperança Representado: Luiz Inácio Lula da Silva DECISÃO ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. RÁDIO. LIMINAR DEFERIDA. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL e JAIR MESSIAS BOLSONARO em desfavor da COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento nos arts. 51, IV, 53, § 2º, da Lei das Eleições, e 9º e 9º–A da Resolução TSE nº 23.610/2019, por alegada prática de veiculação de propaganda eleitoral irregular em rede nacional de rádio (6 vezes diárias – 2 vezes em cada bloco de audiência), na qual se diz ter afronta à moral e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro, “[...] em franca ofensa à legislação de regência e do mais recente entendimento jurisprudencial do Eg. TSE (com fulcro no art. 51, inc. IV, art. 53, § 2º, da Lei das Eleições, e art. 9º e art. 9º–A da Resolução nº 23.610/2019)” (ID 1582788642, fl. 2). Na petição inicial, assinada por procurador devidamente habilitado (IDs 158278601 e 158278602), os representantes alegam, em síntese, que: a) “a ilegalidade perpetrada salta aos olhos, pois a propaganda se vale de fala descontextualizada do Representante associando–a com um contexto grave, posteriormente apresentado através de situações catastróficas e chocantes, que envolvem acidentes domésticos, feminicídio e crime organizado.” (ID 158278642); b) a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limite na legislação, art. 53, § 2º, da Lei das Eleições; c) para o segundo turno as “[...] fake news possuem seus deletérios efeitos agravados, uma vez que possuem maior poder de influência frente ao eleitorado ainda indeciso, e que irá decidir seu voto com base no posicionamento dos candidatos sobre temas controvertidos” (ID 158278642, fl. 6); d) “a propaganda distorce, com grave descontextualização, essa realidade ao sobrepor a fala do Representante “Eu quero todo mundo armado” a uma sucessão de situações grotescas e deploráveis, as quais, por óbvio, o Presidente não só não apoia, como empenha efusivos esforços de combate” (ID 158278642, fl. 6); e) o representante nunca defendeu o uso de arma por criança, acidentes domésticos, agressões contra mulheres ou benevolência ao crime organizado; f) não há relação causal entre a fala do candidato e as “[...] violências diversas, criminalidade difusa (também conhecida como pequena criminalidade), infelizmente são fatos corriqueiros [...]” (ID 158278642, fl. 7); g) como destacado na Rp nº 1278–42, rel. Min. Henrique Neves, na propaganda não se pode analisar apenas a fala ou a imagem, mas, sim, o contexto com a interligação entre fala e imagem; h) no caso, os dois contextos são unidos com o propósito de ofender o candidato representante, “[...] como se a notória pauta armamentista de Jair Bolsonaro se destinasse ao crime organizado, violência doméstica, tiroteios, etc. o que é uma grande inverdade!” (ID 158278642, fl. 7); i) a tolerância em propaganda veiculada em rádio e TV deve ser ainda menor, por se tratar de concessão pública. Por fim, requerem: a) “a concessão da tutela de urgência requestada, a fim de que se determine a imediata retirada e se proíba a retransmissão, por quaisquer meios de propaganda eleitoral, da inserção constante do áudio anexo, arbitrando–se astreintes em valor proporcional à eventual desobediência”; b) a notificação dos representados para apresentação de defesa; c) “[...] reconhecida a prática do ilícito e, confirmada a concessão da liminar, seja julgado procedente o pedido [...] com esteio nos arts. 53, § 2º, da Lei das Eleições, e 9º e 9º–A, da Resolução/TSE nº 23.610/2019, para o fim de restar definitivamente proibida a retransmissão da inserção ora impugnada por qualquer meio de propaganda eleitoral (ID 158278642, fl. 11). Em razão do pedido liminar, os autos foram conclusos ao gabinete no dia 21.10.2022, antes do encaminhamento para parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral. É o relatório. Passo a decidir. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção e a proibição da retransmissão da inserção constante no áudio (ID 158278643) anexo à peça inicial, cuja transcrição é a seguinte: Bolsonaro: Eu quero todo mundo armado. Locutor: Bolsonaro quer armar as pessoas. Mas todo mundo sabe que armas causam acidentes e mortes dentro de casa, aumentam a violência, o feminicídio, e armam o crime organizado. Para combater isso, Lula vai criar o ministério da segurança pública, com ações integradas contra a violência. Arma tem que estar na mão de uma polícia bem treinada para proteger as famílias. Agora é Lula presidente. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença cumulativa da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, IX, do Código Eleitoral e o art. 22, X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser admitida a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo os arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE no 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Caracterizada modalidade de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada, parcial ou total, do que veiculado em desconformidade com a norma de regência e impedir nova divulgação. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto das eleições de 2022, com “grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais”, firmou orientação no sentido de uma “atuação profilática da Justiça Eleitoral”, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (R–Rp nº 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022) e flagrantemente ofensivo. No julgamento da Rp nº 0600851–15/DF, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, esta Casa voltou a destacar o direito do eleitor não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação verdadeira e não descontextualizada. Nos autos da Rp nº 0601560–50.2022.6.00.0000, por meio de decisão monocrática de 20.10.2022, afirmei que: No caso em exame, verifica–se que as imagens veiculadas de pessoas armadas na rua e no interior de imóveis, de criança manuseando arma de fogo, de violência contra mulher e atuação do crime organizado estão descontextualizadas da fala do candidato, destacada no início da peça publicitária, que se limita a dizer que “Eu quero todo mundo armado”, em razão da sua conhecida pauta armamentista. Na referida fala não há qualquer referência à colocação de arma de fogo em mãos de criança, violência urbana ou contra a mulher, incentivo ou benevolência com crime organizado. Assim, há flagrante descontextualização entre a fala do candidato representante, com o qual se inicia a propaganda, e as imagens registradas no vídeo de ID 158260506, de 00:00:01 a 00:00:15. Está em exame nesta representação a veiculação de mensagem em rádio (áudio) idêntica daquela veiculada na referida Rp nº 0601560–50.2022.6.00.0000, a qual era composta de áudio e vídeo, porém sem a associação, por óbvio, de qualquer imagem. O conteúdo ora impugnado tem o seguinte teor: Bolsonaro: Eu quero todo mundo armado. Locutor: Bolsonaro quer armar as pessoas. Mas todo mundo sabe que armas causam acidentes e mortes dentro de casa, aumentam a violência, o feminicídio, e armam o crime organizado. Para combater isso, Lula vai criar o ministério da segurança pública, com ações integradas contra a violência. Arma tem que estar na mão de uma polícia bem treinada para proteger as famílias. Agora é Lula presidente. Conforme destacado acima, essa fala, veiculada em rádio, não está associada a nenhuma imagem, o que distingue o presente caso da Rp nº 0601560–50.2022.6.00.0000. No caso, há crítica contundente contra possíveis consequências de uma política armamentista, com a constatação de que armas causam acidentes e mortes dentro de casa, aumentam a violência e o feminicídio. Contudo, quanto à expressão “armam o crime organizado”, nesse ponto há descontextualização da fala, pois, em princípio, não há elementos que permitam vincular a política armamentista do candidato representado ao crime organizado. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a remoção e não retransmissão do áudio com a expressão “armam o crime organizado” (de 00:00:11 a 00:00:13). Outrossim, não obstante o deferimento do pedido de tutela provisória, é viável a republicação do áudio impugnado desde que excluída a expressão “armam o crime organizado”, considerada sua aparente ilegalidade afirmada nesse juízo preliminar. Determino a citação dos representados, adequadamente identificados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019). Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime–se a Procuradoria–Geral Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia (art. 19 da Res.–TSE nº 23.608/2019), com posterior e imediata conclusão a esta relatoria. Encaminhem–se os autos imediatamente para referendo, nos termos do art. 2º da Portaria nº 1.007/2022. Publique–se. Brasília, 23 de outubro de 2022. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
Data de publicação | 23/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60163237 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016323720225999872 |
DATA DA DECISÃO | 23/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues |
Projeto |