Alberto Pereira Mourão, candidato ao cargo de deputado federal, interpôs recurso especial (ID 158084390) em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (ID 158084371) que, por unanimidade, manteve da decisão monocrática que indeferiu a inicial da petição do direito de resposta e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude de ausência de... Leia conteúdo completo
TSE – 6042018520226259968 – Min. Sérgio Banhos
Alberto Pereira Mourão, candidato ao cargo de deputado federal, interpôs recurso especial (ID 158084390) em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (ID 158084371) que, por unanimidade, manteve da decisão monocrática que indeferiu a inicial da petição do direito de resposta e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude de ausência de apresentação de elementos mínimos para identificação do endereço da postagem e da juntada do arquivo contendo imagem, áudio ou vídeo da propaganda. O acórdão regional tem a seguinte ementa (ID 158084373): RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ELEITORAL NÃO PROVIDO. 1. Irresignação quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Além dos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, Código de Processo Civil, faz¿se necessário que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, o que, na seara eleitoral, abrange, notadamente, a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo a imagem e eventual o vídeo da propaganda impugnada. 3. Inobservância da decisão interlocutória que determinou a juntada dos documentos faltantes. 4. A dicção do artigo 17, III, da Resolução TSE 23.610 é claro no sentido de que além da identificação do endereço da postagem e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora, é necessária a juntada do arquivo contendo a imagem, áudio ou vídeo da propaganda. 5. O não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial. 5. Decisão mantida. 6. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios (ID 158084379), foram eles rejeitados em aresto assim ementado (ID 158084385): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER VENTILADA POR VIAS PRÓPRIAS. 1. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, portanto imprescindem de clara indicação de ocorrência de uma das hipóteses legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Em que pese se alegue a ocorrência de omissão, os fundamentos recursais ventilam mera irresignação com o desfecho da demanda. 3. Decisão mantida. 4. Embargos rejeitados O recorrente alega, em suma, que: a) o acórdão recorrido violou o art. 275 do Código Eleitoral e os arts. 188, 277, 489, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada no corpo da petição inicial da cópia da página da internet, na qual foi divulgada a ofensa, nos termos da Res.¿TSE 23.608; b) o fato de ter apresentado a imagem da foto da página do acompanhada da URL no corpo da petição inicial, e não em documentação apartada, não altera a averiguação da higidez e da autenticidade do conteúdo da postagem, nem prejudica o direito de defesa do recorrido; c) a Corte de origem não analisou os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria examinada nos autos. Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o devido processamento da petição inicial do direito de resposta. A douta Procuradoria¿Geral Eleitoral manifestou¿se pela negativa de seguimento ao recurso especial (ID 158105553). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado na sessão do dia 12.9.2022 (ID 158084388), e o apelo foi interposto em 13.9.2022 (ID 158084390) por advogado habilitado nos autos (ID 158084343). O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a decisão monocrática que indeferiu a inicial da petição do direito de resposta e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude de ausência de apresentação de elementos mínimos para identificação do endereço da postagem e da juntada do arquivo contendo imagem, áudio ou vídeo da postagem impugnada. O recorrente indica violação ao art. 275 do Código Eleitoral e aos arts. 188, 277, 489, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada no corpo da petição inicial da cópia da página da internet, na qual foi divulgada a postagem ofensiva. Nesse sentido, alega que preencheu os requisitos estabelecidos pela Res.¿TSE 23.608, pois o fato de ter apresentado, no corpo da exordial, a imagem da foto da página acompanhada da URL, e não em documentação apartada, não interfere na averiguação da higidez e da autenticidade do conteúdo da postagem, nem o direito de defesa do recorrido. Ao examinar a questão, a Corte Regional Eleitoral assentou o seguinte (ID 158084386): 1. Trata¿se de pedido de direito de resposta proposto por ALBERTO PEREIRA MOURÃO contra LUIZ CARLOS DOS SANTOS, visando a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, com vistas à remoção da publicação disposta na URL hospedada em rede social gerida pela empresa Facebook do Brasil, assim indicada: https://www.facebook.com/pginfomidia/photos/a.2047732791908593/6073602769321555. Para tanto, relatou que, nos ¿autos do Direito de Resposta de nº 0604081¿42.2022.6.26.0000, esse mesmo Tribunal concedeu ao Requerente o direito de responder o conteúdo inverídico publicado pelo candidato a deputado federal DANILO MORGADO, tendo sido determinado que ele publicasse o direito de resposta em sua rede social FACEBOOK, conforme destacam a ementa e o Acórdão daquele feito¿. Afirma que ¿em manifesta má¿fé, utilizando de subterfúgio para esvaziar o acórdão proferido naqueles autos, o candidato Danilo Morgado excluiu sua foto de perfil e sua foto de ¿capa¿ daquela sua página na rede social¿, fato este devidamente reportado ao i. relator da aludida demanda. Afirma, ademais, que a página mantida pelo requerido teria corroborado o processo de desinformação, na medida em que teria, falsamente, reportado que a página do candidato Danilo Morgado teria sofrido ataque hacker e que a postagem referente ao direito de resposta conteria ¿fake news¿. Além disso, afirmou que ¿a página requerida, em 29 de agosto de 2022, às 23:33pm, divulgou vídeo com conteúdo sabidamente inverídico acerca dos fatos envolvendo o requerente, conforme URL, que até hoje se encontra postado¿. Ao fim, rogou pela manutenção da tutela de urgência, bem como rogou pela concessão do direito de resposta ¿na página ¿PG INFOMIDIA¿ do Facebook, a ser igualmente compartilhada no perfil pessoal do requerido Luiz Carlos dos santos, da mesma forma que ocorreu com a notícia falsa, que ali deverão permanecer por tempo equivalente ao dobro do da veiculação da ofensa com o seguinte texto: ¿direito de resposta concedido pela justiça eleitoral ao candidato a deputado federal Alberto contra a página ¿PG INFOMIDIA¿ o perfil do candidato Danilo Morgado não foi hackeado. Em verdade Danilo Morgado foi condenado nos autos do processo nº 0604081¿42.2022.6.26.0000, por mentir a respeito do seu concorrente Alberto Mourão, que não têm contra si condenação criminal, que o impeça de seguir candidato. Essa página também mentiu e também foi punida pela justiça eleitoral¿. Com a inicial foram amealhados documentos. Foi determinada (ID 64252331) a emenda da inicial, nos termos do artigo 32, inciso IV, alínea b, da Resolução TSE 23.608. Sobreveio a petição (ID 64255094). Foi proferida decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com supedâneo nos artigos 321, parágrafo único, e 320, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a qual se irresigna o recorrente. 2. Razão não assiste ao recorrente. 3. Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Faz¿se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Há que se considerar que os documentos indispensáveis para a propositura da ação são aqueles extremamente necessários e cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda. São, portanto os documentos que comprovam os pressupostos processuais, de sorte que sem eles a demanda não deve sequer ser conhecida, de forma peremptória, o que, na seara eleitoral, abrange, notadamente, a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo a imagem e eventual o vídeo da propaganda impugnada. Nesse sentido dispõe a Resolução TSE 23.608/19: Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento: III ¿ no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021) 4. No momento da análise da inicial, as URLs apresentadas pelo recorrente encontravam¿se indisponíveis e, em linha com o disposto na legislação de regência, foi facultado, na decisão (ID 64252331), ¿o prazo de 1 (um) dia para que o autor emende a inicial, de sorte a amealhar cópia da página da internet, na medida em que, consoante prevê o artigo 32, inciso IV, alínea b, da Resolução TSE 23.608, a petição inicial deverá ser instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), facultando¿se a juntada de ata notarial ou outro meio de prova que demonstre, ainda que posteriormente suprimida a postagem, a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito¿. Em que pese o exposto, cingiu¿se o ora recorrente a sustentar a higidez da exordial (ID 64255094). 5. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa encaminha o indeferimento da inicial, consoante dispõem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, principalmente se há reiteração injustificada da inércia da parte demandante no curso do processo. Na espécie, houve expressa indicação para que o representante amealhasse, nos termos do inciso III, artigo 17, da Resolução TSE 23.610, a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. A dicção da Resolução TSE 23.610 é clara no sentido de que, além da identificação do endereço da postagem e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora, é necessária a juntada do arquivo contendo a imagem, áudio ou vídeo da propaganda. A tramitação de representação sem a juntada de tais elementos inviabiliza o mínimo exercício do devido processo legal e da ampla defesa, especialmente consideradas as repercussões advindas da temática em testilha, e bem como o escrutínio judicial das alegações constantes na inicial justamente a respeito do documento subjacente. Frise¿se que a mera juntada de imagem no corpo da petição inicial não é bastante a preencher os requisitos da Resolução 23.610, visto que inviabiliza contraditório posterior, sobretudo em razão de seu caráter notoriamente unilateral, assim como pela impossibilidade manifesta de averiguação da higidez e autenticidade de seu conteúdo. Na espécie, a juntada do respectivo arquivo não denota mera formalidade processual, mas, sim, conteúdo material mínimo à recepção da exordial, sem o qual não se pode cogitar regular trâmite do feito com a devida prestação jurisdicional e respeito aos direitos e garantias fundamentais subjacentes ao caso em voga. Respeitado e ressalvado entendimento contrário, as judiciosas considerações do recorrente não merecem acolhimento. 3. Ante o exposto, nega¿se provimento ao recurso. Ainda acerca do assunto, transcrevo o seguinte trecho do aresto regional relativo ao julgamento dos embargos de declaração (ID 158084386): Em suma, alega o embargante que a decisão combatida teria incorrido em omissão, sob o pálio de que, no momento da análise da preliminar de inépcia da inicial, ¿se omitiu quanto à violação ao seu art. 277¿. Prescreve o art. 1.022 do NCPC, aplicável ao caso, que: ¿Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I ¿ houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; III ¿ for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar¿se o juiz ou tribunal. II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera¿se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; VI incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º¿. Em que pese se rogue pela reforma do acórdão, forçoso convir que o excepcional efeito infringente somente pode advir como resultado da declaração, porquanto não se prestam os embargos declaratórios para o reexame em substância da matéria julgada. Na espécie, o embargante não logrou indicar qualquer omissão, visto que o acórdão impugnado foi expresso quanto às razões que sustentam o decisum. A este respeito, transcreve¿se o excerto que, de modo expresso, enfrenta a temática: ¿5. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa encaminha o indeferimento da inicial, consoante dispõem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, principalmente se há reiteração injustificada da inércia da parte demandante no curso do processo. Na espécie, houve expressa indicação para que o representante amealhasse, nos termos do inciso III, artigo 17, da Resolução TSE 23.610, a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. A dicção da Resolução TSE 23.610 é clara no sentido de que, além da identificação do endereço da postagem e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora, é necessária a juntada do arquivo contendo a imagem, áudio ou vídeo da propaganda. A tramitação de representação sem a juntada de tais elementos inviabiliza o mínimo exercício do devido processo legal e da ampla defesa, especialmente consideradas as repercussões advindas da temática em testilha, e bem como o escrutínio judicial das alegações constantes na inicial justamente a respeito do documento subjacente. Frise¿se que a mera juntada de imagem no corpo da petição inicial não é bastante a preencher os requisitos da Resolução 23.610, visto que inviabiliza contraditório posterior, sobretudo em razão de seu caráter notoriamente unilateral, assim como pela impossibilidade manifesta de averiguação da higidez e autenticidade de seu conteúdo. Na espécie, a juntada do respectivo arquivo não denota mera formalidade processual, mas, sim, conteúdo material mínimo à recepção da exordial, sem o qual não se pode cogitar regular trâmite do feito com a devida prestação jurisdicional e respeito aos direitos e garantias fundamentais subjacentes ao caso em voga.¿ Frise¿se que o embargante não logrou apontar qualquer omissão, na medida em que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada e, por conseguinte, somente podem ser opostos nas hipóteses taxativas previstas em lei. Desse modo, deve o embargante, caso queira, interpor o recurso adequado para o propósito aventado. Ante o exposto, rejeita¿se os embargos. Aguarde¿se o trânsito em julgado. Com efeito, não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral e aos arts. 188, 277, 489, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem consignou expressamente que a mera juntada de imagem da postagem no corpo da petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pela Res.¿TSE. 23.608, haja vista que não propicia o exercício do contraditório posterior e a averiguação da higidez e da autenticidade de seu conteúdo. O Tribunal de origem consignou, ainda, que, no momento da apresentação da análise da inicial, as URLs apresentadas pelo recorrente estavam indisponíveis, motivo pelo qual facultou ao autor prazo para que procedesse à emenda da inicial com os elementos descritos na Res.¿TSE 23.608, ponto que não foi especificamente infirmado. Extrai¿se dos trechos dos acórdãos regionais transcritos acima que o art. 17, III, da Res.¿TSE 23.610 é categórico quanto à exigência de identificação do endereço da postagem e à prova de que a pessoa indicada para figurar como representada é o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. Desse modo, para acolher o argumento do recorrente, no sentido de que a imagem da foto da página do acompanhada da URL no corpo da petição inicial não altera a averiguação da higidez e da autenticidade do conteúdo da postagem, tampouco inviabiliza o exercício do direito da ampla defesa do recorrido, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. Em caso similar ¿ alusivo às propagandas no rádio e na televisão ¿, esta Corte Superior assentou que: ¿É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva¿ (AgR¿Pet 468¿04, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 22.10.2014). A fortiori, se o requerente não identifica corretamente as URLs mesmo após intimação para sanar o vício, é inepta a petição inicial por não permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa com a segurança que esse tipo de ação demanda. Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Alberto Pereira Mourão. Publique¿se em mural. Intime¿se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 22/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60420185 |
NUMERO DO PROCESSO | 6042018520226259968 |
DATA DA DECISÃO | 22/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SP |
MUNICÍPIO | SÃO PAULO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ALBERTO PEREIRA MOURAO, LUIZ CARLOS DOS SANTOS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sérgio Banhos |
Projeto |