TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601697–71.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick e outros Representada:... Leia conteúdo completo
TSE – 6016977120186000384 – Min. Admar Gonzaga, Relator Designado(a) Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601697–71.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick e outros Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: André Zonaro Giacchetta e outros Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Representadas: Prime Comunicação Digital Ltda. e outras DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) em face de (i) Google Brasil Internet Ltda., (ii) Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., (iii) Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., (iv) Prime Comunicação Digital Ltda. e outras, objetivando a remoção de diversas publicações realizadas em redes sociais na Internet, bem como a concessão do direito de resposta, alegada propagação de conteúdos inverídicos e ofensivos, suficientes a ensejar aplicabilidade ao art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Em síntese, a representante sustenta os seguintes pontos (ID 533592): a) na data de 2.10.2018 abriu canal público de comunicação a fim de receber informações acerca de toda e qualquer mensagem ou notícia falsa que estivesse sendo compartilhadas na Internet; b) as publicações veiculam informações inverídicas, difamatórias e injuriosas, sem qualquer legitimidade ou fundamento, constituindo–se em verdadeiro manifesto político que agride o Partido dos Trabalhadores, sem lhe dar possibilidade de contraditório, contraponto ou debate; c) as postagens pretendem criar nos expectadores estados emocionais e mentais desfavoráveis ao Partido dos Trabalhadores e ao seu candidato Fernando Haddad, influenciando negativamente o eleitorado; e d) as representadas divulgaram notícias sabidamente falsas, imputando conduta delituosa à coligação, o que não pode ser admitido pela Justiça Eleitoral, tamanha a gravidade decorrente da proximidade do pleito. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a remoção de cento e vinte três (123) links da Internet. A final, pede a procedência da representação a fim da concessão do direito de resposta, nos termos do art. 58, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, bem como a remoção definitiva das publicações e a aplicação da sanção de multa aos responsáveis. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. A pretensão da representante é a remoção imediata de cento e vinte e três (123) links da Internet referentes a publicações em redes sociais, ao argumento de que apresentam conteúdos considerados ofensivos e inverídicos, de modo a ensejar prejuízo à imagem da coligação e de seu candidato Fernando Haddad. Por oportuno, a título de amostragem, transcrevo da petição inicial o teor de algumas postagens impugnadas: (i) publicação de montagem no perfil Chaick Worioff no Facebook, mostrando a Deputada Maria do Rosário, filiada ao Partido dos Trabalhadores, segurando cartaz com a seguinte mensagem: '#Pedofilia não é crime é doença'; (ii) mensagem publicada no perfil de Vanilda Bordieri no Facebook: 'Pedofilia é crime diga não ao PT'; (iii) mensagem e vídeo publicado no perfil de Júnior Viana no Facebook: 'Sentiu nojo e indignação? Eu tb senti! Não podemos deixar que um partido com essas ideologias, se mantenha no poder. Pelos seus filhos, por todas as crianças do Brasil. #PedofiliaéCrimeSim #PTnão #ForaCorja'; (iv) publicação de montagem no perfil de Rilamy Sara no Facebook com as seguintes expressões: 'Lula é Haddad – Presidente. Vice: Manuela. Torna a pedofilia um ato legal. O sexo com crianças a partir de 12 anos deixaria de ser crime. Acha que essa merda é mentira? Pesquise retardado. Projeto de Lei PL PL 236/2012'; (v) mensagem publicada no perfil de Toninho Mesquita no Facebook: 'Que tal estimular relação sexual entre pai e filha? Esta é a leitura que foi disponibilizada pelo Ministro da Educação Haddad para crianças de escolas públicas. Se você votar no PT vai estar apoiando uma monstruosidade e isso faz de você um PEDÓFILO!'; (vi) montagem publicada no perfil Luiz Bolsonaro no Facebook: 'Ideologia de gênero nas escolas. Ninguém nasce menino ou menina. Todo mundo pode ser o que quiser! É isso que Haddad ensina nas escolas. Amanhã pode ser muito tarde!'; (vii) mensagem e montagem publicada no perfil Intervenção eu # Quero: 'PT e Haddad com o kit gay para seus filhos, não vote nele.'; (viii) mensagem no perfil Franco Daniela no Facebook: 'Haddad indica para Ministro da EDUCAÇÂO Jean Willis..pensem direitinho pra depois não ficarem no ouvido da gente reclamando que o país tá fudido...SEU VOTO é importante PRA MUDANÇA dessa política Petista que está desde 2002 no poder e transformou nisso que está... VOTE.. Bolsonaro'. 2.1. De início, registro que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na Internet deve ser realizada com a menor interferência possível, tal como dispõe o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 1o Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. 2.2. Na espécie, em juízo preliminar, não obstante encontradas publicações que apresentam realmente teor ofensivo ou negativo, é forçoso reconhecer que exteriorizam o pensamento crítico dos usuários das plataformas de rede sociais ora impugnadas, de modo que a liberdade de expressão no campo político–eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas. Com efeito, o controle sobre quais conteúdos ou nível das críticas veiculadas, se aceitáveis ou não, deve ser realizado pela própria sociedade civil, porquanto a atuação da Justiça Eleitoral no âmbito da Internet e redes sociais, ainda que envolva a honra e reputação dos políticos e candidatos, deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático. 2.3. Ademais, é possível, por meio da utilização do espaço destinado aos comentários da publicação, o questionamento e a contraposição pelos usuários da Internet ou pelo próprio ofendido acerca da veracidade do conteúdo postado, alertando aos demais para a falsidade das informações. 2.4. Noutro vértice, postagens com falsidade grosseira e óbvia, percebidas naturalmente pelos usuários da rede social, como ocorre em algumas das matérias veiculadas nos autos, ou aquelas qualificadas pelo animus jocandi, não ensejam a retirada, pois, com enfoque na Carta da República de 1988, prevalece a liberdade comunicativa (liberdade de pensamento, expressão e informação) em primazia à tutela do conteúdo difundido. Sobre o tema em apreço, Aline Osorio adverte que “frequentemente, críticas e opiniões negativas veiculadas pelos eleitores, jornalistas e blogueiros na Internet, inclusive em tom jocoso, são caracterizados como ‘dano à honra' ou como ‘agressões e ataques' a candidatos. Como resultado, a Internet tem sido alvo de uma enxurrada de decisões judiciais durante os pleitos” (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 348). 3. Assim, a meu ver, a atuação desta Justiça especializada restringe–se aos casos mais graves e sempre de forma excepcional, de modo que o dano injusto à reputação deve ser reparado preferencialmente por meio de direito de resposta, ou por outros mecanismos que não envolvam a retirada de conteúdos, assegurando aos usuários da Internet o exercício da liberdade de pensamento e expressão, nos moldes dos arts. 5º, inciso IV, e 220 da Constituição Federal. Nada obstante, após as respostas e o pronunciamento do douto representante do Ministério Público, haverá exame mais aprofundado das provas e do mérito das impugnações. 4. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intime–se. Ciência ao MPE. Brasília, 17 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 17/10/2018 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60169771 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016977120186000384 |
DATA DA DECISÃO | 17/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO JOSÉ LOPES AMARAL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS, PRIME COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Relator Designado(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |