TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601730–22.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, SERGIO LUIS DE OLIVEIRA – SP157720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE –... Leia conteúdo completo
TSE – 6017302220225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601730–22.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, SERGIO LUIS DE OLIVEIRA – SP157720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – DF37961, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONAROREPRESENTADA: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASILAdvogados do(a) REPRESENTADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–AAdvogados do(a) REPRESENTADA: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A DECISÃO Trata–se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil e de Jair Messias Bolsonaro, em virtude de propaganda veiculada, em emissoras de televisão, no dia 25/10/2022. Na inicial, a autora narra, em síntese, que os Representantes atribuíram a prática de atos de corrupção e de crimes financeiros ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva e oo partido pelo qual filiado, inclusive com o pagamento da dívida dela proveniente 'por meio descontos em contracheques de aposentadoria'. Eis o teor do conteúdo impugnado: Narrador: Um dos maiores esquemas de corrupção da história, não poupou ninguém. Lula e o PT destruíram as estatais, causando um prejuízo de bilhões, e quem está pagando essa conta, são os aposentados. Aposentado: Em noventa e seis, eu aposentei e recebi integralmente aposentadoria. E depois que descobriram esse desfalque na empresa pelo governo do PT, começaram a vir os desconto, nos salários nos contracheque. É uma perda de renda né, uma perda muito grande. Alguns chegam a trinta por cento do salário, quarenta por cento do salário, faz falta. Estamos todos os aposentados pagando, pelo um desvio que não fizemos, essa é a revolta de todos, eu acho um absurdo um governo que promete mudar a vida das pessoas, e faz justamente o contrário, piora a vida das pessoas. Interlocutor: É isso mesmo que você viu, o trabalhador passa a vida inteira contribuindo para poder se aposentar, e esse dinheiro arrecadado é mais do que suficiente para pagar uma aposentadoria justa. Acontece que no governo do PT a má gestão e a corrupção deram prejuízo, até nisso, no dinheiro sagrado do aposentado, eles conseguiram mexer e hoje o aposentado perde trinta por cento do seu salário para pagar o rombo causado pelo PT. Você que é aposentado do campo ou da cidade, você que é trabalhador e está contribuindo hoje para ter a sua aposentadoria digna, não pode correr o risco de perder o seu dinheiro, não pode deixar o PT voltar. Romeu Zema: Todos os meses esses aposentados tem um desconto como quinhentos reais, e isso vai durar por dezoito anos para poder cobrir um rombo que o PT causou no passado. então dia trinta ta claro que não podemos ter PT. Interlocutora: Não podemos mesmo. O PT é um atraso. Na época deles, o trabalhador demorava anos para começar a receber o benefício. Narrador: Com Bolsonaro é diferente, o nosso presidente triplicou a estrutura do INSS, investiu em equipamentos, em tecnologia para conferência mais rápida dos documentos necessários. Treinou e qualificou o pessoal para poder atender melhor o povo brasileiro. E hoje em menos de cem dias, o aposentado já começa a receber o seu benefício. E ó, sem nenhum dia de atraso. Entrevistados: Sempre Bolsonaro depositou no dia certo. Conheço pessoas que ficaram mais de 1 ano sem receber o benefício, nesse governo isso não tem acontecido, são pagos em dia. Jair Bolsonaro: Quero me dirigir a você idoso no Brasil, você que trabalhou tanto e agora merece um descanso. Está garantido para você o teu salário. Vamos garantir uma valoração do saláriomínimo, você não precisa mais fazer a prova de vida. No meu governo, nós mudamos isso. Em nosso governo, o respeito com o idoso. O idoso é o jovem que deu certo. Interlocutora: Agora a casa está arrumada, a pandemia ficou para trás e o povo brasileiro escolheu um congresso que apoia o nosso presidente, por isso não acredite em fake News. Só Bolsonaro tem forças para cuidar da nossa economia e reajustar o seu salário de verdade. Narrador: Bolsonaro vai aumentar o salário–mínimo e o salário dos servidores públicos acima da inflação, as pensões e aposentadorias também serão reajustadas da mesma maneira. O nosso presidente vai zerar o Imposto de Renda para quem ganha até seis mil reais. O Auxílio Brasil vai continuar e quem começa a trabalhar, além de manter o benefício de seiscentos reais, já recebe mais duzentos. São oitocentos reais, mais o salário do trabalhador. Entrevistados: O Bolsonaro fala a verdade. Ele é um presidente bem honesto. É um homem sério. Tem caráter. Ele tem um coração bom, o Bolsonaro tem um coração bom. É por isso que eu dou o meu voto para ele. Narrador: E no último final de semana, a Live da liberdade com o presidente Bolsonaro bateu todos os recordes, foram vinte e duas horas ao vivo, com diversos convidados declarando apoio ao nosso presidente Apoiadores cantando: É o capitão do povo, que vai vencer de novo. Neymar Júnior: Dia trinta, o nosso presidente seja reeleito. Bárbara do “Te Atualizei”: Nós somos brasileiros e nós queremos continuar tendo um país Livre. Karina Bacchi: a gente está falando de valores morais, a gente está falando do futuro dos nossos filhos. Marcelinho Carioca: Esse futuro digno está nas mãos de Jair Messias Bolsonaro. Gusttavo Lima: o Bolsonaro é nosso presidente, eu estou com você, presidente. Apoiadores em coro: É o capitão do povo. Soma–se a isso, as seguintes imagens: Requereu, liminarmente: i) “a retirada das inserções e blocos da propaganda partidária ocorridas durante o dia 25/10/2022 em canais de televisão, ante o caráter irregular da peça publicitária”; e ii) 'seja determinado que os representados se abstenham de veicular outras inserções ou blocos de propaganda partidária que contenham o mesmo teor, sob pena de multa'. No mérito, pretende: i) 'a confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras desinformações com o mesmo teor'; e ii) 'a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei 9.504/97, a cada um dos Representados'. A liminar foi DEFERIDA, a fim de determinar que: i) 'os Representados procedam à remoção do conteúdo impugnado relacionados a desconto salarial e corrupção da Representante, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar de 2 horas da ciência da presente decisão'; e ii) 'os Representados se abstenham de realizar novas publicações sobre os dados considerados inverídicos, tanto em concessionárias do serviço público como nas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um, por reiteração'. Os Representados, citados, apresentaram manifestação, por meio da qual requereram o arquivamento da presente Representação, aludindo ao acordo, celebrado no processo nº 0601797–84 e homologado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em que as campanhas dos candidatos que disputaram o segundo turno das eleições presidenciais desistiram dos processos concernentes a Direitos de Resposta relativos a propagandas gratuitas veiculadas na televisão, seja em bloco ou inserções. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob os seguintes argumentos: i) 'no tocante ao pedido de multa, não há previsão legal para sua incidência em casos como o dos autos', pois não se trata de propaganda antecipada ou de publicidade oficial de campanha majoritária desacompanhada da regular indicação do nome do candidato a vice (art. 36, § 4º. da Lei 9.504/1997); ii) 'quanto ao outro requerimento, dado o atual momento do calendário eleitoral, o Ministério Público Eleitoral entende que a demanda se encontra sem objeto, considerando o limite temporal do art. 60 da Res.–TSE n. 23.610/2019'. É o relatório. Decido. No tocante ao requerimento formulado pelos Representados, depreende–se do processo nº 0601730–22 que o acordo celebrado entre as campanhas dos candidatos teve como objeto apenas os pedidos de Direito de Resposta referentes às propagandas eleitorais gratuitas veiculadas na televisão: De um lado, a COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA; FEDERAÇÃO PSOLREDE; PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO; SOLIDARIEDADE; AVANTE; PARTIDO AGIR e PROS), com endereço na R. Silveira Martins, 132 – Sé, São Paulo – SP, 01019–000, pela qual concorre o senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Do outro, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL (PARTIDO LIBERAL, REPUBLICANOS E PROGRESSISTAS), com endereço na SHIS QI 15, Conjunto 11, Casa 06, Lago Sul, Brasília (DF), CEP 71635– 310, pela qual concorre o senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO; Ambas, por seus advogados devidamente constituídos e autorizados a realizar acordos, a saber: Eugênio José Guilherme de Aragão, OAB/DF 4.935, pela Coligação Brasil da Esperança, e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, OAB/DF 11.498, pela Coligação Pelo Bem do Brasil, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar e requerer o que se segue: A considerar a existência de diversos pedidos de direito de resposta apresentados por ambas as partes contra as propagandas da coligação adversária ainda pendentes de julgamento e/ou cumprimento da decisão, o que se soma ao fato de que o segundo turno das Eleições de 2022 ocorrerá no próximo domingo (30 de outubro de 2022), a Coligação Brasil da Esperança e a Coligação Pelo Bem do Brasil acordam em desistir da veiculação de todo e qualquer direito de resposta a partir do dia 29 de outubro de 2022 (sábado). Com isso, imbuídas do espírito republicano e visando uma maior cooperação judicial, as partes reforçam seu compromisso com o princípio democrático e com a lisura do pleito de 2022 a partir da presente petição, que serve de pedido de desistência com relação a todos os processos de direito de resposta referentes às propagandas eleitorais gratuitas veiculadas em televisão, seja em bloco ou inserções, que ainda pendem de análise ou de cumprimento integral, que viriam a ser cumpridas a partir de amanhã. Ressalta–se que o presente acordo não interfere na veiculação do direito de resposta concedido à Coligação Pelo Bem do Brasil no bloco da noite de hoje (28.10.2022). De igual forma, solicita–se que Vossa Excelência, Ministro Presidente, oficie ao pool de emissoras no sentido de informar que não serão mais veiculados neste sábado e domingo os direitos de respostas outrora informados, em bloco ou inserções de televisão. Confiantes na homologação do presente pedido, as partes prestam suas melhoras homenagens a este eg. Tribunal Superior Eleitoral e pedem homologação dos pedidos acima formulados. Dessa forma, uma vez que o presente processo não consiste em pedido de Direito de Resposta, mas, sim, Representação, não se encontra abrangido pelo ajuste celebrado entre as partes, revelando–se inviável a determinação de arquivamento dos autos. Nada obstante, tendo em vista o encerramento do período de propaganda eleitoral na rádio e na televisão, com a realização do segundo turno e proclamação do resultado das Eleições, verifica–se a superveniente perda de objeto desta Representação no que concerne ao pedido de mérito formulado pela Requerente, a fim de que os Representados sejam proibidos de divulgar o conteúdo impugnado, bem como se abstenham de práticas de igual natureza. Nesse sentido: Rp. 0601688–70, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. Em relação à aplicação de multa, vê–se que o conteúdo impugnado consiste em peça publicitária veiculada na televisão, em 25/10/2022, ou seja, no período eleitoral relativo ao segundo turno das Eleições para o cargo de Presidente da República. Por essa razão, não se revela viável a incidência, tal como requerido pela autora da Representação, do artigo 36 da Lei 9.504/1997, uma vez que o dispositivo concerne à tutela da propaganda eleitoral antecipada, não possuindo pertinência temática com o caso concreto. Além disso, tratando–se de propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, submetida a regramento específico, inexiste previsão legal que viabilize a imposição de multa, de modo que a sanção, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, restringe–se 'à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte': Art. 72. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput) . § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, sujeitando–se o partido político, a federação ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão nos termos dos arts. 51, IV , e 53, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a requerimento de partido político, coligação, federação, candidata, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidata ou candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º ; e Constituição Federal, art. 127 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) § 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a Representação, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Intime–se. Brasília, 19 de janeiro de 2023. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 23/01/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60173022 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017302220225999872 |
DATA DA DECISÃO | 23/01/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |