MCM 4/23/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1347) Nº 0601591–78.2020.6.13.0000 (PJe) – TRÊS MARIAS – MINAS GERAIS Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Danilo Barbosa Rezende Advogados: Gustavo Ferreira Martins – OAB/MG 124686 e outros Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Bruna Borghi Tomé – OAB/SP 305277 e... Leia conteúdo completo
TSE – 6015917820206130176 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 4/23/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1347) Nº 0601591–78.2020.6.13.0000 (PJe) – TRÊS MARIAS – MINAS GERAIS Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Danilo Barbosa Rezende Advogados: Gustavo Ferreira Martins – OAB/MG 124686 e outros Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Bruna Borghi Tomé – OAB/SP 305277 e outros DECISÃO Eleições 2020. Recurso em mandado de segurança. Direito de resposta. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Trânsito em julgado da decisão. Término do pleito eleitoral. Perda do objeto por ausência de interesse de agir. Negado seguimento ao recurso. Danilo Barbosa Rezende impetrou mandado de segurança contra ato emanado do Juízo da 309ª Zona Eleitoral, Município de Três Marias/MG, que indeferiu os pedidos liminares formulados em representação por propaganda eleitoral irregular praticada por meio de mensagens publicadas no Facebook. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais denegou a ordem, em acórdão assim ementado (ID 56110638): ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO. ART. 57–D DA LEI 9.504/1997. FACEBOOK. LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. Do conhecimento do Mandado de Segurança. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória em representação eleitoral, vez que [sic] elas não possuem efeito suspensivo e são irrecorríveis. Mandado de segurança conhecido. Mérito. 1. Nos autos da representação eleitoral não houve especificação da URL que contém o suposto conteúdo irregular, conforme determina o art. 17, III, da Resolução TSE 23.608/2019 e no presente MS o Impetrante também não as indicou. Destacado na decisão vergastada que as postagens se cuidam de alegações genéricas, de forma que não há elementos que embasam o deferimento da medida pleiteada pelo Impetrante. Não há falar que a decisão é teratológica. 2. O Impetrante visa, por meio de mandado de segurança, reformar a decisão atacada, no sentido de reincluir na demanda principal parte não identificada. Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Questão que deve ser analisada nos autos principais. A parte deveria ter indicado URL específica especificando as postagens ilícitas. Ausência de comprovação por meio de ata notarial ou outro meio idôneo do conteúdo postado. O impetrante deixou claro na petição inicial da representação que o conteúdo foi apagado da página. Seria inócuo o [sic] Magistrado determinar a emenda da inicial, vez que [sic] o conteúdo desapareceu. 3. O Impetrante pede para ser determinado ao Facebook que proceda à identificação de usuários responsáveis pelas páginas que supostamente postaram material ilícito. No caso, objetiva o impetrante conseguir o que não obteve na ação principal pela via do mandado de segurança, o que não me parece adequado. O pedido do MS não foi para anular a decisão no ponto que não determinou a emenda da petição inicial, mas que o Facebook fornecesse a identificação de usuários de páginas com conteúdo supostamente ilícito. Obiter dictum, mesmo que se entenda que há essa possibilidade em mandado de segurança, o impetrante deveria ter apresentado, de pronto, na petição inicial, requerimento, com base no art. 40, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019. 4. O impetrante requer que o Facebook seja compelido a confirmar a existência das postagens da página “Real Marias” anexas, bem como o dia e hora em que as postagens foram apagadas. A legislação não exige o armazenamento de dados pelos provedores de aplicação na internet, de forma que ele só guarda os registros de acesso. Na verdade, o Impetrante pretende seja determinado ao Facebook adotar as providências que ele mesmo não tomou, ou seja, obter a ata notarial e outros elementos probatórios que demonstrem e resguardem seus direitos. Pelo Marco Civil de Internet, os dados cuja guarda é exigida são os registros de acesso, quais sejam, IP, data e hora, no caso de provedores de aplicação. Denegada a ordem. Prejudicado pedido de reconsideração, diante do julgamento do mérito do mandado de segurança. Desse acórdão o impetrante interpôs este recurso ordinário, no qual sustenta, em síntese, que (ID 56111088): a) o link apontado no ato da impetração, referente à página Real Marias, estava correto, sendo indevida a alegação do Juízo de primeiro grau que afirmava o contrário; b) “[...] as duas páginas apontadas na petição inicial, ‘Real Marias' e ‘Maria das Graças', foram apagadas após a impetração do mandado de segurança” (ID 56111088, fl. 8), fato que ajuda a comprovar que eram destinadas à disseminação de fake news; Ao final, formulou os seguintes pedidos (ID 56111088, fls. 8–9): Ante o exposto, requer–se aos preclaros Julgadores do TSE, para que não se retroaja no combate às fake news e em proteção à honra do Recorrente, dignem–se a DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando o decisum fustigado para ser CUMPRIDO o Art. 17 da Resolução nº 23.608/2019, determinando–se o Facebook a fornecer os dados requeridos na Representação Eleitoral. Requer ainda, se confira EFEITO SUSPENSIVO ao presente Recurso, pois o provimento do presente apelo é imprescindível para que sejam apuradas as fake news noticiadas, haja vista que sem o fornecimento dos dados das páginas “Real Marias” e “Maria das Graças”, o Recorrente não conseguirá apurar quem era o “proprietário” da página, que estava disseminando as fake news e atentando contra a honra do Recorrente [sic]. (grifos acrescidos) A empresa Facebook apresentou contrarrazões (ID 56111388). Em decisão proferida em 5.12.2020, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 61318638). A decisão foi publicada em mural em 6.12.2020 (ID 62056688) e transitou em julgado em 9.12.2020. Não foi interposto recurso dessa decisão. O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer, em que opinou pelo desprovimento do recurso devido à perda do objeto decorrente do fim das eleições (ID 118274838). É o relatório. Passo a decidir. Observo que, com a proclamação dos eleitos e o encerramento dos atos de campanha eleitoral, não subsiste o interesse de agir do recorrente, que buscava coibir suposta conduta irregular praticada pelo Facebook contra sua campanha. Nesse sentido, há julgado de caso análogo proferido nesta Corte: ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. – ME – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57–D, § 2º, e 58 da Lei 9.504/97. 2. Indeferido o pedido liminar, a representante interpôs recurso inominado. ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO 3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: “uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018). 5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir. 6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet. 7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97. 8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 disciplina que “a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet”. CONCLUSÃO Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações. Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar. (Rp nº 0601697–71/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 22.10.2020, DJe de 10.11.2020 – grifos acrescidos) O precedente invocado se aplica perfeitamente à situação do presente feito, uma vez que, findas as eleições, não subsiste o interesse de agir do recorrente. Ademais, “[...] eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum' (REspe nº 529–56/RJ, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 5.12.2017, DJe de 20.3.2018). Assim, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso, em razão da perda superveniente do objeto. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 09 de abril de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 09/04/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60159178 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015917820206130176 |
DATA DA DECISÃO | 09/04/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | RMS |
CLASSE | Recurso em Mandado de Segurança |
UF | MG |
MUNICÍPIO | TRÊS MARIAS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | DANILO BARBOSA REZENDE, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |