TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600557–80.2020.6.16.0163 (PJe) – QUEDAS DO IGUAÇU – PARANÁ RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO, COLIGAÇÃO JUNTOS PELA PAZ E DESENVOLVIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA ROSA – PR0030474, MARCELA BATISTA FERNANDES – PR0087846, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI... Leia conteúdo completo
TSE – 6005578020206159872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600557–80.2020.6.16.0163 (PJe) – QUEDAS DO IGUAÇU – PARANÁ RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO, COLIGAÇÃO JUNTOS PELA PAZ E DESENVOLVIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA ROSA – PR0030474, MARCELA BATISTA FERNANDES – PR0087846, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI – PR0075822, GRACIANE DOS SANTOS LEAL – PR0081977 Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELA BATISTA FERNANDES – PR0087846, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI – PR0075822, GRACIANE DOS SANTOS LEAL – PR0081977, LEANDRO SOUZA ROSA – PR0030474 AGRAVADO: COLIGAÇÃO JUNTOS NÓS PODEMOS MUDAR Advogados do(a) AGRAVADO: JAQUELINE LUSITANI CARNEIRO – PR0048597, EURICO ORTIS DE LARA FILHO – PR24551 DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Edson Jucemar Hoffmann Prado e pela Coligação Juntos pela Paz e Desenvolvimento contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que, entendo aplicável a Súmula 24 do TSE, inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso eleitoral tão somente diminuir o valor da multa imposta, mas mantendo a condenação por infração ao disposto no art. 57–B, da Lei nº 9.504/97. Nas razões do Recurso Especial (ID 129234788), os Recorrentes sustentam, em síntese, a violação do art. 57–B da Lei 9.504/1997, ao fundamento de que: a) retirados os perfis impugnados, assim que cientes da demanda; b) no momento do registro de candidatura, as referidas páginas não mais existiam; c) a legislação prevê apenas a comunicação do “sítio do candidato” e não de “rede social na internet”; e d) na fixação da multa devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No Agravo, a parte reitera, em suma, a lesão ao dispositivo anteriormente indicado, bem como a ofensa aos preceitos constitucionais. No mais, sustenta que: a) o Presidente do TRE extrapolou sua competência ao analisar o Especial; e b) sua pretensão se limita ao mero reenquadramento jurídico dos fatos narrados e não, de reexame fático–probatório (ID 129235138). O Vice–Procurador–Geral Eleitoral manifesta–se pelo desprovimento ao Recurso Especial (ID 135971938). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegada usurpação de competência, pois o TSE não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, de modo que tal exame não impede o exercício definitivo da admissibilidade recursal pelo órgão ad quem (AgR–AI 321–52/MA, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 8.11.2019). Nos termos do art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Com efeito, a exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Como bem pontuado no parecer ministerial, 'a comunicação dos endereços eletrônicos, dentre eles blogs, mídias sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos ou coligações devem constar do requerimento de registro de candidatura, nos termos do disposto no art. 24, VIII, da Resolução TSE nº 23.609/2019...'. Essas normas visam resguardar que as plataformas de internet não sejam exploradas de má fé. A regulamentação é necessária para “[...] garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021). Cabe destacar, ainda, que aqui não se analisa o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada, mas a violação formal de norma objetiva, de natureza cogente e clara dicção, com as claras consequências também previstas no mesmo art. 57–B, da Lei nº 9.504/97, em seu § 5º, verbis: § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Aliás, esta CORTE já assentou que “a sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito” (AgR–REspe 0605470–96/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 27/8/2019). No caso, o Tribunal Regional constatou a utilização de 2 (duas) páginas não comunicadas, bem como o 'baixo número de postagens', razão pela qual reduziu a multa, fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$6.000,00 (seis mil reais), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a reforma da conclusão para aferir se retiradas as URLs antes do registro de candidatura ou para reduzir a sanção ao patamar mínimo legal, exigiriam o reexame do cenário probatório, providência vedada pela Súmula 24 do TSE. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 05 de julho de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 06/07/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60055780 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005578020206159872 |
DATA DA DECISÃO | 06/07/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | QUEDAS DO IGUAÇU |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO JUNTOS NÓS PODEMOS MUDAR, COLIGAÇÃO JUNTOS PELA PAZ E DESENVOLVIMENTO, EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |