TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Edson Fachin Recorrente: Coligação O Pará Daqui Pra Frente Advogados: Marcelo Lima Guedes – OAB/PA 0014425, Jose Rubens Barreiros de Leao – OAB/PA 0005962, Angela Serra Sales – OAB/PA 0002469, Benedito Gabriel Monteiro de Souza – OAB/PA 0022684, Maria do Carmo Melo Braga – OAB/PA 0019645, Vanderson Quaresma da Silva – OAB/PA 0017266,... Leia conteúdo completo
TSE – 6022624520186139648 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Edson Fachin Recorrente: Coligação O Pará Daqui Pra Frente Advogados: Marcelo Lima Guedes – OAB/PA 0014425, Jose Rubens Barreiros de Leao – OAB/PA 0005962, Angela Serra Sales – OAB/PA 0002469, Benedito Gabriel Monteiro de Souza – OAB/PA 0022684, Maria do Carmo Melo Braga – OAB/PA 0019645, Vanderson Quaresma da Silva – OAB/PA 0017266, Gabriel Pereira Lira – OAB/PA 0017448, Edimar de Souza Goncalves – OAB/PA 0016456, Andre Ramy Pereira Bassalo – OAB/PA 0007930, Antonio Reis Graim Neto – OAB/PA 0017330, Murillo Guerreiro Souza – OAB/PA 0020720, Bianca Ribeiro Lobato – OAB/PA 0024701, Paula Andrea Messeder Zahluth – OAB/PA 0018950, Bernardo Albuquerque de Almeida – OAB/PA 0018940, Arthur Siso Pinheiro – OAB/PA 0017657, Leonardo Maia Nascimento – OAB/PA 0014871, Alex Pinheiro Centeno – OAB/PA 0015042–A Recorridos: Coligação Em Defesa do Pará, Jose Megale Filho Advogados: Orlando Barata Mileo Junior – OAB/PA 0007039, Hercules da Rocha Paixao – OAB/PA 0007862, Renan Santos Miranda – OAB/PA 0017253, Solon da Silveira Bezerra Neto – OAB/PA 0019335, Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron – OAB/PA 0019681, Francisco Brasil Monteiro Filho – OAB/PA 0011604, Sabato Giovani Megale Rossetti – OAB/PA 0002774, Andre Luiz Trindade Nunes – OAB/PA 0017317, Savio Leonardo de Melo Rodrigues – OAB/PA 0012985, Rafael Oliveira Lima – OAB/PA 0021059 Recorrido: Marcio Desiderio Teixeira Miranda Advogados: Francisco Brasil Monteiro Filho – OAB/PA 0011604, Sabato Giovani Megale Rossetti – OAB/PA 0002774, Andre Luiz Trindade Nunes – OAB/PA 0017317, Savio Leonardo de Melo Rodrigues – OAB/PA 0012985, Rafael Oliveira Lima – OAB/PA 0021059 Recorridos: Simao Robison Oliveira Jatene, Izabela Jatene de Souza Advogados: Orlando Barata Mileo Junior – OAB/PA 0007039, Hercules da Rocha Paixao – OAB/PA 0007862, Renan Santos Miranda – OAB/PA 0017253, Solon da Silveira Bezerra Neto – OAB/PA 0019335, Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron – OAB/PA 0019681 DECISÃO ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR NÃO ELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INUTILIDADE DA PROVA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUPOSTO BUNKER. COMITÊ DE CAMPANHA DOS RECORRIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS MULTAS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata–se de recurso ordinário eleitoral interposto pela Coligação O Pará Daqui Pra Frente de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada contra Simao Robison Oliveira Jatene, Izabela Jatene de Souza, Marcio Desiderio Teixeira Miranda, Jose Megale Filho e Coligação Em Defesa do Pará pela prática de abuso do poder político e econômico e captação e gastos ilícitos de recursos nas eleições de 2018. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 39665088): AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2018. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE AUTORIDADE. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITOS DE RECURSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES. SINGELEZA. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. PEDIDO. FATOS DESCRITOS. COMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROVA DE ILICITUDE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA MERITÓRIA. MÉRITO. IMÓVEL. LOCAL. SUPOSTA ARRECADAÇÃO. CAIXA DOIS. FILMAGEM. FOTOS. PRINTS. ARQUIVOS. INUTILIDADE. FATOS. APRESENTAÇÃO. INOCUIDADE. ÓRGÃOS. INVESTIGAÇÃO. JUDICIAL. CONDUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. ATO. CONTRARIEDADE. INEFICÁCIA. CONDUTA DA PRÓPRIA PARTE REQUERENTE. FAKE NEWS. ELEMENTOS. CONDUTA ANTIÉTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. 1 – As razões da inicial, a despeito de serem singelas, devem existir com todos os requisitos legais e, de fato, ter compatibilidade intelectiva entre o pedido e os fatos descritos. Preliminar rejeitada. 2 – A legitimidade ad causam para ser reconhecida não precisa de aferição da prova de participação nos supostos ilícitos, já que se trata de matéria apropriada a ser verificada no exame meritório. 3 – É dever da parte se utilizar do processo como meio producente na forma e no conteúdo para que buscar atingir um direito seu ou atinente à toda a sociedade, como no caso da ação de investigação judicial eleitoral. Processos em que se verificam diversos aspectos a denotar utilização antiética da Justiça como um todo – provas descabidas, desconexas e que denotam o contrário do que se alega; fatos apresentados de forma inócua; tentativa de condução de órgãos investigativos e judiciais; requerimento de medida cautelar sem perspectiva de êxito pela própria conduta da parte que a requer pela divulgação de fake news etc. – deve levar ao devido sancionamento por litigância de má–fé. 4 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral improcedente. Aplicação de multa por litigância de má–fé à investigante. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, tendo sido aplicada multa em razão do caráter protelatório do recurso, nos termos da seguinte ementa (ID 39665938): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2018. SUPOSTOS VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. ACERTO. FUNDAMENTOS CORRETOS. REJEIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito já dirimido pela Corte. A menção vaga e genérica de vários vícios sob o mesmo argumento não torna cabível essa espécie de recurso integrativo, em que é necessário apontar de forma cabal omissão, contradição, obscuridade ou existência de erro material. 2. Ao se constatar o intento protelatório de reexaminar o mérito já dirimido em que se verificou o acerto do decisório embargado e a completa ausência dos vícios configuradores dos aclaratórios, deve–se aplicar a sanção prescrita no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. 3. Embargos de declaração rejeitados com a aplicação de multa pelo caráter procrastinatório. No recurso ordinário interposto com fundamento nos arts. 121, § 4º, III, do permissivo constitucional e 276, § 1º, do Código Eleitoral, a Coligação O Pará Daqui Pra Frente alega violação aos arts. 30–A da Lei nº 9.504/1997 e 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Sustenta que os recorridos utilizaram imóvel para a realização de transações relacionadas à campanha eleitoral, como pagamentos em espécie, recebimento de materiais de campanha, transporte de malas e mochilas, sem que houvesse nenhuma identificação do local como comitê eleitoral. Afirma que, segundo a depoente Ana Karina França Faiad, responsável financeira pela campanha dos recorridos, o local era conhecido como QG (Quartel General) e que o teria utilizado para realizar pagamentos. Assevera que havia intensa movimentação de veículos no QG e que as respectivas placas não foram relacionadas na prestação de contas dos recorridos e, ainda, que seria possível identificar a presença de segurança armada no local. Segundo assinala, [...] restaram demonstrados fortes indícios da ocorrência de ilícitos eleitorais naquele imóvel, indícios que, por vezes transbordavam de evidências, que configuram provas robustas da ocorrência, pelos menos, de gastos não contabilizados de campanha, haja vista que, com luz solar eram realizadas entregas e pagamento em espécie de material de propaganda eleitoral que, posteriormente, eram distribuídos – como confessado pelos recorridos –, sem qualquer registro ou trânsito destes valores nas contas oficiais da campanhas dos investigados, fato que, por si só, já o bastante para o ajuizamento da AIJE, uma vez que, evidente a violação ao art. 30–A da Lei n.º 9.504/97. (ID 39666188, p. 7) Aduz que, em razão do vínculo existente entre as testemunhas indicadas e os recorridos, a Coligação recorrente não logrou êxito em levar as testemunhas – de forma voluntária – a prestarem depoimento nestes autos, na forma prevista no Art. 22, inciso V, da Lei de Inelegibilidade, e, por esse motivo, requereu ao d. Juízo a quo que providenciasse a intimação das testemunhas indicadas, nos termos do que prescreve o Art. 22, inciso VII da LC n.º 64/90 (ID 39666188, p. 8). Argui que, no entanto, seu pedido foi indeferido sob o fundamento do inciso V do art. 22, fato que viola a própria lógica prevista no dispositivo legal em referência, além de contrariar jurisprudência pacífica quanto a possibilidade [de] determinação de intimação das testemunhas arroladas em homenagem ao princípio da supremacia da busca da verdade real (ID 39666188, p. 8/9). Nesse contexto, pleiteia a reforma do acórdão regional para que seja determinada a reabertura da fase de instrução processual, a fim de que sejam procedidas as intimações das testemunhas arroladas na petição inicial, nos exatos termos do Art. 22, inciso VII da LC n.º 64/90, sob pena de violação aos princípios basilares que orientam o processo eleitoral (ID 39666188, p. 10). A recorrente argumenta, ainda, que o TRE/PA para além da negativa da correta prestação jurisdicional, a partir de premissa fática equivocada, data máxima vênia, acabou por considerar que a Coligação Recorrente teria manejado a presente Ação de Investigação, tão somente, com fito de disseminar Fake News face aos Recorridos, utilizando–se, para tanto, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Federal (ID 39666188, p. 10). Suscita que não tinha conhecimento de que no local funcionava o comitê da campanha de Márcio Miranda, pois não havia nenhuma identificação na fachada e, considerando os elementos que tinha colhido até então, encaminhou pedidos de providências as autoridades eleitorais competentes – Policia Federal e Ministério Público Eleitoral –, antes mesmo do ajuizamento da AIJE, fato incontroverso nos autos (ID 39666188, p. 13). Afirma que tais documentos só foram tornados públicos após o ajuizamento desta AIJE, portanto, não eram de conhecimento desta recorrente (ID 39666188, p. 13). Defende que a narrativa apresentada pela Recorrente não foi construída a partir de fatos inverídicos ou falsos, capaz de configurar a litigância de má–fé, como, aliás, foi confirmado na diligência realizada pela polícia federal (ID 39666188, p. 14). Assevera que não está configurada nenhuma das hipóteses de litigância de má–fé previstas no art. 80 do CPC e, portanto, não é cabível a aplicação de multa no seu patamar máximo, de dez salários mínimos. Requer, ainda, que seja afastado o caráter protelatório dos embargos opostos na origem, argumentando tratar–se dos primeiros embargos e, também, por ter obtido resultado desfavorável, o que, a toda evidência, não a levaria a procrastinar o andamento do feito. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso ordinário para que os autos retornem ao Juízo de origem e seja determinada a reabertura da fase de instrução e intimadas as testemunhas arroladas nos termos do art. 22, VII, da LC nº 64/1990. Alternativamente, busca o reconhecimento da prática de captação e gastos ilícitos de recursos e do abuso de poder político e econômico, de acordo com arts. 30–A da Lei nº 9.504/1997 e 22, XIV, da LC nº 64/1990. Pleiteia, também, a revogação da condenação ao pagamento de multa no valor de dez salários mínimos por litigância de má–fé e de dois salários mínimos em razão de embargos protelatórios. Marcio Desiderio Teixeira Miranda, Jose Megale Filho e a Coligação Em Defesa do Pará apresentam contrarrazões, nas quais alegam, em suma, que a recorrente ajuizou a presente ação com o intuito claro e de nítida má–fé de criação de factoide político (Fake News reconhecido pelo e. TRE/PA), às vésperas das eleições (ID 39666588, p. 2). Sustentam que as provas carreadas aos autos demonstraram que o suposto bunker era, na verdade, o Escritório de Campanha dos ora Investigado [sic], o que comprova–se com o Contrato de locação junto aos autos, bem como com a Prestação de Contas Parcial Indicando a Locação do aludido imóvel (ID 39666588, p. 7). Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção das multas aplicadas. Pleiteiam, ainda, que seja oficiado ao MP para apuração do crime de denunciação caluniosa verificado, em tese, na espécie (ID 39666588, p. 14). Simao Robison Oliveira Jatene e Izabela Jatene de Souza não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do recurso (ID 133554838). É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. A recorrente sustenta, inicialmente, que a instrução processual foi encerrada prematuramente, sem a oitiva das testemunhas indicadas na inicial, em violação ao art. 22, VII, da LC nº 64/1990. Destarte, pugna pela reabertura da fase instrutória para que sejam ouvidas as testemunhas por ela indicadas. Nos termos do art. 22, V, da LC nº 64/1990, as testemunhas deverão comparecer em juízo independentemente de intimação. Desse modo, é ônus da parte providenciar que suas testemunhas compareçam na data designada pelo juiz da causa. Nesse sentido, confiram–se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AJUIZAMENTO. PRAZO FINAL. DIPLOMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 22, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. O art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 prescreve que o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se dá independentemente de intimação, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Precedentes. Divergência não demonstrada. Incidência na Súmula nº 83 do c. STJ. [...] (AgR–REspe nº 35.932/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 4.8.2010); INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. REQUISITOS. NOTICIÁRIO DA IMPRENSA. PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGO DA PARTE (INCISO V DA MESMA NORMA). OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Representação Judicial Eleitoral, cogitada no art. 22 da LC nº 64/90, configura–se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30–A, § 2º, da Lei nº 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC nº 64/90). [...] 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V, da LC nº 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir–lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. 4. Representação Eleitoral improcedente. (Rp nº 1.176/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 26.6.2007). Na espécie, observa–se que as testemunhas arroladas pela recorrente não compareceram à audiência de instrução, em descumprimento ao dispositivo em comento. A recorrente alegou, em razões finais, que, por serem pessoas ligadas à parte adversária, não obteve êxito na condução de suas testemunhas à audiência e, por esse motivo, requereu a reabertura da fase instrutória para que elas fossem intimadas pelo relator, com fundamento no art. 22, VII, do mesmo diploma legal. No entanto, conforme disposto no acórdão recorrido, o requerimento da parte foi indeferido em razão de sua inutilidade. Isso porque, consoante averiguado na investigação, o suposto bunker alegado na inicial na verdade era o escritório de campanha dos recorridos (ID 39665088, p. 20–22): [...] Os autos possuem a comprovação: cuida–se de comitê de campanha do então candidato Márcio Miranda. O contrato de aluguel está no id 262519, no qual se observa na cláusula 1ª, parágrafo primeiro: Parágrafo primeiro. O LOCATÁRIO utilizará o imóvel como ponto de apoio administrativo de campanha eleitoral ao cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. O mesmo contrato está no inteiro teor da Prestação de Contas n. 0601887–44.2018, dos então candidatos investigados e juntado aos autos no id 1272069 (http://inter03.tse.jus.br/sit doc/DownloadFile?id=d6617ed1–3960–424d–b12bd96776cbdd0d &inline=true). Na defesa dos investigados Márcio Miranda, José Megale Filho e Coligação Em Defesa do Pará ainda consta o documento da prestação de contas Demonstrativo para simples conferência, sem validade legal, em que está discriminado LOC IMOVEL – DOM ROMUALDO COELHO N. 962 – UMARIZAL e o valor do contrato: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Há também, post do facebook (id 262469) e o vídeo da campanha do então candidato feito (id 262669), segundo é afirmado que foi feito no imóvel, além de que a existência do imóvel em questão é pública e notória, tendo sido gravados diversos programas na mídia local com o candidato. [...] [...] Informou ainda que já tinha conhecimento dos fatos e já havia requerido a instauração de inquérito policial – fatos que sequer foram mencionados na inicial – e a Polícia Federal já havia diligenciado no local por duas vezes. Na última, a PF relatou que: [...] na residência funciona um escritório do partido onde trabalham advogados e policiais licenciados, gerindo material de campanha e distribuição de carros locados na Turim Veículos, utilizados na campanha de Márcio Miranda. Entretanto, em razão da não verificação de justa causa não instaurou procedimento policial, sugerindo seu arquivamento até a eventualidade de surgimento de novos fatos. Assim, diante da apuração de que o local não era clandestino, mas o escritório de campanha do recorrido Marcio Miranda, e justificada a realização de atividades próprias de campanha eleitoral no seu interior, o relator do caso considerou inútil a realização da oitiva, nos seguintes termos (ID 39665088, p. 24): Observa–se, inclusive, que nas alegações finais, a investigante ainda requereu a reabertura da fase instrutória para a oitiva de testemunhas. A própria Procuradoria Regional já havia identificado que as testemunhas não haviam sido trazidas pela investigante, o que seria descumprimento do inciso V do artigo 22 da LC n. 64/90, que prescreve que elas comparecerão independentemente de intimação. A investigante, na audiência, requereu que as testemunhas arroladas na inicial fossem intimadas o que foi indeferido por mim, em consonância com a manifestação do MPE, que ressaltou a inutilidade das oitivas, tendo em vista a investigação da Polícia Federal – igualmente acionada para isso – ter resultado na verificação da mais completa normalidade do chamado bunker. De acordo com o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, verifica–se que a decisão de indeferimento da prova requerida foi devidamente fundamentada – tratava–se de prova inútil, uma vez que a documentação existente nos autos se mostrava suficiente à demonstração da finalidade e das atividades realizadas no local supostamente irregular –, não havendo falar, assim, em violação ao art. 22, V e VII, da LC nº 64/1990. No que tange à condenação por litigância de má–fé, extrai–se o seguinte do acórdão regional (ID 39665138, p. 6–9): A tentativa de conduzir a Polícia Federal, o Ministério Público e o Poder Judiciário já é percebida na própria inicial. A coligação investigante requereu busca e apreensão no local. O relator da época, ao invés de decidir sobre a liminar, despachou, id 189519, para que o processo tramitasse em sigilo e que, antes e decidir o pedido, os autos fossem encaminhados para a Procuradoria Regional se manifestasse. A Procuradoria Regional se manifestou, id 191216, pela não concessão da busca e apreensão e afirmou não se pode olvidar que a coligação representante divulgou os presentes fatos à mídia local, os quais foram amplamente difundidos nos meios de comunicação, o que prejudica sobremaneira a eficácia da medida ora buscada pela Coligação O Pará Daqui pra Frente. Informou ainda que já tinha conhecimento dos fatos e já havia requerido a instauração de inquérito policial – fatos que sequer foram mencionados na inicial – e a Polícia Federal já havia diligenciado no local por duas vezes. Na última, a PF relatou que: [...] na residência funciona um escritório do partido onde trabalham advogados e policiais licenciados, gerindo material de campanha e distribuição de carros locados na Turim Veículos, utilizados na campanha de Márcio Miranda. Entretanto, em razão da não verificação de justa causa não instaurou procedimento policial, sugerindo seu arquivamento até a eventualidade de surgimento de novos fatos. [...] Ora, quem requer busca e apreensão, por óbvio, não divulga o fato na mídia, pois malogra imediatamente a eficácia da medida. Veja–se que é óbvio que somente a investigante possuía o material divulgado. Logo, o intento era propagar a narrativa da inicial a fim de causar dano propagandístico ao adversário. A utilização desta demanda investigatória como meio para dar credibilidade e até mesmo catapultar a notícia falsa é patente e tem que ser respondida adequadamente pelo Poder Judiciário, como farei adiante. A fake news foi objeto de prestações jurisdicionais ainda no período eleitoral: Representação Com Pedido de Resposta (Repr. n. 0602293–65), na qual foi deferida parcialmente liminar para retirar as postagens em blog e em rede social que divulgavam a existência de bunker de compra de votos; e Representação por Exploração e Divulgação de Fake News com Expresso Direito de Resposta (Repr. 0602286–73), na qual foi igualmente, por decisão liminar, determinada a retirada de publicações de blog. Houve uma tentativa de impulsionar a máquina do Poder Judiciário para impulsionar uma notícia falsa. O pedido liminar de busca e apreensão com a divulgação em blog já demonstra cabalmente isso. Contudo, não só a inicial indica isso, mas as demais manifestações da investigante. Mesmo sabedora de que se tratava de um local para campanha – até mesmo pelas provas de que os investigados davam entrevistas públicas no local, pela investigação da PF no local (nunca noticiada pelos demandados) etc. – e questão amplamente divulgada e sedimentada no processo, inclusive com a prestação de contas anexada, a investigante permaneceu insistindo, em alegações finais, que os fatos e provas acostados na petição inicial já comprovam pratica ilícita de gastos não contabilizados e o abuso do poder politico e econômico, com nítida violação a Art. 30–A da Lei das Eleições e Art. 22 da Lei de Inelegibilidades (treco das alegações finais). Observa–se, inclusive, que nas alegações finais, a investigante ainda requereu a reabertura da fase instrutória para a oitiva de testemunhas. A própria Procuradoria Regional já havia identificado que as testemunhas não haviam sido trazidas pela investigante, o que seria descumprimento do inciso V do artigo 22 da LC n. 64/90, que prescreve que elas comparecerão independentemente de intimação. A investigante, na audiência, requereu que as testemunhas arroladas na inicial fossem intimadas o que foi indeferido por mim, em consonância com a manifestação do MPE, que ressaltou a inutilidade das oitivas, tendo em vista a investigação da Polícia Federal – igualmente acionada para isso – ter resultado na verificação da mais completa normalidade do chamado bunker. Dessa maneira, é inevitável o reconhecimento de má–fé por parte da investigante, requerido pelos investigados. Com a conduta maliciosa de conduzir o Poder Judiciário para fins antiéticos, principalmente nos meandros do pedido de busca e apreensão, a demandante incidiu nas seguintes condutas: Art. 80. Considera–se litigante de má–fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; [...] A sanção está disposta no artigo seguinte: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má–fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má–fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário–mínimo. Tendo em vista a gravidade do caso, aplico a sanção no máximo permitido de 10 (dez) vezes o salário–mínimo para a demandante. (Grifo nosso) Mesma conclusão consta no voto–vista do Juiz José Alexandre Buchacra Araújo (ID 39665188): Após a detida leitura dos autos, concluo que restou demonstrada, de fato, a quebra da regra geral de boa conduta processual por parte da investigante, na medida em que foi possível se constatar, no decorrer do processo, o comportamento da autora de dar publicidade aos fatos narrados na inicial, incompatível com o pedido de liminar de busca e apreensão por ela apresentado. Nesse contexto, embora entenda que ao propor a ação a autora não agiu de forma temerária, já que não identifico o signo do afoitamento ou açodamento nas razões apresentadas na exordial, devo reconhecer que a investigante, no curso do processo, passou a se comportar de forma incompatível com a pretensão deduzida inicialmente. Assim, considerando que é vedado às partes agir de forma temerária ao propor a ação, ao contestá–la ou em qualquer incidente ou fase do processo, penso que o reconhecimento de que a autora incorreu na conduta prevista no art. 80, V, do Código de Processo Civil é medida acertada e necessária. Diante dos fatos narrados no aresto regional e do caderno probatório constante nos autos, verifica–se acertada a condenação da recorrente por litigância de má–fé em seu patamar máximo. Extrai–se dos autos que a recorrente ingressou com a AIJE, em 2.10.2018, alegando a existência de local que seria utilizado pelos recorridos para atividades ilícitas relacionadas à campanha eleitoral, denominando–o de bunker. Nesse propósito, requereu a realização de busca e apreensão no local clandestino. O relator do caso, entendendo tratar–se de situação grave, impôs sigilo ao processo antes do deferimento da medida requerida e solicitou a oitiva do Ministério Público Eleitoral. Até este ponto não é possível reputar nenhuma conduta desonrosa à recorrente, afinal se tratava de local desconhecido, sem identificação, e a movimentação no imóvel indicava utilização para fins eleitorais. A má–fé se revela nas condutas seguintes da recorrente. Segundo consta nos autos, mesmo o processo tramitando em sigilo, veio a público, no dia seguinte à propositura da ação (3.10.2018), a notícia de que teria sido descoberto comitê clandestino dos recorridos e que já havia sido proposta AIJE que poderia levar à cassação deles, em blog e no YouTube, conforme links citados na decisão de ID 39659788. Ora, se era do interesse da recorrente debelar qualquer atividade ilícita que estivesse ocorrendo no suposto bunker, a divulgação da notícia na mídia sem dúvida nenhuma atrapalharia a operação policial no local e frustraria a medida requerida. Some–se a isso o fato de que a Polícia Federal, ao realizar a diligência no local, verificou que se tratava do escritório de campanha dos recorridos, afastando por completo a tese de que seria clandestino, como apontado na inicial pela recorrente. Confira–se o seguinte excerto do parecer ministerial na origem (ID 39659688, p. 3/4): A equipe de policiais se infiltrou no ambiente e observou se tratar de casa comum, de dois pavimentos, estruturada como um tipo de escritório logístico de campanha, com alguns pôsteres do candidato, salas com mesas e cadeiras para reuniões, uma delas preparada com uma espécie de corpo jurídico. Constatou–se grande circulação de pessoas, algumas com aspecto de policiais militares à paisana. Na sala principal existiam mochilas particulares contendo colete, acredita–se de um dos policiais, um claviculário e várias chaves de veículos, velado por um colaborador que parecia ser o distribuidor de veículos às equipes. Entretanto, não se verificou indícios de presença de cofres, nem salas fortes, tampouco de portas blindadas e/ou fechadas com aspecto de tesouraria, bem como a movimentação típica de locais desenhados especificamente para o manuseio de grande quantidade de dinheiro em espécie. Posteriormente, a autoridade policial retornou o pedido de requisição de instauração de IPL a este órgão ministerial, relatando que na residência funciona um escritório do partido onde trabalham advogados e policiais licenciados, gerindo material de campanha e distribuição de carros locados na Turim Veículos, utilizados na campanha de Márcio Miranda. Entretanto, em razão da não verificação de justa causa não instaurou procedimento policial, sugerindo seu arquivamento até a eventualidade de surgimento de novos fatos. [...] Em análise preliminar, verifica–se que a coligação ajuizante não logrou êxito em indicar elementos suficientes para configuração do fumus boni iuris, não sendo possível, no presente momento, concluir pela probabilidade do direito invocado. Com efeito, o local já foi objeto de apuração por parte de policiais federais, não sendo verificado qualquer conteúdo ou ação suspeita que colaborasse à presença do fumus boni iuris em questão. Outrossim, não se pode olvidar que a coligação representante divulgou os presentes fatos à mídia local, os quais foram amplamente difundidos nos meios de comunicação, o que prejudica sobremaneira a eficácia da medida ora buscada pela Coligação O Pará Daqui pra Frente. A única testemunha ouvida em juízo, Ana Karina França Faiad, confirma o que havia sido apurado em investigação policial, no sentido de que o imóvel foi alugado para a campanha dos investigados candidatos e que, dependendo da logística, quando precisava despachar ou fazer pagamento se deslocava para o local, que era a casa principal para a distribuição de materiais e formalização de contratos, contudo, afirma que jamais viu movimentação em dinheiro vivo, pois os pagamentos eram feitos mediante cheques e transferências bancarias (ID 39664838, p. 9/10). Acrescente–se que os investigados acostaram aos autos o contrato de aluguel do imóvel apontado como clandestino (ID 39661638) e o seu registro na prestação de contas (ID 39661338). Ocorre que, mesmo diante da comprovação de que se tratava do escritório de campanha dos recorridos, a recorrente persistiu na sua tese inicial ao requerer, por exemplo, em alegações finais, a reabertura da fase instrutória com a oitiva das testemunhas por ela indicadas e que não compareceram à audiência designada. Verifica–se, assim, que a recorrente movimentou a estrutura do Poder Judiciário de modo temerário e insistiu numa lide completamente infundada, com o escuso objetivo de propiciar a propagação de notícias falsas contra seu adversário às vésperas do pleito. Pelas mesmas razões, entende–se acertada a decisão regional que multou em dois salários mínimos a recorrente por embargos protelatórios, tendo em vista que, estando a ação encerrada ante sua total improcedência, a oposição de embargos mostrou–se claramente procrastinatória. Por fim, no que concerne ao mérito do recurso, conforme tudo o que já exposto, o arcabouço probatório é insuficiente para comprovar a ocorrência de abuso de poder político e econômico e de captação e gastos ilícitos de recursos, tendo sido demonstrada somente a regularidade de imóvel locado pela campanha dos recorridos para o funcionamento de seu comitê eleitoral. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique–se. Brasília, 27 de setembro de 2021. Ministro EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 27/09/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60226245 |
NUMERO DO PROCESSO | 6022624520186139648 |
DATA DA DECISÃO | 27/09/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | RO-El |
CLASSE | RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL |
UF | PA |
MUNICÍPIO | BELÉM |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO EM DEFESA DO PARÁ, COLIGAÇÃO O PARÁ DAQUI PRA FRENTE, IZABELA JATENE DE SOUZA, JOSE MEGALE FILHO, MARCIO DESIDERIO TEIXEIRA MIRANDA, SIMAO ROBISON OLIVEIRA JATENE |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |