MCM 10/14 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600602–52.2020.6.26.0407 (PJe) – TAUBATÉ – SÃO PAULO Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Loreny Mayara Caetano Roberto Advogados: Paulo Ivo da Silva Lopes – OAB/SP 315760 e outros Agravada: Viviane Marcele de Aquino Advogados: Marina de Oliveira Silva – OAB/SP 426196 e outros... Leia conteúdo completo
TSE – 6006025220206260224 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 10/14 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600602–52.2020.6.26.0407 (PJe) – TAUBATÉ – SÃO PAULO Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Loreny Mayara Caetano Roberto Advogados: Paulo Ivo da Silva Lopes – OAB/SP 315760 e outros Agravada: Viviane Marcele de Aquino Advogados: Marina de Oliveira Silva – OAB/SP 426196 e outros DECISÃO Eleições 2020. Representação por propaganda eleitoral irregular negativa. Dispositivos legais apontados como violados referentes a crime eleitoral. Inaplicabilidade à ação de natureza cível–eleitoral. Deficiência recursal. Enunciado nº 27 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo em recurso especial. Loreny Mayara Caetano Roberto, então candidata ao cargo de prefeito, ajuizou representação em desfavor de Viviane Marcele de Aquino, então candidata ao cargo de vereador, em razão de propaganda eleitoral irregular, realizada por meio de áudios com afirmações sabidamente inverídicas contra a candidatura da representante, enviados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 120574738). O juiz eleitoral determinou, liminarmente, a suspensão da divulgação dos áudios (ID 120575138). Na sequência, julgou procedente a representação para, nos termos do art. 323 do Código Eleitoral, condenar Viviane Marcele de Aquino ao pagamento de 120 dias–multa, a saber, R$ 4.180,00 (ID 120575638). O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reformou parcialmente a sentença recorrida. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 120576638): RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020. Representação. PROPAGANDA NEGATIVA. Divulgação de áudio no Whatsapp. Sentença que reconheceu a ocorrência de propaganda negativa, determinou a não divulgação do conteúdo e aplicou multa no valor de 120 dias–multa (R$ 4.180,00), com fundamento no 323 do Código Eleitoral. Perda superveniente do interesse de agir quanto à análise da regularidade da propaganda. Afastamento da multa aplicada por falta de previsão legal. Precedentes. Sentença reformada, em parte, tão somente para excluir a multa. Recurso conhecido em parte e provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte regional (ID 120577238). Sobreveio recurso especial (ID 120577638), no qual Loreny Mayara Caetano Roberto argumentou, em suma, a ocorrência de violação ao disposto no art. 323 do CE, bem como ao art. 90 da Res.–TSE nº 23.610/2019. Sustentou que constitui crime a propaganda irregular advinda de fake news, prevista no art. 90 da Res.–TSE nº 23.610/2019 e no art. 323 do CE e que enseja a aplicação de dias–multa, razão pela qual defende que esta deve ser mantida, não podendo se exaurir em razão do término do pleito eleitoral. Requereu o provimento do recurso para restabelecer a sentença. Pediu, ainda, fosse o apelo nobre recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 120577888), em que requereu o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, a ele seja negado provimento. O recurso especial não foi admitido, com fundamento no Verbete Sumular nº 27 do Tribunal Superior Eleitoral (ID 120577988). Foi, então, interposto o presente agravo (ID 120578238), no qual a agravante defende que, ao contrário do que consignado na decisão agravada, foi demonstrada a violação ao disposto nos arts. 323 do CE e 90 da Res.–TSE nº 23.610/2019, sendo, por conseguinte, inaplicável o Enunciado Sumular nº 27 na espécie. No mais, reitera o pedido de recebimento do recurso em seu duplo efeito e o seu acolhimento, para reformar a decisão combatida, a fim de que seja apreciado e julgado o apelo nobre, reformando–se o acórdão e restabelecendo–se a sentença. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (ID 120578488), em que a parte pugna seja negado provimento ao recurso. Caso provido, requer seja negado provimento ao apelo nobre, mantendo–se o acórdão recorrido, sob o argumento de que a penalidade prevista no art. 323 do CE é destinada à prática de crime eleitoral, a ser apurada em ação penal, não sendo aplicável na hipótese dos autos, que trata de representação, na qual se pretendia apenas a retirada de áudio, o qual supostamente causaria dano à então candidata representante, não se destinando, portanto, a apurar responsabilidade criminal. Acrescenta que a reforma do aresto regional, conforme pretendido pela agravante, caracterizaria violação ao princípio da legalidade, visto que não é possível aplicar sanção de caráter penal em ação cível eleitoral. Por meio de decisão registrada sob o ID 127925788, indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de demonstração da presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, e determinei o encaminhamento dos autos digitais à Procuradoria–Geral Eleitoral para emitir parecer. A PGE se manifestou pelo desprovimento do agravo (ID 156989486). É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo. Conforme certificado nos autos (ID 120578138), a decisão agravada foi publicada no DJe de 9.3.2021, terça–feira. Por sua vez, o presente agravo foi interposto no dia 12.3.2021, sexta–feira (ID 120578138), dentro, portanto, do tríduo legal, em petição subscrita por advogados devidamente constituídos nos autos digitais (ID 120574838). No caso, conforme sustentado em contrarrazões pela agravada, foram apontados como violados dispositivos legais referentes à crime eleitoral (art. 323 do CE e no art. 90 da Res.–TSE nº 23.610/2019). Confira–se, por pertinente, a redação dos referidos artigos: CAPÍTULO II DOS CRIMES ELEITORAIS [...] Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias–multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Art. 90. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a um 1 (ano) ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias–multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput). Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único). Contudo, não se trata de ação penal, mas sim de ação cível–eleitoral, em que foi observado o rito da representação por propaganda eleitoral, sendo, portanto, a fundamentação recursal deficiente. Desse modo, incide nesse ponto o Enunciado nº 27 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral: “É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.” Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 13 de dezembro de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 13/12/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60060252 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006025220206260224 |
DATA DA DECISÃO | 13/12/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | TAUBATÉ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | LORENY MAYARA CAETANO ROBERTO, VIVIANE MARCELE DE AQUINO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |