TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO A Coligação Vamos Juntos interpôs recurso especial (ID 157129980) em face de acórdão (ID 157129924) proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que, por unanimidade, reformou a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral daquele Estado, para dar parcial provimento a recurso, reconhecendo as três postagem analisadas como pesquisas sem registro,... Leia conteúdo completo
TSE – 6008919420206159872 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO A Coligação Vamos Juntos interpôs recurso especial (ID 157129980) em face de acórdão (ID 157129924) proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que, por unanimidade, reformou a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral daquele Estado, para dar parcial provimento a recurso, reconhecendo as três postagem analisadas como pesquisas sem registro, aplicando à Wagner Sérgio Hoelzer, Sandro Oliveira Kepp e Eliana Marcal Morini Wachholz, de forma solidária, a multa prevista no art. 17 da Res.¿TSE 23.600, em seu mínimo legal, no montante de R$ 53.205,00. Por sua vez, Wagner Sérgio, Eliana Marcal Morini Wachholz e Sandro Oliveira Kepp manejaram agravos em desfavor de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que negou seguimento a recursos especiais (IDs 157129996, 157130003 e 157129999) manejados em face do sobredito acórdão (ID 157129924). O acórdão regional foi assim ementado (ID 157129927): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. GRUPO DE WHATSAPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A postagem que se autodenomina como pesquisa e se assemelhe a pesquisa, contendo elementos capazes de iludir o eleitor, deve ser manejada como pesquisa e caso não possua registro, deve ser penalizada como pesquisa sem registro. 2. O uso de aplicativos de mensagens, a exemplo do Whatsapp pode ganhar feição pública ou privada e, a depender do caso concreto, tornarem¿se ferramentas para perpetração de ilícitos eleitorais, a exemplo da divulgação de pesquisa sem registro (art. 33, §3º da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. No caso concreto, não restou demonstrada a característica de se tratar de mensagem privada, restrita aos grupos e com a anuência dos participantes. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Wagner Sérgio Hoelzer e a Coligação Vamos Juntos opuseram embargos de declaração (IDs 157129930 e 157129935), os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (ID 157129973): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. A coligação recorrente alega, em suma, que: a) não há previsão legal para a imposição da sanção de forma solidária; b) tanto o art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 como o art. 17 da Res.¿TSE 23.600 não fazem menção direta à possibilidade de aplicação solidária de sanções, em contraste com outros dispositivos que apontam tal modalidade de responsabilização, como é o caso dos arts. 6º, § 5º, 21 e 29, § 4º, da Lei 9.504/97; c) a interpretação dada pela Corte Regional às normas referentes à responsabilização pela divulgação de pesquisas sem registro é mais do que extensiva, é contrária a legislação, pois o simples fato de os representados terem divulgado pesquisa semelhante, em grupos distintos de WhatsApp, não configura exceção legal. d) ¿é ainda necessário apontar que sequer caberia ao presente caso uma interpretação analógica dos dispositivos supracitados, os quais preveem a aplicação solidaria de sanções, isso porque todos dizem respeito à responsabilização de candidatos, o que não é o caso¿ (ID 157129980, p. 6); e) não existe liame entre os representados capaz de ensejar interpretação da norma no sentido de aplicar solidariamente a multa a eles arbitrada, visto que o representado Wagner divulgou pesquisa no grupo Fala Contenda, enquanto que Sandro e Eliana veicularam por meio do grupo Café nos Bastidores; f) tendo em vista a dissonância entre a legislação de regência e o consignado no acórdão recorrido, é necessário o provimento do presente apelo, para aplicar a multa de forma individualizada; g) há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado proferido pelo TRE/SE; h) ¿em ambos os casos, verifica¿se a existência de múltiplos agentes reconhecidamente incidentes na conduta defesa pelo art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97, de modo a ensejar a aplicação de multa em seu patamar mínimo legal, dada a relativa menor gravidade da conduta¿ (ID 157129980, p. 13). Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de reformar a decisão recorrida, para aplicar a multa prevista nos arts. 17 da Res.¿TSE 23.600 e 33, § 3º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada. Nas razões do agravo, Wagner Sérgio Hoelzer sustenta, em síntese, que: a) demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de violação à lei federal no acórdão recorrido; b) não há dúvidas de que não houve realização de pesquisa eleitoral, por meio de instituto capacitado, sem registro. Na verdade, foi realizada divulgação de números aleatórios com aparência de pesquisa; c) não há necessidade de reexame do acervo fático¿probatório dos autos, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, quais sejam: i) a divulgação de dados aleatórios como se fossem de uma pesquisa eleitoral; e ii) a não realização desta pesquisa eleitoral por instituto credenciado; d) no que se refere à aplicação do verbete sumular 30 do TSE, a decisão é equivocada, pois se trata de apresentação de números aleatórios que, embora tenham aparência de pesquisa eleitoral, não se trata de pesquisa. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão denegatória do recurso especial, para viabilizar o exame do seu mérito e, assim, reformar o acórdão recorrido, afastando a multa fixada. Sandro Oliveira Kepp interpôs agravo (ID 157129999), fundado nas mesmas razões do agravante Wagner Sérgio Hoelzer. Eliana Marcal Morini Wachholz também manejou agravo, aduzindo as mesmas razões dos outros agravantes, acrescentando apenas que o processo deveria ter sido devolvido ao juízo de primeiro grau, visto que a citação é pressuposto de validade da relação processual e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo. Aduz que a solução dada pela Corte Regional, de extinguir o processo em relação a ele, não foi a medida mais adequada. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e aos agravos (IDs 157129997, 157130001, 157130004 e 157130010). A Procuradoria¿Geral Eleitoral manifestou¿se pelo provimento do recurso interposto pela Coligação Vamos Juntos e pelo desprovimento dos recursos de Wagner Sérgio Hoelzer, Eliana Marçal Morini Wachholz e de Sandro Oliveira Kepp (ID 157929288). É o relatório. Decido. De início, analiso a tempestividade dos recursos. O recurso da Coligação Vamos Juntos é tempestivo. O acórdão atinente ao julgamento dos embargos de declaração foi publicado no dia 27.9.2021 (ID 157129976), e o recurso especial foi interposto em 28.9.2021 (ID 157129980), por procurador habilitado nos autos (procuração de ID 157129851). Os agravos de Wagner Sérgio Hoelz, Eliana Marcal Morini Wachholz e de Sandro Oliveira Kepp também são tempestivos. A decisão agravada foi publicada em 22.11.2021 (ID 157129994), e os agravos foram interpostos nos dias 24 e 25.11.2021, respectivamente (ID 157129996, ID 157130003 e ID 157129999), por advogados habilitados nos autos (procurações nos IDs 157129864 e 157129866). Na origem, a Coligação Vamos Juntos ajuizou representação, aduzindo que Wagner Sérgio Hoelzer, Valdenir Luz Truber, Sandro Oliveira Kepp e Eliana Marcal Morini Wachholz veicularam pesquisas, supostamente realizadas no Município de São José dos Pinhais/PR envolvendo os candidatos a prefeito, em determinado grupo de conversas no aplicativo WhatsApp. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná reformou a sentença de improcedência, para dar parcial provimento a recurso, extinguindo o feito em relação a Valdenir Luz Truber, por ausência de citação válida, e reconhecendo as três postagem analisadas como pesquisas sem registro, aplicando à Wagner Sérgio Hoelzer, Sandro Oliveira Kepp e Eliana Marcal Morini Wachholz, de forma solidária, a multa prevista no art. 17 da Res.¿TSE 23.600, em seu mínimo legal, no montante R$ 53.205,00. Passo ao exame dos apelos. Do recurso especial da Coligação Vamos Juntos. A coligação recorrente alega violação aos arts. 17 da Res.¿TSE 23.600 e 33, § 3º, da Lei 9.504/97, visto que tais dispositivos não preveem a possibilidade de aplicação de multa de forma solidária. Sustenta que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado proferido pelo TRE/SE. A respeito da sanção imposta aos recorridos, a Corte Regional consignou que ¿pelas circunstâncias no caso concreto entendo que a multa deva ser aplicada em seu mínimo legal visto não terem sido trazido aos autos circunstâncias passíveis de ensejar o agravamento da multa. A legislação prevê no art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019 a multa mínima de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais)¿ (ID 157129980, pp. 3¿4). Asseverou que ¿tendo restado comprovadas as ações de divulgar pesquisa fraudulenta ou sem registro à três dos Representados, Wagner Sérgio Hoelzer, Sandro Oliveira Kepp e Eliana Marcal Morini Wachholz, e entendendo que o mínimo legal já é bastante elevado, aplico a multa de forma solidária entre eles, visto tratarem¿se dos mesmos posts e grupos do Whatsapp¿ (ID 157129980, p. 4). No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem rejeitou os aclaratórios e ressaltou que a aplicação da multa foi devidamente fundamentada. Confira¿se: (ID 157129970): Insurge¿se a recorrente quanto à fixação da multa de forma solidária aos representados, aduzindo que inexiste previsão legal, bem como destacando os fatos e as circunstâncias pelas quais a pesquisa foi divulgada. Sobre a matéria, ficou consignado no acórdão embargado (ID 35482916) que: Relativamente ao grupo ¿Café nos Bastidores¿ os representados Sandro Oliveira Kepp e Eliana Marcal Morini Wachholz postaram o seguinte conteúdo: [...] No presente caso trata¿se de grupo de Whatsapp com 128 participantes, o que leva a crer não ser um grupo de familiares ou amigos próximos, o que, devido ao potencial de disseminação de mensagens que o aplicativo possui, faz com que perca o caráter restritivo dos participantes do grupo. Inclusive a denominação do grupo ¿Café nos bastidores¿ não leva ao entendimento de que existe um liame único entre os participantes, como um grupo familiar ou de trabalho. [...] O recorrente traz aos autos ainda a postagem feita pelo recorrido Wagner Sergio Hoelzer no grupo ¿Fala Contenda¿, veja¿se: [...] Não foi trazido aos autos a informação de quantas pessoas compõem tal grupo, mas pelo print da tela acima verifica¿se que existe também uma postagem relativa a solicitação de preços de um carrinho e berço, o que leva a crer trata¿se de grupo amplo com pessoas que não se conhecem e onde tratam¿se de assuntos os mais diversos. [...] Pelas circunstâncias no caso concreto entendo que a multa deva ser aplicada em seu mínimo legal visto não terem sido trazido aos autos circunstâncias passíveis de ensejar o agravamento da multa. A legislação prevê no art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019 a multa mínima de R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais. Tendo restado comprovadas as ações de divulgar pesquisa fraudulenta ou sem registro à três dos Representados, Wagner Sergio Hoelzer, Sandro Oliveira Kepp e Eliana MarcalMoriniWachholz, e entendendo que o mínimo legal já é bastante elevado, aplico a multa de forma solidária entre eles, visto tratarem¿se dos mesmos posts e grupos do whatsapp. A aplicação da multa de forma solidária foi devidamente fundamentada no acórdão, o qual inclusive indicou corretamente os fatos novamente aventados pelo recorrente nos presentes embargos de declaração. Ressalte¿se que há precedentes desta Corte Eleitoral acerca da aplicação solidária da multa: [...] O Tribunal Superior Eleitoral, conquanto a matéria não se encontre pacificada, também possuí precedentes aplicando a multa igualmente de forma solidária: AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÃO 2016. CARGOS MAJORITÁRIOS. PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ABUSO DOS PODERES ECONÔMICO, POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. EXCESSO DE GASTOS. ENTREVISTAS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO VICE. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA MULTA. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. ART. 73, §§ 4º e 8º, DA LEI Nº 9.504/97. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. (...) 2. Recurso Especial do Ministério Público eleitoral.1 Uma vez reconhecida, no acórdão regional, a prática da conduta tipificada no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 pelo titular do Poder Executivo e candidato à reeleição, a apreciação da alegada extensão da multa ao vice¿prefeito, na condição de beneficiário da prática ilícita, não esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE.2.2 É assente na jurisprudência desta Corte que ¿o art. 73, § 8º, da Lei das Eleições prevê a aplicação de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas¿ (AgR¿REspe nº 634¿49/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 30.9.2016). Com efeito, o regime de responsabilidade delineado no microssistema jurídico das condutas vedadas atinge tanto os responsáveis quanto os beneficiários (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97). 2.3 Recurso ministerial provido para restabelecer a multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) imposta ao então candidato a vice¿prefeito, em caráter solidário com o cabeça de chapa. IV. Agravo regimental desprovido. (TSE ¿ Recurso Especial Eleitoral nº 60949, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE ¿ Diário da justiça eletrônica, Tomo 156, Data 06/08/2020, não destacado no original) O embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, diante do seu inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo no acórdão qualquer vício passível de oposição de embargos de declaração. Há se concluir, assim, pela inexistência de erro material ou contradição no acórdão embargado, devendo a ¿Coligação Vamos Juntos¿ se utilizar da via recursal adequada para reapreciação da matéria já decidida. A despeito do precedente invocado pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração, em julgado recente, este Tribunal manifestou o entendimento de que ¿é descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, § 4º e § 8º, da Lei 9.504/1997¿ (AgR¿AREspE 0600256¿84, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 4.8.2022). Vale lembrar que, ¿conforme já decidiu o TSE, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Precedente¿ (REspe 5289¿07, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 24.11.2014). No mesmo sentido: AgR¿REspe 68¿81, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 8.10.2013. O caso dos autos trata da divulgação de pesquisa eleitoral irregular, cuja sanção deve observar o disposto no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, o qual estabelece que ¿a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR¿, não havendo previsão de imposição da pena de forma solidária. Nessa linha de raciocínio, esta Corte já manifestou o entendimento de que ¿o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que ¿a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes', o que não é o caso¿ (AgR¿REspe 11¿30, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 3.8.2018). Com efeito, é forçoso se reconhecer o desacerto do acórdão regional quanto à aplicação solidária da referida reprimenda aos ora recorridos, considerando que a responsabilidade solidária só resulta de lei ou de contrato, o que não ocorre na espécie; portanto, a fixação da multa deve ocorrer de forma individualizada. Nesse sentido, destaco os seguintes excertos do parecer ministerial, os quais corroboram tal posicionamento (ID 157929288, pp. 5¿7): A divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro é sancionada pela multa do art. 33, §3º, da Lei das Eleições. Essa multa aplica¿se também a quem compartilha pesquisa originalmente publicada por terceiro, uma vez que a finalidade da norma é tutelar a vontade do eleitorado, visando impedir que os eleitores sejam influenciados por publicações inverídicas e falsas, de modo a comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral. A cominação deve ser aplicada isoladamente a cada um dos responsáveis pela conduta irregular. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar fatos e provas, disse que os representados divulgaram, via Whatsapp, pesquisa eleitoral irregular, em que aparecem gráficos sobre a intenção de votos. Confira¿se: [...] Conforme consignado no acórdão, foram condutas autônomas, portanto, a multa deve ser individualizada. Portanto, o apelo manejado pela Coligação Vamos Juntos merece ser provido. Dos Agravos em Recurso Especial de Wagner Sérgio Hoelzer, Eliana Marcal Morini Wachholz e Sandro Oliveira Kepp. Considerando a similitude das razões dos apelos, faço a análise em conjunto. Na espécie, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou seguimento ao recurso especial eleitoral, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 26 e 30 deste Tribunal (ID 157129992). Conquanto o agravante tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada, ainda que genericamente, o agravo não pode ser provido, em razão da inviabilidade do próprio recurso especial. De início verifico que a agravante Eliana Marcal Morini Wachholz sustenta que houve afronta ao princípio do devido processo legal, visto que o processo deveria ter sido devolvido ao juízo de primeiro grau para nova citação do representado Valdenir Luiz Truber. A esse respeito, o Tribunal de origem consignou, no acórdão atinente aos embargos de declaração, o seguinte (ID 157129971): Os representados Eliana Marcal Morini Wachholz e Sandro Oliveira Kepp, em petição apresentada ao ID 39511616, pleitearam o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para a devida citação de Valdenir Luiz Truber, sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser apreciada em qualquer momento do processo. Inobstante as matérias de ordem pública possam ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, a intimação do representado Valdenir Luiz Truber já foi objeto de deliberação no acórdão embargado: Preliminarmente é necessário a análise quanto à citação do recorrido Valdenir Luz Truber, diante da alegação feita pelos correcorridos Sandro Oliveira Kepp e Eliana Marcal Morini Wachholz de que o Sr. Valdenir não fora devidamente citado. Na petição inicial da Representação originária, na qualificação dos representados, o representante apontou como o telefone celular do Sr. Valdenir o (41) 99615¿0990, e conforme informado pela Zona Eleitoral, foi para esse número que foi feito o encaminhamento da citação e dada por confirmado o recebimento diante da constatação das duas barras na cor azul (id 25542566). Na mesma petição inicial foram juntados os prints das mensagens encaminhadas pelos representados, e no que se refere ao Sr. Valdenir o print abaixo demonstra que o celular pelo qual faz uso do aplicativo de mensagens Whatsapp é o de número (41) 9683¿4068. O recorrente foi intimado a fim de solicitar a citação correta e manifestou¿se no sentido de que a citação já fora feita de forma válida. Assim, é necessário se reconhecer a ausência de citação válida de Valdenir Luz Truber devendo ser extinto o feito em relação a ele. Seguindo a lógica processual, estando a matéria de ordem pública suficientemente analisada e decidida, os representados, diante do inconformismo, deveriam interpor o recurso adequado, sob pena de incidência do fenômeno da preclusão. Desse modo, não se pode conhecer do pedido apresentado ao ID 39511616, eis que não se reveste do instrumento processual adequado para se opor ao que já ficou decidido. Não se vislumbra, por fim, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, para recebimento da petição como se recurso fosse, eis que inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, bem como o requerimento foi apresentado após o prazo de 1 (um) dia para oposição de embargos de declaração. Vê¿se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido, porquanto ¿nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, é inviável conhecer de nulidade aduzida de modo extemporâneo, sem qualquer óbice anterior para sua arguição, ainda que envolva matéria de ordem pública¿ (ED¿RO¿El 3185¿62, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 22.4.2022). Ademais, não há nenhuma repercussão na esfera jurídica dos recorrentes, uma vez que se trata de condutas individualizadas; assim, em face dos princípios lógico e econômico do processo, do princípio da boa fé e da regra da preclusão, é recomendável que se evite retrocessos na marcha processual. Nesse sentido, ¿ainda que tivesse sido demonstrada a irregularidade na escolha do magistrado que conduziu o feito, não se poderia acolher a preliminar, porquanto é assente neste Tribunal que ¿[...] no sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans grief, o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrado' (AgR¿REspe nº 26¿21/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.4.2017)¿ (AgR¿REspe 158¿28, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 23.6.2020), o que não ocorreu na espécie. Passo ao exame da matéria de fundo. Reproduzo os fundamentos do acórdão regional (ID 157129925): O recurso eleitoral é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários para o seu conhecimento. Preliminar Preliminarmente é necessário a análise quanto à citação do recorrido Valdenir Luz Truber, diante da alegação feita pelos correcorridos Sandro Oliveira Kepp e Eliana Marcal Morini Wachholz de que o Sr. Valdenir não fora devidamente citado. Na petição inicial da Representação originária, na qualificação dos representados, o representante apontou como o telefone celular do Sr. Valdenir o (41) 99615¿0990, e conforme informado pela Zona Eleitoral, foi para esse número que foi feito o encaminhamento da citação e dada por confirmado o recebimento diante da constatação das duas barras na cor azul (id 25542566). Na mesma petição inicial foram juntados os prints das mensagens encaminhadas pelos representados, e no que se refere ao Sr. Valdenir o print abaixo demonstra que o celular pelo qual faz uso do aplicativo de mensagens Whatsapp é o de número (41) 9683¿4068. O recorrente foi intimado a fim de solicitar a citação correta e manifestou¿se no sentido de que a citação já fora feita de forma válida. Assim, é necessário se reconhecer a ausência de citação válida de Valdenir Luz Truber devendo ser extinto o feito em relação a ele. [...] Mérito No mérito, a irresignação recursal defende, em suma, que os Representados divulgaram, através de mensagem no aplicativo whatsapp, em grupos, informações referentes à pesquisa eleitoral sem prévio registro. De acordo com a legislação pertinente, qualquer pesquisa de intenção de votos a ser divulgada em ano eleitoral deve ser registrada previamente perante à Justiça Eleitoral, afim de efetivar a fiscalização pelos demais participantes do processo relativo ao pleito, garantindo¿se assim a veracidade das informações, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.504/97. Desse modo, a divulgação de pesquisa sem prévio registro sujeita os responsáveis ao pagamento de multa, senão vejamos: ¿Lei 9504/97 Art. 33 [...] § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.¿ Resolução TSE nº 23.600/2019. Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais). Contudo, a pesquisa eleitoral não se confunde com a enquete ou sondagem, que se encontra definida no art. 23, § 1º da Resolução do TSE nº 23.600/2019: ¿Art. 23 [...] § 1º Entende¿se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.¿ Dessa forma, cumpre analisar o conteúdo da divulgação objeto da representação originária. Consta dos autos que teria sido veiculado no grupo de whatsapp denominado ¿Debate São José¿ postagens relativas a pesquisas fraudulentas pelas pessoas denominadas Saulo e 11345 ¿ Vavá Fisioterapeuta. O Sr. Saulo nunca fez parte da presente demanda e 11345 ¿ Vavá Fisioterapeuta é Valdenir Luz Truber que não foi citado, visto não ter sido requerida a citação corretamente pelo recorrente, não fazendo parte da relação processual também, pelo que deixo de analisar a postagem desse grupo por não ser objeto desses autos. Relativamente ao grupo ¿Café nos Bastidores¿ os representados Sandro Oliveira Kepp e Eliana Marcal Morini Wachholz postaram o seguinte conteúdo: [...] Da análise das postagens acima, percebe¿se a intenção de parecer pesquisa real e assim enganar o eleitor. Veja¿se a pesquisa aponta como tendo sido patrocinada pela rede de televisão Band, com número de registro junto à Justiça Eleitoral e em letras miúdas quantidade de entrevistados a data em que teria sido realizada e demais dados comuns às pesquisas reais. Esses dados colocados na postagem conferem um ar de credibilidade ou profissionalismo capaz de iludir o eleitor. Para aparentar ser apenas uma consulta que se realizou quanto à aceitação popular dos candidatos, não poderia ter essa roupagem técnico¿científica própria de uma pesquisa eleitoral. A intenção de enganar o eleitor é muito clara e dessa forma não pode ser enquadrada como uma simples enquete. Dessa forma já decidiu essa Corte Paranaense, veja¿se: EMENTA ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM FACEBOOK E WHATSAPP CONTENDO REFERÊNCIAS A PESQUISA NÃO REGISTRADA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO NO FACEBOOK. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. DIVULGAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A divulgação de postagem no Facebook veiculando o resultado de suposta pesquisa não registrada, que contém os percentuais dos candidatos ao pleito, quantidade de votos brancos e nulos e não opinantes, realizada por empresa que normalmente faz pesquisas eleitorais oficiais, tem o condão de induzir o eleitor em erro, vez que não aparenta tratar¿se de mera enquete. 2. O compartilhamento de informação relativa à eventual pesquisa ¿ ainda que não registrada ¿ por meio da rede social Whatsapp em grupo restrito não configura divulgação de pesquisa irregular. 3. A extensão do reconhecimento da irregularidade da divulgação de pesquisa não registrada no Whatsapp demanda a comprovação da amplitude do grupo privado. 4. Segurança parcialmente concedida. 5. Manutenção da ordem de remoção do conteúdo ilícito e proibição de novas publicações com idêntico conteúdo, com aplicação de multa para eventual descumprimento. (MS n 0600430¿49.2020.6.16.0000 ¿ Quedas Do Iguaçu/PR, ACÓRDÃO n 56496 de 19/10/2020, Rel. ROBERTO RIBAS TAVARNARO, Data 20/10/2020) Portanto claro está que a postagem impugnada se reveste de características capazes de induzir o eleitor a erro, capaz de produzir a ideia de que se trata de uma pesquisa real, dessa forma é uma conduta capaz de desequilibrar o pleito e deve ser coibida. A legislação eleitoral é clara ao determinar que a divulgação de pesquisa sem registro deve ser penalizada. Porém a legislação é clara também de que há a necessidade de divulgação, disponibilização a um público indeterminado. A legislação eleitoral protege as mensagens de caráter privado, veja¿se o que dispõe a Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral. Nessa resolução está expresso que mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas desde que enviadas consensualmente por pessoa natural e de forma privada em grupos restritos de participantes não se submeteriam a regulação relativa a propaganda eleitoral, o que pode ser aplicado analogicamente aos casos de divulgação de pesquisa fraudulenta ou sem registro, transcrevo: Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá¿lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57¿G, caput, e art. 57¿J). § 1º Mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57¿G, parágrafo único, e art. 57¿J). § 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57¿J). No presente caso trata¿se de grupo de Whatsapp com 128 participantes, o que leva a crer não ser um grupo de familiares ou amigos próximos, o que, devido ao potencial de disseminação de mensagens que o aplicativo possui, faz com que perca o caráter restritivo dos participantes do grupo. Inclusive a denominação do grupo ¿Café nos bastidores¿ não leva ao entendimento de que existe um liame único entre os participantes, como um grupo familiar ou de trabalho. Este Regional já se manifestou sobre o assunto: EMENTA ¿ ELEIÇÕES 2018. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. ¿FAKE NEWS¿. CONVITE OBVIAMENTE MANIPULADO QUE FOI ENVIADO EM GRUPO DO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE CONSENSUALIDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA AGREMIAÇÃO DE MENSAGENS QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 28 DA RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.551/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Postagem compartilhada em grupo de WhatsApp contendo imagem claramente manipulada com intenção óbvia de imputar a candidato participação em coligação eleitoral inexistente no âmbito das Eleições 2018, configura divulgação de fato sabidamente inverídico e, aliada à inexistência da consensualidade prevista no § 2º do art. 28 da Resolução TSE nº 23.551/2017, conduz ao reconhecimento da sua ilegalidade. 2. Conforme farta jurisprudência do TSE, a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente nenhuma controvérsia. 3. Publicação em rede social que traz fato sabidamente inverídico, capaz de justificar a atuação cogente da Justiça Eleitoral. 4. O aplicativo WhatsApp se sujeita às regras de propaganda eleitoral quando não há consensualidade entre remetente e destinatário (artigo 28, §2º, resolução TSE nº 23.551/2017). (Representação nº0603452¿86.2018.6.16.0000 ¿ Curitiba¿PRr, 22/10/2018, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo. Verifica¿se que a legislação e a doutrina referem¿se sempre a divulgação e divulgação pressupõe que a postagem tenha que sair da esfera de conversas privadas, veja¿se o posicionamento do eleitorialista Rodrigo Lopez Zílio: Trata¿se de infração eleitoral, com sanção exclusivamente pecuniária, que é aplicável a todo aquele que ¿ seja partido, candidato, coligação, meio de comunicação social ou empresa responsável pela pesquisa ¿ procedeu, de qualquer modo, à divulgação da pesquisa sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral. No caso em tela, para a consumação do ilícito basta que a pesquisa sem o prévio registro seja dirigida para o conhecimento público, atingindo um número indeterminado de pessoas na coletividade. O recorrente traz aos autos ainda a postagem feita pelo recorrido Wagner Sergio Hoelzer no grupo ¿Fala Contenda¿, veja¿se: A postagem relativa a pesquisa é a mesma já analisada acima, resta a verificação do grupo de whatsapp. Não foi trazido aos autos a informação de quantas pessoas compõem tal grupo, mas pelo print da tela acima verifica¿se que existe também uma postagem relativa a solicitação de preços de um carrinho e berço, o que leva a crer trata¿se de grupo amplo com pessoas que não se conhecem e onde tratam¿se de assuntos os mais diversos. Entendo que os compartilhamento
Data de publicação | 08/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60089194 |
NUMERO DO PROCESSO | 6008919420206159872 |
DATA DA DECISÃO | 08/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, ELIANA MARCAL MORINI WACHHOLZ, ELIANA MARCAL MORINI WACHHOLZ, SANDRO OLIVEIRA KEPP, SANDRO OLIVEIRA KEPP, WAGNER SERGIO HOELZER, WAGNER SERGIO HOELZER |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |