TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600451–44.2020.6.06.0019 (PJe) – TAUÁ – CEARÁRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESAGRAVANTE: ANTONIO MARCOS CARACAS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA REGINA MARCELINO GONCALVES – CE0007354, FRANCISCA VERICA OLIVEIRA FERREIRA SALES – CE0040576, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS – CE0018185, CASSIO... Leia conteúdo completo
TSE – 6004514420206059520 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600451–44.2020.6.06.0019 (PJe) – TAUÁ – CEARÁRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESAGRAVANTE: ANTONIO MARCOS CARACAS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA REGINA MARCELINO GONCALVES – CE0007354, FRANCISCA VERICA OLIVEIRA FERREIRA SALES – CE0040576, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS – CE0018185, CASSIO FELIPE GOES PACHECO – CE0017410AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALAdvogado do(a) AGRAVADO: DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Antônio Marcos Caracas contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que inadmitiu seu Recurso Especial, entendendo não atendido nenhum dos requisitos previstos no art. 276, I do Código Eleitoral. No Recurso Especial (ID 136539388), o Recorrente alega, em síntese, que a falta de informação do endereço eletrônico para a veiculação de propaganda eleitoral no pedido de registro decorreu de equívoco do partido, não causando, contudo, prejuízo ao pleito eleitoral, tampouco comprovada a má–fé do candidato, que, cientificado, providenciou a sua regularização, o que afastaria a incidência da multa. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a Representação por propaganda eleitoral irregular. Nas razões do Agravo, o Agravante defende o cabimento do recurso, sob pena de ofensa ao devido processo legal. No mérito, aponta ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção pecuniária, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral se manifesta pela negativa de provimento do Recurso Especial (ID 152989688). É o breve relatório. Decido. No caso, o candidato, nas razões de seu Recurso Especial, sustenta contrariedade à lei e divergência jurisprudencial, sem indicar o dispositivo supostamente violado ou apresentar acórdãos paradigmas, o que atrai a aplicação da Súmula 27/TSE. Ressalto que eventual correção da falha em Agravo não é suficiente à garantia do trânsito recursal. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, 'a ausência de indicação específica de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, tampouco de precedentes para fins de demonstração de eventual divergência jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral por deficiência de fundamentação, a teor da Súmula nº 27/TSE” AgR–AI 0600663–86/BA (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/7/2020). Ainda se assim não o fosse, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente a Representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00, uma vez que o Agravante publicou conteúdos em página eletrônica do Facebook não registrada na Justiça Eleitoral. Assentou–se que a legislação exige a comunicação prévia e oficial à Justiça Eleitoral, e eventual registro dos endereços eletrônicos, promovido posteriormente pelo candidato, não é apto a sanar a irregularidade, pois o 'objetivo do legislador é resguardar o direito do eleitor ao recebimento de informações o mais confiável possível acerca dos candidatos que disputam o pleito eleitoral, tendo em vista a facilidade de manipulação de dados na internet' (ID 136537938). Nos termos dos arts. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/1997 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Com efeito, a exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Tais normas visam a resguardar que as plataformas de internet não sejam exploradas de má–fé. A regulamentação é necessária para 'garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios' (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na Representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/3/2021). Cabe destacar, ainda, que aqui não se analisa o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada, mas a violação formal de norma objetiva, de natureza cogente e clara dicção, com as claras consequências também previstas no mesmo art. 57–B da Lei 9.504/1997, em seu § 5º, verbis: § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Aliás, em hipótese bastante similar, o REspe 060009177, DJE de 23/8/2021, de minha relatoria: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. ARTIGO 57–B, § 1º, DA LEI 9.504/97. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pela Agravante não conduzem à reforma da decisão. 2. Nos termos do art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97, é permitida a publicação, na internet, de conteúdo eleitoral que seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações desde que os respectivos endereços eletrônicos, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhados sejam comunicados à Justiça Eleitoral no RRC ou DRAP à JUSTIÇA ELEITORAL dos endereços eletrônicos existentes, viabilizando um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Inteligência do art. 57–B, I a IV e respectivo §1º e art. 24, VIII, da Resolução TSE 23.609/2019. 3. Os mencionados preceitos normativos devem ser interpretados conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. 4. As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. 5. Agravo Regimental desprovido. Por fim, descabido falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no que se refere à fixação da multa. A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR é no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR–AI 93–69/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 13.2.2020). A propósito, “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' (AgR–REspe 542–23/PI, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 9/11/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo. Publique–se. Brasília, 13 de setembro de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 17/09/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60045144 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004514420206059520 |
DATA DA DECISÃO | 17/09/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | CE |
MUNICÍPIO | TAUÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | ANTONIO MARCOS CARACAS, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |