TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600612–96.2020.6.26.0407 (PJe) – TAUBATÉ – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: LORENY MAYARA CAETANO ROBERTO ADVOGADOS: MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB/SP 187877–A) E OUTROS AGRAVADO: EDEN ROSE ALVES FREIRE ADVOGADOS: ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES (OAB/SP197603) E OUTROS DECISÃO Trata–se... Leia conteúdo completo
TSE – 6006129620206260224 – Min. Ricardo Lewandowski
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600612–96.2020.6.26.0407 (PJe) – TAUBATÉ – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: LORENY MAYARA CAETANO ROBERTO ADVOGADOS: MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB/SP 187877–A) E OUTROS AGRAVADO: EDEN ROSE ALVES FREIRE ADVOGADOS: ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES (OAB/SP197603) E OUTROS DECISÃO Trata–se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP que, dando parcial provimento ao recurso eleitoral, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir em relação à retirada da publicação em rede social e afastou a sanção pecuniária aplicada na representação por propaganda negativa, prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997. O acórdão recebeu a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL – REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – ELEIÇÕES 2020Recurso manejado contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir em relação à retirada da publicação em rede social e deu parcial provimento ao recurso para afastar a sanção pecuniária aplicada – Insurgência limitada ao afastamento da multa – Hipótese de ausência de previsão legal para a sanção – Inexistência de argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada – Decisão monocrática mantida.Agravo regimental desprovido.” (ID 133473688). Em suas razões recursais (ID 157426469), fundadas no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, a então recorrente apontou violação ao art. 57–D da Lei 9.504/1997 e divergência jurisprudencial entre o acórdão regional e a jurisprudência dos Tribunais Regional Eleitorais do Mato Grosso – TRE/MT, Pernambuco – TRE/PE e Amazonas – TRE/AM. Sustentou que as publicações, objeto da representação, foram publicadas no Facebook, com grande circulação do conteúdo, disseminando inverdades com a intenção de propagar medo, difamar a imagem e honra da recorrente, e, assim, enganar o eleitorado sobre a sua índole, ao afirmar que a candidata votou a favor do aborto em 6/8/2018. Asseverou que as veiculações não consubstanciam manifestação de pensamento, mas, sim, “excessos cometidos pelo recorrido que propagou notícia sabidamente falsa” (pág. 6 do ID 133473938), extrapolando o direito de manifestar, tendo em vista que houve ofensa à recorrente. Salientou que “tal comportamento macula o processo eleitoral, pois [foi] baseado em uma cultura do medo e em afirmações sabidamente inverídicas, [...] com a evidente intenção de favorecer seus adversários” (pág. 6 do ID 133473938). Argumentou que o fundamento da Corte regional de que a mensagem não trata de caso de publicação anônima ou com impulsionamento, para afastar a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997, não deve prosperar, porquanto esses elementos não são exigidos pela legislação para a configuração da propaganda irregular. Ressaltou que, diferentemente do assentado pelo TRE/SP, a sentença não ultrapassou os limites da demanda, porquanto “buscou com base na representação a retirada da publicação, bem como as sanções pelo excesso praticado pelo Recorrido” (pág. 8 do ID 133473938). No ponto, afirmou que “o pedido de retirada da publicação do ar é uma das consequências do ajuizamento da ação, sendo certo que uma vez configurado e presente o ilícito, é de se identificar que o que foi pretendido, efetivamente, é a punição do transgressor” (pág. 9 do ID 133473938). Destacou, também, que não há “que se confundir a aplicação da sanção pelo descumprimento da obrigação que é astreintes e de natureza processual, com a aplicação de multa em razão da violação de um direito material reconhecido por sentença” (pág. 9 do ID 133473938). Aduziu que “a legislação eleitoral é clara em determinar a aplicação da multa para esses excessos perpetrados, conforme artigo 30, §1º, da Resolução n° 23.610 do TSE e artigo 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/97” (pág. 9 do ID 133473938), colacionando, a fim de ratificar esse argumento, julgado do próprio TRE paulista. No particular, para demonstrar divergência jurisprudencial, colaciona acórdãos do TRE/MT, TRE/PE e TRE/AM, no sentido de que a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, com divulgação de fatos desonrosos, configuraria abuso da liberdade de expressão, redundando na aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que “seja mantida a multa ao recorrido com base no artigo 90 da Resolução nº 23.610” (pág. 13 do ID 133473938). O Presidente do TRE/SP inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) a pretensão esbarra no óbice da Súmula 27/TSE, porquanto a multa que pretende a recorrente ver aplicada “é de natureza penal, sendo incabível sua aplicação no caso em tela, que versa sobre propaganda eleitoral irregular”, além de que a penalidade seria aplicada apenas em caso de anonimato, circunstância não verificada no caso em tela; e (ii) o dissídio jurisprudencial não teria sido demonstrado, uma vez que a parte se limitou a transcrever “ementas de julgados supostamente conflitantes, o que não comprova a divergência” (ID 133474338), atraindo a incidência da Súmula 28/TSE. No agravo, a parte alega que a Súmula 27/TSE seria inaplicável à hipótese, uma vez que em, suas razões recursais, a então recorrente apontou “quais são as violações da decisão no que concerne ao art. 57–D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, principalmente quanto a decisão colegiada opta por afastar a aplicação de multa mesmo conhecendo a prática do ilícito eleitoral pelo agravado” (pág. 6 do ID 133474588). Assinala que a Corte regional, ao aplicar a Súmula 27/TSE afirmando que a multa do art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997 não incidiria na hipótese por não se tratar o caso dos autos de anonimato, “invade a competência do TSE porque pretende julgar o mérito recursal sem ao menos ser competente para tanto” (pág. 6 do ID 133474588). Quanto à divergência jurisprudencial, afirma que não há falar em ausência de cotejo analítico, porquanto foi demonstrada a similaridade fática necessária para a caracterização do dissídio, além de que esse também estaria configurado, tendo em vista que “as bases de fundamentação para a aplicação da multa [sic] está no artigo 57–D da Lei nº 9.504/97” (pág. 7 do ID 133474588). No mais, reiteram os argumentos deduzidos no recurso especial. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo, a fim de que, destrancado o recurso especial, lhe seja dado provimento, para manter a aplicação da multa ao recorrido nos termos do art. 90 da Res.–TSE 23.610/2019. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo (ID 133474288). A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pelo desprovimento deste recurso (ID 157363155). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 22/4/2021, quinta–feira (ID 133474488), e o agravo, interposto em 23/4/2021, sábado (ID 133474538). A petição está subscrita por advogado constituído nos autos digitais (ID 133470388), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. Bem examinados os autos, verifica–se que o agravo não merece prosperar, tendo em vista a inviabilidade do próprio recurso especial. A Corte regional manteve decisão monocrática proferida naquela instância que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir em relação à retirada da publicação da rede social e deu parcial provimento ao recurso eleitoral para afastar a sanção pecuniária aplicada na sentença, nos seguintes termos: “Insurge–se o agravante contra capítulo da decisão monocrática por mim proferida, a qual que deu parcial provimento ao recurso interposto para afastar a multa imposta em primeiro grau, fixada nos termos do artigo 90 da Resolução TSE nº 23.610, in verbis: Ademais, como já se adiantou, não sendo o caso de publicação anônima ou com impulsionamento, descabe falar na aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 57–D, §2º, da Lei nº 9.504/97. Outrossim, da leitura da inicial se extrai que o pedido formulado buscou a retirada das postagens de imediato, nos termos do § 2º do art. 30 da Resolução 23.610/19 com a imposição de multa para o caso de descumprimento ou reiteração (ID 33755801). Também foi requerido: seja oficiado o Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual ilícito, como o disposto no artigo 323 do Código Eleitoral e artigo 90 da Resolução 23.610/2019, encaminhando ao órgão cópia integral do presente feito. Assim, além de extrapolar os limites da lide, tem–se que a penalidade prevista no artigo 323 do Código Eleitoral é destinada à prática de crime eleitoral, a ser apurada em via própria, em ação penal de titularidade exclusiva do Ministério Público Eleitoral. Portanto, incabível a aplicação de multa na hipótese dos autos por ausência de previsão legal. Conforme ali consignado, a r. sentença extrapolou os limites da lide, eis que na inicial não houve requerimento de aplicação da sanção, mas apenas a retirada da publicação e eventual multa pela reiteração ou descumprimento.Além disso, a sanção aplicada na hipótese dos autos se destina à prática de crime eleitoral, a ser apurada em via própria, em ação penal de titularidade exclusiva do Ministério Público Eleitoral, como requerido na própria exordial.Diante disso, não se tratando de publicação anônima ou impulsionada, a despeito do conteúdo veiculado, em que pesem os argumentos da agravante, descabe a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 57–D, §2º, da Lei nº 9.504/97.Desse modo, em meu sentir, a decisão monocrática recorrida não comporta alteração.Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.” (ID 133473538; grifei). Extrai–se do acórdão recorrido que o TRE/SP manteve o decisum monocrático ao compreender que: (i) a sentença extrapolou os limites da lide, uma vez que na petição inicial não houve pedido para aplicação de sanção, mas apenas de retirada da publicação e aplicação da multa em caso de eventual descumprimento de determinação; (ii) a sanção que a recorrente pretende ver aplicada se destina à prática de crime eleitoral, a ser apurado em ação penal, de titularidade exclusiva do Ministério Público; e (iii) a sanção pecuniária prevista no art. 57–D, § 2º da Lei 9.504/1997 não se aplica à hipótese, tendo em vista que não se trata de publicação anônima ou impulsionada. Inicialmente, observa–se que a recorrente apenas transcreveu ementas de acórdãos alegadamente contrários ao acórdão recorrido, deixando de realizar devidamente o cotejo analítico e, com isso, demonstrar a similitude fática entre as situações examinadas no acórdão regional e os acórdãos paradigmas, o que impede o seguimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 28/TSE, in verbis, “a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido”. Nesse sentido: “ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA INIBITÓRIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SEGUNDO TURNO. DERRAME DE SANTINHOS. VIAS PÚBLICAS. PROXIMIDADE. LOCAIS DE VOTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VERBETES SUMULARES 24, 28 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA.[...]13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois, tal como anotado na decisão agravada, os agravantes cingiram–se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem realizar o cotejo analítico dos julgados e sem evidenciar a existência de semelhança fática entre os arestos, de modo que não foram atendidos os requisitos do verbete sumular 28 do TSE, o que impede o conhecimento do recurso especial eleitoral, com base nos permissivos dos arts. 121, § 4º, inciso II, da Constituição da República e 276, inciso I, alínea b, do Código Eleitoral. CONCLUSÃO. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgR–AREspE 0602397–57/PA, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos); “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. ELEMENTOS. PRESENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.1. A moldura fática delineada no acórdão regional revela que a postagem veiculada nas redes sociais no dia 1º.6.2020 – portanto em período anterior ao legalmente permitido para a realização de propaganda eleitoral (26.9.2020) – apresentou inegável conteúdo eleitoral, uma vez que associou a imagem da então pré–candidata aos dizeres literais 'podemos não eleger esta', circunstância que denota explicitamente pedido negativo de voto.2. A condenação, com base no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, encontra–se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual 'a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos' (AgR–REspe nº 0600004–50/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 23.11.2020), sendo caso de incidência da Súmula nº 30/TSE.3. A mera transcrição de ementas de julgados, sem a realização de cotejo analítico, de modo a evidenciar–se a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não é suficiente para inaugurar a via recursal com fundamento no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, a teor da Súmula nº 28/TSE.4. Agravo regimental desprovido.”(AgR–REspEl 0600027–47/SE, Rel. Min. Carlos Horbach; grifei). No tocante à violação ao art. 57–D da Lei 9.504/1997, melhor sorte não socorre a recorrente. É sabido que a finalidade precípua desse dispositivo é coibir a divulgação de conteúdos de maneira apócrifa, isto é, sem a identificação da autoria, ao estabelecer que: A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, para a aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997, a veiculação nas redes sociais deve ser anônima. A propósito, confiram–se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL.1. Nos termos do art. 57–D da Lei 9.504/97, “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet”, sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo–se a manutenção do aresto a quo.3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97).4. Agravo regimental provido para, reformando–se a decisão monocrática, restabelecer o acórdão do TRE/MG e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.”(AgR–RESPE 76–38/MG, Rel. Min. Jorge Mussi); “RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA. SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. INTERNET. REMOÇÃO. POSTERIORIDADE. ELEIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.[...]3. Conforme o art. 57–D da Lei 9.504/97, “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet”, sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.4. No caso, porém, é indene de dúvida que a autoria das postagens na rede social Facebook era conhecida, não havendo falar em anonimato. No mesmo sentido, em hipótese similar: Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 10/11/2020.5. Recurso inominado a que se nega provimento.”(R–Rp 0601530–54/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Desse modo, tendo sido consignado pelo acórdão regional que o anonimato não ficou caracterizado, depreende–se que a sanção estabelecida no art. 57–D, § 2º, da Lei das Eleições é inaplicável no caso. “ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO.[...]3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: ¿uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum' (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir.6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet.7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97.8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 disciplina que ¿a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet'.CONCLUSÃOPrejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações. Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar.”(Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos). Tem–se, assim, que o entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 30/TSE, in verbis: “não se conhece de recurso especial por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. Nesse sentido: “[...]4. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontra–se em harmonia com a hodierna jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.”(REspEl 0602887–84/RS, Rel. Min. Edson Fachin). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 1º de julho de 2022. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Data de publicação | 01/07/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60061296 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006129620206260224 |
DATA DA DECISÃO | 01/07/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | TAUBATÉ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | EDEN ROSE ALVES FREIRE, LORENY MAYARA CAETANO ROBERTO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski |
Projeto |