TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601513–76.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASILADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – OAB/DF11498–AADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO –... Leia conteúdo completo
TSE – 6015137620225999872 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601513–76.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASILADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – OAB/DF11498–AADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – OAB/DF70829–AADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS – OAB/GO46407–AADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – OAB/DF17115–AADVOGADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – OAB/SP256786–AREPRESENTANTE: JAIR MESSIAS BOLSONAROADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS – OAB/GO46407–AADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – OAB/DF17115–AADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – OAB/DF70829–AADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – OAB/DF11498–AADVOGADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – OAB/SP256786–AREPRESENTADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVARÉ: GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO registrado(a) civilmente como GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHOREPRESENTADO: ANDRE LUIS GASPAR JANONES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Pelo Bem Do Brasil contra Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, candidatos respectivamente aos cargos de Presidente e Vice–Presidente da República nas Eleições 2022, e André Luís Gaspar Janones, deputado federal, por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação. A ação tem como causa de pedir fática a alegada utilização das redes sociais por André Luís Gaspar Janones para realizar deliberada e constante difusão de conteúdos falsos ou gravemente descontextualizados contra o candidato à reeleição Jair Messias Bolsonaro, com o propósito de favorecer a campanha dos demais investigados por meios sabidamente ilícitos. A autora alega, em síntese, que “o Deputado Federal André Luís Gaspar Janones, escolhido pela campanha do candidato Lula para ser ¿consultor nas esferas digitais', fato público e notório, vem se utilizando de suas redes sociais, ostensivamente, como verdadeira fábrica de fake news, para divulgar e incentivar o compartilhamento em massa de publicações de conteúdo sabidamente falso, além de promover maliciosas ações coordenadas com o objetivo desvelado de esvaziar a eficácia das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral”. Narra–se na petição inicial que: a) André Janones, que chegou a se apresentar como pré–candidato à Presidência, acabou ingressando na campanha de Lula, para atuar especialmente na esfera digital, espaço em que possui grande alcance via Instagram, Twitter e Telegram; b) A atuação agressiva, que parte da diretriz de “combater fake com fake” como justificativa para ofensas à honra de Jair Bolsonaro e envolve intenso estímulo a que seus seguidores compartilhem os conteúdos inverídicos ou maliciosos, tem sido denominada pela imprensa de “janonismo cultural”; c) no Twitter, são frequentes os compartilhamentos de “trechos de petições e decisões judiciais, em tom de achincalhamento, em verdadeira demonstração de menoscabo ao Poder Judiciário, desprezo aos processo judiciais e partícipes do processo, como os advogados da campanha de Jair Bolsonaro, recentemente incluídos em sua implacável campanha difamatória”; d) em 16/08/2022, “André Janones fez publicação em seu perfil do Twitter explicando como gostaria de coordenar o compartilhamento maciço em favor da campanha de Lula, em verdadeira estratégia de guerrilha digital”; e) a partir de setembro, o deputado federal começou a publicar, “em seu perfil, notícias falsas por ele próprio construídas”, por exemplo, a de que o Partido Liberal e Jair Bolsonaro “estariam por trás da suspensão da lei que instituiu o piso salarial dos profissionais de enfermagem”, conteúdo que foi suspenso por determinação do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em representação por propaganda irregular; f) além disso, “o Investigado se vangloria, em sua rede social, por receber ¿mais palco e holofotes' com a repercussão midiática ensejada pela proposição de representações eleitorais pela campanha do candidato Jair Bolsonaro contra suas publicações de teor desinformativo, demostrando genuíno desabono em relação à efetividade da Justiça”; g) ao agruparem–se postagens recolhidas das redes sociais, é possível perceber que a tática do “janonismo cultural” atua em quatro frentes: “(i) conteúdos sabidamente inverídicos; (ii) conteúdos ofensivos à honra; (iii) conteúdos voltados à redução da eficácia de decisões judiciais; e (iv) conteúdos depreciativos à atuação do Judiciário e de advogados adversários”; h) para “buscar maior alcance às suas odiosas publicações”, Janones, “efetivo coordenador digital da campanha petista, vale–se de campanhas de engajamento de seguidores, que visariam conferir legitimidade” à sua atuação “perante o eleitorado”; i) em uma dessas campanhas, o deputado federal pediu “autorização” a seus seguidores para “tratar os vagabundos bolsonaristas como vagabundos”, o que gerou milhares de publicações contendo “Janones, eu autorizo” que alçaram esses dizeres ao primeiro lugar nos trending topics do Twitter; j) o canal do Telegram é utilizado por Janones “como forma de diversificar seu rebanho de seguidores”, servindo para postar publicações “majoritariamente ofensivas à honra de Jair Bolsonaro e/ou descontextualizadas” para serem compartilhadas em outras redes, “multiplicando de forma exponencial o alcance de suas informações falsas e injuriosas na rede mundial de computadores”; h) a “empreitada difamatória contra Jair Bolsonaro conta com plena e indiscutível anuência da chapa petista, segundo informado pelo próprio Deputado à Folha de São Paulo”; i) há notícias no sentido de que o PT cogitaria, até mesmo, entregar a Janones a administração de perfis do candidato Lula; j) o deputado federal é pessoa extremamente próxima a Lula, tanto que “foi uma das pessoas que acompanharam a totalização dos votos do primeiro turno das eleições” ao lado do candidato a Presidente; k) a notoriedade dos fatos e a proximidade entre o primeiro e o terceiro investigados tornam impossível falar–se em desconhecimento, por parte da chapa presidencial, quanto ao “esforço deliberado, organizado e ilegal com o único objetivo de degradar a candidatura de Jair Bolsonaro”; l) o TSE já reconheceu a falsidade de conteúdos divulgados por Janones, determinando sua remoção nas RPs 0600956–89 (falsa alegação de que Bolsonaro atuou para suspender o piso salaria da enfermagem) e 0601386–41 (descontextualização de declaração de Bolsonaro, de que consumiria a carne de um indígena em uma suposta tradição da comunidade, para afirmar que aquele seria “adepto ao canibalismo”); m) o deputado, contudo, não apenas persistiria na divulgação de notícias falsas, como ainda “ironicamente”, teria assumido que não sabe da veracidade dos conteúdos compartilhados, mas que conta com os seguidores para informá–lo caso detectem fatos desmentidos, orientando–os a, em seguida, clicar no whatsapp em “apagar para todos”; n) desse modo, o “Investigado se aproveita do período de tempo em que as notícias falsas ainda não foram desmentidas para, ardilosa e deliberadamente, dar a elas visibilidade em suas redes sociais”; o) diante do ajuizamento de demandas judiciais para remoção do conteúdo referente ao “canibalismo”, Janones orientou seus seguidores a “viralizar” a peça de propaganda eleitoral contestada, antes que fosse removida; p) além disso as ofensas e agressões dirigidas a Jair Bolsonaro e à família do candidato excederiam os limites da liberdade de expressão, ainda que considerada a “teoria da proteção débil do homem público”, eis que resvalam até mesmo para a “imputação grosseria, rude e desinibida, individual e direta, de crime de homicídio” da vereadora Marielle Franco; q) em diversas situações, Janones estaria explorando decisões contrárias a ele para angariar ainda mais audiência, destacando trechos das petições dos subscritores da presente ação em tom de deboche, e chegando a se referi ao “jurídico de Jair Bolsonaro como piada”; r) por meio de sua estratégia agressiva, o terceiro representado teria conseguido, também, alavancar sua própria candidatura, sendo o segundo candidato a deputado federal mais votado de Minas Gerais. Sustenta a tipicidade da conduta, sob a ótica do uso indevido dos meios de comunicação, tendo em vista a “orquestrada utilização das redes sociais por André Janones para a disseminação de fake news, enquanto inequívoca estratégia de campanha e instrumento ilegal visando à eleição dos candidatos LULA e GERALDO ALCKMIN, que extrapola, à toda evidência, os limites dados à liberdade de expressão”. Ressalta que a gravidade está demonstrada, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, uma vez que André Janones, “integrante graduado da campanha do candidato Lula”, “organizou verdadeira cruzada eleitoral contra o candidato Jair Bolsonaro, mediante o compartilhamento massivo, sistemático e coordenado de conteúdos caluniosos, difamatórios, falsos e descontextualizados”, produzindo benefícios ilícitos, para os três investigados, que alcançam milhões de eleitores. Entende presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória em que se determine a derrubada das redes sociais de André Janones, enfatizando que “o periculum in mora reside no receio de que os conteúdos prejudiciais ao debate político, produzidos em profusão pelo Investigado André Janones, continuem sendo produzidos, veiculados e compartilhados, o que aumentaria a gravidade das lesões ao pleito, especialmente em vista do alcance obtido pelos perfis do Investigado nas redes sociais”. Acresce que “a manutenção do perfil de André Janones no Twitter, bem como de seu canal no Telegram, até o julgamento definitivo da causa pelo Col. TSE, encorpa, massifica e torna o ato ilegal prolongado no tempo, apto a gerar prejuízos eleitorais, no atacado, ao candidato da representante”. Assim, requer “[a] concessão da medida liminar para determinar, até oencerramento do segundo turno das Eleições presidenciais, a suspensão dos perfis de André Janones nas redes sociais”, a saber: “Twitter (https://twitter.com/andrejanonesadv); Facebook (https://www.facebook.com/AndreJanones); Instagram (https://www.instagram.com/andrejanones/); TikTok (https://www.tiktok.com/@andrejanones); YouTube (https://www.youtube.com/c/Andr%C3%A9JanonesBR); e Kwai https://m.kwai.com/user/3xj6jvwqi8qb22s?kpn=KWAI&share_device_id=3E595415–496F–4)” Pugna, ao final, pelo “(i) a cassação do registro e eventual diploma dos Investigados; (ii) a decretação de inelegibilidade dos Investigados para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição a que se verificou esse abuso, ex vi art. 22 da LC 64/90” (ID 1158245010). Relatado o feito no que se faz necessário, passo ao exame da admissibilidade e da providência liminar requerida. A conduta imputada na inicial consiste na utilização das redes sociais, por André Janones, deputado federal referido como “coordenador digital” da campanha de Lula e Alckmin, para produzir, veicular e estimular o compartilhamento de conteúdos desinformativos (sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados) voltados para atacar o candidato Jair Bolsonaro e, com isso, beneficiar a campanha dos investigados. A gravidade no uso indevido dos meios de comunicação decorreria do amplo alcance das postagens, de seu teor (que abrange a imputação de crimes e de participação em “rituais macabros”) e, ainda, da assunção deliberada da estratégia de espalhar notícias falsas, de forma rápida, inclusive para neutralizar eventuais decisões do TSE que venham a determinar a remoção de conteúdos. A petição inicial foi instruída com links e diversos prints de postagens feitas por André Janones que demonstram o teor de comentários realizados nos perfis do deputado federal. São também arroladas algumas ações judiciais perante o TSE em que foi determinada a remoção de conteúdos inverídicos ou descontextualizados sobre o candidato Jair Bolsonaro. Por fim, são citadas matérias jornalísticas, uma delas contendo entrevista do terceiro investigado à Folha de São Paulo, em 11/10/2022. É possível constatar da leitura do material que, havendo o próprio André Janones admitido em entrevista “lutar com as armas que são colocadas”, provocações, deboche e também acusações graves permeiam diversas de suas postagens dirigidas conta o candidato à reeleição, Jair Bolsonaro, e pessoas do entorno deste. Chama a atenção também que a forte capacidade de mobilização do terceiro investigado, de origem legítima, tem sido explorada para incitar o compartilhamento de notícias cuja veracidade não checou previamente e, até mesmo, que correm o risco de serem derrubadas pelo TSE. Parte da estratégia mais recente tem se direcionado a uma fabricada ingenuidade quanto ao próprio alcance de suas postagens. Com efeito, consideradas as notórias habilidades comunicacionais de André Janones, não é crível que considere seriamente fazer uso do Twitter para postar conteúdos dúbios, convidando seus seguidores a informar se são verídicos ou não, avisando que irá remover o que for apurado como falso e, ainda, indicar aos apoiadores que, nesse caso, se utilizem da ferramenta de “apagar para todos” os compartilhamentos eventualmente feitos via Whatsapp. Não há dúvidas que esse peculiar sistema de fact checking não é capaz de desresponsabilizá–lo por notícias falsas que venha a lançar nas redes. Pelo que se apresenta já nessa fase inicial e ante fatos notórios, constata–se que há deliberado propósito de Janones, que sabidamente tem atuado na campanha de Lula, de se valer de um tipo de comunicação de elevada beligerância. Declarações no mínimo polêmicas, com provocativa remissão a fake News que se alastraram em 2018, transitam no limiar entre confrontar práticas ilícitas e discurso de ódio atribuídos aos adversários e passar, o próprio terceiro investigado, a se valer desses meios espúrios para a atrair a atenção do eleitorado. Não se nega, porém, a sensibilidade do tema, especialmente considerando–se que o apelo sensacionalista infelizmente vem em grande parte ditando a tônica de embates eleitorais nas redes, tal como se constata ante o grande número de determinações judiciais para remoção de conteúdos falsos e gravemente descontextualizados produzidos por ambas as campanhas que disputam o segundo turno. De parte a parte, a liberdade de expressão é invocada contra decisões que buscam estabelecer limites aceitáveis para o confronto eleitoral. Nesse cenário, há uma disputa de narrativas. No caso, a petição inicial afirma que partiria de André Janones optar por uma “guerrilha virtual”, enquanto este, na entrevista à Folha de São Paulo, sustenta que suas táticas apenas se destinariam a tentar vencer o bolsonarismo, com as próprias armas midiáticas por este desenvolvidas. Assim, a definição de diretrizes seguras sobre o tema posto nos autos certamente demandará a análise, em contraditório, do cenário mais amplo em que se inserem as práticas relatadas. Porém, não há dúvidas de que a narrativa, em tese, é passível de se amoldar à figura típica do uso indevido de meios de comunicação social, havendo elementos suficientes para autorizar a apuração dos fatos e de sua gravidade. Sem perder de vista as condições de exercício legítimo da liberdade de opinião no contexto do pleito de 2022, é premente, em defesa na normalidade eleitoral, firmar balizas para o uso da internet por candidatos e apoiadores com vistas à redução da “desordem informacional” nas eleições. Assim, em primeira análise, a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual a recebo. No que diz respeito à liminar requerida, menciono que a própria autora reconhece “a excepcionalidade da medida de derrubada de todo um perfil ou conjunto de perfis em redes sociais”. Em seu entendimento, a providência “excepcional e drástica” se justifica porque “derrubar as redes sociais de Janones até o encerramento das eleições significaria, verdadeiramente, desarmar um criminoso digital, que atenta contra a democracia, o processo eleitoral, a lisura e legitimidade das eleições de 2022”. Nota–se que o requerimento é, de fato, incomum, uma vez que a jurisprudência, salvo em caso de anonimato, tem se guiado no sentido de determinar a remoção de conteúdos específicos e, não, de sites, canais ou perfis inteiros. A questão foi recentemente tratada pela Corte, na RP 0601373–42 (Rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri, referendo de liminar em 13/10/2022), quando se negou a derrubada de um canal que colecionaria notícias falsas contra o candidato Lula. Na mesma linha, proferi na data de ontem (15/10/2022) decisão de admissibilidade na AIJE 0601483–41, em que indeferi medida liminar requerida pela Coligação Brasil da Esperança contra o proprietário do Grupo Jovem Pan, ante a amplitude da tutela inibitória requerida. Não obstante, dada a particularidade da situação versada nos autos, deixo para examinar o requerimento liminar da parte autora após ouvir o titular dos perfis, facultada a apresentação de esclarecimentos quanto ao uso de cada um deles. Ante o exposto, determino a intimação do terceiro investigado, André Luís Gaspar Janones, pelo meio mais célere, para que, no prazo de 3 (três) dias, manifeste–se sobre a utilização de seus perfis no Twitter, Facebook, Instagram, TikTok, YouTube e Kwai, bem como sobre o requerimento para que sejam removidos, sem prejuízo da apresentação de defesa após regular citação. Determino, ainda, a citação dos investigados, para que apresentem defesa no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos os autos. Publique–se. Intimem–se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2022. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Corregedor–Geral da Justiça Eleitoral
Data de publicação | 17/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60151376 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015137620225999872 |
DATA DA DECISÃO | 17/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | AIJE |
CLASSE | Ação de Investigação Judicial Eleitoral |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | ANDRE LUIS GASPAR JANONES, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |