TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Representação por propaganda eleitoral irregular, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional em face de Marcos Koury Barreto. Na inicial, o autor alega, em síntese: i) “a Senhora Regina Bordallo utilizou–se de sua conta no “telegram” para compartilhar vídeo inquinado de ilicitude, tendo o... Leia conteúdo completo
TSE – 6005117120225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Representação por propaganda eleitoral irregular, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional em face de Marcos Koury Barreto. Na inicial, o autor alega, em síntese: i) “a Senhora Regina Bordallo utilizou–se de sua conta no “telegram” para compartilhar vídeo inquinado de ilicitude, tendo o feito no grupo “SUPER GRUPO B–38 OFICIAL” [...], que possui, neste momento, 65.241 (sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e um) usuários, que é gerenciado pelo Senhor Marcos Koury Barreto”; ii) “o referido grupo é utilizado recorrentemente para o compartilhamento e viralização de conteúdos falsos com teor eleitoral, comportamento presenciado e encorajado pelo organizador principal, o Senhor Marcos Koury, tendo, inclusive, já sido palco de outras ações judiciais por conduta similar”; iii) o conteúdo divulgado no grupo consiste “em vídeo construído com montagens grotescas e falsas, que constroem narrativas falsas acerca de envolvimento do pré–candidato com líderes de facções criminosas”; iv) “referido vídeo traz diálogo falso entre o presidenciável Ciro Gomes e um suposto líder de facção criminosa, montado através de recortes de áudio e vídeo fraudulentos, bem como a fotografia do pré–candidato, induzindo os eleitores à crença falsa e execrável de existência de relação do pré–candidato com os crimes cometidos pelas referidas facções”; v) “o conteúdo do vídeo é tão absurdamente mentiroso, que já foi feita reportagens esclarecendo se tratar de “fake News”; vi) trata–se “de nítida propaganda antecipada negativa com utilização de artifícios ardis, haja vista que o teor da mídia macula a honra e a imagem do Senhor Ciro Gomes, assim como também veicula fato sabidamente inverídico”; vii) “o art. 9º–A da Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece ser vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral determinar a cessação do ilícito”; vii) “não se pode invocar o sacrossanto direito à liberdade de expressão para disseminar narrativas desprovidas de suporte fático verídico, com o fito único e inabalável de promover a desinformação dos eleitores”; ix) “ao permitir a veiculação em seu grupo de postagem dando conta de que o Senhor Ciro Gomes matéria (sic) relacionamento com chefes de facções criminosas, o Representado transcendeu os limites das liberdades públicas e ofendeu sobremodo a imagem do pré–candidato pelo partido Representante”. Requer, liminarmente, o deferimento de tutela inibitória, determinando–se que o Representado “se abstenha de praticar conduta semelhante à esposada, consubstanciada na permissão de veiculação de conteúdo propagandístico que dê conta de fatos sabidamente inverídicos e acintosos à honra e à imagem do Senhor Ciro Gomes, em grupos sob sua gerência, especialmente o grupo “SUPER GRUPO B–38 OFICIAL”, sob pena de imputação em crime de desobediência e multa” a ser fixada por esta JUSTIÇA ESPECIALIZADA, “dobrando–se a cada reincidência”. No mérito, após a citação do Representado, busca a confirmação da liminar, com determinação no sentido de proibição de divulgação da mencionada notícia no mencionado grupo em qualquer rede social, e a condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997, fixada no patamar máximo. Os autos foram distribuídos à Ministra MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI e, após, vieram–me conclusos, nos termos do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista o pedido de liminar formulado. É o relatório. Decido. A concessão das medidas liminares de urgência pressupõe a demonstração cabal de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e o perido de dano ou risco ao resultado útil do processo (o chamado periculum in mora). No caso, o Autor narra a divulgação, na rede social telegram, de vídeo no grupo “Super Grupo B–38 Oficial”, em tese coordenado pelo Representado, cujo conteúdo apresenta suposto diálogo entre o pré–candidato Ciro Gomes e um líder de organização criminosa: Ocorre que o vídeo impugnado, apresentado juntamente com a petição inicial (ID 157763492), conforme apontado pelo Autor, já teve sua veracidade desmentida em diversos meios de comunicação, restando assentado tratar–se de montagem que alterna trechos de conversas de integrantes de organização criminosa, obtidas pela Polícia Federal em 2019, com fragmentos de entrevista concedida pelo pré–candidato em setembro de 2019. Trata–se, assim, de veiculação de fato sabidamente inverídico, com a aparente finalidade de vincular a figura do pré–candidato a membros de organização criminosa, o que, em tese, configura propaganda eleitoral negativa, tendo em vista o entendimento firmado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, segundo o qual a configuração do ilícito pressupõe “pedido explícito de não votos” (AgR–REspe 0600004–50, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, PSESS de 23/11/2020), “ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021). Na mesma linha, tenho ressaltado que a “livre circulação de pensamentos opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspe 0600396–74, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022). Na hipótese, embora o Representado não tenha divulgado o vídeo impugnado, sua condição de coordenador do grupo “Super Grupo B–38 Oficial” atribui–lhe o ônus de exercer controle sobre o conteúdo veiculado no ambiente virtual, de modo a evitar a disseminação de material revestido de ilicitude, incluindo–se ofensas ou propagação de discurso de ódio, e a preservar a integridade e veracidade das informações propagadas. No ponto, cumpre ressaltar que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou a compreensão no sentido de que, tratando–se de titular de determinado domínio na internet, que controla o conteúdo a ser divulgado por meio de sua inclusão ou exclusão, esses detentores “dos sítios exercem um controle das informações nele divulgadas sempre que os elementos postados por terceiro possam de alguma forma ferir a legislação” (Rp. 1289–13, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 20/8/2010). No mesmo sentido: AgR–AC 1384–43, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, julgado em 29/6/2010. Nada obstante o contexto julgado envolver comentários de terceiros publicados em blogs, a ratio se revela plenamente aplicável à hipótese dos autos, na qual o Representado figura como coordenador de grupo em determinada rede social, no âmbito do qual são divulgadas opiniões e informações pelos integrantes do espaço virtual. Nessa linha, conforme bem ressaltou o Ministro MARCO AURÉLIO por ocasião do julgamento da mencionada Representação 1283–13, sabendo o titular do sítio virtual, “ele tem de estar vigilante quanto ao que é lançado no próprio sítio, muito embora por terceiros. A partir do momento em que tolere uma veiculação que surge discrepante do figurino legal, assume, evidentemente, a responsabilidade e responde pelo ato omissivo que tenha praticado”. Por isso mesmo, em razão dos fundados indícios da veiculação, no grupo em que o Representado é coordenador, de conteúdo sabidamente inverídico com a finalidade de atingir a honra de pré–candidato, vinculando–o a atividades de organizações criminosas, justifica–se a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA, a fim de ver preservada a veracidade das informações acessíveis aos eleitores. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, nos seguintes termos: i) determinar ao Representado que proceda à imediata remoção do vídeo publicado no grupo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) determinar, ainda, que o Representado, na condição coordenador do grupo “Super Grupo B–38 Oficial”, exerça o controle sobre o conteúdo veiculado, de modo a evitar a realização de novas postagens do vídeo impugnado, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento. Proceda–se à citação do Representado, para que apresente defesa no prazo legal. Após, intime–se o Ministério Público Eleitoral para manifestação e encaminhe–se o processo à eminente Relatora. Publique–se com urgência. Brasília, 13 de julho de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Presidente em exercício
Data de publicação | 14/07/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60051171 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005117120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 14/07/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Mensagem Inverídica |
PARTES | MARCOS KOURY BARRETO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |