TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601757–44.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representante: Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Google... Leia conteúdo completo
TSE – 6017574420186000384 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601757–44.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representante: Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick e outros Representadas: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outras DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad contra Google Brasil Internet Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outras, objetivando a remoção de diversas publicações realizadas em redes sociais na Internet, bem como a concessão do direito de resposta, alegada propagação de conteúdos inverídicos e ofensivos, suficientes a ensejar aplicabilidade ao art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 547439): a) na data de 2.10.2018 abriu canal público de comunicação a fim de receber informações acerca de toda e qualquer mensagens ou notícias falsas que estivessem sendo compartilhadas na Internet; b) as publicações veiculam informações inverídicas, difamatórias e injuriosas, sem qualquer legitimidade ou fundamento, constituindo–se em um verdadeiro manifesto político que agride o Partido dos Trabalhadores e Fernando Haddad sem lhe dar possibilidade de contraditório, contraponto ou debate; c) as postagens pretendem criar nos expectadores estados emocionais e mentais desfavoráveis a coligação e ao seu candidato Fernando Haddad, influenciando negativamente o eleitorado; e d) a impossibilidade de identificação dos autores das publicações nas páginas mencionadas na inicial, revela outra violação legal, uma vez que durante a campanha eleitoral a manifestação do pensamento por meio da Internet, embora seja livre, não pode ser feita mediante anonimato, tampouco mediante cadastro falso. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a remoção de oitenta e dois (82) links da Internet. A final, pede a procedência da representação a fim da concessão do direito de resposta, nos termos do art. 58, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, bem como a remoção definitiva das publicações e a aplicação da sanção de multa aos responsáveis. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. A pretensão dos representantes é a remoção imediata de oitenta e dois (82) links da Internet referentes a publicações em redes sociais, ao argumento de que apresentam conteúdos considerados ofensivos e inverídicos, de modo a ensejar prejuízo à imagem da coligação e de seu candidato Fernando Haddad. Por oportuno, a título de amostragem, transcrevo da petição inicial o teor de algumas postagens impugnadas: (i) publicação de montagem no perfil Isa Maltez no Facebook, mostrando o candidato Fernando Haddad com as seguintes mensagens: “Ideologia de gênero nas escolas. Ninguém nasce menino nem menina. Todo mundo pode ser o que quiser. É isso que Haddad ensina nas escolas. Amanhã pode ser muito tarde!”. (ii) publicação de mensagem no perfil Jorge Daniel Roitman no Facebook: 'Ninguém que ame o Brasil, tenha filhos, e tenha bom senso, jamais votaria no pedófilo asqueroso do Haddad, e em nenhum candidato da esquerda'; (iii) mensagem e imagem publicada no perfil Ronan Rabelo no Facebook: “Haddad safado, pedófilo, ele quer que nossos filhos e filhas, toda essa geração se corrompa, se você é do PT pense nisso sério, é contra Deus todo poderoso é contra até a ciência, eu sou #PTNAO #PTNUNCAMAIS”; (iv) mensagem e vídeo publicado no perfil Juninho Guimarães Carvalho: “PETISTA FALA QUE TÊM QUE DESTRUIR A FAMÍLIA !!!! DESTUINDO A FAMÍLIA !!! O CIDADÃO FICA REFÉM DO PT !!!” 2.1. De início, registro que o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. É de se ressaltar, ainda, o § 1º do mesmo artigo, que destaca as garantias de liberdade de expressão e vedação à censura, estabelecendo que “as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”. 2.2. Na espécie, em juízo preliminar, não obstante encontradas publicações que apresentam realmente teor negativo, é forçoso reconhecer que exteriorizam o pensamento crítico dos usuários das plataformas de rede sociais ora impugnadas, de modo que a liberdade de expressão no campo político–eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas. Com efeito, o controle sobre quais conteúdos ou nível das críticas veiculadas, se aceitáveis ou não, deve ser realizado pela própria sociedade civil, porquanto a atuação da Justiça Eleitoral no âmbito da Internet e redes sociais, ainda que envolva a honra e reputação dos políticos e candidatos, deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático. 2.3. Ademais, é possível, por meio da utilização do espaço destinado aos comentários da publicação, o questionamento e a contraposição pelos usuários da Internet ou pelo próprio ofendido acerca da veracidade do conteúdo postado, alertando aos demais para a falsidade das informações. 2.4. Noutro vértice, postagens com falsidade grosseira e óbvia, percebidas naturalmente pelos usuários da rede social, como ocorre em algumas das matérias veiculadas nos autos, ou aquelas qualificadas pelo animus jocandi, não ensejam a retirada, pois, com enfoque na Carta da República de 1988, prevalece a liberdade comunicativa (liberdade de pensamento, expressão e informação) em primazia à tutela do conteúdo difundido. Nessa toada, conforme assentado pelo eminente Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da ADPF nº 130, “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da Internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação” (destaquei). Acrescenta, ainda, Sua Excelência: Quem quer que seja pode dizer o que quer que seja, ao menos na linha de partida das coisas, pois a verdade, a beleza, a justiça e a bondade – só para citar os quatro valores por excelência da filosofia grega – podem depender dessa total apriorística liberdade de pensamento e de expressão para poder vir a lume. O possível conteúdo socialmente útil da obra a compensar eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor [...] é no desfrute da total liberdade de manifestação do pensamento e de expressão lato sensu que se pode fazer de qualquer dogma um problema. Um objeto de reflexão e de intuição, para ver até que ponto o conhecimento tido por assente consubstancia, ou não, um valor em si mesmo (destaquei). 3. Assim, a meu ver, a atuação desta Justiça especializada restringe–se aos casos mais graves e sempre de forma excepcional, de modo que o dano injusto à honra e à imagem, se for o caso, deve ser reparado preferencialmente por meio de direito de resposta, ou por outros mecanismos que não envolvam a retirada de conteúdos, assegurando aos usuários da Internet o exercício da liberdade de pensamento e expressão, nos moldes dos arts. 5º, inciso IV, e 220 da Constituição Federal. Ademais, se houver delito ou lesão aos direitos da personalidade, o interessado poderá, no âmbito penal ou cível, perseguir a responsabilização adequada. Nada obstante, no que tange a propaganda eleitoral no caso em julgamento, após as respostas e o pronunciamento do douto representante do Ministério Público, haverá exame mais aprofundado das provas e do mérito das impugnações. 4. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo 01 (um) dia, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intime–se. Ciência ao MPE. Brasília, 20 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 20/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60175744 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017574420186000384 |
DATA DA DECISÃO | 20/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., PESSOA RESPONSÁVEL PELO BLOG DIÁRIO REPUBLICANO, PESSOA RESPONSÁVEL PELO BLOG JENIFER CASTILHO, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |