RA 7/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0608213–45.2022.6.26.0000 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Raul Araújo Agravantes: Fernando Haddad e outra Advogados: Michel Bertoni Soares – OAB/SP 308091 e outros Agravados: Tarcísio Gomes de Freitas e outra Advogado: Thiago Fernandes Boverio – OAB/SP 321784 AGRAVO EM RECURSO... Leia conteúdo completo
TSE – 6082178220226259968 – Min. Raul Araujo Filho
RA 7/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0608213–45.2022.6.26.0000 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Raul Araújo Agravantes: Fernando Haddad e outra Advogados: Michel Bertoni Soares – OAB/SP 308091 e outros Agravados: Tarcísio Gomes de Freitas e outra Advogado: Thiago Fernandes Boverio – OAB/SP 321784 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0608217–82.2022.6.26.0000 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Raul Araújo Agravantes: Fernando Haddad e outra Advogados: Michel Bertoni Soares – OAB/SP 308091 e outros Agravados: Tarcísio Gomes de Freitas e outra Advogado: Thiago Fernandes Boverio – OAB/SP 321784 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0608222–07.2022.6.26.0000 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Raul Araújo Agravantes: Fernando Haddad e outra Advogados: Michel Bertoni Soares – OAB/SP 308091 e outros Agravados: Tarcísio Gomes de Freitas e outra Advogado: Thiago Fernandes Boverio – OAB/SP 321784 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0601728–52.2022.6.00.0000 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Raul Araújo Requerente: Fernando Haddad e outra Advogados: Michel Bertoni Soares – OAB/SP 308091 e outros Requeridos: Tarcísio Gomes de Freitas e outra DECISÃO Eleições 2022. Agravo em recurso especial. Representação. Propaganda irregular. Rádio e TV. Parcial procedência na instância ordinária. Proibição de veiculação. Perda de tempo de propaganda. Pretenso deboche com as consequências da pandemia da Covid–19. Técnicas de edição. Descontextualização. Conclusão diversa. Reexame. Impossibilidade. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo em recurso especial. Pedido de tutela de cautelar prejudicado. A Coligação São Paulo Pode Mais e Tarcísio Gomes de Freitas, candidato a ela vinculado para o cargo de governador do Estado de São Paulo, ajuizaram representação por propaganda irregular em desfavor de Fernando Haddad, também candidato a governador, e sua coligação, ao argumento de que estes veicularam propaganda sabidamente inverídica e descontextualizada, a qual apresenta trecho com o seguinte teor: “E antes de debochar do aumento do suicídio na pandemia, Bolsonaro ordenou: ¿Pode sorrir, Tarcísio, pode sorrir'. Aí, Tarcísio sorriu e não fez mais nada”. (Presidente) ¿Depressão e suicídio entre jovens aumentam durante a pandemia'. (Narrador) Quem debocha da vida, não merece o seu voto” O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou parcialmente procedente a representação para (i) proibir os representados de veicular a propaganda impugnada, bem como para (II) condená–los à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte, por tempo equivalente ao da propaganda ilícita. O aresto regional foi assim ementado: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EDITADA DE MODO QUE DESCONTEXTUALIZA CONTEÚDO DE VÍDEO ORIGINAL. PROPAGANDA QUE, DA FORMA QUE FOI EDITADA E VEICULADA, TRANSBORDA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CAINDO NO CAMPO DAS NOTÍCIAS FALSAS. VEDAÇÃO DE PROPAGANDA QUE POSSA DEGRADAR CANDIDATO. ART. 53, §1º, DA LEI Nº 9.504/97. PARCIAL PROVIMENTO. Seguiu–se a interposição de recurso especial por Fernando Haddad e sua coligação, por meio do qual apontaram violação aos arts. 5º, IV e IX, da Constituição Federal; 51, IV, e 53 da Lei nº 9.504/1997; e 9º e 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Sustentaram não ser caso de reexame. Em síntese, alegaram que a veiculação não desborda do direito à liberdade de expressão, pois contém informações passíveis de serem transmitidas em contexto eleitoral, considerado o livre mercado de ideias, não havendo falar em descontextualização ou ofensa. Articularam que tão somente apresentaram passagens em que o presidenciável Jair Messias Bolsonaro pretensamente menospreza os efeitos danosos da pandemia, bem como trecho no qual o representante Tarcísio Gomes de Freitas estaria ao seu lado, supostamente rindo do aumento no quadro de depressão e de suicídio verificado no período pandêmico. Chamaram a atenção para o pretenso desacerto operado pelo Tribunal local ao perquirir o real motivo da risada do Presidente da República e de seu então ministro. Concluíram que não houve veiculação de propaganda degradante, mas, sim, de peça veiculadora de pensamento crítico, ainda que ácido, tencionando uma maior reflexão do eleitor. Ao final, requereram a reforma do aresto regional, a fim de que fosse julgada improcedente a demanda. A Presidência do Tribunal local negou seguimento ao recurso especial e julgou, por conseguinte, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Sobreveio, então, a interposição do presente agravo, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual Fernando Haddad e sua coligação tão somente renovam as mesmas razões outrora lançadas em seu recurso especial, destacando não haver falar em descontextualização, não obstante a conclusão regional em sentido diametralmente oposto. Por força do pedido de tutela, o feito foi diretamente a mim concluso, não se observando o disposto no art. 26, § 5º, da Res–TSE nº 23.608/2019. Em 25.10.22, em processo autônomo, os agravantes ajuizaram pedido de tutela provisória, tencionando conferir efeito suspensivo a seu recurso (TutCautAnt nº 0601728–53/SP). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada em mural em 20.10.2022, tendo o presente recurso sido interposto no dia seguinte, por advogado devidamente habilitado nos autos digitais. Em suma, conforme relatado, os agravantes objetivam a total improcedência da representação. O TRE/SP, soberano na análise das provas, assentou que a publicidade veiculou afirmação descontextualizada, atribuindo aos representados a responsabilidade pela divulgação de propaganda em que o representante, Tarcísio Gomes de Freitas, e o presidenciável Jair Messias Bolsonaro estariam debochando das nefastas consequências derivadas da pandemia da COVID–19, tudo isso a partir de técnicas de edição. No ponto, confira–se excerto do aresto regional: Embora a propaganda eleitoral tenha sido editada com o fim de se transmitir o entendimento de que o Presidente da República, Jair Bolsonaro, estaria rindo em tom de deboche do aumento dos casos de suicídio durante a pandemia, entendo não ter sido este o real sentido de sua fala. Verificada a íntegra do vídeo original onde transmitida a malsinada Live, ao contrário do que afirma a propaganda, o Presidente da República não ri em deboche do aumento do número de suicídios, mas, sim, em tons de revolta ante a ironia de ter acontecido exatamente o que ele havia previsto e alertado contra. Percebe–se que não houve qualquer deboche quando ele chama a atenção proferindo a expressão “A coisa é séria, pessoal”. O contexto correto que se extrai daquele trecho da Live é a trágica previsão do Presidente da República feita em março de 2020, por ser contrário ao isolamento total sem dados comprovados, segundo sua fala, e a confirmação atingida em fevereiro de 2021. Ou seja, o interlocutor demonstra riso de forma indignada ante um calamitoso quadro que havia sido por ele próprio previsto e que, apesar de ter sido desacreditado por muitos, segundo seu julgamento, infelizmente ocorreu. Confirma–se a conclusão acima quando o interlocutor continua: “E o pessoal fala que eu tinha bola de cristal... Eu não tinha não! Eu só não sou tão burro quanto aqueles que me criticam”. Deveras, o que se conclui do vídeo original é que o Presidente da República discursa em tons de revolta contra as críticas que entende ter sofrido por suas declarações durante o período pandêmico. Por sua vez, a propaganda, da forma com que editada a referida Live, faz parecer que o interlocutor estava zombando da taxa de suicídio, conclusão esta que se constata absolutamente equivocada de uma simples análise da íntegra do vídeo original. Assim consta da propaganda: “E antes de debochar do aumento do suicídio na pandemia, Bolsonaro ordenou: ¿Pode sorrir, Tarcísio, pode sorri'. Aí, Tarciso sorriu e não fez mais nada”. (Presidente) ¿Depressão e suicídio entre jovens aumentam durante a pandemia'. (Narrador) Quem debocha da vida, não merece o seu voto” Ora, o que se conclui é que a propaganda combatida descontextualizou as falas proferidas durante a Live, alterando substancialmente seu conteúdo, com o nítido propósito de transmitir ao eleitor a ideia de que o interlocutor estava zombando, chacoteando das mortes até então verificadas, o que, no particular, não ocorreu. [...] Ademais, a publicação de matéria com o título “Bolsonaro ri com suposto aumento de suicídio na pandemia” não se sobrepõe à verdade e contexto do vídeo original. Desta feita, entendo que a propaganda, da forma que foi editada e veiculada, transborda da liberdade de expressão, caindo no campo das notícias falsas. [...] Por outro lado, dispõe o artigo 53, §1º, daquele mesmo diploma legal que “É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando–se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte”. Assim, considerando que a edição degrada a imagem de candidato, imputando–lhe fatos descontextualizados e em sentido oposto à verdade dos fatos, entendo cabível a aplicação no caso em tela. Com efeito, da leitura do trecho acima transcrito, verifica–se que o Tribunal a quo concluiu que a publicidade veiculou afirmação descontextualizada a partir de edição, em contexto no qual o presidenciável Jair Messias Bolsonaro, na verdade, proferia discurso em “tons de revolta contra as críticas que entende ter sofrido por suas declarações durante o período pandêmico”, situação substancialmente distinta do pretenso quadro de deboche sustentado pelos ora agravantes. Nesse ponto, portanto, acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa do Tribunal local – para assentar que a propaganda veiculada, na verdade, não desbordou dos limites da liberdade de expressão –, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no Verbete Sumular nº 24 do TSE, haja vista a atual fase processual. Ante o exposto, com esteio no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega–se seguimento ao agravo em recurso especial e julga–se prejudicada a análise do pedido de tutela cautelar. Publique–se em mural eletrônico. Brasília, 28 de outubro de 2022. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 28/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60821782 |
NUMERO DO PROCESSO | 6082178220226259968 |
DATA DA DECISÃO | 28/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | SÃO PAULO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO PAULO, COLIGAÇÃO SÃO PAULO PODE MAIS, FERNANDO HADDAD, TARCISIO GOMES DE FREITAS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |