TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO RRC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE.... Leia conteúdo completo
TSE – 6004826420206059520 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO RRC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo interposto por Ronaldo Moreira Feitosa da inadmissão de recurso especial manejado contra acórdão mediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) manteve condenação ao pagamento de multa em virtude da divulgação de propaganda eleitoral por meio de endereço eletrônico não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, nos termos da seguinte ementa (ID 135590088): EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PERFIL DE REDE SOCIAL. INSTAGRAM. VEICULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. ENDEREÇO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. NÃO AFASTA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata–se de recurso eleitoral interposto em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido autoral em Representação por Propaganda Eleitoral Irregular, aplicando–lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57–B, § 5º, da Lei n. 9.504/1997. 2. Cinge–se a controvérsia recursal, em suma, sobre a ausência de informação do endereço eletrônico do candidato, o qual restou regularizado tardiamente, após a propositura da representação eleitoral por propaganda irregular. Na defesa do Recorrente, tal medida seria o suficiente para ilidir o reconhecimento da irregularidade, o que não deve ser admitido. 3. Com efeito, é imprescindível que o candidato informe o seu endereço eletrônico para fins de veiculação de propaganda eleitoral em perfil de rede social (internet). A legislação eleitoral ressalva somente a hipótese de as pessoas naturais promoverem publicidade eleitoral sem o cumprimento de tal obrigação; o que não é o caso. Inteligência dos arts. 57–B, caput, §§ 1º e 5º da Lei n. 9.5041997 e art. 23, XII e o art. 24, VIII, da Resolução–TSE nº 23.609/2019. 4. Segundo a certidão do Cartório Eleitoral, o Recorrente não cumpriu sua obrigação legal no momento oportuno, qual seja, na apresentação de seu pedido de registro de candidatura. Logo, a conduta é irregular sujeitando–se, pois, o representado à sanção prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições. 5. O cumprimento extemporâneo de tal obrigação normativa é irrelevante nesse contexto fático. Isso porque é dever dos candidatos observarem as normas legais, notadamente as que regulamentam a publicidade eleitoral, sendo esta uma maneira eficaz de veiculação de sua plataforma política. Desse modo, dessume–se, desse contexto normativo–jurídico, que a informação tardia ao juízo eleitoral a quo não afasta a ilicitude da conduta. Precedentes TRE–CE. 6. Acerca da desproporcionalidade da multa aplicada, também não merece prosperar a irresignação recursal. Ora, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não justificam a aplicação da multa eleitoral aquém do mínimo legal, mesmo porque ela não ostenta natureza tributária ou confiscatória (AgR–REspe nº 141–65/MA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29.10.2019). 7. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do Recurso. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e desprovido. No especial, Ronaldo Moreira Feitosa aduziu que a eventual irregularidade formal restou sanada pela recorrente, uma vez que procedeu com a juntada da informação requerida de redes sociais de forma correta, para fins eleitorais, atendendo a remansosa jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, segundo a qual o julgador deve considerar os documentos faltantes apresentados enquanto não houver o exaurimento da instância ordinária, ainda que oportunizada sua juntada em momento anterior (ID 135590538, p. 4). Asseverou que o valor aplicado a título de multa é indevido e desproporcional, uma vez que não houve demonstração de qualquer prejuízo em decorrência da ausência de informação prévia da rede social do candidato tenha trazido ao pleito (ID 135590538, p. 5). Sustentou que informou as suas redes sociais, esclarecendo que em nenhum momento a ação do recorrente foi de ocultar ou utilizar do anonimato ou mesmo de Fake News (ID 135590538, p. 5). Defendeu que, considerada a propaganda irregular, mas não sendo passível de multa, deve ser realizada a remoção do conteúdo, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e não condenação no artigo Art. 57–B, §§ 1º e 5º da Lei nº 9.504/97 como ocorreu (ID 135590538, p. 6). Alegou que, por mais que haja a previsão legal da possibilidade de aplicação de multa, não está obrigado o magistrado a sua aplicação, visto a total falta de prejuízo e de dolo na ação tida como irregular (ID 135590538, p. 6). Por fim, requereu o provimento do recurso para que, reformado o acórdão recorrido, fosse afastada a multa imposta. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, afirmando que o Recorrente não é obrigado a utilizar a internet e as redes sociais em sua campanha. Todavia, pretendendo usá–las, a legislação eleitoral impõe a qualquer candidato o dever de informar à Justiça Eleitoral, sob pena de violação das normas de propaganda eleitoral, sujeitando–o à sanção de multa (ID 135590638). Apontou decisão do TSE segundo a qual deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má–fé do candidato (ID 135590638). Destacou, ademais, que a multa decorre do descumprimento do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997 e foi aplicada em seu mínimo legal, não podendo ser reduzida, de acordo com a jurisprudência do TSE no sentido de que a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal (ID 135590638). Por fim, assentou que o recurso especial tem fundamentação específica, consistente na demonstração de violação a lei federal, à Constituição ou da existência de dissídio jurisprudencial, o que não se verificou na espécie. No agravo (ID 135590938), Ronaldo Moreira Feitosa reproduz os argumentos aduzidos no recurso especial. Pleiteia, ao final, o provimento do agravo, para ser processado e provido o especial, com o afastamento da multa aplicada. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (ID 135591088). Na sequência, a Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (ID 154301288): Eleições 2020. Agravo em Recurso Especial. Propaganda Eleitoral. Ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral de endereço eletrônico por candidato, partido ou coligação. Infringência ao art. 57–B da Lei 9.504/1997. A regularização a posteriori não elide a incidência da multa prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições. A multa fixada no patamar mínimo legal e com a devida fundamentação não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Parecer pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo não merece seguimento. No exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal Regional inadmitiu o recurso especial eleitoral sob três fundamentos distintos: a) a multa decorre unicamente do descumprimento do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997; b) não há desproporcionalidade, pois a multa não pode ser aplicada aquém do mínimo legal, consoante jurisprudência do TSE; c) o recurso especial possui fundamentação vinculada e não foi demonstrado o preenchimento dos seus requisitos, ausente demonstração de violação à legislação federal ou à Constituição e de existência de dissídio jurisprudencial. Sucede que, no presente agravo, Ronaldo Moreira Feitosa não impugnou nenhum desses fundamentos, limitando–se a reproduzir os argumentos aduzidos no recurso especial, o que leva à sua negativa de seguimento, consoante preconiza o enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal, a saber: é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. 1. A agravante reproduz as teses suscitadas no recurso especial sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete sumular 26 do TSE. [...] Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR–AI nº 18–59/RJ, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.3.2019); e ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AGRAVO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora combatida negou seguimento ao agravo, uma vez que nele não se atacou todos os fundamentos da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso especial. No presente agravo interno, o agravante comete o mesmo equívoco e não tece comentário algum acerca daquele fundamento. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.8.2016). 3. Negado provimento ao agravo regimental. (AgR–AI nº 207–49/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14.2.2019, grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Brasília, 15 de setembro de 2021. Ministro EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 15/09/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60048264 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004826420206059520 |
DATA DA DECISÃO | 15/09/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | CE |
MUNICÍPIO | PARAMBU |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | Ministério Público Eleitoral, RONALDO MOREIRA FEITOSA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |