TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600676–21.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Partido Liberal (PL) – Nacional Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros Representado: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Representado: Luiz Inácio Lula da Silva DECISÃO Trata–se de representação, com... Leia conteúdo completo
TSE – 6006762120225999872 – Min. Raul Araujo Filho
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600676–21.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Partido Liberal (PL) – Nacional Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros Representado: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Representado: Luiz Inácio Lula da Silva DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Liberal em desfavor do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e de Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de suposta prática de propaganda eleitoral irregular. Na petição inicial, o representante alega, em síntese, que (ID 157878439): a) conforme se extrai de vídeo veiculado no sítio do Partido dos Trabalhadores – e em diversos outros sites –, constante da URL: https://pt.org.br/acolhidoem–garanhuns–pe–lula–conclama–povo–a–reconstruir–o–brasil/, o pré–candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva participou, em 20.7.2022, de ato público ocorrido em Garanhuns/PE, oportunidade em que realizou discurso promovendo propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa; b) o representado Luiz Inácio Lula da Silva fez inúmeras promessas de campanha, e realizou pedido explícito de votos, ainda que de forma dissimulada: “então eu quero que vocês voltem pra casa pensando nisso, pensando que não é difícil, não é difícil, é fácil, é fácil, a gente só tem que lá no dia 02 de outubro, a gente só tem que pin pin pin pin pin pin (sic) [imitando som do teclado da urna eletrônica e fazendo gesto de votação]” (p. 5); c) as palavras “proferidas pelo segundo representado, no evento indicado, a par de deselegantes, são severamente proscritas pela ordem jurídico–eleitoral, especialmente nesta fase do calendário eleitoral. Demais disso, sem dúvida razoável, também expressam efetivo pedido de votos” (p. 7), o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997; d) não parece lícita a realização de uma caravana com emprego de banners, montagem de palcos, utilização de aparelhagem de som e tudo o mais que caracteriza um efetivo comício eleitoral, em que houve clara tentativa de captação antecipada de votos; e) o segundo representado realiza propaganda eleitoral negativa ao dizer: “a gente não imaginava o Minha Casa Minha Vida. O genocida acabou com o Minha Casa Minha Vida e prometeu Casa Verde e Amarela [...] se tem uma vez que a urna eletrônica permitiu que o roubo prevalecesse, foi em 2018, quando ele ganhou, por conta das fake news nesse país” (p. 12 e 13); f) o termo “¿genocida' não é um adjetivo qualquer, mas sim palavra de conteúdo pejorativo gravíssimo, utilizada para imputar crime contra a humanidade, consubstanciado em extermínio de uma comunidade, grupo étnico, racial ou religioso” (p. 16); g) fez–se imputação grosseira, rude e desinibida, individual e direta, de crime de genocídio ao Presidente Jair Bolsonaro, responsabilizando–o, sem peias, por mortes em profusão; e h) é notório que o discurso proferido pelo pré–candidato petista está permeado de robustas irregularidades éticas e jurídicas, em cristalina ofensa à legislação eleitoral, o que configura evidente propaganda antecipada negativa levada a efeito no evento indicado. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam removidos os vídeos impugnados. Ao final, pleiteia pelo reconhecimento da prática do ilícito de propaganda eleitoral irregular, aplicando–se a sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, em seu patamar máximo. A concessão das medidas liminares de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à alegação de propaganda eleitoral antecipada, na modalidade positiva, consoante entendimento desta Corte Superior, tal ilícito pressupõe, de um vértice, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas mesmo no período de campanha ou afronta à paridade de armas (AgR–REspe 0600073–02/AL, Rel. Min Luis Felipe Salomão). A pretensão do representante quanto à existência de pedido explícito de voto está amparada no seguinte trecho do discurso proferido pelo representado Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 20.7.2022, em ato público ocorrido em Garanhuns/PE (ID 157878439, p. 5): 2:30:16 – A gente não imaginava o Minha Casa Minha Vida. O genocida acabou com o Minha Casa Minha Vida e prometeu Casa Verde e Amarela. Eu quero dizer pra ele que vocês vão ganhar essas eleições pra mim, e que nós vamos voltar, nós vamos voltar, e que nós vamos voltar a fazer o Minha Casa Minha Vida, mas cada um vai pintar da cor que quiser! Pode pintar de vermelho, pode pintar de vermelho, de branco, de amarelo, de verde, pinta da cor que quiser, porque esse país não é um país de uma cor só, esse país é multicolorido, esse país cabem todas as cores que o mundo conseguir produzir. 2:31:15 – Então eu quero que vocês voltem pra casa pensando nisso, pensando que não é difícil, não é difícil, é fácil, é fácil, a gente só tem que lá no dia 02 de outubro, a gente só tem que pin pin pin pin pin pin (sic) [imitando som do teclado da urna eletrônica e fazendo gesto de votação]. 2:33:20 – Então companheiros e companheiras, eu quero dizer pra vocês, que eu to voltando... porque eu acredito que esse país precisa de vocês. 2:39:47 – Por isso, eu quero que vocês saibam de uma coisa: nós vamos mudar esse país. Não pensa que a gente vai fazer as coisas em meia hora, não pense. Não pense que a gente pode fazer as coisas no primeiro dia. Governar é que nem plantar um pé de jabuticaba, você planta, tem que ter bastante sol, se ele for um pé de jabuticaba enxertado, ele dá no primeiro ano, mas se ele não for enxertado, ele demora muito, e você tem que colocar muita água, e tem que ter muito sol. Esse país vai ser nosso pé jabuticaba e eu vou cuidar, eu vou cuidar desse pé de jabuticaba, não vai faltar água, não vai faltar só, e a gente vai perceber que esse país vai voltar a crescer. 2:40:39 – O BNDES vai voltar a financiar emprego e desenvolvimento. O Banco do Brasil vai voltar a financiar desenvolvimento, a Caixa Econômica vai voltar a financiar educação e saneamento básico, a gente vai recuperar o BNB e o BASA. A gente vai fazer com que a PETROBRAS, os preços dela volta a ser abrasileirado. Eu sou brasileiro, trabalho em real e não posso pagar minha gasolina em dólar. Eu quero pagar ela em real, que é o que eu recebo aqui. 2:41:34 – E como nós já fizemos esse país ser um dos países mais respeitados do mundo, um país respeitado pela China, pelos Estados Unidos, pela Rússia, pela Alemanha, pela França, Pela Itália, pela Inglaterra, pela Argentina, pelo Chile, pela África do Sul, por todo o mundo... a gente vai voltar a ser respeitado, porque dona Lindu me ensinou: meu filho, não abaixa a cabeça porque os ricos colocam uma candaia e você nunca mais consegue levantar a cabeça. 2:42:16 – E esse é um compromisso que eu quero ter com vocês: esse povo vai voltar a comer 3 vezes por dia, o nosso povo pobre vai poder ter universidade. Esse país não vai ter mais garimpo invadindo terra dos indígenas desse país. Esse mais não vai mais ter o desmatamento que eles estão fazendo, e a quantidade de agrotóxico que tão sendo colocado na lavoura brasileira. Esse país pode ser civilizado. 2:42:51 – Então eu queria terminar dizendo pra vocês: acreditem, eu tenho uma causa e essa causa me faz viver. Essa causa me faz ser forte. Essa causa me faz acreditar, e nada, nada nesse mundo me fará arredar o pé de junto com vocês a gente reconquistar o Brasil para o povo brasileiro. Quando eu falo que eu tenho 76 anos, quando eu tenho 76 anos, quando eu tenho energia de 30, e que tenho tesão político de 20, acredite. O que vocês viam aqui, o que vocês viram aqui foi apenas o ensaio. É um ensaio da energia que eu to pra governar esse país. 2:44:00 – É na saúde e na doença, é na alegria e na tristeza, a gente tá junto pra enfrentar Bolsonaro, pra derrotá–lo, e pra melhorar a vida do povo brasileiro. Nesse ponto, em uma análise preliminar da pretensão, tem–se várias referências explícitas às eleições de outubro próximo, mormente nos trechos acima negritados, embora não se verifique pedido explícito de voto, pois o representado não utiliza expressões como “vote em mim” ou “tecle o número x”, o que, se houvesse, em tese, caracterizaria claramente o ilícito de propaganda eleitoral antecipada. Na hipótese, o discurso proferido pelo representado Luiz Inácio Lula da Silva consubstancia–se na exaltação de suas qualidades pessoais, revela opiniões críticas ao seu adversário, bem como exterioriza pensamento pessoal sobre questões de natureza política e faz promessas e assume compromissos típicos de campanha eleitoral, referindo a governar o País e derrotar Bolsonaro. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária sobre a pretensão articulada na petição inicial, tudo indica que o discurso proferido pelo representado não desborda dos limites impostos pela legislação eleitoral ao exercício de liberdades públicas. Confira–se o preceito normativo previsto no art. 36–A da Lei das Eleições: Art. 36–A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet [...] Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré–candidato não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, conceito que deve ser interpretado restritivamente (AgR–REspe 248–93/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 8.8.2019 – destaquei). Aliás, “a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu” (AgR–REspe nº 93–65/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 11.9.2017). Assim, por ¿explícito', deve–se entender, apenas e tão somente, o pedido formulado de maneira clara e direta, excluindo “o sugerido, o denotado, o pressuposto, o indireto, o latente, o sinuoso e o subentendido”. Nessa linha: AgR–REspe nº 43–46/SE; AgR–AI nº 9–24/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.8.2018; AgR–REspe nº 306–14/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17.6.2019. De outro vértice, se extrai de precedente deste Tribunal Superior que “a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR–REspe nº 0600016–43/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13.12.2021). Na hipótese dos autos, verifica–se que em outro trecho do vídeo impugnado contém fala do representado Luiz Inácio Lula da Silva com os seguintes dizeres em referência ao pré–candidato ao cargo de presidente da República pela agremiação representante, Jair Messias Bolsonaro (ID 157878439 – p. 12): 2:30:16 – A gente não imaginava o Minha Casa Minha Vida. O genocida acabou com o Minha Casa Minha Vida e prometeu Casa Verde e Amarela. Eu quero dizer pra ele que vocês vão ganhar essas eleições pra mim, e que nós vamos voltar, nós vamos voltar, e que nós vamos voltar a fazer o Minha Casa Minha Vida, mas cada um vai pintar da cor que quiser! Pode pintar de vermelho, pode pintar de vermelho, de branco, de amarelo, de verde, pinta da cor que quiser, porque esse país não é um país de uma cor só, esse país é multicolorido, esse país cabem todas as cores que o mundo conseguir produzir. 2:31:32 – Ele já sabe que vai perder as eleições, e está inventando mentira contra as urnas. Ele tá dizendo que a urna eletrônica não pode... ele foi eleito todas as vezes pela urna eletrônica, então vocês têm que saber, ele tá querendo criar caso, ele tá desconfiando da urna, mas no fundo no fundo, o que ele não quer é que o povo trabalhador desse país vote. O que ele não quer é que vocês votem. 2:32:01 – Ele agora resolveu, ele agora resolveu criar programa de 3 meses, até dezembro, ele resolveu dar dinheiro pra taxista, resolveu dar dinheiro pra motorista, resolveu aumentar pra 600 reais.... não fique se fazendo de bobo não, se cair dinheiro na conta de vocês, gastem, e depois deem uma banana pra ele. 2:32:52 – Não aceite fake news, não aceite mentira, cuidado com as mensagens que você recebe no seu zap, cuidado com as mensagens que você recebe no seu celular, porque se tem uma vez que a urna eletrônica permitiu que o roubo prevalecesse, foi em 2018, quando ele ganhou, por conta da fake news nesse país. 2:39:00 – O Presidente prejudicou os Governadores com essa redução do ICMS. Vai faltar dinheiro pra educação e pra saúde. Espera o próximo ano pra ver. Pra ele poder reduzir o preço da gasolina em 69 centavos... Agora, ele poderia ter tido coragem, com a mesma canetada que o Pedro Parente aumentou a gasolina sem pedir pra ninguém, ele reduzir a gasolina, sem pedir pra ninguém. Acontece que pra fazer isso, tem que ter coragem, pra fazer isso, tem que ter discernimento, pra fazer isso, tem que ter compromisso com esse povo. Ainda em juízo de cognição sumária, é possível detectar aparente ofensa à honra e à imagem de pré–candidato ao cargo de presidente da República, porquanto a conduta de imputar a determinado adversário político o atributo de genocida poderia, em tese, configurar crime de injúria ou difamação. A palavra ou expressão “genocida” tem o sentido de qualificar pessoa que perpetra ou é responsável pelo extermínio ou destruição de grupo nacional, étnico, racial ou religioso. O genocídio é crime e está previsto na Lei nº 2.889/1956, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Nesse passo, já assentou esta Corte Superior que “a livre manifestação do pensamento não encerra um direito de caráter absoluto, de forma que ofensas pessoais direcionadas a atingir a imagem dos candidatos e a comprometer a disputa eleitoral devem ser coibidas, cabendo à Justiça Eleitoral intervir para o restabelecimento da igualdade e normalidade do pleito ou, ainda, para a correção de eventuais condutas que ofendam a legislação eleitoral” (AgR–AREspe nº 0600228–53/GO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16.9,2021). Aliás, o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que “não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”. Destaca–se que a Jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que “as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visem à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa” (REspe nº 52956, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 20.3.2018 – destaquei). Diante do exposto, nos termos do art. 38, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, concedo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para que sejam removidos os vídeos indicados nos seguintes endereços eletrônicos: (i) https://www.youtube.com/watch?v=hNc4PeXhqEY; (ii) https://www.youtube.com/watch?v=sBG–KO9ORfs; (iii) https://www.youtube.com/watch?v=N6j7lieE7hc; (iv) https://www.youtube.com/watch?v=goJmfzsus7g; (v) https://www.youtube.com/watch?v=P3F4DJFTs9c; (vi) https://www.youtube.com/watch?v=tIYZ3OPH8VA; (vii) https://www.youtube.com/watch?v=P3F4DJFTs9c Oficie–se ao provedor de aplicação YouTube para cumprimento desta determinação judicial de remoção, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º–B, da Res.–TSE nº 23.608/2019. Outrossim, não obstante o deferimento parcial desta tutela provisória de urgência, é viável a republicação dos vídeos impugnados desde que excluído o trecho em que se imputa o atributo de genocida, considerando sua aparente ilegalidade nesse juízo preliminar. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Após, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste na forma do art. 19 da referida resolução. Publique–se. Brasília, 10 de agosto de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO FILHO Relator
Data de publicação | 10/08/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60067621 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006762120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 10/08/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | LUIZ INACIO LULA DA SILVA, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL, PARTIDO LIBERAL (PL) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |