index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)–0600417–69.2020.6.06.0019–[Cargo – Vereador, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Internet, Representação]–CEARÁ–TAUÁ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Adriano Gonçalves Dimas contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que negou seguimento... Leia conteúdo completo
TSE – 6004176920206059520 – Min. Alexandre de Moraes
index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)–0600417–69.2020.6.06.0019–[Cargo – Vereador, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Internet, Representação]–CEARÁ–TAUÁ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Adriano Gonçalves Dimas contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que negou seguimento ao Recurso Especial alegando a incidência da Súmula 24 do TSE, ausência de indicação do dispositivo tido por violado e do dissídio jurisprudencial (ID 154173988). O Recurso Especial (ID 154173588) foi interposto em face de acórdão que manteve sentença pela qual imposta multa por propaganda eleitoral irregular, consistente na publicação de conteúdo em perfis de redes sociais (instagram e facebook) cujos endereços eletrônicos não foram previamente comunicados à Justiça Eleitoral (art. 57–B da Lei 9.504/97). Em suas razões, sustenta, em síntese, que não agiu com má–fé, 'visto que, no momento que tomou conhecimento que suas redes sociais não tinham sido informadas a Justiça Eleitoral, prontamente apresentou suas redes sociais: Instagram: “adrianodimas1” Facebook: “ drianodimas” com o intuído de sanar tal vício. Assevera ter removido o conteúdo postado e a ocorrência de erro por parte do partido político, o qual teria omitido a informação ao formular o registro de sua candidatura (ID 154173588). No Agravo (ID 154174088), o candidato renova a argumentação do Recurso Especial e sustenta, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do Agravo (ID 156938548). É breve o relato. Decido. Inicialmente, verifico que a tese acerca da violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao art. 5º, § 2º, da CF constitui flagrante inovação recursal, não trazida nas razões do Recurso Especial, tampouco debatida pela Corte Regional, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 72 do TSE. Quanto ao mais, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente a Representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando individualmente multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o recorrente publicou conteúdos em páginas eletrônicas não registradas na Justiça Eleitoral. Assentou–se que a legislação exige a comunicação prévia e oficial à Justiça Eleitoral, e eventual registro dos endereços eletrônicos, promovido posteriormente pelo candidato, não é apto a sanar a irregularidade, pois 'o cadastramento dos endereços eletrônicos destinados à divulgação de propaganda eleitoral é o mecanismo que permite, à esta Justiça, controlar a licitude da autenticidade das informações veiculadas por meio da internet' (ID 154172088) Nos termos dos arts. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Com efeito, a exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral, tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. É obrigação do candidato preencher o formulário de registro de candidatura com as seguintes informações: “endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes” (art. 24, VIII, da Res;–TSE 23.609/2019). Tais normas visam a resguardar que as plataformas de internet não sejam exploradas de má–fé. A regulamentação é necessária para '[...] garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios' (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021). Cabe destacar, ainda, que aqui não se analisa o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada, mas a violação formal de norma objetiva, de natureza cogente e clara dicção, com as claras consequências também previstas no mesmo art. 57–B, da Lei nº 9.504/97, em seu § 5º, verbis: § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Aliás, em hipótese bastante similar, o REspe 060009177, DJE de 23/8/2021, de minha relatoria: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. ARTIGO 57–B, § 1º, DA LEI 9.504/97. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pela Agravante não conduzem à reforma da decisão. 2. Nos termos do art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97, é permitida a publicação, na internet, de conteúdo eleitoral que seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações desde que os respectivos endereços eletrônicos, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhados sejam comunicados à Justiça Eleitoral no RRC ou DRAP à JUSTIÇA ELEITORAL dos endereços eletrônicos existentes, viabilizando um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Inteligência do art. 57–B, I a IV e respectivo §1º e art. 24, VIII, da Resolução TSE 23.609/2019. 3. Os mencionados preceitos normativos devem ser interpretados conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. 4. As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. 5. Agravo Regimental desprovido. Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo. Publique–se. Brasília, 18 de outubro de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator
Data de publicação | 25/10/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60041769 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004176920206059520 |
DATA DA DECISÃO | 25/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | CE |
MUNICÍPIO | TAUÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | ADRIANO GONCALVES DIMAS, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |