TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601767–88.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Carlos Horbach Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: André Zonaro Giacchetta e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: André Zanatta Fernandes de Castro e outros Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar e de direito de resposta, formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por seu candidato ao cargo de presidente da República Fernando Haddad contra as empresas Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., na qual se alega a veiculação de propaganda eleitoral irregular por meio de redes sociais. Consta da inicial que os representantes coletaram denúncias relativas à divulgação de fake news na Internet, as quais são submetidas à análise nesta representação. Ao todo, trazem a exame 42 postagens publicadas nas redes sociais, que conteriam notícias falsas e ofensivas em relação a Fernando Haddad, cujos links foram divididos em dois grupos. O primeiro grupo, com a indicação de 14 links, contém trecho de entrevista dada pelo candidato representante, afirmando defender a democracia, porém, o áudio foi divulgado como se fosse a gravação de um diálogo entre Fernando Haddad e Manuela D'Ávila, que evidenciaria as intenções autoritárias do candidato em seu eventual governo. O segundo grupo, com a indicação de 28 links, contém diversas postagens que veiculariam fake news relativas ao candidato representante. Requereram, liminarmente, a remoção dos conteúdos, indicando as respectivas URLs, nos termos do art. 57–I da Lei nº 9.504/97, bem como a intimação da Facebook, Twitter e YouTube, para que fornecessem os dados das pessoas ora representadas, responsáveis pelas páginas, contas e canais, com a identificação do número do IP da conexão usada para a realização do cadastro inicial das páginas, a fim de incluir no polo passivo da demanda. Deferi, em parte, a liminar pleiteada, determinando que a Facebook removesse apenas o conteúdo correspondente à URL: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=10155945064258434&set=a.10150089165218434&type=3&theater. Em cumprimento a essa decisão, a Facebook forneceu os dados de identificação do responsável pela publicação considerada irregular. O Ministério Público manifesta–se, requerendo providências relativas às informações prestadas pela Facebook e nova vista dos autos para nova manifestação, tão logo fossem adotadas. Destaque–se, de início, que, com a finalização das eleições, não há falar mais em remoção de conteúdo da Internet pela via da representação eleitoral, pois, a teor do § 6º do art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017, “findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. De modo idêntico, no que se refere ao pedido de concessão do direito de resposta, fundamentado no art. 58 da Lei das Eleições, o posicionamento que tem sido adotado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral para analisar a matéria se exaure com a finalização do pleito eleitoral, de modo que a reparação de eventuais ofensas à honra e imagem ocorridas durante as campanhas eleitorais também poderá ser pleiteada na Justiça Comum. Cito, nesse sentido, o REspe nº 6945–25/SP, rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 13.9.2011, no qual se requereu o direito de resposta ante a alegação de ofensas em matéria jornalística veiculada na imprensa escrita: DIREITO DE RESPOSTA – PREJUÍZO. Estando o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997, voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser apreciado quando já encerradas as eleições. Destaco, ainda, a decisão proferida na Rp nº 1784–18, rel. Min. Admar Gonzaga, referente ao pleito de 2014, na qual se assentou: No decorrer das campanhas eleitorais, é atribuição desta Justiça Especializada velar pelo equilíbrio da disputa. Finalizadas as eleições, cessa a competência deste Tribunal Superior para dirimir conflitos relativos a direito de resposta, tendo em vista a impossibilidade de provimento judicial eficaz. Desse modo, poderá o interessado, diante de eventual ofensa, demandar perante a Justiça Comum. Por fim, no que se refere à aplicação de multa ao responsável pela divulgação do conteúdo considerado irregular, com fundamento nos arts. 57–B, § 2º, e 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, entendo que a medida é incabível na espécie, à míngua de prova do alegado. Esses dispositivos encerram regras que têm por escopo coibir o falseamento de identidade e o anonimato na internet. Entretanto, a documentação juntada aos autos pela Facebook (ID 555804) indica o nome de Nélio de Castro Gomes como responsável pela publicação considerada irregular, embora ele não tenha sido citado para integrar o polo passivo da presente ação antes do transcurso do período das campanhas eleitorais, não se desincumbindo os representantes, ademais, de provar tratar–se de perfil falso. Ante o exposto, julgo prejudicada a representação quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da Internet e de concessão do direito de resposta, em razão da perda superveniente de objeto, e improcedente o pedido de aplicação de multa, restando sem efeito a medida liminar concedida nestes autos, nos termos do art. 33, § 6º, da Res. –TSE nº 23.551/2017. Publique–se. Brasília, 23 de outubro de 2018. Ministro CARLOS HORBACH Relator