TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601818–02.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Partido dos Trabalhadores (PT), Coligação O Povo Feliz de Novo... Leia conteúdo completo
TSE – 6018180220186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601818–02.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representados: Partido dos Trabalhadores (PT), Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e por Jair Messias Bolsonaro contra Partido dos Trabalhadores (PT), Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad, por suposta divulgação de mensagem inverídica e difamatória promovida pelo PT nas redes sociais. Os representantes alegam que o Partido dos Trabalhadores teria divulgado em sua página no Twitter informações manifestamente inverídicas, contendo o seguinte conteúdo (ID 569643, p. 2): Se dependesse deste candidato e seu filho, 45 milhões de brasileiros não teriam sido beneficiados pela Lei Brasileira de Inclusão. Bolsonaro e filho votaram contra lei que protege pessoas com deficiência. Afirmam que o portal “Boatos” e o jornal Estadão, respectivamente, em 4.10.2018 e 14.10.2018, teriam publicado notícias confirmando a falsidade da informação de que o candidato Jair Bolsonaro teria votado contra a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). Citam os links para acesso às matérias. Asseguram que “a Lei no 13.146/2015 foi aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional, de modo que fica patente a falsidade da afirmação” (p. 3). Defendem a aplicação do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei no 9.504/1997, ante a divulgação de informações “absolutamente inverídicas e difamatórias” (p. 5). Pedem liminarmente a retirada do conteúdo publicado, disponível na URL: https://twitter.com/ptbrasil/status/1047918860538732545, sob o argumento de que a plausibilidade do direito decorreria do fato de o conteúdo veiculado ser manifestamente inverídico. Sustentam que o periculum in mora é evidente, diante do potencial danoso da manutenção do conteúdo questionado, em razão da proximidade do pleito eleitoral. No mérito, pugnam pelo julgamento procedente da representação para que seja confirmada a liminar e concedido o direito de resposta vindicado. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos, conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE no 23.547/2017. É o relatório. Decido. A legislação eleitoral prevê que a atuação desta Justiça, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível (art. 33, caput, da Res.–TSE no 23.551/2017). A possibilidade de remoção, contudo, é prevista pelo § 1º do referido dispositivo legal, o qual dispõe, in verbis: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. Em decisão proferida na Rp no 0601727–09.2018.6.00.0000/DF, em 17.10.2018, o ministro Carlos Horbach propôs alguns parâmetros para justificar a intervenção da Justiça Eleitoral na remoção de conteúdos nas redes sociais, a fim de evitar indevida interferência no debate democrático, in verbis: O primeiro referencial se retira do art. 22, § 1º, da in fine mencionada Res.–TSE nº 23.551/2017, o qual explicita que a liberdade de manifestação do eleitor é “passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”. Essa possibilidade de limitação, porém, não é automática, ou seja, podem ser estipulados critérios complementares a indicar a limitação, ou não, da liberdade de expressão; o que resta ainda mais evidente quando se interpreta o art. 22 em consonância com o art. 33 da resolução sob enfoque. Em outras palavras, quando a liberdade de manifestação do eleitor se concretiza por meios virtuais, como no caso dos autos, em que utilizadas redes sociais, devem ser cotejados outros aspectos complementares, de modo exatamente a não tolher a liberdade do debate democrático na Internet. Um primeiro referencial complementar a ser verificado é o do estabelecimento, no âmbito da própria rede social, do contraditório de ideias, por meio do qual as informações veiculadas são postas em xeque, submetendo–as ao soberano juízo crítico do eleitor. Intervenções em debates nos quais estabelecido o contraditório caracterizariam atitude paternalista da Justiça Eleitoral, pressupondo a ausência de capacidade do eleitor para avaliar os conteúdos que lhe são apresentados. Com efeito, se o debate democrático já se estabeleceu no ambiente virtual, não há razão para a atuação corretiva do Estado, por meio de um provimento jurisdicional. Ademais, um segundo critério deve ser definido, qual seja, o da potencialidade lesiva das postagens cuja remoção se busca. O referencial do potencial lesivo é utilizado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em diferentes matérias, nas quais a ilicitude da conduta deve ser avaliada em conjunto com sua aptidão para desequilibrar o pleito. O potencial lesivo de material postado na Internet já foi objeto de consideração pelo Plenário do TSE, que o considerou como elemento fundamental para a caracterização da irregularidade do conteúdo, como se pode verificar no julgamento da Rp nº 817–70/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.10.2014. Evidentemente, há de se considerar de modo distinto conteúdos veiculados em sítio com livre e grande acesso, em uma página de rede social com milhares de seguidores ou em um perfil pessoal com poucas conexões, cujo alcance orgânico é ínfimo, pois cada uma dessas possibilidades de divulgação de ideias na Internet tem potencial lesivo diferenciado. Em síntese, tratando–se de conteúdos veiculados no ambiente especialmente livre da Internet, além da ofensa à honra ou da constatação da patente falsidade, há de se considerar a existência de contraditório na própria rede e o potencial lesivo da postagem, que pode ser avaliado, por exemplo, pelo número de compartilhamentos, de comentários ou de reações de apoio ou rejeição dos demais usuários. (Grifei) É com base nesses parâmetros que devem ser analisadas, cuidadosa e individualmente, as postagens impugnadas nesta representação. Inicialmente, é importante registrar que postagens jocosas ou humorísticas têm como pressuposto a manipulação da realidade e até mesmo sua distorção, o que faz com que não possam ser tachadas, como pretende a inicial, de fake news ou tomadas como algo difamante para fins de concessão de direito de resposta. Nesse sentido, o decidido na Rp no 0600946–84/DF, de minha relatoria, PSESS em 4.9.2018. [...]. (Grifei) Com base nessas balizas, ao menos em juízo preliminar, entendo que não estão presentes os requisitos para deferimento da liminar pleiteada. Com efeito, não obstante a divulgação de conteúdo inverídico, conforme consignei nos autos da Rp no 0601700–26/DF, no caso em exame, entendo que o pleito não ultrapassa sequer o primeiro referencial autorizador da intervenção desta Justiça nos conteúdos divulgados na Internet, conforme sugerido pelo Ministro Carlos Horbach, acima citado. Isso porque, ao acessar o link indicado pelos representantes, percebi já ter sido estabelecido, na própria rede social, o contraditório. Com efeito, logo abaixo da mensagem ora impugnada, aparecem diversas manifestações de que se trata de informação falsa e de um vídeo, com duração de 02min56, gravado pelo filho do representante, Eduardo Bolsonaro, em que esclarece tratar–se de informação inverídica, porquanto ele e seu pai teriam votado apenas contra um destaque do projeto de lei de inclusão, a qual foi aprovada no Congresso Nacional por unanimidade. Na hipótese em exame, tampouco se verifica o potencial lesivo da postagem apto a ensejar a atuação deste Juízo, porquanto o link impugnado conta, conforme petição inicial, com apenas 250 curtidas, 152 compartilhamentos e 77 comentários, dentre os quais diversos deles são de rejeição dos demais usuários e confirmação de que se trata de notícia falsa, o que afasta a alegada aptidão da postagem para desequilibrar o pleito. Desse modo, entendo que não estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, pois se fazem necessárias a demonstração preliminar da existência do direito afirmado (fumus boni iuris) e a verificação de que o autor necessita da imediata intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer (periculum in mora). A presença cumulativa de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art. 300 do Código de Processo Civil, em que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Proceda–se à citação das partes representadas para que apresentem defesa no prazo de um dia, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Brasília, 25 de outubro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 25/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60181802 |
NUMERO DO PROCESSO | 6018180220186000384 |
DATA DA DECISÃO | 25/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS(PSL/PRTB), COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FERNANDO HADDAD, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |