TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Digite a ementa aqui caso exista. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em desfavor da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e contra o perfil do Instagram denominado @liberdadededireita, por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada e negativa. Na... Leia conteúdo completo
TSE – 6006104120225999872 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Digite a ementa aqui caso exista. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em desfavor da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e contra o perfil do Instagram denominado @liberdadededireita, por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada e negativa. Na petição inicial, o representante alega em síntese que (ID 157845162): a) o perfil no Instagram denominado @liberdadededireita, que possui 158.000 (cento e cinquenta e oito mil) seguidores, publicou vídeo com conteúdo descontextualizado em que apresenta a seguinte legenda: “Ciro Gomes quer enganar os cristãos #Brasil #Ciro #cirogomes #foraciro #foracirogomes #foraesquerda” (p. 2); b) o conteúdo do vídeo editado transmite a mensagem de que o pré–candidato Ciro Ferreira Gomes age com deferência aos ideais cristãos em sua campanha para as eleições vindouras, mas em período anterior seria manifestamente contrário às crenças cristãs, o que é uma inverdade; c) “pela análise da mídia em apreço, verifica–se que a edição do vídeo apresenta o arquétipo de fake news, especificamente pela utilização de montagem com pouco requinte, utilizando–se de chamada sensacionalista, aposição de música de fundo em tom jocoso e utilização de tags para facilitar a difusão do conteúdo” (p. 3); d) o vídeo foi editado a partir de montagens descontextualizadas com o objetivo de incutir no imaginário popular que o pré–candidato Ciro Ferreira Gomes não respeita a fé cristã; e) o vídeo tem por finalidade criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, em contrariedade ao preceito normativo previsto no art. 242 do Código Eleitoral, especialmente por veicular tema sensível perante o eleitorado, que é a religião; f) a finalidade da postagem é “macular a honra e a reputação do pré–candidato pelo PDT, Ciro Ferreira Gomes, em período anterior ao dia 16 de agosto de 2022, o que caracteriza nítido ato de propaganda eleitoral antecipada negativa, de modo a atrair as sanções previstas no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/1997” (p. 13); g) o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é de que a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou, ainda, ato que macule a honra ou a imagem de pré–candidato ou divulgue fato sabidamente inverídico em seu desfavor. Requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata remoção do vídeo impugnado, nos termos do art. 27, §1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, sob pena de imputação de crime de desobediência e aplicação de multa, bem como seja determinada à empresa representada a identificação do administrador do perfil @liberdadededireita, por meio da entrega dos registros de conexão e de acesso (IP's), nos termos dos arts. 39 e 40 da Res.–TSE nº 23.610/2019. Ao final, pleiteia pela condenação do representado ao pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/1997, no patamar máximo, devido à veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa. Os autos foram distribuídos à eminente Ministra Carmen Lúcia e me vieram conclusos por força do art. 17 do Regimento Interno do TSE. É o relatório. No período de recesso do Tribunal Superior Eleitoral incumbe ao seu Presidente decidir em matérias urgentes, tais como o presente pedido liminar, conforme previsão do art. 17 do RITSE. No caso, o Representante narra que o perfil no Instagram denominado @liberdadededireita na rede social Instagram, publicou vídeo com conteúdo descontextualizado sob a seguinte legenda: “Ciro Gomes quer enganar os cristãos #Brasil #Ciro #cirogomes #foraciro #foracirogomes #foraesquerda”. Transcreve a íntegra do vídeo, nos seguintes termos: “1º Recorte de vídeo: “Que a benção misericordiosa do pai, do filho e do Espírito Santo recaia sobre todos os lares brasileiro”. 2º Recorte de vídeo: “Aqui, no Ceará quem fizer, já, inclusive, com ordem do Ministério Público, quem fizer carreata e fizer esse tipo de exposição do povo à morte, vai para a cadeia. (Outro recorte para emendar o seguinte): como também pastores, padres, seja quem for”. 3º Recorte de vídeo: “Não, eu não quero estatização nenhuma. Quero controle social e o fim da ilusão moralista católica. O fim da ilusão. A humanidade precisa de controle”. 4º Recorte de vídeo: “ (inaudível) igrejas e o narcotráfico já estão praticamente já se (inaudível)”. O representante pretende o deferimento de medida liminar para a imediata remoção do vídeo impugnado, nos termos do art. 27, §1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, bem como seja determinada à empresa Facebook a identificação do administrador do perfil @liberdadededireita, por meio da entrega dos registros de conexão e de acesso (IP's), nos termos dos arts. 39 e 40 da Res.–TSE nº 23.610/2019. O preceito normativo previsto no art. 27 e parágrafos da Res. TSE nº 23.610/2019 assim dispõe: Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57– A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020) § 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º–A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) § 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) Por pertinente, convêm destacar o disposto no § 6º do art. 28 da mesma Resolução: § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) A par da circunstância de não termos inaugurado, por ocasião do pleito vindouro, fase em que formalmente concretizadas as candidaturas, nesse juízo de cognição sumária, inerente ao exame das medidas cautelares, não vislumbro a plausibilidade jurídica, à míngua de elementos que denotem que o vídeo ultrapassou os limites da liberdade de expressão de modo a interferir negativamente no processo eleitoral. Consoante julgado deste Tribunal Superior “as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato. A extensão da noção de propaganda antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré–candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora permanente das críticas políticas na internet” (REspEl – Recurso Especial Eleitoral nº 060005754 – MA, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.6.2022). O representante assevera que as falas de seu prócere e nominado pré–candidato, o Senhor Ciro Ferreira Gomes, foram apresentadas de forma descontextualizada, por meio de recortes que fazem parte de “montagem que esboça reação em descompasso com a ideia de respeito às religiões”, supondo que a intenção do responsável pelo perfil ora impugnado seria “provar que durante a campanha eleitoral o Senhor Ciro Ferreira Gomes age em deferência aos ideais cristãos, mas durante outros períodos seria manifestamente contrário às crenças cristãs” (p. 5). Entretanto, em ponto que reputo imprescindível para, ictu oculi, concluir pela ultrapassagem do limite de crítica, deixa de colacionar as falas em contexto original para que seja possível o cotejo com segurança e certeza. Sobressai a dúvida nos próprios argumentos lançados na inicial quando afirma (p. 6): “No segundo recorte utilizado, o Senhor Ciro Ferreira Gomes aparece indignado sobre determinada conduta que estaria sendo levada a cabo de forma irregular, já que faz menção à proibição do Ministério Público. Muito provavelmente o móvel para tanto deve ter sido a proliferação de carreatas e aglomeração no contexto das eleições 2020, quando a pandemia do COVID–19 estava no seu apogeu. (grifei) Outro aspecto importante para o dimensionamento e aferição de suposta ofensa a preceito legal eleitoral é a data em que efetivamente postado o vídeo impugnado – 10 de janeiro de 2022 – data distante do início da campanha eleitoral, o que revela reduzida capacidade de dano à honra e à imagem do pré–candidato, insuficiente para se afirmar, de plano, em juízo de cognição sumária, propaganda eleitoral antecipada negativa, consoante se extrai de julgado desta Corte Superior, verbis: REPRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DO MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA RELATIVA À ELEIÇÃO DE 2018. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Narra–se, na petição inicial, suposta prática de propaganda eleitoral antecipada por meio da internet. 2. Segundo a compreensão deste Tribunal, compete ao TSE, originariamente, examinar a alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial (R–Rp 1346–31/DF, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 5.8.2010). 3. Não se identifica do conteúdo dos arquivos audiovisuais que acompanham a peça exordial nenhum trecho ou mensagem em que haja pedido direto ou indireto de votos. O que há, em verdade, é a exaltação das eventuais qualidades morais, pessoais, profissionais e ideológicas do Parlamentar representado, o que, nos termos da orientação prevalecente desta Corte Superior, não configura ilícito eleitoral. 4. O TSE firmou o entendimento de que o mero ato de promoção pessoal não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, para a qual se exige pedido de voto ou referência direta ao pleito ou ao cargo em disputa. Assentou, ainda, que a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu. Precedente: AgR–REspe 7–46/DF, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe 15.8.2017. 5. O grande lapso temporal existente entre a data da veiculação da suposta publicidade prematura e o início do período eleitoral – agosto de 2018 – já afastaria, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade de se enquadrar tal conduta no que prevê o art. 36 da Lei 9.504/97. Precedente: REC–Rp 572–93/DF, Redatora para o acórdão Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 5.8.2014. 6. Julga–se improcedente o pedido formulado na Representação Eleitoral. Agravo Regimental prejudicado. (Rp nº 0601143–73–DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.8.2018) (grifei) Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais verticalizado do caso depois de ofertada contestação e manifestação da douta Procuradoria Geral Eleitoral, indefiro o pedido de liminar. Oficie–se a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para, nos termos dos arts. 39 e 40 da Res.–TSE nº 23.610/2019, apresentar, no prazo de 48 horas, os dados para a identificação do administrador do perfil @liberdadededireita, por meio da entrega dos registros de conexão e de acesso (IP's). Eventual análise quanto à formação do polo passivo da demanda incumbe ao e. Min. Relator. Intime–se. Publique–se. Brasília, 31 de julho de 2022. Ministro Edson Fachin Presidente. Decidido em recesso judiciário, na forma do art. 17 do RITSE.
Data de publicação | 31/07/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60061041 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006104120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 31/07/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL, PERFIL DO INSTAGRAM @LIBERDADEDEDIREITA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |