TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601584–28.2022.6.27.0000 (PJe) – PALMAS – TOCANTINSRELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: IRAJA SILVESTRE FILHOAdvogados do(a) AGRAVANTE: RAISSA OLIVEIRA ALMEIDA – TO11219, DEBORA SOUSA RIBEIRO – TO5623–A, SERGIO RODRIGO DO VALE – TO547–A, STEFANY CRISTINA DA SILVA – TO6019–AAGRAVADA:... Leia conteúdo completo
TSE – 6015842820226270208 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601584–28.2022.6.27.0000 (PJe) – PALMAS – TOCANTINSRELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: IRAJA SILVESTRE FILHOAdvogados do(a) AGRAVANTE: RAISSA OLIVEIRA ALMEIDA – TO11219, DEBORA SOUSA RIBEIRO – TO5623–A, SERGIO RODRIGO DO VALE – TO547–A, STEFANY CRISTINA DA SILVA – TO6019–AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UNIÃO PELO TOCANTINSAdvogados do(a) AGRAVADA: VITOR GALDIOLI PAES – TO6579–A, MARIA EDUARDA NAZARENO AIRES – TO11591, SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA – TO2433–A, ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA – TO4458–A, EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA – TO9726–A, LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA – TO2135–A DECISÃO AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEDAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. REDES SOCIAIS. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/TO em que, por maioria, se deu parcial provimento a recurso apenas para reduzir para R$ 15.000,00 o valor da multa aplicada ao recorrente, candidato ao cargo de governador do Tocantins nas Eleições 2022, pela prática de propaganda eleitoral em desacordo com o art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Esta Corte já assentou, com base no disposto no art. 57–C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, que não é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. Essa forma de publicidade paga só pode ser contratada por candidatos, partidos e coligações com o fim de promovê–los ou beneficiá–los. Precedentes. 3. No caso, verifica–se que o recorrente contratou impulsionamento, em rede social, de publicações de notório teor negativo em desfavor do então Governador do Estado de Tocantins/TO, candidato à reeleição. Extrai–se da moldura fática do aresto a quo que “[a]s publicidades impulsionadas fazem o seguinte questionamento [...]: “Wanderlei, quem são os 16 mil temporários que você contratou? O povo tocantinense e a Justiça Eleitoral querem saber”. 4. É incabível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir a multa ao patamar mínimo previsto no § 2º do art. 57–C da Lei 9.504/97, pois, na espécie, a “reiteração da conduta do recorrente, que em oito oportunidades anteriores promoveu o impulsionamento ilícito de conteúdos na internet” e sua condição financeira determinaram a fixação da multa no valor de R$ 15.000,00. 5. Recurso especial a que se nega seguimento. Trata–se de agravo interposto por Irajá Silvestre Filho, candidato ao cargo de governador do Tocantins nas Eleições 2022, contra decisão da Presidência do TRE/TO em que se inadmitiu recurso especial manejado em detrimento de aresto assim ementado (ID 158.601.725): ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. CRÍTICAS A ADVERSÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A propaganda eleitoral paga na internet, em regra, é vedada, sendo que, excepcionalmente, é admitido o impulsionamento, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado por partidos, coligações e candidatos e seus representantes e que vise, exclusivamente, promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, consoante disposto no § 3º do art. 57–C da Lei das Eleições. 2. Inequívoco conteúdo negativo das publicações impulsionadas, em desacordo com art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições c/c art. 29, § 3º, da Res. TSE nº 23.610/19, caracterizando, assim, o ilícito. 3. A legislação não proíbe que o candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais. 4. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes. 5. Na fixação das multas de natureza não penal, a juíza ou o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica da infratora ou do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal (art. 124, Resolução TSE nº 23.610/2019). 6. In casu, não houve o emprego de fake news, conduta que atente contra a honra, ou mesmo postura mais agressiva e desonrosa em relação ao candidato adversário. A par disso, houve a retirada antes de qualquer determinação judicial e o teor da propaganda impulsionada, conquanto negativo, veio em tom menos incisivo e sem descambar para a incivilidade, o que também merece ser sopesado. Logo, não há uma gravidade maior do fato que justifique a multa aplicada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo apropriada a aplicação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que também está em harmonia com a condução econômica do representado e com a repercussão do ilícito no pleito eleitoral. 7. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido. Na espécie, a Coligação União pelo Tocantins ajuizou Representação contra o agravante haja vista o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa em face do candidato da representante nas redes sociais Instagram e Facebook, em ofensa ao art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. A juíza auxiliar do TRE/TO julgou procedente o pedido para, com fundamento nos arts. 57–C, §2º, da Lei 9.504/97 e 29, §2º, da Res.–TSE 23.610/2019, condenar o ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (ID 158.601.705). O TRE/TO, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa para R$ 15.000,00 (ID 158.601.721). Nas razões do recurso especial, alegou–se, em suma (ID 158.601.731): a) a análise do recurso não envolve o reexame de fatos, mas sim novo enquadramento jurídico; b) a norma do art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97 “não pode ser interpretada de modo a vedar a apresentação de críticas a adversários políticos, mas tão somente estabelece que seu fim é a promoção ou benefício de candidaturas, o que se pode dar pelo uso de conteúdo propositivo mas, também, na realização de críticas e no apontamento de falhas notórias e de posicionamentos políticos, públicos e históricos, dos seus adversários no pleito eleitoral” (fl. 8); c) “a tentativa de aplicar um regime jurídico de restrição à liberdade de fala e crítica do candidato, no seu uso legítimo do direito de fazer propaganda eleitoral impulsionada na internet, sob o argumento que a propaganda em questão não o beneficiaria, contém evidente tentativa (mal disfarçada) de censura” (fls. 9–10), e, portanto, ofende o disposto no art. 5º, IV e IX, da CF/88 d) sob a perspectiva da liberdade de expressão, “a apresentação de fatos verídicos ao eleitor, a fim de que conheça o passado de outro candidato, não pode ser vista como ilícito nem mesmo extrair uma negatividade onde a lei não a traz como específica, mas sim é maneira de ampliar o debate político e embasar a escolha consciente do eleitor” (fl. 14); e) “[o] entendimento do TSE é no sentido de que a limitação a propaganda somente pode acontecer quando estiver em que houver clara violação da honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos” (fl. 14); f) “os anúncios foram retirados antes mesmo da Decisão liminar, bem como alcançou número razoavelmente baixo de telas do público alvo”, assim, “em atenção aos critérios objetivos esposados, inexistem razões suficientes para autorizar a exasperação acima do mínimo legal, devendo ser fixado em R $5.000,00 (cinco mil reais)” (fls. 18–19). O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do TRE/TO (ID 158.601.735), o que ensejou agravo (ID 158.601.738). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao agravo (ID 158.601.734 e 158.601.742). A d. Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID 158.696.249). É o relatório. Decido. Verifico que o agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso especial inadmitido preenche os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso, nos termos do art. 36, § 4º, do RI–TSE. Consoante o disposto no caput do art. 57–C da Lei 9.504/97, “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, o impulsionamento de que trata o caput deverá ser contratado “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. Nessa linha, esta Corte já assentou ser vedada a contratação de impulsionamento de propaganda negativa na internet, compreensão essa reafirmada nas Eleições 2022. Confira–se: ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. VÍDEO. CONTEÚDO CRÍTICO A ADVERSÁRIO POLÍTICO. VEDAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. SUSPENSÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. REFERENDO. [...] 2. Não obstante viável a realização de propaganda eleitoral com conteúdo crítico a adversário político, o seu impulsionamento na Internet é proibido pela legislação eleitoral e pela jurisprudência desta Corte Superior. 3. A contratação de serviço de impulsionamento de conteúdo para tecer críticas a adversários viola o disposto no art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/1997, visto que o mencionado dispositivo estabelece que tal serviço só pode ter o fim de promoção ou de beneficiar candidatos ou suas agremiações (AgR–AREspEl nº 0600062–25/PR, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 23.8.2021). [...] (Rp 0601285–04/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, publicado em sessão em 14/10/2022) –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. CRÍTICAS SEVERAS A OUTRO CANDIDATO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. APLICAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 26/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O tribunal regional assentou que o agravante veiculou severas críticas ao candidato opositor por meio de impulsionamento de conteúdo na internet. A revisão desse panorama fático–probatório, para se concluir que as mensagens consubstanciaram mero contraponto de ideias, implicaria violação da Súmula 24/TSE. 3. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE, a qual é firme no sentido de que, se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo, impõe–se a aplicação da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/1997. Logo, o recurso especial esbarra igualmente na Súmula 30/TSE. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–AREspE 0600317–13/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 20/4/2022) No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o recorrente contratou impulsionamento, em rede social, de publicações de notório teor negativo em desfavor do então Governador do Estado de Tocantins/TO, candidato à reeleição. Confira–se (ID 158.601.721): [...] As publicidades impulsionadas fazem o seguinte questionamento (ID 9798219 e 9798220): “Wanderlei, quem são os 16 mil temporários que você contratou? O povo tocantinense e a Justiça Eleitoral querem saber”. Além disso, a mídia também reproduz trecho de decisão proferida no âmbito da AIJE 0601528–92.2022.6.27.0000, confira–se a íntegra da propaganda: [...] Nesse contexto, é inconteste o caráter negativo da propaganda impulsionada, em afronta ao dispositivo em comento. No tocante ao pedido subsidiário de redução da multa aplicada ao patamar mínimo previsto no § 2º do art. 57–C da Lei 9.504/97 (R$ 5.000,00), destaco que, na espécie, a “reiteração da conduta do recorrente, que em oito oportunidades anteriores promoveu o impulsionamento ilícito de conteúdos na internet” (ID 158.601.721) e sua condição financeira determinaram a fixação da multa no valor de R$ 15.000,00. Nesse cenário, inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir a sanção. O acórdão regional, portanto, não merece reparo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE. Publique–se. Intimem–se. Reautue–se. Brasília (DF), 27 de março de 2023. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
Data de publicação | 27/03/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60158428 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015842820226270208 |
DATA DA DECISÃO | 27/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | TO |
MUNICÍPIO | PALMAS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO UNIÃO PELO TOCANTINS, IRAJA SILVESTRE FILHO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |