TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600291–18.2022.6.20.0000 (PJe) – NATAL – RIO GRANDE DO NORTERELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECORRENTE: PARTIDO LIBERAL (PL) – ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALAdvogados do(a) RECORRENTE: ARTUR LOBO CARVALHO – RN18991–A, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS – RN3640–ARECORRIDO: CARLOS EDUARDO NUNES... Leia conteúdo completo
TSE – 6002911820226199552 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600291–18.2022.6.20.0000 (PJe) – NATAL – RIO GRANDE DO NORTERELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECORRENTE: PARTIDO LIBERAL (PL) – ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALAdvogados do(a) RECORRENTE: ARTUR LOBO CARVALHO – RN18991–A, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS – RN3640–ARECORRIDO: CARLOS EDUARDO NUNES ALVESRECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA BEZERRAAdvogados do(a) RECORRIDO: ERICK WILSON PEREIRA – RN2723, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO – RN6250, ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS – RN9254, RAFFAEL GOMES CAMPELO – RN9093, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA – RN7210, VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA – RN16518, LUCAS CRUZ CAMPOS – RN18845Advogados do(a) RECORRIDA: ANDRE AUGUSTO DE CASTRO – RN3898–A, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO – RN14966–A DECISÃO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA POSITIVA E NEGATIVA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS E NÃO VOTO. GRAVE OFENSA À HONRA OU IMAGEM. AUSÊNCIA. MEIO PERMITIDO PELA NORMA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/RN em que se julgou improcedente o pedido em representação por prática de propaganda extemporânea (arts. 36, caput, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97) ajuizada contra pré–candidato ao cargo de senador nas Eleições 2022 à época dos fatos, tendo em vista a ausência de indícios configuradores do ilícito. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas. 3. Por sua vez, consoante precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 4. O TSE já assentou que “[o] caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (AgR–RO 758–25/SP, Rel. designado Min. Luiz Fux, DJE de 13/9/2017). 5. No caso, o TRE/RN reconheceu a inexistência de propaganda antecipada em vídeo publicado perfil do Instagram do recorrido, em 7/7/2022, no qual contém matéria que associa o aumento da miséria e da fome no país à gestão de Jair Bolsonaro, apoiador do recorrente, com uso de frases como “isso tem que acabar”, “essa situação não pode continuar assim”, “regredimos uma longa jornada de progresso em 4 anos” e “Carlos Eduardo e Fátima Bezerra #juntoscomvocêdoladocerto”. 6. Ao contrário do que se alega, as frases são insuficientes para configurar o pedido explícito de votos, ainda que de forma indireta. De outra parte, inexiste na publicação pedido explícito de não voto, tampouco grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato, tratando–se de mera crítica política que, embora ácida, não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.7. Recurso especial a que se nega seguimento. Trata–se de dois recursos especiais interpostos separadamente pelo Diretório Estadual do Partido Liberal (PL) do Rio Grande do Norte e pelo Ministério Público contra aresto assim ementado (ID 157.978.318): REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ANTECIPADA POSITIVA OU NEGATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REPRESENTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA MEDIANTE VÍDEO POSTADO PELO REPRESENTADO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO OU DE NÃO VOTO NEM POR MEIO DAS CHAMADAS “PALAVRAS MÁGICAS”. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MEIO PROSCRITO E NÃO VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. MENSAGEM POSTADA EM REDE SOCIAL, MEIO DE ALCANCE AO PRÉ–CANDIDATO MÉDIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata–se de representação por propaganda eleitoral irregular na modalidade antecipada. Preliminarmente 2. O artigo 40–B da Lei n.º 9.504/97 impõe que a representação por propaganda irregular seja instruída com a prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário ou da beneficiária, caso este ou esta não seja por ela responsável. Em regulamentação ao referido dispositivo legal, a Resolução TSE n.º 23.608/2019 estabelece, no art. 17, inciso I, a necessidade de a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular ser instruída, sob pena de não conhecimento, “com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40–B da Lei nº 9.504/1997”. 3. Malgrado este Regional tenha deliberado por transferir para o mérito a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da parte demandada, por ocasião do julgamento da Representação n.º 0600282–56.2022.6.20.0000, ocorrido na sessão do dia 26 de julho do corrente ano, cumpre asseverar que o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, com base na teoria da asserção, a mencionada condição da ação deverá ser aferida em abstrato, sem exame de provas, exclusivamente a partir da narrativa fática exposta na peça inaugural (TSE, Representação nº 160062, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 10/03/2016; TSE, Representação nº 94675, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicado em Sessão, Data 14/10/2014; TSE, Representação nº 81770, rel. Min. Herman Benjamin, Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 4, Data 01/10/2014, Página 572). 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha esse mesmo entendimento, para o qual “De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes” (STJ, REsp n. 1.964.337/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022). 5. No caso sob exame, da leitura do inteiro teor da petição inicial ofertada pelo órgão estadual do Partido Liberal, percebe–se que os fatos ali expostos, em nenhum momento, indicam a responsabilidade da representada Maria de Fátima Bezerra pela postagem efetuada no perfil da rede social de Carlos Eduardo Nunes Alves no Instagram, a sua ciência prévia acerca da divulgação realizada, nem tampouco a existência de circunstâncias ou peculiaridades que indiquem a impossibilidade de a demandada não ter tido conhecimento da propaganda supostamente irregular. Não há uma linha sequer de argumentação no sentido da responsabilidade da representada pela divulgação do conteúdo impugnado ou de sua ciência prévia em relação à publicação. Desse modo, o neglicenciamento quanto à indicação, nem sequer hipoteticamente, da responsabilidade ou do prévio conhecimento da pré–candidata na presente situação concreta, impõe, com base na teoria da asserção e na jurisprudência do TSE e do STJ anteriormente citadas, o reconhecimento da ilegitimidade de Maria de Fátima Bezerra para figurar no polo passivo desta representação, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à mencionada representada. Mérito 6. A partir das eleições de 2010, por força da Lei 12.034/2009, foi criada a figura do pré–candidato, tendo a Lei 13.165/2015, a incidir a partir das Eleições de 2016, modificado a Lei 9.504/1997 e ampliado sensivelmente o elenco de situações que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada, de sorte que permitiu a realização de atos de promoção pessoal na pré–campanha, desde que não houvesse pedido explícito de votos. 7. O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o alcance do art. 36–A da Lei das Eleições, consolidou os seguintes parâmetros alternativos para o enquadramento de um fato como propaganda eleitoral irregular na modalidade precoce, desde que ultrapassada a premissa acerca do conteúdo eleitoral da divulgação: i) a presença de pedido explícito de votos; ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060004758, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 10/05/2022; TSE, Agravo de Instrumento nº 060009124, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 05/02/2020; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060759889, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 05/12/2019). 8. Vale salientar, especificamente no que se refere ao pedido explícito de votos, que a Corte Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 29–31 (rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 03/12/2018), consignou que “O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória”. Em julgados recentes, o Tribunal Superior Eleitoral tem restringindo o reconhecimento de propaganda antecipada sob a ótica das chamadas “palavras mágicas”, à exemplo das decisões prolatadas no Recurso Especial Eleitoral nº 0600136–71 (rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 16/02/2022) e no AgR–AREspE nº 0600059–21 (rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 10/06/2021), nos quais se entendeu inexistir pedido explícito de votos nos seguintes conteúdos: i) “Vamos, juntos e juntas, rumo à vitória”, “Marcamos o início da nossa caminhada rumo à vitória”, “Nós não iremos decepcionar o nosso povo que clama por mudança, que clama por dias melhores” (REspe nº 0600136–71); ii) “A mudança espera por você. Vem ser 11! Com a gente!”, “Vem pro time 11”, “Entre na #ondaazuldo11”, “Chama a solução 11”, “Minha pré–candidatura a prefeito vem do sentimento de mudança do povo de Orocó” (AgR–AREspE nº 0600059–21). 9. A jurisprudência consolidada pela Corte Superior Eleitoral foi reproduzida no art. 3º–A da Resolução TSE n.º 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE n.º 23.671/2021, de acordo com o qual: “Considera–se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”. 10. A Corte Superior Eleitoral, a partir da análise de casos concretos que lhe foram submetidos a julgamento, definiu, ainda, o conceito de propaganda eleitoral antecipada negativa, extraído a contrario sensu da figura da propaganda eleitoral extemporânea positiva, quando verificados, no conteúdo sindicado, os seguintes elementos fáticos: i) veiculação de pedido explícito de não voto, efetuado de forma literal ou por meio das chamadas “palavras mágicas”; ii) prática de atos abusivos que desqualifiquem pré–candidatos, maculando a sua honra ou imagem, ou que divulguem fatos sabidamente inverídicos, por constituírem condutas proibidas pela legislação eleitoral (art. 243, IX, e art. 323, ambos do Código Eleitoral e art. 58 da Lei n.º 9.504/97). Precedentes: TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060004534, rel. Min. Edson Fachin, DJE 04/03/2022; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060001643, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 13/12/2021; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060060319, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 21/09/2021. Cumpre acentuar que a realização de crítica administrativa, ainda que firme e contundente, sem a veiculação de fatos ofensivos à honra ou imagem ou sabidamente inverídicos, não configura propaganda eleitoral irregular antecipada, na modalidade negativa, consoante a compreensão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060004534, rel. Min. Edson Fachin, DJE 04/03/2022; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060001643, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 13/12/2021). 11. Nesta situação concreta, ao contrário do que fora sustentado na peça inaugural, não se constata a existência de pedido explícito de voto ou não voto no vídeo sindicado nesta demanda, na medida em que a mensagem ali transmitida restringiu–se a realizar uma crítica político–administrativa ao pré–candidato Rogério Marinho e ao atual chefe do poder executivo federal, notório apoiador político da candidatura do primeiro ao Senado Federal, atrelando a atual situação de fome e miséria que assola o país à gestão política realizada pelo último e culminando com as frases “Isso tem que acabar”, “Carlos Eduardo e Fátima Bezerra #juntoscomvocêdoladocerto” e “regredimos uma longa jornada de progresso em 4 anos. Essa situação não pode continuar assim”. 12. De fato, não há como inferir a existência de pedido explícito de votos nos citados excertos, nem por meio das chamadas “palavras mágicas”, já que é razoável compreender que a frase “Isso tem que acabar” e “Essa situação não pode continuar assim” refere–se à problemática da fome, mencionada imediatamente antes na referida postagem, como aduzido em sede de defesa, não tendo sido verificado na postagem questionada o desbordamento dos limites da regular crítica administrativa, permitida no período da pré–campanha, de acordo com a jurisprudência do TSE e com o permissivo contido no inciso V do art. 36–A da Lei n.º 9.504/97. De igual modo, não se conclui ter havido ofensa à honra ou imagem do pré–candidato Rogério Marinho nem a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, que autorizassem o reconhecimento da propaganda eleitoral irregular antecipada, em sua vertente negativa. 13. Ressalte–se, por oportuno, que, na apreciação de caso semelhante ao que ora se examina (Representação n.º 0600282–56.2022.6.20.0000, redator p/ acórdão Desembargador Claudio Santos, j. 26/08/2022), que envolveu as mesmas partes aqui contendentes, este Regional afastou a configuração de propaganda irregular extemporânea, em postagem cuja parte final do conteúdo impugnado é idêntica à frase contida na postagem aqui questionada (“Carlos Eduardo e Fátima juntos com você do lado certo”). Desse modo, embora no aludido precedente este relator tenha restado vencido no mérito, em homenagem ao princípio da colegialidade, razão não há para modificar o entendimento firmado por este Regional, ante a máxima 'ubi eadem ratio', 'ibi eadem legis dispositio' (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito). 14. Deveras, além de não conter pedido explícito de voto ou não voto, o ato de pré–campanha aqui impugnado não se valeu de meio proscrito e não ofendeu a paridade de armas almejada no processo eleitoral, já que a forma de sua veiculação, a saber, por meio de rede social, é acessível ao pré–candidato médio, tampouco subsistindo a alegação ministerial no sentido de que houve o “emprego de apresentação e formatação que evidenciam, inclusive, a contratação de profissional na área de publicidade já no período de pré–campanha”, por se tratar de recurso audiovisual de simples configuração, possível de ser confeccionado por meio de aplicativos gratuitos de edição de vídeos. 15. Nessa perspectiva, não estando caracterizada a alegada propaganda eleitoral irregular antecipada, seja negativa ou positiva, imputada ao representado Carlos Eduardo Nunes Alves, é de rigor a improcedência do pedido deduzido pelo órgão estadual do Partido Liberal nesta representação. 16. Improcedência do pedido. Na origem, o partido agravante ajuizou representação em desfavor de Carlos Eduardo Nunes Alves e Maria de Fátima Bezerra, respectivamente, pré–candidatos aos cargos de senador e governador em 2022 à época dos fatos, por suposta prática de propaganda extemporânea, nos termos dos arts. 36, caput, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97, consistente em vídeo divulgado em 7/7/2022 no perfil do Instagram do agravado em desfavor de Rogério Marinho, também pré–candidato ao Senado. O TRE/MA, por unanimidade, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à Maria de Fátima Bezerra. Na matéria de fundo, julgou improcedente o pedido contido na representação, por entender não configurada a alegada propaganda eleitoral irregular antecipada, nos termos da ementa transcrita (ID 157.978.318). Nas razões do recurso especial, a agremiação aduz, em suma (ID 157.978.326): a) “o teor e intuito da referida propaganda foi de estabelecer uma conexão entre a figura do pré–candidato recorrente com a fome e a miséria no Brasil (negativa) para, ao fim, trazer a imagem do recorrido como mudança para aquela ¿triste situação', utilizando–se de palavras mágicas como ¿Isso tem que acabar...', ¿Carlos Eduardo e Fátima, juntos com você do lado certo'” (fl. 3); b) afronta aos arts. 36–A e 58 da Lei 9.504/97, bem como 243, IX, e 323, do Código Eleitoral, tendo em vista que o “teor da postagem objeto do presente recurso é discurso injurioso, fake news e pedido explícito de voto” (fl. 4); c) “o vídeo pode ser interpretado em dois momentos, quais sejam: (i) atribuir aspectos negativos (fome e miséria) ao pré–candidato de oposição; (ii) chamamento ao eleitor para aderir a mudança e votar nas candidaturas de Carlos Eduardo e Fátima Bezerra (¿Isso tem que acabar...'/ ¿Carlos Eduardo e Fátima, juntos com você do lado certo)'” (fl.4); d) a crítica administrativa foi ultrapassada ao associar a imagem do recorrente a fortes panoramas sociais desfavoráveis, sem indicar dados comprobatórios, impulsionando uma propaganda negativa por meio de desinformação do eleitorado; e) “além da inquestionável propaganda negativa injuriosa, difamatória e mentirosa, a propaganda impugnada caracteriza também propaganda positivo antecipada, com o uso de palavras mágicas para conduzir o eleitor a votar em Carlos Eduardo em detrimento de Rogério Marinho” (fl. 5). Por sua vez, no recurso especial interposto pelo Parquet, alega–se, em síntese (ID 157.978.327): a) ofensa aos arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97, pois o uso de expressões como “lado certo”, “juntos” e “escolher” enquadram no conceito de palavras mágicas; b) “é nítida intenção de solicitar ao público apoio eleitoral nas urnas para Carlos Eduardo Nunes Alves e Maria de Fátima Bezerra, em 2022, por meio de propaganda antecipada, uma vez que foram veiculadas em julho do ano corrente. De igual forma, na mensagem transmitida no multicitado vídeo, é nítido um pedido de não–voto em Rogério Simonetti Marinho, uma vez que, após vinculá–lo ao aumento da fome e insegurança alimentar no Brasil, consigna–se que “isto tem que mudar” mediante o voto em favor do representado Carlos Eduardo Nunes Alves” (fl. 11); c) “o conteúdo das publicidades veiculadas no perfil do recorrido no Instagram ultrapassaram os limites permitidos, pois as postagens, além de revelarem a produção de material publicitário produzido profissionalmente de forma repetitiva, contêm pedido explícito de voto, na medida em que a inserção das palavras “escolher” o “lado certo”, atreladas à imagem do recorrido e após à divulgação de vídeo desfavorável ao seu provável futuro adversário, são funcional e pragmaticamente equivalentes a um pedido de voto em favor do pré–candidato, em período ainda não permitido pela Justiça Eleitoral, comprometendo o equilíbrio entre os pretensos candidatos aos cargos públicos, especificamente, no caso, ao de senador” (fl. 14). Contrarrazões apresentadas (ID 157.978.331). A d. Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 158.454.803). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge–se a aferir se houve, ou não, propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa nas Eleições 2022. Consoante o art. 36 da norma supra, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, ao passo que seu art. 36–A assim dispõe: Art. 36–A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. DISCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. [...] 3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foi realizada em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve “menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais”. 5. Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha. 6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. [...] (AgR–REspEl 0600489–73/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 6/3/2020) (sem destaque no original) No que tange à propaganda eleitoral extemporânea negativa, esta Corte assentou que pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. É o que se infere: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. FACEBOOK. AUSÊNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. DESCONFIGURAÇÃO. [...] 7. O posicionamento da Corte paulista está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido de que, em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos. [...] (AgR–AREspE 0600004–50/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 23/11/2020) (sem destaque no original) No caso, o TRE/RN reconheceu a inexistência de propaganda antecipada em vídeo publicado perfil do Instagram do recorrido, em 7/7/2022, no qual contém matéria que associa o aumento da miséria e da fome no país à gestão de Jair Bolsonaro, apoiador do recorrente, com uso de frases como “isso tem que acabar”, “essa situação não pode continuar assim”, “regredimos uma longa jornada de progresso em 4 anos” e “Carlos Eduardo e Fátima Bezerra #juntoscomvocêdoladocerto”. Confira–se (ID 157.978.320): 37. De acordo com a inicial, “Em 07 de julho de 2022, o pré–candidato ao Senado Federal pelo Estado do Rio Grande do Norte Sr. Carlos Eduardo, realizou postagem em sua rede social “Instagram” (@carloseduardoe12) de um vídeo com clara conotação eleitoral e utilização de “palavras mágicas” para conduzir o eleitorado ao pedido de voto, em nítida configuração de propaganda eleitoral antecipada”. 38. O demandante assevera que, no citado vídeo, “percebe–se a criação de um cenário que põe o possível adversário em descrédito (propaganda negativa), relacionando–o e culpando–o com a fome, miséria, pobreza, com a interposição de imagens que traduzem tal sentimento – típico de propaganda eleitoral como já conhecido por esta Justiça especializada”. Segundo aduz, “o vídeo não se resume em exaltar descréditos ao Representante já que após o cenário negativo demonstrado, o vídeo passa a trazer uma alternativa para um cenário de mudança que seria traduzido na escolha de Carlos Eduardo na campanha eleitoral, utilizando–se de “palavras mágicas” que induzem ao pedido expresso de voto, como: “Isso tem que acabar...”, “Carlos Eduardo e Fátima Bezerra #juntoscomvocêdoladocerto”, além da frase “regredimos uma longa jornada de progresso em 4 anos. Essa situação não pode continuar assim”. 39. Da análise dos excertos acima destacados, extrai–se não ter havido propaganda eleitoral irregular antecipada, seja negativa ou positiva, no conteúdo divulgado na rede social Instagram do representado. Ao contrário do que fora sustentado na peça inaugural, não se constata a existência de pedido explícito de voto ou não voto no vídeo sindicado nesta demanda, na medida em que a mensagem ali transmitida restringiu–se a realizar uma crítica político–administrativa ao pré–candidato Rogério Marinho e ao atual chefe do poder executivo federal, notório apoiador político da candidatura do primeiro ao Senado Federal, atrelando a atual situação de fome e miséria que assola o país à gestão política realizada pelo último e culminando com as frases “Isso tem que acabar”, “Carlos Eduardo e Fátima Bezerra #juntoscomvocêdoladocerto” e “regredimos uma longa jornada de progresso em 4 anos. Essa situação não pode continuar assim”. 40. De fato, não há como inferir a existência de pedido explícito de voto ou não voto nos citados excertos, nem por meio das chamadas “palavras mágicas”, já que é razoável compreender que a frase “Isso tem que acabar” e “Essa situação não pode continuar assim” refere–se à problemática da fome, mencionada imediatamente antes na referida postagem, como aduzido em sede de defesa, não tendo sido verificado na postagem questionada o desbordamento dos limites da regular crítica administrativa, permitida no período da pré–campanha, de acordo com a jurisprudência do TSE e com o permissivo contido no inciso V do art. 36–A da Lei n.º 9.504/97. De igual modo, não se conclui ter havido ofensa à honra ou imagem do pré–candidato Rogério Marinho nem a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, que autorizassem o reconhecimento da propaganda eleitoral irregular antecipada, em sua vertente negativa. [...] 43. Deveras, além de não conter pedido explícito de voto ou não voto, o ato de pré–campanha aqui impugnado não se valeu de meio proscrito e não ofendeu a paridade de armas almejada no processo eleitoral, já que a forma de sua veiculação, a saber, por meio de rede social, é acessível ao pré–candidato médio, tampouco subsistindo a alegação ministerial no sentido de que houve o “emprego de apresentação e formatação que evidenciam, inclusive, a contratação de profissional na área de publicidade já no período de pré–campanha”, por se tratar, a meu sentir, de recurso audiovisual de simples configuração, possível de ser confeccionado por meio de aplicativos gratuitos de edição de vídeos. 44. Nessa perspectiva, não estando caracterizada a alegada propaganda eleitoral irregular antecipada, seja negativa ou positiva, imputada ao representado Carlos Eduardo Nunes Alves, é de rigor a improcedência do pedido deduzido pelo órgão estadual do Partido Liberal nesta representação. (sem destaques no original) Nesse contexto, ao contrário do que se alega, as expressões e palavras usadas são insuficientes para configurar o pedido explícito de votos, ainda que de forma indireta. Por sua vez, das informações sobre o vídeo contidas na moldura fática a quo, verifica–se que não há pedido explícito de não voto, tampouco grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato, tratando–se de mera crítica política que, embora ácida, não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático. Nesse sentido, este Tribunal Superior já reconheceu que “[o] caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (AgR–RO 758–25/SP, Rel. designado Min. Luiz Fux, DJE de 13/9/2017). Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. Assim, em consonância com o parecer ministerial e considerando, na espécie, a ausência de pedido explícito de votos ou de não votos, ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico, uso de meios proscritos e mácula ao princípio da isonomia de oportunidades entre os candidatos, entendo não configurada propaganda eleitoral extemporânea. O acórdão regional, portanto, não merece reparo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE. Publique–se. Intimem–se. Brasília (DF), 4 de dezembro de 2022. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
Data de publicação | 05/12/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60029118 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002911820226199552 |
DATA DA DECISÃO | 05/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | RN |
MUNICÍPIO | NATAL |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | CARLOS EDUARDO NUNES ALVES, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, Ministério Público Eleitoral, PARTIDO LIBERAL (PL) - ESTADUAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |