TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0603299–48.2018.6.09.0000 (PJe) – GOIÂNIA – GOIÁS RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO AGRAVANTE: COLIGAÇÃO GOIÁS AVANÇA MAIS ADVOGADO DA AGRAVANTE: JUBERTO RAMOS JUBE – GO1471000A AGRAVADO: JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER ADVOGADO DO AGRAVADO: ROGERIO PAZ LIMA – GO18575 AGRAVADOS: BENJAMIN BEZE JUNIOR, MILTON JOSE... Leia conteúdo completo
TSE – 6032994820186090496 – Min. Luís Roberto Barroso
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0603299–48.2018.6.09.0000 (PJe) – GOIÂNIA – GOIÁS RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO AGRAVANTE: COLIGAÇÃO GOIÁS AVANÇA MAIS ADVOGADO DA AGRAVANTE: JUBERTO RAMOS JUBE – GO1471000A AGRAVADO: JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER ADVOGADO DO AGRAVADO: ROGERIO PAZ LIMA – GO18575 AGRAVADOS: BENJAMIN BEZE JUNIOR, MILTON JOSE DAS MERCEZ ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: GEOVANA APARECIDA BARBOSA – GO3842500A, ROGERIO PAZ LIMA – GO18575 DECISÃO: Ementa: Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo nos próprios autos. Eleições 2018. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Fundamentos não infirmados. Negativa de seguimento. 1. Agravo nos próprios autos contra decisão da Presidência do TRE/GO que negou seguimento a recurso especial sob os fundamentos de que (i) não teria sido realizado cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial, tampouco apontada a similitude fática entre as hipóteses suscitadas e (ii) a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos. 2. A petição de agravo limita–se a sustentar a existência de similitude fática entre as hipóteses tratadas nos acórdãos confrontados, fato que afastaria a incidência da Súmula nº 28/TSE. Assim, deixou de insurgir–se contra fundamento autônomo suficiente por si para a manutenção da decisão recorrida, qual seja, que a pretensão demandaria o reexame fático–probatório dos autos (Súmula nº 24/TSE). É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE). 3. Agravo a que se nega seguimento. 1. Trata–se de agravo nos próprios autos interposto pela Coligação “Goiás Avança Mais” contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral, o qual visava impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO. A decisão afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor dos agravados: (i) Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser, candidato eleito ao cargo de Senador da República, e (ii) Benjamim Bezé Júnior e Milton José das Mercez, suplentes do respectivo cargo. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (ID 14490338): “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. ABUSO DE PODER OU USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22, INCISO XVI, LC N.º 64/90. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PROPAGANDA NEGATIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ART. 5º, INCISO X, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O candidato supostamente beneficiado pelo abuso de poder é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, ainda que a conduta investigada não seja a ele atribuída. 2. Cumpre à Justiça Eleitoral realizar a menor interferência possível no debate democrático, no intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. 3. O uso indevido dos meios de comunicação só pode ser reconhecido, se o excesso verificado nas propagandas se revestir de expressiva gravidade, consistente no atingimento de contingente expressivo de pessoas da ideia de que determinado candidato estivesse vinculado a práticas antidemocráticas. 4. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE”. 2. Em seu recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese: (i) que o agravado Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser teria veiculado “Fake News” em mídias sociais e programas eleitorais gratuitos, projetando, de forma negativa, a sua imagem e a de seu governo; e essa circunstância teria lhe acarretado prejuízos em relação ao eleitorado; (ii) a ausência de comprovação nos autos de que as notícias veiculadas fossem meras críticas à sua atuação como Gestor de Governo do Estado de Goiás, bem como que visassem tão somente informar os eleitores; (iii) que o objetivo da divulgação dos fatos inverídicos seria a adulteração da realidade político–eleitoral do Estado de Goiás, na tentativa de induzir o eleitorado a erro; (iv) que o TRE/GO, em autos diversos, teria considerado ofensivas as publicações em questão, sob o entendimento de que elas visariam macular a imagem do agravante como adversário político, oportunidade em que teriam sido deferidos direitos de resposta, assim como determinada a retirada das publicações das mídias; (v) que o acórdão regional teria violado o art. 22 da LC nº 64/1990, uma vez que teria permitido que os agravados afrontassem o sistema político–eleitoral; e (vi) dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões proferidas pelo TRE/PE e pelo TRE/RJ, os quais teriam se firmado no sentido de considerar a veiculação de “Fake News” como suficiente para caracterizar a prática de conduta abusiva, aplicando, como consequência, as sanções impostas pela legislação (ID 14490638). 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial eleitoral sob os seguintes argumentos: (i) ausência do cotejo analítico apto a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, bem como inexistência de comprovação da similitude fática entre as hipóteses suscitadas e (ii) que a pretensão do agravante demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos (ID 14490738). 4. No agravo, a parte reitera os fatos narrados no apelo especial e alega, em síntese, a existência de equívoco na decisão agravada, uma vez que haveria similitude fática entre as hipóteses constantes dos acórdãos paradigmas e dos presentes autos (ID 14491038). 5. Contrarrazões apresentadas (ID 14491288). 6. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela negativa de seguimento do agravo (ID 16300738). 7. É o relatório. Decido. 8. O agravo não deve ter seguimento. 9. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, tendo em conta que: (i) não teria sido realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tampouco apontada a similitude fática entre as hipóteses, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 28/TSE e (ii) a pretensão do agravante demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 24/TSE. 10. A petição de agravo se limita a sustentar a existência de equívoco na decisão agravada, sob o argumento da existência de similitude fática entre as hipóteses constantes dos acórdãos paradigmas e dos presentes autos. Assim, deixou de insurgir–se contra fundamento autônomo suficiente por si para a manutenção da decisão recorrida, qual seja que a pretensão do agravante imporia a necessidade do revolvimento do acervo fático–probatório dos autos (Sumula nº 24/TSE). Essa circunstância atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. 11. Portanto, as razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos”, em razão da ausência de regularidade formal (AgR–AI nº 140–41/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.08.2017). No mesmo sentido: AgR–AI nº 315–49/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 22.02.2018; AgR–AI nº 204–92/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 23.11.2017; e AgR–AI nº 714–81/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22.04.2014. 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Brasília, 13 de novembro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Data de publicação | 13/11/2019 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60329948 |
NUMERO DO PROCESSO | 6032994820186090496 |
DATA DA DECISÃO | 13/11/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | AI |
CLASSE | Agravo de Instrumento |
UF | GO |
MUNICÍPIO | GOIÂNIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | BENJAMIN BEZE JUNIOR, COLIGAÇÃO GOIÁS AVANÇA MAIS, JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER, MILTON JOSE DAS MERCEZ |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso |
Projeto |