TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600100–39.2020.6.20.0033 (PJe) – MOSSORÓ – RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA – RN0007719 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata–se de Recurso Especial... Leia conteúdo completo
TSE – 6001003920206199808 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600100–39.2020.6.20.0033 (PJe) – MOSSORÓ – RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA – RN0007719 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata–se de Recurso Especial interposto por Lawrence Carlos Amorim de Araújo contra Acórdão do TRE/RN, que manteve sentença de procedência da Representação eleitoral pela prática de propaganda eleitoral irregular na internet (divulgação de propaganda eleitoral com ausência de endereço eletrônico informado à Justiça Eleitoral – art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97). Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 17 da Res.–TSE 23.608/2019, porque a exordial não teria indicado a URL do Twitter e do canal do YouTube no qual foram realizadas as propagandas eleitorais; (ii) ofensa ao art. 40–B da Lei 9.504/1997, na medida em que a empresa de publicidade e marketing foi contratada para cuidar da propaganda eleitoral na internet do Recorrente; (iii) a multa deve ser afastada porque a falha não foi intencional, ou seja, não houve prévio conhecimento do Representado a respeito das irregularidades; (iv) a intimação do art. 40–B da 9.504/97 para sanar o equívoco deixou de ser realizada, o que é ilegal; (v) ofensa ao art. 57–B, § 5º da Lei das Eleições, uma vez que deve ser afastada a responsabilidade objetiva, porque a mera conduta não traz prejuízo para o debate eleitoral; (vi) o Regional não apontou a existência de qualquer burla ou fraude. Requer a reforma do Acórdão regional para que a Representação seja julgada improcedente. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral admitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 276, I, a do CE (ID 132445938). O Vice–Procurador–Geral Eleitoral se manifestou pelo improvimento do Recurso Especial (ID 141194238). É o relatório. Decido. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente a Representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando ao ora recorrente multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência da publicação de perfis/páginas virtuais cujos endereços não foram previamente comunicados à Justiça Eleitoral. Assentou–se que: 'De fato, as imagens colacionadas pelo representante na peça inaugural (id' 6616921) não conduzem à conclusão diversa da obtida na sentença vergastada, uma vez que evidenciam a efetiva divulgação de material publicitário de campanha em canais titularizados pelo representado, ora recorrido, na plataforma YouTube e na rede social Twitter, sem que o respectivo endereço eletrônico tenha sido previamente informado a esta Justiça Especializada, como exigem o art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 c/c o art. 28, § 5º, da TSE Resolução 23.610/2019'. Nos termos dos arts. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Com efeito, a exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Como bem pontuado no parecer ministerial, 'a comunicação dos endereços eletrônicos, dentre eles blogs, mídias sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos ou coligações devem constar do requerimento de registro de candidatura, nos termos do disposto no art. 24, VIII, da Resolução TSE nº 23.609/2019.' Tais normas visam resguardar que as plataformas de internet sejam exploradas de má–fé. A regulamentação é necessária para “[...] garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021). Conforme recentemente decidido por esta CORTE SUPERIOR, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do art. 57–B da Lei 9.504/97 devem ser obrigatoriamente comunicados à Justiça Eleitoral no RRC ou no DRAP em relação a sítios eletrônicos de candidatos, partidos, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, desde que não pertençam a pessoas naturais sem participação no processo eleitoral (REspe 0601004–57/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11.6.2021). Incidência da Súmula 30 do TSE. Cabe destacar, ainda, que aqui não se analisa o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada, mas a violação formal de norma objetiva, de natureza cogente e clara dicção, com as claras consequências também previstas no mesmo art. 57–B, da Lei nº 9.504/97, em seu § 5º, verbis: § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Aliás, esta CORTE já assentou que “a sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito” (AgR–REspe 0605470–96/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 27/8/2019). Incidência da Súmula 30 do TSE. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 05 de julho de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 06/07/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60010039 |
NUMERO DO PROCESSO | 6001003920206199808 |
DATA DA DECISÃO | 06/07/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | RN |
MUNICÍPIO | MOSSORÓ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |