TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outro(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de... Leia conteúdo completo
TSE – 6012850420225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outro(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e pelo candidato à presidência da República Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, por suposto impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, mediante utilização de fatos descontextualizados, incompletos e inverídicos. Na petição inicial, os representantes alegam, em síntese, que (ID 158155764): a) a propaganda hospedada no link: https://www.youtube.com/watch?v=lfbJT1ePi9I&t=6s apresenta conteúdo de cunho negativo em afronta ao art. 29, § 3º, da Res–TSE nº 23.610/19 e ao art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, tendo sido investido valores entre R$ 42 mil a R$ 57 mil no impulsionamento de vídeo, com mais de 8 milhões de visualizações, contendo informação sabidamente inverídica e ofensiva à honra de Jair Bolsonaro; b) a jurisprudência desta Corte obtempera que “é vedada propaganda eleitoral mediante impulsionamento de conteúdo veiculado na internet com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário” (AgR–AREspEl nº 0600610–98/SP, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04.3.2022); c) a propaganda impugnada “está eivada de fortes irregularidades, seja porque possui claro caráter ofensivo e evidentemente negativo – sendo vedado o respectivo impulsionamento pela legislação eleitoral –, seja porque não cumpre requisitos objetivos básicos estabelecidos pela norma de regência, notadamente a identificação clara e legível do responsável pela peça e a informação inequívoca de se tratar de propaganda eleitoral, além de apresentar conteúdo claramente descontextualizado e inverídico” (p. 5); e d) a peça faz expressa referência ao nome do Presidente Jair Bolsonaro, motivo pelo qual não há falar em crítica ácida dirigida ao sistema, mas, sim, em ataque específico e exclusivo a um determinado candidato. Defendem que os requisitos autorizadores da tutela de urgência se encontram presentes, pois o perigo da demora advém da propagação de informação sabidamente inverídica, apta a gerar prejuízos eleitorais ao candidato da coligação representante. Já a plausibilidade do direito decorre da grave agressão à ordem eleitoral constante da fundamentação supramencionada. Requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão de impulsionamento e a remoção do vídeo impugnado. No mérito, postulam pela confirmação da medida liminar e pela procedência da representação, a fim de que seja definitivamente proibido o impulsionamento e a veiculação do vídeo por qualquer meio de propaganda eleitoral, bem como a aplicação da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 29, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. É o relatório. Decido. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de impulsionamento e a remoção de vídeo publicado no YouTube, em que se veicula propaganda eleitoral negativa contra o candidato Jair Messias Bolsonaro, o que é vedado pelo art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Transcrevo o conteúdo do vídeo impugnado (ID 158155764, p. 3): Conheça a verdade sobre o atual Presidente Bolsonaro. Foi um mau Militar, foi preso por indisciplina e, mais tarde, processado pelo Exército por planejar jogar bombas em quartéis. Depois virou um Deputado omisso que só aprovou dois projetos em 26 anos. Apoiou o regime militar, defendeu a tortura. “Sou favorável à tortura, você sabe disso” Sempre pregou o ódio. “Fazendo um trabalho que o regime militar não fez, matamos 30 mil. Se vai morrer alguns inocentes, tudo bem”. Honesto, ele nunca foi. “Eu sonego tudo que for possível”. inclusive sua família comprou 51 Imóveis, pagando com dinheiro vivo. Com as mulheres, Bolsonaro é agressivo. “Vagabunda! Você é uma idiota! Dá que te dou outra!” Mas com o centrão, ele é tchutchuca. “Eu sou do Centrão”. Virou Presidente numa campanha marcada pelo ódio, mentiras e fake news. Não deu outra: como presidente, Bolsonaro é incompetente. Parece viver em outro planeta. “Falar que se passa fome no Brasil é uma grande mentira”. Enquanto passeia de moto e jet ski, o povo sofre para pagar as contas, os preços sobem mais que o salário, o desemprego assusta e a fome voltou. Ele foi um desastre na economia e desumano na pandemia. “Estou com covid!” Atrasou a compra de vacinas que poderiam evitar 400 mil mortes. “Vai comprar vacina só se for da casa da tua mãe”. Nem as crianças escapam: tem crianças comendo bolacha seca e suco em pó na refeição. Já para os deputados, Bolsonaro liberou mais de 5 bilhões para o orçamento secreto. Esse é o Brasil de Bolsonaro: o povo fazendo fila para comprar osso, milionários fazendo fila para comprar jatinhos. “Só tem uma utilidade o pobre no nosso país aqui: votar! Título de Eleitor na mão e com o diploma de burro no bolso”. O Brasil não merece um Presidente assim. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se no sentido de que o art. 57– C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, de modo que “é vedada propaganda eleitoral mediante impulsionamento de conteúdo veiculado na internet com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário” (AgR–AREspEl nº 0600610–98/SP, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Ressalta–se que, sobre o material publicitário semelhante ao impugnado nesta representação, assentei, em decisão liminar, nos autos da Rp nº 0601215–84, de minha relatoria, que a mensagem reproduzida revela legítimo exercício de crítica, “ainda que ácida e dura, sobre os posicionamentos políticos expressados pelo candidato ao longo de sua trajetória pública, motivo pelo qual se encontra, nos termos da jurisprudência do TSE, albergada pelo exercício da liberdade de manifestação do pensamento”. Não obstante viável a realização de propaganda eleitoral com conteúdo crítico a adversário político, o seu impulsionamento na Internet é proibido pela legislação eleitoral e pela jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a contratação de serviço de impulsionamento de conteúdo para tecer críticas a adversários viola o disposto no art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/1997, visto que o mencionado dispositivo estabelece que tal serviço só pode ter o fim de promoção ou de beneficiar candidatos ou suas agremiações (AgR–AREspEl nº 0600062–25/PR, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 23.8.2021). Nesse contexto, há plausibilidade jurídica quanto à pretensão de suspensão do impulsionamento contratado, o que não ocorre quanto à pretensão envolvendo a remoção do vídeo, pois já afirmada a licitude da publicidade – em juízo preliminar – nos autos da Rp nº 0601215–84. Determino, por fim, a citação dos representados para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, INTIME–SE o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no prazo de 1 (um) dia, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Brasília, 29 de setembro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 29/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60128504 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012850420225999872 |
DATA DA DECISÃO | 29/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Mensagem Inverídica |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |