MCM 10/23/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600212–79.2020.6.15.0022 (PJe) – CARAÚBAS – PARAÍBA Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravantes: Democratas (DEM) – municipal e outro Advogado: José Leonardo de Souza Lima Júnior – OAB/PB 16682 Agravada: Coligação Por Amor a Caraúbas Advogados: Lucas Lima Duarte – OAB/PB 25858 e... Leia conteúdo completo
TSE – 6002127920206149632 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 10/23/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600212–79.2020.6.15.0022 (PJe) – CARAÚBAS – PARAÍBA Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravantes: Democratas (DEM) – municipal e outro Advogado: José Leonardo de Souza Lima Júnior – OAB/PB 16682 Agravada: Coligação Por Amor a Caraúbas Advogados: Lucas Lima Duarte – OAB/PB 25858 e outro DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Representação por conduta vedada a agente público. Prefeito. Candidato à reeleição. Divulgação, durante período vedado, de publicidade institucional no perfil oficial da Prefeitura em rede social (Facebook). Menção ao nome do prefeito. Críticas à oposição política. Violação ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Caracterização. Conclusão em sentido diverso. Reexame. Impossibilidade. Óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo em recurso especial. Na origem, a Coligação Por Amor a Caraúbas ajuizou representação, com pedido liminar, em desfavor do Democratas (DEM) – municipal e de José Silvano Fernandes da Silva, então candidato à reeleição ao cargo de prefeito, em virtude da prática da conduta vedada consubstanciada na divulgação, durante período vedado, de publicidade institucional no perfil oficial da Prefeitura em rede social (Facebook), afrontando o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. O Juízo zonal deferiu a tutela antecipada para a retirada/exclusão da propaganda e, na sequência, julgou procedente, em parte, a representação, mantendo a liminar anteriormente concedida e aplicando ao candidato multa pela prática de conduta vedada, com fundamento no art. 73, VI, b e § 4º, da Lei das Eleições. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. O acórdão foi assim ementado (ID 140326388): ELEIÇÕES 2020. RECURSO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA B, DA LEI 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO. UTILIZAÇÃO DE REDES SOCIAIS. FACEBOOK. RESPONSABILIDADE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. MÉRITO – A Lei das Eleições excepciona da vedação de propaganda institucional, nos três meses que antecedem o pleito, os casos de grave e urgente necessidade pública, que devem ser previamente reconhecidos pela Justiça Eleitoral, bem como a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. No caso dos autos, não foi comprovada nenhuma exceção legal, que justificasse a publicação na página oficial da Prefeitura Municipal de Caraúbas. – Consoante a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eletioral [sic], “o chefe do Poder Executivo é responsável pela publicidade institucional em período vedado, haja vista seu dever de zelar pelo conteúdo divulgado em página eletrônica oficial do ente federado” (AgR–REspe nº 0600686–60/PR, Rei. [sic] Min. Jorge Mussi, DJe de 3.5.2019). – Desprovimento do recurso eleitoral, mantendo–se a sentença que julgou procedente em parte a representação eleitoral, com aplicação de multa no mínimo legal. O DEM – municipal e José Silvano Fernandes da Silva interpuseram, então, recurso especial (ID 140326688), com base no art. 121, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal, c/c o art. 276, I, a, do Código Eleitoral, em cujas razões alegaram a ocorrência de violação ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, em razão de error in judicando, uma vez que o referido dispositivo legal teria sido incorretamente aplicado pela Corte regional. Afirmaram que não foi realizada propaganda institucional durante período vedado, mas, sim, que foi divulgada nota de esclarecimento, em formato impessoal, conforme exigido pelo princípio da publicidade informativa, para orientar a população acerca de matéria de interesse público e coletivo, evitando–se, assim, a disseminação de fake news. No ponto, acrescentaram que (ID 140326688, fl. 10): [...] embora se trate de um texto com um tom crítico, o mesmo [sic] possui natureza informativa posto que se destina a esclarecer situação atual e de interesse público da população caraubense, ou seja, o porquê de uma Lei tão importante, já aprovada pela Egrégia Câmara Municipal, ainda não estar sendo executada pela administração. Sustentaram, ainda, inexistir propaganda ou publicidade institucional, uma vez que, para a sua caracterização, é necessário que o conteúdo publicado (a) seja autorizado pelo gestor público; (b) seja custeado pelo erário; (c) contenha efetivo pedido de voto ou flagrante conteúdo de caráter impessoal; (d) atente contra a moralidade pública, com nítida promoção pessoal em desfavor de opositores – requisitos não preenchidos na hipótese dos autos. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de se reformar o acórdão recorrido e afastar a multa imposta, ante a inexistência da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. A Presidência do TRE/PB negou seguimento ao recurso especial, por incidir na espécie o Enunciado nº 27 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (ID 140326888). Sobreveio a interposição do presente agravo (ID 140327138), no qual os agravantes defendem que foi devidamente explicitado, nas razões do apelo nobre, o motivo pelo qual teria sido violado o art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, não incidindo na espécie, por conseguinte, o óbice do Enunciado Sumular nº 27 do TSE. No ponto, asseveram que (ID 140327138, fls. 5–7): [...] a matéria tratada em sede de Recurso Especial foi expressamente clara em relação à sua natureza jurídica, tendo em vista que o que se colocou em discussão é o fato de que o art. 73, VI, “b” da Lei nº. 9.504/97, não se aplica à textos [sic] informativos, quando a administração está exercendo seu dever constitucional de publicidade de seus atos. [...] Com efeito, é flagrante que na decisão objurgada o art. 73, VI, “b” da Lei nº. 9.504/97, que veda expressamente PUBLICIDADE INSTITUCIONAL foi aplicado para multar o recorrente por uma mensagem informativa, com natureza de [sic] diversa da Publicidade institucional. Desse modo, restou claro [sic] a discussão jurídica posta à decisão, de modo que não há razoabilidade para a aplicabilidade da Súmula 27 deste Egrégio TSE. Reafirmam que a nota de esclarecimento tinha por finalidade informar a população sobre as razões pelas quais a lei municipal sobre distribuição de recursos relativos à Covid–19, apesar de aprovada pela Câmara Municipal, ainda não tinha sido executada, não devendo, tal como concluiu a Corte regional, ser caracterizada como publicidade institucional. No mais, repisam a incorreta aplicação do referido dispositivo legal, sob o argumento de que a publicação impugnada não se adequa aos elementos normativos previstos na Lei Eleitoral para a caracterização da prática da conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo, a fim de viabilizar o trânsito do apelo nobre para que a este seja dado provimento. A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestou pela negativa de seguimento ao agravo, ante a incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE (ID 156886951). É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (art. 279 do CE). A decisão recorrida foi publicada em 7.6.2021, segunda–feira, conforme consulta ao DJe, tendo o presente agravo sido interposto em 10.6.2021 (ID 140327138), quinta–feira – dentro, portanto, do tríduo legal –, em petição subscrita por advogado devidamente constituído nos autos (IDs 140324788 e 140324838). No caso, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, visto que José Silvano Fernandes da Silva, ora agravante, na qualidade de prefeito de Caraúbas/PB, teria utilizado a página oficial da Prefeitura no Facebook para divulgar publicidade institucional durante período vedado. Conforme consta no aresto regional, eis o teor da publicação impugnada pela Coligação representante, ora agravada (ID 140326338): A publicação na Rede Social Facebook (ID:5529447) destaca o seguinte: “O Ministério Público da Paraíba instaurou o procedimento nº 050.2020.000640 em relação à execução da Lei Municipal nº Lei 381/2020, de autoria do Prefeito Silvano Dudu, que tinha por finalidade distribuir recursos do COVID19 [sic], oriundos do Governo Federal às famílias mais vulneráveis, por meio de tickets, com 04 parcelas de R$ 60,00, que permitiria a compra direta de alimentos no comércio local. A medida seria uma forma eficiente e eficaz [sic] para ajudar tanto as famílias como a economia local. Para tanto, a Secretaria de Ação Social realizou o cadastro prévio de todas as famílias que se enquadravam dentro dos requisitos sociais exigidos para ter direito ao benefício, sem qualquer critério político que viesse a prejudicar qualquer família. [...] Ressalte–se, ainda, que a população não poderá ficar prejudicada e o Governo Municipal buscará todos os meios legais para enfrentar qualquer iniciativa egoísta que venha a prejudicar o povo de Caraúbas. (¿) No entanto, a oposição política de Caraúbas, que não tem interesse em beneficiar a população, mas somente, de forma egoísta, prejudicar a atual gestão, tem tentado colocar o povo contra a administração, por meio de movimento político, aproveitando–se dessa restrição, em decorrência do procedimento instaurado pelo Ministério Público, para alegar, falsamente, que a distribuição dos recursos estaria sendo vetada pela administração, sem qualquer motivo. No entanto, o Governo Municipal informa que está aguardando a manifestação do Ministério Público sobre a execução da questionada lei municipal, para somene [sic] então, dar prosseguimento a [sic] sua execução. Ressalte, ainda, que a população não poderá ficar prejudicada e o Governo Municipal buscará todos os meios legais para enfrentar qualquer iniciativa egoísta que venha a prejudicar o povo de Caraúbas. Caraúbas, 13 de outubro de 2020. Extraio, ainda, por pertinente, as seguintes passagens do acórdão regional (ID 140326338): Os representantes enfatizam que, principalmente no primeiro parágrafo da publicação, a pretexto de informação acerca do COVID19 [sic], o atual Prefeito de Caraúbas–PB realizou, de forma insinuante e dissimulada, propaganda eleitoral em seu favor, em veículo oficial de comunicação da Prefeitura, configurando abuso dos meios de comunicação oficiais e propaganda institucional em período vedado. [...] Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, os agentes públicos não podem veicular propaganda institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado, ainda que haja em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social. Na realidade, a Lei das Eleições excepciona da vedação de propaganda institucional, nos três meses que antecedem o pleito, os casos de grave e urgente necessidade pública, que devem ser previamente reconhecidos pela Justiça Eleitoral, bem como a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. No caso dos autos, não foi comprovada nenhuma exceção legal, que justificasse a publicação na página oficial da Prefeitura Municipal de Caraúbas. Conclui–se, assim, que a nota divulgada não trazia apenas informações relevantes ou urgentes aos cidadãos de Caraúbas, mas nítida indução ao eleitorado, visto que menciona o nome do prefeito, candidato à reeleição, como autor de um projeto que visava à distribuição de recursos para a população carente do município, no período crítico da pandemia, e enfatiza, ainda, acirradas opiniões aos seus opositores políticos. [...] No caso, o conteúdo da mencionada publicação está enaltecendo, diretamente, as atividades administrativas do prefeito, durante o período vedado pela legislação eleitoral e é certo que o artigo 73 da Lei n.º 9.504/97 trata de condutas objetivas, não se exigindo qualquer análise acerca do caráter eleitoreiro da publicidade. Quanto ao dispêndio de verbas públicas na divulgação da publicidade, é pacífico na jurisprudência do TSE que o fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta (AgR–Al 160–331RS, Rei. Mm. [sic] NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 11.10.2017). Por fim, não se pode olvidar que “o chefe do Poder Executivo é responsável pela publicidade institucional em período vedado, haja vista seu dever de zelar pelo conteúdo divulgado em página eletrônica oficial do ente federado” (AgR–REspe nº 0600686–60/PR, Rei. [sic] Min. Jorge Mussi, DJe de 3.5.2019). Nessa linha, a aplicação de multa no mínimo legal é medida que se impõe, nos termos do art. 73, VI, b e art. 73, § 4º da Lei nº 9.504/97. (grifos acrescidos) Conforme se verifica, o Tribunal a quo, soberano na análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu que a publicidade institucional, além de mencionar o nome do prefeito, candidato à reeleição, como autor de projeto de lei que visava à distribuição de recursos, durante a pandemia, para a população carente do município, enaltecia, diretamente, em período vedado, suas atividades administrativas, bem como fazia críticas à sua oposição política. De acordo com a moldura fática delimitada pela Corte regional, a qual não pode ser alterada nesta instância, ante o óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, não há como acolher a alegação dos agravantes de que a publicidade em comento consistiria, na verdade, em mera nota de esclarecimento, de caráter informativo e elaborada em tom genérico e impessoal, direcionada à população. Ademais, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que é vedada a divulgação de publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social (AgR–AI nº 56–42/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24.4.2018, DJe de 25.5.2018). Para a caracterização da prática da conduta vedada consubstanciada na divulgação de propaganda institucional durante período proibido, é desnecessário perquirir se o ato tem ou não finalidade eleitoral, porquanto o ilícito é de natureza objetiva. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Superior: ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. PREFEITO NÃO CANDIDATO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. EXCESSO DE GASTOS. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. [...] 3. O ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, da Lei 9.504/1997 se perfaz de modo objetivo, independente do comprometimento à isonomia ou do benefício do agente. 4. Agravos Regimentais desprovidos. (AgR–REspEl nº 656–54/AL, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º.7.2021, DJe de 5.8.2021 – grifos acrescidos) ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. CONDENAÇÃO. AGRAVO DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES NO FEITO, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE AFILIADO EM ELEIÇÃO SUBSEQUENTE À TRATADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA. AGRAVO DE NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, DA LEI DAS ELEIÇÕES C/C O ART. 22, XIV, DA LEI DAS INELEGIBILIDADES. IDENTIFICAÇÃO DE BENS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM A LOGOMARCA E AS CORES DA GESTÃO. ASSOCIAÇÃO À PESSOA DO PREFEITO. PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. FATO INCONTROVERSO. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, AFETANDO A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVOS DESPROVIDOS. [...] Do agravo de Nelson Roberto Bornier de Oliveira [...] 4. Registre–se, ademais, que o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–AI nº 491–30/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.7.2020, DJe de 6.8.2020) Além disso, o fato de a propaganda institucional ter sido veiculada de forma gratuita não constitui, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, argumento válido para descaracterizar a prática da conduta vedada, uma vez que a finalidade da norma proibitiva prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 é a de resguardar a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral, destacando–se que, na hipótese dos autos, tratava–se de prefeito candidato à reeleição. Confiram–se, por pertinente, alguns precedentes acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, b, DA LEI 9.504/97. PLACAS EM OBRAS PÚBLICAS. DESPROVIMENTO. 1. O ilícito do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 é de natureza objetiva e independe da finalidade eleitoral do ato para configuração, bastando a mera prática para atrair as sanções legais. Precedentes. 2. Não há falar em inconstitucionalidade dessa regra por afronta aos arts. 1º, caput, e 37, caput e § 1º, da CF/88, pois a vedação de propaganda institucional imposta nos três meses que antecedem o pleito objetiva resguardar os princípios que norteiam as eleições, especialmente o da igualdade entre os candidatos. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgR–REspe nº 0602297–48/PR, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15.8.2019, DJe de 18.9.2019 – grifos acrescidos) ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREFEITO NÃO CANDIDATO. VEICULAÇÃO DE CONVITES VIA FACEBOOK DA PREFEITURA E APLICATIVO PARTICULAR WHATSAPP PARA DIVERSOS EVENTOS PROMOVIDOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA B, DA LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DE MULTA. ANOTAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL DO CÓDIGO ASE 540. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA NÃO GERA INELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO LUIZ COLUCCI A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A ANOTAÇÃO NA INSCRIÇÃO ELEITORAL DO RECORRENTE DO CÓDIGO ASE 540. 1. Tem–se que o TRE de São Paulo manteve a condenação de ANTONIO LUIZ COLUCCI o qual estava exercendo seu segundo mandato como Prefeito de Ilhabela/SP ao pagamento de multa pela prática da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições publicidade institucional em período defeso, consubstanciada na distribuição de convites para diversos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal por meio da conta da Prefeitura na rede social Facebook e do aplicativo particular WhatsApp. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ressalvadas as exceções de lei, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (§ 3º do art. 73 da Lei das Eleições) não podem veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado, ainda que haja em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social. 3. A lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando–se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral (AgR–REspe 500–33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 23.9.2014). 4. A jurisprudência deste Tribunal é na linha de que as condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando–se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral (AgR–AI 85–42/PR, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 2.2.2018). 5. O fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta (AgRAI 160–33/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 11.10.2017). [...] 9. Recurso Especial de ANTONIO LUIZ COLUCCI ao qual se dá parcial provimento, tão somente para afastar a determinação de anotação na inscrição eleitoral do recorrente do código de inelegibilidade ASE 540, mantendo–se o acórdão regional quanto à prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições e a condenação ao pagamento de multa no valor de 5 Ufirs. (REspe nº 415–84/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.6.2018, DJe de 7.8.2018 – grifos acrescidos) Tal como consignado pela Corte regional, nos termos da jurisprudência do TSE, para caracterizar a responsabilidade do candidato pela divulgação de publicidade institucional indevida, dispensa–se a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo tenha anuído com a prática ilícita, visto que diretamente beneficiado com a propaganda institucional realizada durante período vedado. Confira–se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. O acórdão regional está em consonância com a atual jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo municipal tenha autorizado a divulgação da publicidade institucional no período vedado, uma vez que dela auferiu benefícios, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo legal. Precedentes: REspe nº 408–71, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJE de 11.10.2013; e AgR–REspe nº 35.590, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 24.5.2010. Ressalva do entendimento do relator. Recurso especial a que se nega provimento. (REspe nº 334–59/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 28.4.2015, DJe de 27.5.2015) Assim, tendo em vista que a decisão agravada tão somente replicou a sólida jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. Friso que o referido verbete sumular também é aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei, hipótese destes autos. Nessa linha, cito o AgR–REspe nº 448–31/PI, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 5.6.2018, DJe de 10.8.2018. No mesmo sentido foi a manifestação da PGE (ID 156886951, fl. 3): Pela subsunção objetiva da prática à conduta vedada, a eventual discussão sobre o caráter verídico ou não da nota não é relevante na espécie.Tampouco guarda pertinência a assertiva de que a publicidade é justificada pela desinformação perpetrada pela oposição. Aplica–se, assim, a Súmula 30/TSE. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 23 de novembro de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 23/11/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60021279 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002127920206149632 |
DATA DA DECISÃO | 23/11/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PB |
MUNICÍPIO | CARAÚBAS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO POR AMOR A CARAUBAS, DEMOCRATAS (DEM) - MUNICIPAL , JOSE SILVANO FERNANDES DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |