TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601102–33.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Jair Messias Bolsonaro e outra Advogados: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho e outros DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ALEGADA... Leia conteúdo completo
TSE – 6011023320225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601102–33.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Jair Messias Bolsonaro e outra Advogados: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho e outros DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA TELEVISÃO POR DESINFORMAÇÃO. IMPLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Jair Messias Bolsonaro e Coligação Pelo Bem do Brasil, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular na televisão. A representante alega que os representados propagaram desinformação em canais de televisão com o seguinte conteúdo: “Precisamos esclarecer uma mentira contada pela campanha do Lula, que disse que cinquenta e um imóveis foram comprados em dinheiro pela família do Bolsonaro. Eles enganam dizendo que moeda corrente é o mesmo que dinheiro vivo. Dinheiro vivo são cinquenta e um milhões encontrados no apartamento de um aliado do PT. São cem mil dólares na cueca de um assessor do PT. Dinheiro vivo são seis bilhões recuperados da corrupção. Escândalo com dinheiro vivo, quem tem que explicar é o PT” (ID 158068937, p. 3). Afirma que o conteúdo foi reproduzido dez vezes no dia 13.9.2022 e sete vezes no dia 14.9.2022, com o objetivo de “ofender a honra do candidato Luiz Inácio Lula da Silva e da Coligação Brasil da Esperança (em especial a honra de um dos integrantes da coligação: o Partido dos Trabalhadores)” (ID 158068937, p. 5). Ressalta que as agências de checagem comprovaram que os termos “moeda corrente” e “dinheiro vivo”, ao contrário da distinção alegada, “possuem o mesmo significado” (ID 158068937, p. 7). Declara tratar–se de uma tentativa de “atingir a integridade do processo eleitoral, manipulando a opinião pública com fatos manipulados para passar a ideia falsa de envolvimento de Lula e do Partido dos Trabalhadores estariam mentindo sobre o episódio da compra dos imóveis” (ID 158068937, p. 10). Sustenta ser “falsa qualquer propaganda que busque atribuir ao Ex–Presidente Lula atos de corrupção, dada a inexistência de qualquer condenação ou mesmo de processo que vise apurar qualquer ilícito” (ID 158068937, p. 11). Anota ser “evidente a utilização de dois artifícios proibidos pela legislação supra: montagem e trucagem” com a finalidade de “criar narrativa sabidamente inverídica” (ID 158068937, p. 16). Defende estarem presentes os elementos autorizadores do deferimento do pedido liminar. Para comprovação da plausibilidade do direito, aponta a “manifesta violação às normas e princípios que regem a propaganda eleitoral, de modo a ferir a lisura do processo eleitoral” (ID 158068937, p. 19). Quanto à comprovação do perigo da demora, assinala a “possibilidade de reexibição da propaganda eleitoral com vícios, gerando graves prejuízos à lisura do pleito eleitoral que se avizinha” (ID 158068937, p. 19). Requer tutela de urgência para que sejam retiradas as inserções e os blocos de propaganda partidária ocorridos na data de 13.9.2022, além de se determinar aos representados que se abstenham de veicular outras inserções com o mesmo teor. No mérito, pede a confirmação da medida liminar e a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no art. 36 da Lei n. 9.504/1997, a cada um dos representados. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 2. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida, conforme previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O direito brasileiro não autoriza tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, consoante se dispõe no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A solução desta controvérsia jurídica, ainda que em sede liminar, exige breve consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. Quando do voto que proferi na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.281/DF, no Supremo Tribunal Federal, realcei (p. 293 do acórdão): '(...) a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (incs. IV, IX e XIV, do art. 5o e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas.' Naquele voto, também ressaltei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, alimentam–se das possibilidades havidas nos meios digitais, nas redes sociais, enfim, nas novas tecnologias disponibilizados, e propagam mentiras digitais, montagens que conduzem a criações sem base em fatos, desinformando em conteúdos apelidados de fake news (p. 294, 297 do acórdão), tudo a prejudicar o direito fundamental do eleitor a obter informação verdadeira, com base na qual possa ele formar suas ideias e fazer suas escolhas pessoais e político–eleitorais: 'Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). (...) As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news'. 5. Neste caso, a representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção da propaganda irregular veiculada a partir de 13.9.2022 em canais de televisão, com o seguinte conteúdo (ID 158068937, p. 3): 'Precisamos esclarecer uma mentira contada pela campanha do Lula, que disse que cinquenta e um imóveis foram comprados em dinheiro pela família do Bolsonaro. Eles enganam dizendo que moeda corrente é o mesmo que dinheiro vivo. Dinheiro vivo são cinquenta e um milhões encontrados no apartamento de um aliado do PT. São cem mil dólares na cueca de um assessor do PT. Dinheiro vivo são seis bilhões recuperados da corrupção. Escândalo com dinheiro vivo, quem tem que explicar é o PT.' Afirma a representante tratar–se de estratégia de desinformação, com distorção dos fatos, para influenciar o eleitor com falsas ideias, atacar os adversários políticos e desequilibrar o pleito que se aproxima. Diferente do alegado, não se comprova, inicialmente, distorção de fatos aptas a ensejar a retirada da propaganda impugnada, senão exposição, ainda que dispersiva para conduzir a ilações e interpretações daqueles que a tais conteúdos têm acesso, de dados que não repercutem, ainda que indiretamente, na imagem, na honra ou na dignidade eleitoral do candidato. Tem–se, no caso, contraposição de exposições decorrentes de falas e de interpretações, mas que não refogem da natureza dos ditos em debate eleitoral, sobre o significado da expressão dinheiro vivo, acrescida de crítica ácida e contundente, sem que se possa identificar, ao menos neste momento processual, conteúdo apto a gerar desequilíbrio no pleito nem comprometimento da imagem do candidato. O vídeo publicado não apresenta fato evidentemente falso ou gravemente descontextualizado nem ofensivo à honra de candidato ou à lisura do processo eleitoral de forma a caracterizar conteúdo desinformativo que autorize a interferência desta Justiça Eleitoral. O que se verifica nessa análise inicial são críticas políticas ácidas ou desagradáveis, mas não caracterizadoras de quadro que possa ser qualificado como desinformativo. Este Tribunal Superior Eleitoral “já reconheceu que ¿[o] caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão' (AgR–RO 758–25/SP, Rel. desig. Min. Luiz Fux, DJE de 13/9/2017)” (AgR–RespEl n. 0600276–62/MA, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10.5.2022). Acrescente–se ter sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte–se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional” (ADI n. 4.451/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 6.3.2019). 6. Diferente do afirmado na peça inicial, não se comprova a alegada probabilidade do direito, o que conduz à conclusão de ausência de demonstração de ofensa à honra e à imagem do candidato. 8. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo da demora, indefiro o requerimento de medida liminar. Sbumeto a presente decisão a referendo do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se, intime–se e inclua–se em pauta para apreciação do pedido de referendo, em data a ser definida pela Presidência desta Casa. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Data de publicação | 16/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60110233 |
NUMERO DO PROCESSO | 6011023320225999872 |
DATA DA DECISÃO | 16/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |