TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601806–85.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) Advogados: Tiago Leal Ayres e outros Representado: Fernando Haddad... Leia conteúdo completo
TSE – 6018068520186000384 – Min. Edson Fachin, Relator Designado(a) Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601806–85.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) Advogados: Tiago Leal Ayres e outros Representado: Fernando Haddad Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Representada: Página O Brasil Feliz de Novo. Representada: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada por Jair Messias Bolsonaro e Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) em face de (i) Fernando Haddad; (ii) Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; (iii) Página O Brasil Feliz de Novo; e (iv) Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), objetivando a retirada de vídeo publicado em rede social, sob argumento de que revela noticia falsa ao propalar que o TSE determinou a remoção de todas as 'manifestações de Bolsonaro' a respeito do “kit gay”. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 560962): a) na data de 16.10.2018, o candidato e a coligação representados publicaram na página do Facebook um vídeo intitulado “O Brasil Feliz de Novo – Kit Gay é mentira”, acompanhado do seguinte texto: “O TSE determinou a remoção de todas as mentiras de Bolsonaro a respeito do ‘kit gay'. Uma vitória no combate às fake news do WhatsApp. Contamos com você para compartilhar esse vídeo e lutar pela democracia com a gente! #OBrasilFelizDeNovo” (p. 6); b) o vídeo já conta com 1,1 mil comentários, 9.764 compartilhamentos e 95 mil visualizações, de modo a propalar inverdades e acusações contra o candidato Jair Messias Bolsonaro; c) “a história do kit gay não é mentira. Em 2011, o Governo Federal, sob a Presidência da Sra. Dilma Roussef (PT), e o Ministério da Educação e Cultura, então presidido pelo atual candidato do PT à presidência da República, Fernando Haddad (PT), tramitava um projeto voltado a crianças denominado ‘Escola sem Homofobia', posteriormente alcunhado ‘kit gay'”(p. 8); d) deixar de falar que o “kit” é produção do Partido dos Trabalhadores (PT) e projeto da gestão de Fernando Haddad no MEC é deixar de informar a população sobre a realidade, sobre projetos petistas e apagar fatos que efetivamente ocorreram no país; e e) a decisão do TSE não proibiu que o candidato Jair Messias Bolsonaro utilizasse o termo “kit gay”, nem que falasse publicamente sobre o tema; a decisão pura e simplesmente determinou a remoção de postagens nas quais o candidato vinculasse o livro “Aparelho Sexual e Cia” ao projeto “Escola sem Homofobia”. Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a remoção do vídeo impugnado, bem como a aplicação de multa na hipótese de descumprimento. Por último, pedem a procedência da representação a fim da remoção definitiva da mídia hostilizada, bem como aplicação da sanção de multa. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. A pretensão dos representantes é a remoção imediata de vídeo publicado no Facebook, na página “O Brasil Feliz de Novo”, ao argumento de que revela notícia falsa ao propalar que o TSE determinou a remoção de todas as 'manifestações de Bolsonaro' a respeito do “kit gay”. Por oportuno, reproduzo da petição inicial o teor da mensagem publicada conjuntamente com o vídeo impugnado (ID 560962, p. 6): O TSE determinou a remoção de todas as mentiras de Bolsonaro a respeito do “kit gay”. Uma vitória no combate às fake news do WhatsApp. Contamos com você para compartilhar esse vídeo e lutar pela democracia com a gente! #OBrasilFelizDeNovo. 2.1. De início, registro que o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. É de se ressaltar, ainda, que o § 1º do mesmo artigo destaca as garantias de liberdade de expressão e vedação à censura, estabelecendo que “as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”. 2.2. Na espécie, em juízo preliminar, malgrado a mensagem de que “o TSE determinou a remoção de todas as mentiras de Bolsonaro a respeito do kit gay”, o que, efetivamente, não condiz com os fundamentos jurídicos constantes de decisões proferidas por esta Corte Superior, penso não ser o caso de remover a postagem e o vídeo hostilizado, pois o controle sobre quais conteúdos ou nível das informações veiculadas, se aceitáveis ou não, deve ser realizado pela própria sociedade civil. A atuação da Justiça Eleitoral – no âmbito da propaganda eleitoral em internet e redes sociais –deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns. 2.3 Nessa linha, assentou o eminente Ministro Edson Fachin no julgamento do pedido liminar na Rp nº 0601775–65/DF, no sentido de que “é preciso reconhecer que a obrigação da Corte Eleitoral não deve ser a de indicar qual é o conteúdo verdadeiro, nem tutelar, de forma paternalista, a livre escolha do cidadão. Em uma sociedade democrática, são os cidadãos os primeiros responsáveis pela participação honesta e transparente no espaço público. A Justiça Eleitoral não deve, portanto, atrair para si a função de ‘fact–checking' ou ainda realizar um controle excessivo”. Acrescentou, ainda, Sua Excelência: “ademais, também deve–se ter em conta que a intenção de divulgar fatos sabidamente inverídicos para prejudicar o pleito eleitoral não pode ser presumida pela Corte Eleitoral. A crítica que infirma as informações falsas pressupõe a livre circulação de ideias e a sua confrontação pública”. Além disso, conforme assentado pelo eminente Ministro Ayres Britto, no julgamento da ADPF nº 130, “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação” (destaquei). É forçoso reconhecer que, na estrutura organizacional do denominado bloco de sobredireitos da personalidade constante da Carta da República de 1988, não existe autorização para o Poder Público obstar, impedir ou bloquear a comunicação das pessoas, porquanto assegurado as liberdades de pensamento (art. 5º, V), informação (art. 5º, XIV) e expressão – artística, intelectual, científica e comunicacional (arts. 5º, IX, e 220) –, independente de censura ou licença. 2.4. Assim, a meu ver, com enfoque na Constituição Federal, penso que a mídia impugnada não enseja transgressão comunicativa violadora de regra eleitoral ou ofensiva a direitos personalíssimos dos representantes, de modo a afastar a interferência desta Justiça especializada. Ressalvo, por óbvio, se for o caso, que os interessados possam perseguir outras responsabilidades nas esferas adequadas. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intime–se. Ciência ao MPE. Brasília, 25 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 26/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60180685 |
NUMERO DO PROCESSO | 6018068520186000384 |
DATA DA DECISÃO | 26/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PÁGINA O BRASIL FELIZ DE NOVO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin, Relator Designado(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |