TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601754–50.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, SERGIO LUIS DE OLIVEIRA – SP157720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE –... Leia conteúdo completo
TSE – 6017545020225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601754–50.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, SERGIO LUIS DE OLIVEIRA – SP157720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – DF37961, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190REPRESENTADO: NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRAAdvogados do(a) REPRESENTADO: KAYKI TAWAN RODRIGUES MACEDO ACRUX – MG210152, MARIANA RODRIGUES SOTERO GAROFOLO – MG216117, JULIO CESAR RODRIGUES LAGE E SILVA – MG169239, THIAGO RODRIGUES DE FARIA – MG142612 DECISÃO Trata–se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Nikolas Ferreira de Oliveira, por meio da qual se insurge contra a publicação, na rede social Twitter, de vídeo contendo informações inverídicas. Na inicial, a Representante narra, em síntese: i) o Representado, no vídeo, 'divulga números e informações fraudentas, com o intuito de incutir na mente dos eleitores que caso o candidato Luiz Inácio Lula da Silva vença as eleições presidenciais de 2022 haverá confisco de bens e ativos financeiros da população brasileira'; ii) 'na parte inicial do vídeo o representado apresenta cifras bilionárias para chamar a atenção do internauta, em seguida, se vale de uma notícia antiga – datada de 2014 – para insinuar que o Partido dos Trabalhadores e o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva seriam os culpados pelas mortes ocorridas durante a pandemia, e a pecha de genocida – atribuída ao atual presidente – seria apenas uma ideia para mascarar a verdade'; ii) 'em um segundo momento, o vídeo utiliza uma fala descontextualizada e manipulada do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para levar o eleitor a crer que o ex–presidente estaria supostamente criticando suas próprias gestões passadas, assim admitindo que nunca investiu em educação'; iii) o vídeo teve grande alcance, tendo em vista que o perfil do Representado possui mais 1,5 milhão de pessoas e o conteúdo, publicado em 25/10/2022, já atingiu mais 311 mil visualizações, 48 mil curtidas e aproximadamente 14 mil retweets; iv) a partir da leitura da notícia em que o vídeo se baseia, 'percebe–se que não há comprovação o sequer afirmação de desvio de dinheiro público, o que aconteceu foi apenas a realocação de uma parte do investimento da saúde para outras áreas, como o programa 'Minha casa minha vida', o PROUNI e FIES, por exemplo'; v) 'o emprego do verbo 'desviar' foi utilizado na manchete da matéria com duas finalidades: (i) Chamar a atenção do leitor por meio de utilização de título sensacionalista, levando a crer que os membros do Partido dos Trabalhadores teriam se apropriado de quantia bilionária que deveria ser destinada à saúde; e (ii) desinformar o leitor por meio de matéria jornalística descontextualizada'; vi) houve utilização de 'notícias desinformadoras – com manchetes sensacionalistas e números descontextualizados – para subverter a narrativa e tentar imputar a culpa das mortes ocorridas na pandemia ao candidato da coligação representante'; vii) a desinformação, divulgada com a menção à frase descontextuliazada do candidato segundo a qual 'ficaram analfabetas porque esse país nunca teve um governo que se preocupasse com a educação', 'consiste na ideia de que Lula estaria assumindo a culpa por não investir em educação'. Requereu, liminarmente: i) 'seja determinado ao Representado que remova o conteúdo desinformadores objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte' (https://twitter.com/nikolas_dm/status/1585047363592208384?) ; ii) 'seja determinado ao Representado que se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor, sob pena de multa, a ser arbitrada por esta c. Corte'; e iii) 'expedido ofício à empresa Twitter determinando a imediata retirada da publicação'. No mérito, pretende a confirmação da liminar, com remoção definitiva do conteúdo, e a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 36 da Lei 9.504/1997. A liminar foi deferida, determinando–se que: i) a plataforma digital TWITTER e o Representado removam IMEDIATAMENTE O CONTEÚDO objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – a contar de 2 horas da ciência dessa decisão – com as URL indicadas na Representação – https://twitter.com/nikolas_dm/status/1585047363592208384? t=Ck5cY1EaRjlAwBbyocwskg&s=19 ; e ii) o Representado se ABSTENHA de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na presente representação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por reiteração. O Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. noticiou haver procedido à retirada do conteúdo impugnado, requerendo 'seja reconhecido o tempestivo e integral cumprimento à decisão'. Em contestação, o Representado Nikolas Ferreira de Oliveira alegou, em síntese: i) 'preliminarmente, urge salientar que o conteúdo ora divulgado pelo representado fora retirado de fonte, que inclusive, muitas vezes se posiciona contra O PRÓPRIO PRESIDENTE BOLSONARO. Trata–se, portanto, do site jornalístico Veja, utilizando–se como referência a manchete originalmente veiculada pelo veículo de informação de Reinaldo Azevedo, crítico do próprio candidato Jair Bolsonaro'; ii) 'apenas utilizou–se de uma informação originalmente divulgada por um veículo jornalístico confiável, a qual, embora tenha sido publicada em 2014, fora atualizada em 31 de julho de 2020'; iii) 'reputa–se esclarecer que o termo empregado de 'desvio' pela matéria e pelo vídeo divulgado pelo representado encontra–se perfeitamente adequado', uma vez que 'um dinheiro que não fora aplicado para a finalidade a qual se destina em sua essência, qual seja, saúde, ainda que tenha sigo emprego para outras áreas lícitas, fora desviado de seu objeto final'; iv) 'o representado, indubitavelmente, assevera sua opinião (manifestação de pensamento) de que, se o dinheiro tivesse sido aplicado pelo governo anterior para o designo saúde, não pairam dúvidas de que os impactos ocasionados pela COVID–19, teriam sido amenizados e diminuídos significativamente no quesito morte'; v) 'inexiste, pois, inverdade ou fato gravemente descontextualizado na fala do representado, tornando–se a premissa levantada pelo representante desleal e enganadora a fim de cercear a liberdade de expressão deste'; vi) 'a fala do candidato Sr. Luiz Inácio é extremamente clara, no instante em que o candidato à presidência afirma com contundência de que esse país NUNCA teve um governo que se preocupasse com a educação, razão pela qual as pessoas são ou ficaram analfabetas. Contudo, ao que parece, esqueceu–se o candidato que o partido que representada, permanecera no poder durante 14 (quatorze) anos, possuindo, pois, direta interferência no assunto educação, assumindo que seu governo não se preocupou com o assunto'; vii) 'toda narrativa construída no vídeo é verdadeira e fidedigna, pois foram calcadas em elementos informativos reais, condizentes com a verdade, de que o valor fora desviado da saúde para outras finalidade pelo governo do candidato Lula, bem como, de que este admite que seu governo não se preocupou com a educação ao afirmar que esse país nunca teve um país que se preocupasse com tal assunto'; viii) 'fato sabidamente inverídico não é aquele que se tem por provavelmente não verdadeiro, mas aquele sobre o qual recai a certeza de seu total alheamento com a realidade, o que não é a hipótese dos autos'; ix) 'a conduta praticada pelo representado não se configura capaz de ensejar a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação de multa, contudo, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer seja reduzido o valor da multa para o mínimo legal'. A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob os seguintes argumentos: i) 'no tocante ao pedido de multa, não há previsão legal para sua incidência em casos como o dos autos'; ii) 'quanto aos demais pedidos, dado o atual momento do calendário eleitoral, o Ministério Público Eleitoral entende que a demanda se encontra sem objeto, considerando o limite temporal do art. 38, §§ 7º e 8º, da Res.–TSE 23.610/2019'. É o relatório. Decido. De início, conforme enfatizei ao deferir a liminar, a liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. Historicamente, a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão (GEORGE WILLIAMS. Engineers is Dead, Long Live the Engineers in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 15; RONALD DWORKIN, O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte–americana. Martins Fontes: 2006; HARRY KALVEN JR The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14), que tem por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva (Tribunal Constitucional Espanhol: S. 47/02, de 25 de febrero, FJ 3; S. 126/03, de 30 de junio, FJ 3; S. 20/02, de 28 de enero, FFJJ 5 y 6). A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Será inconstitucional, conforme ressaltei no julgamento da ADI 4451, toda e qualquer restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão do candidato e dos meios de comunicação a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando–se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de informar e criticar. No célebre caso New York Times vs. Sullivan, a Suprema Corte Norte–Americana reconheceu ser “dever do cidadão criticar tanto quanto é dever do agente público administrar” (376 US, at. 282, 1964); pois, como salientado pelo professor da Universidade de Chicago, HARRY KALVEN JR., “em uma Democracia o cidadão, como governante, é o agente público mais importante” (The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 429). A censura prévia desrespeita diretamente o princípio democrático, pois a liberdade política termina e o poder público tende a se tornar mais corrupto e arbitrário quando pode usar seus poderes para silenciar e punir seus críticos (RONALD DWORKIN, O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte–americana. Martins Fontes: 2006, p. 319; HARRY KALVEN JR The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 429). Os legisladores não têm, na advertência feita por DWORKIN, a capacidade prévia de “fazer distinções entre comentários políticos úteis e nocivos” (O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte–americana. Martins Fontes: 2006, p. 326), devendo–se, portanto, permitir aos candidatos a possibilidade de ampla discussão dos temas de relevância ao eleitor. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os principais temas de interesse do eleitor e também sobre os governantes, que nem sempre serão “estadistas iluminados”, como lembrava o JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais. No caso Abrams v. United States, 250 U.S. 616, 630–1 (1919), OLIVER HOLMES defendeu a liberdade de expressão por meio do mercado livre das ideias (free marketplace of ideas), em que se torna imprescindível o embate livre entre diferentes opiniões, afastando–se a existência de verdades absolutas e permitindo–se a discussão aberta das diferentes ideias, que poderão ser aceitas, rejeitadas, desacreditadas ou ignoradas; porém, jamais censuradas, selecionadas ou restringidas pelo Poder Público que deveria, segundo afirmou em divergência acompanhada pelo JUSTICE BRANDEIS, no caso Whitney v. California, 274 U.S. 357, 375 (1927), “renunciar a arrogância do acesso privilegiado à verdade”. RONALD DWORKIN, mesmo não aderindo totalmente ao mercado livre das ideias, destaca que: “a proteção das expressões de crítica a ocupantes de cargos públicos é particularmente importante. O objetivo de ajudar o mercado de ideias a gerar a melhor escolha de governantes e cursos de ação política fica ainda mais longínquo quando é quase impossível criticar os ocupantes de cargos públicos” (O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte–americana. Martins Fontes: 2006, p. 324). No âmbito da Democracia, a garantia constitucional da liberdade de expressão não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais produzidas pelos órgãos estatais ou a suposta verdade das maiorias, mas sim garante as diferentes manifestações e defende todas as opiniões ou interpretações políticas conflitantes ou oposicionistas, que podem ser expressadas e devem ser respeitadas, não porque necessariamente são válidas, mas porque são extremamente relevantes para a garantia do pluralismo democrático (cf. HARRY KALVEN JR. The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 435). As opiniões existentes são possíveis em discussões livres, uma vez que faz parte do princípio democrático “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta” (Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271–72). O direito fundamental à liberdade de expressão, portanto, não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também àquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias (Kingsley Pictures Corp. v. Regents, 360 U.S 684, 688–89, 1959). A Corte Europeia de Direitos Humanos afirma, em diversos julgados, que a liberdade de expressão: “constitui um dos pilares essenciais de qualquer sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, ela vale não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou inquietam. Assim o exige o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe «sociedade democrática». Esta liberdade, tal como se encontra consagrada no artigo 10.º da Convenção, está submetida a excepções, as quais importa interpretar restritivamente, devendo a necessidade de qualquer restrição estar estabelecida de modo convincente. A condição de «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal determinar se a ingerência litigiosa corresponde a «uma necessidade social imperiosa” (ECHR, Caso Alves da Silva v. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009) A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Lembremo–nos que, nos Estados totalitários no século passado – comunismo, fascismo e nazismo –, as liberdades de expressão, comunicação e imprensa foram suprimidas e substituídas pela estatização e monopólio da difusão de ideias, informações, notícias e educação política, seja pela existência do serviço de divulgação da verdade do partido comunista (pravda), seja pela criação do Comitê superior de vigilância italiano ou pelo programa de educação popular e propaganda dos nazistas, criado por Goebbels; com a extinção do multiplicidade de ideias e opiniões, e, consequentemente, da Democracia. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também, é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: “o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas... O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, no controle do juízo de valor das opiniões dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores ou dos meios de comunicação e na formatação de programas jornalísticos ou humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar–se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. O funcionamento eficaz da democracia representativa exige absoluto respeito à ampla liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião, de criação artística; bem como a proliferação de informações, a circulação de ideias; garantindo–se, portanto, os diversos e antagônicos discursos – moralistas e obscenos, conservadores e progressistas, científicos, literários, jornalísticos ou humorísticos, pois, no dizer de HEGEL, é no espaço público de discussão que a verdade e a falsidade coabitam. A liberdade de expressão permite que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores e os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem como autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Note–se que, em relação à liberdade de expressão exercida inclusive por meio de sátiras, a Corte Europeia de Direitos Humanos referendou sua importância no livre debate de ideias, afirmando que “a sátira é uma forma de expressão artística e de comentário social que, além da exacerbação e a deformação da realidade que a caracterizam, visa, como é próprio, provocar e agitar”. Considerando a expressão artística representada pela sátira, a Corte entendeu que: “sancionar penalmente comportamentos como o que o requerente sofreu no caso pode ter um efeito dissuasor relativamente a intervenções satíricas sobre temas de interesse geral, as quais podem também desempenhar um papel muito importante no livre debate das questões desse tipo, sem o que não existe sociedade democrática”. (ECHR, Caso Alves da Silva v. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009) A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização de pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. Nesse cenário, a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão dos candidatos. Ou seja, a atuação da Justiça Eleitoral deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger o regime democrático, a integridade das Instituições e a honra dos candidatos, garantindo o livre exercício do voto (TSE, REspe 0600025–25.2020 e AgR no Arespe 0600417–69, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). A Constituição Federal não permite aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Liberdade de expressão não é Liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é Liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é Liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos! A lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (TSE, Representação 0601530–54/DF Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021), e, portanto, as competências constitucionais dessa CORTE ELEITORAL, inclusive no tocante à fiscalização, são instrumentos necessários para garantir a obrigação constitucional de se resguardar eleições livres e legítima (TSE, RO–EL 2247–73 e 1251–75, redator para Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES). A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE, RO–EL 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021). Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. No caso, a partir da análise do conteúdo impugnado, contata–se a existência de divulgação de fato sabidamente inverídica e de narrativa gravemente descontextualizada. O vídeo impugnado apresenta o seguinte teor: Nikolas Ferreira: R$ 242,2 bilhões de reais. É isso mesmo que você ouviu, o que você faria com esse dinheiro? Quantas pessoas você iria ajudar? Pois é. Foi esse o valor que o PT desviou da saúde brasileira apenas nos 3 primeiros governos deles. Agora te pergunto, como seria a pandemia se o Brasil tivesse investido esse valor todo na estrutura de hospitais? Quantas vidas poderiam ter sido salvas? Se um leito de hospital custa hoje R$ 67.000,00 reais por mês para se manter. Isso significa que o governo, na época, poderia pagar quase 4 milhões de meses de leitos de UTI. E aí? Como teria sido a pandemia? E eu não estou falando de dinheiro que não existia. Era um recurso que estava na mão do governo, isso só da saúde. Será que chamar o presidente Bolsonaro de genocida não é uma forma de desviar a sua atenção? Fica fácil apontar para o seu sucesso quando você sabe o tamanho do estrago que o seu governo causou. Né, Lula? Olha o que ele mesmo disse sobre educação no seu governo. Luiz Inácio Lula da Silva: “As pessoas que são analfabetas, ficaram analfabetas, porque esse país nunca teve um governo que se preocupasse com a educação”. Nikolas Ferreira: Fique atento, eles mesmos estão admitindo o que fazem, enquanto eles dizem mentiras a nosso respeito, dizemos a verdade a respeito deles. Somente com isso iremos manter o nosso país no caminho certo, retroceder não pode ser uma opção. Vote 22, Bolsonaro. De fato, em relação ao primeiro aspecto impugnado, vê–se que o Representado, ao aludir ao valor de R$ 242,4 bilhões, faz alusão ao título de notícia jornalística divulgada na Revista Veja no ano de 2014: 'De verdade, o PT desviou da Saúde R$ 242,4 bilhões. Nessa área, partido sempre foi a doença, não o remédio'. Ocorre que, da leitura da própria reportagem, constata–se que o valor mencionado consiste na soma do 'dinheiro da CPMF que não foi para a saúde, que foi desviado para outras áreas, com os cortes feitos no Orçamento', não se tratando, assim, como o vídeo tenta associar, de verba objeto de apropriação ilícita ou de indevida locupletação. As primeiras linhas da notícia, aliás – 'Cento e trinta e um bilhões de reais! é o quanto os três governos petistas deixaram de gastar na saúde. É a soma das verbas previstas no Orçamento que deixaram de ser usadas, que foram, como se diz um burocratês, 'contingenciadas' –, já evidenciam que a narrativa desencadeada no vídeo a respeito do desvio indevido de dinheiro público, com consequências na gestão da pandemia, concerne à manipulação construída a partir de grave descontextualização, com a nítida finalidade de, sem suporte fático concreto, prejudicar a candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva. No tocante ao segundo ponto impugnado, consistente na afirmação segundo a qual Luiz Inácio Lula da Silva teria admitido a ausência de preocupação, em seus governos, com a educação, é certo que a frase divulgada – 'as pessoas que são analfabetas, ficaram analfabetas, porque esse país nunca teve um governo que se preocupasse com a educação' – efetivamente foi dita pelo candidato. Porém, quando inserida no contexto do discurso proferido na ocasião, a conclusão de que o ex–Presidente haveria admitido falta de preocupação com a educação não se sustenta, uma vez que, logo na sequência da frase, o candidato passa a fazer menção supostos feitos ocorridos durante suas gestões relacionados justamente à educação: As pessoas que são analfabetas não são analfabetas por sua responsabilidade. Elas ficaram analfabetas porque esse país nunca teve um governo que se preocupasse com a educação. As cidades de São Bernardo do Campo e Santo André nunca tiveram o direito de ter uma universidade federal. Foi um metalúrgico quase analfabeto que trouxe a universidade para cá. Eu trouxe faculdade para Diadema, Santos e Sorocaba. Eu e esse companheiro aqui (Haddad). E eles têm que saber que a gente não é analfabeto porque gosta, que nós nordestinos ajudamos a construir cada metro de asfalto desse país, cada ponte, cada casa. Por essa razão, vê–se que o teor do vídeo, também neste ponto, é resultante de grave descontextulização de frase do candidato, com a nítida finalidade de desqualificar o candidato perante o eleitorado, mediante a afirmação, destituída de base fática, de que não se preocupou com a educação em suas gestões. Trata–se, assim, de manifestações decorrentes de interpretações descontextualizada, desprovidas e de narrativas manipuladas, o que não pode ser tolerado por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial. A divulgação de fato sabidamente inverídico, com grave descontextualização e aparente finalidade associar o candidato a desvios de verbas ou a declarações sobre seu descaso a respeito da educação no País, parece suficiente a configurar propaganda eleitoral negativa, na linha da jurisprudência desta CORTE, segundo a qual a configuração do ilícito pressupõe “ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). Assim, reafirmada a conclusão quanto à ilicitude do conteúdo impugnado, passa–se a aferir a viabilidade jurídica da imposição de multa e de remoção definitiva. Na hipótese, o vídeo impugnado foi publicado na rede social em 25/10/2022, ou seja, no período eleitoral concernente ao segundo turno das Eleições para o cargo de Presidente da República. Por essa razão, não se revela viável a incidência, tal como requerido pela autora da Representação, do artigo 36 da Lei 9.504/97, uma vez que o dispositivo concerne à tutela de propaganda eleitoral antecipada, não possuindo pertinência temática com o caso concreto. Porém, nada obstante a ausência de enquadramento no dispositivo indicado na petição inicial, mostra–se plenamente viável ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL proceder à adequada qualificação jurídica dos fatos, uma vez que, conforme a orientação jurisprudencial desta CORTE, 'os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça' (Ag. 3.066, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17/5/2002). Desse modo, por se tratar de abuso na liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada pela internet, melhor se ajusta ao caso o art. 57–D da Lei 9.504/1997: Art. 57–D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58–A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
Data de publicação | 05/12/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60175450 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017545020225999872 |
DATA DA DECISÃO | 05/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |